Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 612/XVII/1.ª
Estabelece o regime jurídico de proteção do bem-estar dos animais de companhia em matéria de alojamento, contenção e treino, proibindo o acorrentamento permanente e a manutenção em condições inadequadas, vedando a comercialização e utilização de dispositivos lesivos do bem-estar animal, criando o Plano Nacional pelo Bem-Estar dos Animais de Companhia, e procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, e da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que executa a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, contém disposições essenciais sobre as condições de detenção e alojamento. Mas transcorridos quase 25 anos desde a sua aprovação, é evidente que as suas normas de fundo, em particular o artigo 8.º, mantêm a sua redação originária, formulada em termos qualitativos e indeterminados como «espaço adequado» e «exercício físico adequado», que na prática têm sido inoperantes. Importa sublinhar que o regime jurídico aplicável aos animais de companhia não se esgota neste diploma, foi sendo construído e densificado ao longo de mais de duas décadas, através de sucessivas alterações legislativas e da introdução do regime penal dos crimes contra animais de companhia. É sobre esse conjunto normativo, mais amplo e também mais fragmentado, que a presente lei intervém.
A formulação qualitativa dessas normas, desprovida de referenciais objetivos, impossibilita a fiscalização efetiva e gera impunidade perante situações objetivamente lesivas. Um agente de autoridade que se depara com um cão acorrentado num quintal não tem, no atual quadro legal, critérios claros que lhe permitam distinguir uma situação ilegal de uma situação tolerável. O resultado é a inação sistemática. A presente lei resolve este problema ao estabelecer parâmetros concretos, verificáveis e fundamentados na melhor prática comparada.
O mesmo se diz das coleiras coercivas. O n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 276/2001 proíbe que os meios de contenção causem ferimentos, dores ou angústia desnecessários. Na prática, esta norma convive com a venda livre, em estabelecimentos físicos e plataformas digitais, de coleiras elétricas, estranguladoras e de picos, sem que as autoridades disponham de base legal expressa para intervir. Esta lei oferece essa base.
A literatura científica sobre as consequências do acorrentamento e das coleiras coercivas é hoje amplamente consolidada e convergente. Estudos publicados no Journal of the American Veterinary Medical Association demonstram que 17% das mordeduras reportadas envolvem cães acorrentados a um ponto fixo. Animais permanentemente confinados desenvolvem alterações comportamentais profundas, ansiedade, agressividade, comportamentos obsessivo-compulsivos, e lesões físicas associadas à compressão cervical, ao emaranhamento e à exposição prolongada a condições ambientais adversas.
Sobre as coleiras coercivas, o estudo conduzido pelo Animal Behaviour, Cognition and Welfare Group da Universidade de Lincoln (Reino Unido), publicado em 2020, demonstrou que o treino com reforço positivo é mais eficaz do que o uso de coleiras elétricas, sem comprometer o bem-estar do animal nem a relação com o detentor, concluindo expressamente que não há evidências que tornem necessário o recurso a esses dispositivos. A revisão de literatura publicada em Applied Animal Behaviour Science em 2017 mostra correlação entre métodos aversivos e indicadores de bem-estar comprometido, comportamentos de stress, níveis elevados de cortisol, medo e agressividade. A Sociedade Europeia de Etologia Clínica Veterinária, a British Veterinary Association, a American Veterinary Society of Animal Behavior e a Ordem dos Médicos Veterinários portuguesa pronunciaram-se expressamente contra a utilização destes dispositivos.
Portugal está hoje numa minoria de Estados-Membros da União Europeia que não proibiu expressamente nem o acorrentamento permanente nem as coleiras coercivas. Este isolamento é tanto mais difícil de justificar quanto a tendência internacional é inequívoca e acelerada.
A Alemanha proibiu o acorrentamento permanente de cães em todo o território federal a partir de 1 de janeiro de 2023, através da Tierschutz-Hundeverordnung e fê-lo com um quadro qualitativo: a lei não fixa apenas um número de horas, mas exige que quaisquer restrições de movimento sejam acompanhadas de condições de socialização, exercício e alojamento adequadas à espécie, raça, idade e estado de saúde do animal. O Reino de Espanha, através da Ley 7/2023, de 28 de março, estabeleceu critérios objetivos detalhados para o alojamento de animais em espaços exteriores e proibiu expressamente o uso de coleiras elétricas, de impulsos, de castigo e de afogamento. França consolidou, através do arrêté ministerial de 19 de junho de 2025, a proibição de todos os "métodos e instrumentos suscetíveis de infligir aos animais ferimentos, sofrimento, dor, stress ou medo", aplicável aos profissionais do setor animal, com coimas diferenciadas entre utilizadores e comerciantes. Os Países Baixos proibiram as coleiras elétricas em 2020 com uma coima dissuasora de até 20 000 euros. O País de Gales foi o primeiro, em 2010, com pena de prisão até 51 semanas. Nos países da Escandinávia estes dispositivos estão proibidos há anos. Na Eslovénia, na Áustria, na Suíça e em Itália as mesmas proibições vigoram.
Em novembro de 2025, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia alcançaram um acordo provisório sobre a primeira regulamentação europeia em matéria de bem-estar e rastreabilidade de cães e gatos. Esse acordo proíbe, à escala da União, o acorrentamento, exceto quando necessário por razões médicas, e a utilização de coleiras de picos e estranguladoras sem mecanismos de segurança.
O presente projeto de lei parte de um princípio que o Bloco de Esquerda considera essencial: não se proíbe sem apoiar. Proibir o acorrentamento a uma família que não tem recursos para vedar o terreno, sem oferecer alternativa, não protege o animal, apenas empurra a situação para a clandestinidade e penaliza duas vezes as pessoas mais pobres.
Por isso, esta lei cria o Plano Nacional pelo Bem-Estar dos Animais de Companhia com uma dimensão social robusta: apoios financeiros e materiais diretos a famílias em situação de vulnerabilidade económica para a construção de vedações, aquisição de abrigos e instalação de linhas de exercício; um programa de reconversão profissional para os educadores caninos que hoje usam métodos aversivos e precisam de aprender outros. O regime transitório prevê que, durante o período de implementação, as autoridades privilegiem a sensibilização e o encaminhamento para apoios, reservando as sanções para situações de manifesto sofrimento animal ou de incumprimento deliberado.
Há também uma dimensão de defesa do consumidor que este projeto aborda de forma explícita. Coleiras elétricas, estranguladoras e de picos são hoje vendidas livremente em centenas de estabelecimentos físicos e plataformas digitais em Portugal, frequentemente acompanhadas de descrições que omitem os riscos documentados e prometem resultados que a investigação científica não sustenta. Este é um mercado de produtos potencialmente lesivos que funciona sem qualquer regulação específica.
A presente lei proíbe esta comercialização, incluindo a venda à distância e a publicidade nas plataformas digitais, com sanções economicamente significativas para os comerciantes, superiores às aplicadas aos utilizadores particulares. Adota, para este efeito, a fórmula legislativa francesa, uma cláusula geral sobre dispositivos suscetíveis de causar dor, sofrimento, stress ou medo, complementada por uma lista exemplificativa não taxativa, que fecha o mercado não apenas aos produtos hoje conhecidos mas também àqueles que a indústria possa inventar amanhã para contornar proibições mais estreitas.
A presente lei: (i) proíbe o acorrentamento permanente de animais de companhia, entendido como toda a fixação de duração superior a três horas diárias ou de caráter habitual, com proibição absoluta para cães e gatos com menos de seis meses, fêmeas gestantes ou lactantes, animais doentes e em situações de alerta, contingência ou calamidade declarada pela autoridade competente ou de aviso meteorológico laranja ou vermelho em vigor no local; (ii) estabelece, para o acorrentamento temporário residualmente admissível, requisitos qualitativos e técnicos específicos, peitoral largo ou coleira larga não constritiva, comprimento mínimo de amarração, sistema antiemaranhamento, acesso permanente a água e abrigo, e exige que seja sempre acompanhado de regime de exercício, socialização e contacto regular com o cuidador; (iii) proíbe o alojamento habitual ou permanente em varandas, marquises, anexos e espaços afins, com critérios objetivos inspirados no modelo espanhol; (iv) proíbe a comercialização, detenção e utilização de coleiras e dispositivos coercivos, com cláusula geral e lista exemplificativa que inclui coleiras elétricas de todos os tipos, vedações elétricas perimetrais e coleiras anti-latido aversivas; (v) estabelece sanções calibradas por tipo de agente, utilizador particular, profissional utilizador, comerciante, em linha com o Decreto-Lei n.º 276/2001; (vi) cria o Plano Nacional pelo Bem-Estar dos Animais de Companhia, com estrutura interministerial, metas quantitativas, apoios sociais tipificados e programa de reconversão profissional; (vii) integra os animais de companhia nos planos de proteção civil; (viii) consagra o dever de comunicação dos médicos veterinários e a proteção dos denunciantes; e (ix) inclui cláusula de revisão automática para harmonização com o Regulamento europeu.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico de proteção do bem-estar dos animais de companhia em matéria de alojamento, contenção e treino, proibindo o acorrentamento permanente e a manutenção em condições inadequadas, vedando a comercialização, detenção e utilização de dispositivos lesivos do bem-estar animal, criando o Plano Nacional pelo Bem-Estar dos Animais de Companhia, e procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, e da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro.
2 - A presente lei visa igualmente assegurar a proteção dos detentores de animais em situação de vulnerabilidade económica e social, garantindo apoios públicos para o cumprimento das obrigações nela estabelecidas.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A presente lei aplica-se a todos os animais de companhia, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, com particular incidência sobre cães e gatos.
2 - As normas relativas a meios de contenção e treino aplicam-se igualmente, na medida da sua adequação, a coelhos, roedores e outros animais de companhia, em termos a especificar na regulamentação.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Acorrentamento» - a fixação de um animal a um ponto ou objeto estacionário através de corrente, cabo, corda, arame ou qualquer outro meio de contenção fixa que restrinja a sua liberdade de movimentos a um raio determinado;
b) «Acorrentamento permanente» - o acorrentamento com duração acumulada superior a três horas em cada período de 24 horas, ou que constitua o modo principal e habitual de contenção do animal;
c) «Alojamento habitual em varandas e espaços afins» - a manutenção regular ou permanente de um animal de companhia em varandas, marquises, alpendres, terraços abertos, anexos não habitáveis, arrecadações, garagens ou outros espaços que não satisfaçam os critérios mínimos de alojamento previstos nesta lei;
d) «Dispositivos coercivos» - coleiras, cintas, sistemas de contenção ou outros equipamentos que, ao serem colocados no animal ou ativados pelo detentor ou de forma automática, sejam suscetíveis de lhe causar dor, sofrimento, lesão, stress ou medo, independentemente da designação comercial ou das características técnicas declaradas pelo fabricante;
e) «Situação de alerta meteorológico» - o estado de aviso meteorológico laranja ou vermelho emitido pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) em vigor na área geográfica onde o animal se encontra;
f) «Situação de emergência civil» - a declaração de alerta, contingência ou calamidade emitida pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil ou pela autoridade municipal competente;
g) «Reforço positivo» - o método de educação e treino animal baseado exclusivamente na recompensa de comportamentos desejados, sem recurso a dor, medo, stress, privação ou intimidação;
h) «Plataforma digital» - qualquer serviço que permita a celebração à distância de contratos de venda, cedência ou publicidade de bens entre comerciantes e consumidores ou entre particulares.
Artigo 4.º
Princípios gerais de detenção responsável
1 - Quem detém ou tem à sua guarda um animal de companhia deve assegurar, de forma permanente, as seguintes condições mínimas de bem-estar:
a) Alimentação e abeberamento adequados à espécie, idade e estado de saúde;
b) Abrigo seco, ventilado e protegido das condições meteorológicas adversas;
c) Condições de higiene e salubridade que previnam doenças e parasitismo;
d) Oportunidade de exercício físico diário em espaço não confinado;
e) Contacto social regular com pessoas e, quando adequado, com outros animais da mesma espécie;
f) Cuidados veterinários preventivos e curativos, incluindo vacinação e desparasitação obrigatórias;
g) Vigilância adequada, de forma a prevenir sofrimento, lesão ou perigo para si e para terceiros.
2 - As condições previstas no número anterior devem ser adaptadas à espécie, raça, idade, estado de saúde e necessidades comportamentais específicas do animal.
Artigo 5.º
Proibição do acorrentamento permanente
1 - É proibido o acorrentamento permanente de animais de companhia, conforme definido na alínea b) do artigo 3.º.
2 - A proibição abrange a fixação a qualquer ponto ou objeto estacionário - nomeadamente postes, árvores, casotas, vedações, paredes, veículos e estruturas elétricas - quando essa fixação reveste caráter habitual ou permanente.
3 - O acorrentamento não pode, em caso algum, substituir ou complementar de forma continuada um alojamento adequado.
Artigo 6.º
Acorrentamento temporário: condições de admissibilidade
1 - O acorrentamento temporário só é admitido, a título excecional, quando se revele estritamente necessário por razões de segurança devidamente fundamentadas e na ausência de alternativa praticável, cumprindo cumulativamente todas as seguintes condições:
a) Duração não superior a três horas acumuladas em cada período de vinte e quatro horas;
b) Acesso permanente do animal a água potável, alimentação adequada e abrigo efetivo;
c) Regime diário de exercício físico em espaço não confinado, socialização com o cuidador e, sempre que possível, contacto com outros animais da mesma espécie, em duração e intensidade adaptadas à espécie, raça, idade e estado de saúde do animal;
d) Utilização de peitoral largo ou coleira larga não constritiva, conforme especificado no artigo seguinte;
e) Meio de amarração com as características técnicas previstas no artigo 7.º.
2 - O acorrentamento temporário é absolutamente proibido nos seguintes casos:
a) Quando o animal seja um cão ou gato com idade inferior a seis meses;
b) Quando o animal seja uma fêmea gestante ou lactante;
c) Quando o animal apresente doença, ferimento, mobilidade reduzida ou outro estado que torne o acorrentamento lesivo do seu bem-estar;
d) Em situação de alerta meteorológico laranja ou vermelho em vigor na área geográfica onde o animal se encontra;
e) Em situação de emergência civil declarada pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil ou pela autoridade municipal competente.
Artigo 7.º
Características técnicas dos meios de amarração temporária
1 - O meio de amarração utilizado no acorrentamento temporário deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Comprimento útil não inferior a três metros ou ao triplo do comprimento do animal medido entre o focinho e a base da cauda, valendo o valor superior;
b) Peso não superior a 10% do peso corporal do animal;
c) Material resistente que não provoque ferimentos, oxidação ou emaranhamento;
d) Sistema giratório no ponto de fixação que impeça que o cabo ou corrente se enrole sobre si mesmo ou em torno do animal;
e) Impossibilidade de atingir o limite máximo de extensão com força suficiente para causar lesão cervical;
f) Ligação ao animal exclusivamente através de peitoral largo ou coleira larga não constritiva - sendo expressamente proibida a ligação direta a coleiras estranguladoras, de picos ou de qualquer tipo que se aperte com a tração.
2 - É proibida a fixação simultânea de mais de um animal ao mesmo ponto.
Artigo 8.º
Proibição de alojamento habitual em varandas, marquises e espaços afins
1 - É proibido o alojamento habitual ou permanente de animais de companhia em varandas, marquises, alpendres, terraços abertos, anexos improvisados ou ilegais, garagens, arrecadações, casas de banho ou outros espaços que não satisfaçam as condições mínimas previstas no artigo seguinte.
2 - Não constitui violação do disposto no número anterior a permanência ocasional e supervisionada de um animal de companhia num desses espaços, em condições que garantam o seu bem-estar e segurança.
Artigo 9.º
Critérios mínimos de alojamento exterior
1 - O alojamento de animais de companhia em espaços exteriores é admissível quando satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições mínimas:
a) Proteção efetiva das intempéries - chuva, vento, radiação solar direta prolongada, frio e calor extremos, através de estrutura fixa com cobertura, paredes e isolamento térmico adequados à espécie e ao clima local;
b) Dimensões suficientes para que o animal se movimente, deite e levante sem restrição, se oriente e pratique comportamentos naturais da sua espécie;
c) Acesso permanente e irrestrito a água potável fresca e a alimentação adequada;
d) Condições higiénico-sanitárias que permitam a limpeza regular do espaço e previnam doenças e parasitismo;
e) Vedação adequada que garanta a segurança do animal, impeça a fuga e proteja de ataques de outros animais;
f) Contacto regular com o detentor ou pessoa por este designada, em frequência e duração suficientes para satisfazer as necessidades de socialização da espécie.
2 - As condições referidas nas alíneas a) a f) do número anterior devem ser adaptadas às características específicas da espécie, raça, idade e estado de saúde do animal.
Artigo 10.º
Princípio do reforço positivo
1 - A educação, o treino e a contenção de animais de companhia devem basear-se em métodos de reforço positivo, sem recurso a meios que causem dor, medo, stress, sofrimento ou lesão.
2 - São proibidas, em todas as circunstâncias, designadamente as seguintes práticas:
a) A aplicação de impulsos elétricos, choques, vibrações elétricas ou estímulos aversivos análogos como meio de educação, treino, contenção ou correção comportamental;
b) A utilização de instrumentos perfurantes, contundentes ou de tração violenta;
c) A aplicação de força física, pancadas ou qualquer outra forma de intimidação corporal;
d) A privação de alimento, água, luz, movimento ou contacto social como instrumento de treino ou correção.
Artigo 11.º
Proibição de dispositivos coercivos
1 - É proibida a comercialização, a publicidade, a detenção e a utilização de dispositivos coercivos, na aceção da alínea d) do artigo 3.º.
2 - A proibição abrange, a título exemplificativo e não taxativo, os seguintes dispositivos:
a) Coleiras elétricas, eletrónicas ou de adestramento remoto, independentemente de produzirem impulsos elétricos, vibrações elétricas, sons aversivos ou combinação de estímulos;
b) Coleiras anti-latido que funcionem por choque elétrico, vibração elétrica ou jato de substâncias;
c) Sistemas de vedação eletrónica perimetral, designados «invisible fences» ou equivalentes, que apliquem estímulos aversivos ao animal ao aproximar-se de um perímetro definido;
d) Coleiras estranguladoras sem dispositivo de segurança que impeça o estrangulamento total;
e) Coleiras com picos, pontas ou elementos perfurantes voltados para o corpo do animal;
f) Quaisquer outros dispositivos análogos aos descritos nas alíneas anteriores, ainda que comercializados sob designação diversa.
3 - A proibição prevista nos números anteriores aplica-se a todas as espécies de animais de companhia, a particulares e a profissionais, sem qualquer exceção por tipo de utilização, raça, espécie ou finalidade declarada.
Artigo 12.º
Proibição da venda à distância e deveres das plataformas digitais
1 - É proibida a venda à distância, a publicidade e a promoção, designadamente através de plataformas digitais, dos dispositivos referidos no artigo anterior.
2 - As plataformas digitais que disponibilizem espaço para venda de produtos a terceiros têm o dever de eliminar, no prazo de quarenta e oito horas após notificação pela autoridade competente, qualquer anúncio, oferta ou publicidade relativa a dispositivos proibidos ao abrigo do artigo anterior.
3 - O incumprimento do dever previsto no número anterior determina a responsabilidade solidária da plataforma digital, nos termos gerais da lei.
Artigo 13.º
Plano Nacional pelo Bem-Estar dos Animais de Companhia
1 - O Governo aprova, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Plano Nacional pelo Bem-Estar dos Animais de Companhia, por resolução do Conselho de Ministros, em articulação com as autarquias locais, a Ordem dos Médicos Veterinários e organizações não-governamentais de proteção animal.
2 - O Plano Nacional inclui, designadamente:
a) Medidas ativas de desacorrentamento e disponibilização de soluções alternativas de alojamento e contenção, em articulação com as autarquias locais;
b) Apoios financeiros e materiais a detentores em situação de vulnerabilidade económica e social, com prioridade para os beneficiários de prestações sociais, mediante candidatura simplificada junto dos serviços municipais;
c) Programa de reconversão profissional para educadores e treinadores de animais que utilizem métodos aversivos, com formação financiada em métodos de reforço positivo;
d) Campanhas anuais de informação e sensibilização, com atenção especial à realidade rural e periférica;
e) Integração dos animais de companhia nos planos municipais e nacional de proteção civil;
f) Metas quantitativas plurianuais, indicadores de monitorização e relatório anual de execução à Assembleia da República.
g) Apoio operacional a associações de proteção animal e centros de recolha oficial que participem na execução das medidas previstas no presente artigo.
3 - A não atribuição de apoio por insuficiência de verba constitui fundamento de suspensão do prazo de aplicação de sanções ao detentor reconhecido como beneficiário de prestação social, durante o período necessário à obtenção do apoio.
4 - A execução do Plano Nacional é assegurada por dotação inscrita anualmente no Orçamento do Estado.
Artigo 14.º
Entidades fiscalizadoras
1 - A fiscalização do cumprimento da presente lei compete à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, aos médicos veterinários municipais, às câmaras municipais, às polícias municipais, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e a todas as autoridades policiais, no âmbito das respetivas competências.
2 - As entidades referidas no número anterior asseguram a formação técnica do pessoal envolvido na fiscalização, habilitando-o a identificar sinais de sofrimento, stress, medo e negligência nos animais de companhia.
Artigo 15.º
Dever de comunicação dos médicos veterinários
1 - Os médicos veterinários têm o dever de comunicar às autoridades competentes, no prazo de 48 horas, as situações de que tomem conhecimento no exercício da sua profissão que constituam violação da presente lei, designadamente:
a) Sinais clínicos compatíveis com acorrentamento prolongado - lesões cervicais, abrasões, constrição cutânea, edemas ou necrose na zona de contacto com o meio de fixação;
b) Sinais clínicos compatíveis com a utilização de dispositivos coercivos - queimaduras, lacerações, alopecia localizada, alterações comportamentais associadas a medo e stress de causa exógena;
c) Situações de alojamento em condições manifestamente inadequadas.
2 - O cumprimento do dever de comunicação previsto no número anterior não constitui violação do sigilo profissional, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 16.º
Proteção dos denunciantes
1 - Os cidadãos que, de boa-fé, denunciem situações de violação da presente lei às autoridades competentes beneficiam de proteção contra retaliação, por aplicação do regime estabelecido na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
2 - A identidade do denunciante é confidencial e só pode ser revelada por decisão judicial devidamente fundamentada.
Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
1 - Os artigos 7.º, 8.º, 13.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Os animais de companhia não podem ser deixados sem vigilância compatível com as suas necessidades fisiológicas e etológicas por período suscetível de comprometer o seu bem-estar, saúde ou segurança.
Artigo 8.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - É proibido o alojamento habitual ou permanente de animais de companhia em varandas, marquises, alpendres, terraços abertos, anexos improvisados ou ilegais, garagens, arrecadações, casas de banho ou outros espaços que não satisfaçam as condições mínimas de alojamento previstas em lei especial.
7 - É proibido o acorrentamento permanente de animais de companhia, nos termos e para os efeitos definidos em lei especial.
8 - O acorrentamento temporário é admitido, a título excecional, apenas nos termos, condições e limites definidos em lei especial, designadamente quanto à duração máxima diária, às situações de proibição absoluta, às características técnicas do meio de amarração e às obrigações de exercício e socialização do animal.
9 - A violação do disposto nos números anteriores constitui contraordenação, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal a que houver lugar nos termos gerais.
Artigo 13.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Quando houver necessidade de recorrer a meios de contenção ou de treino, não devem estes causar ferimentos, dores, medo, stress ou angústia desnecessários aos animais.
6 - É proibida a comercialização, publicidade, detenção e utilização de dispositivos suscetíveis de causar dor, sofrimento, lesão, stress ou medo aos animais, nos termos definidos em lei especial, incluindo, designadamente, coleiras elétricas e eletrónicas, coleiras com picos ou elementos perfurantes, coleiras estranguladoras sem dispositivo de segurança, sistemas de vedação eletrónica perimetral e coleiras anti-latido aversivas.
7 - É proibida a venda à distância, incluindo através de plataformas digitais, dos dispositivos referidos no número anterior, bem como a sua publicidade ou promoção por qualquer meio.
Artigo 68.º
[…]
1 - Constituem contraordenações graves, puníveis com coima de 500 euros (quinhentos euros) a 3.740,98 euros (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos), para pessoas singulares:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) A utilização, pelo detentor do animal, de dispositivos coercivos proibidos nos termos do artigo 13.º;
n) O acorrentamento temporário em violação das condições previstas na lei especial, designadamente em situação de proibição absoluta ou fora dos limites de duração, equipamento e obrigações de exercício e socialização estabelecidos;
o) O alojamento habitual ou permanente de animais de companhia em varandas, marquises e espaços afins que não satisfaçam as condições mínimas previstas em lei especial;
p) A omissão do dever de comunicação por médico veterinário, nos termos da lei especial.
2 - Constituem contraordenações muito graves, puníveis com coima de 3 740,98 euros (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos) a 44 891,81 euros (quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos), para pessoas singulares, e até €89 783,62 (oitenta e nove mil setecentos e oitenta e três euros e sessenta e dois cêntimos), para pessoas coletivas:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) A utilização de dispositivos coercivos proibidos nos termos do artigo 13.º por profissional no exercício de atividade de educação, treino ou comportamento animal;
i) A comercialização, publicidade ou venda à distância, incluindo por via de plataformas digitais, de dispositivos coercivos proibidos nos termos do artigo 13.º;
j) O acorrentamento permanente de animais de companhia.
3 - Os limites máximos das coimas previstas nos números anteriores são elevados para o dobro em caso de reincidência ou quando da infração resulte lesão grave, sofrimento prolongado ou morte do animal.
4 - […].
5 - […].
6 - […].».
Artigo 18.º
Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro
A alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) […];
b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm, instrumentos perfurantes, coleiras com picos ou pontas voltadas para o corpo do animal, coleiras estranguladoras sem dispositivo de segurança, dispositivos eletrónicos de adestramento ou contenção que administrem estímulos elétricos ou aversivos, ou outros instrumentos análogos, na condução, contenção ou treino de animais, com exceção dos usados na arte equestre e nas touradas autorizadas por lei;
c) […];
d […];
e […];
f […]:
g […].
4 – […].».
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Relatório anual
1 - Cada município publica, até 31 de janeiro do ano civil seguinte, um relatório anual de bem-estar animal que inclua, designadamente:
a) Número de fiscalizações realizadas e de infrações à presente lei detetadas;
b) Número de animais desacorrentados e tipo de soluções alternativas adotadas;
c) Número de detentores apoiados no âmbito do Plano Nacional e verba despendida;
d) Resultados das campanhas de sensibilização realizadas;
e) Estado de execução do plano local de proteção civil para animais.
2 - Até 31 de maio de cada ano, o membro do Governo responsável apresenta à Assembleia da República um relatório nacional consolidado sobre a execução da presente lei e do Plano Nacional, com indicadores de progresso face às metas quantitativas estabelecidas.
Artigo 20.º
Cláusula de revisão e harmonização europeia
A presente lei é revista no prazo de 12 meses após a publicação do regulamento europeu sobre o bem-estar e a rastreabilidade de cães e gatos no Jornal Oficial da União Europeia, por forma a assegurar a plena conformidade com as normas europeias aplicáveis, aproveitando essa oportunidade para reforçar as proteções nacionais em tudo o que o regulamento admita estipulações mais protetoras.
Artigo 21.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 180 dias após a sua publicação, designadamente no que respeita a critérios técnicos detalhados de alojamento e contenção, aos termos e procedimentos dos apoios financeiros e materiais, ao programa de reconversão profissional e à articulação com os planos de proteção civil.
Artigo 22.º
Norma transitória
1 - A proibição da comercialização, publicidade e venda à distância dos dispositivos referidos no artigo 11.º produz efeitos a partir do nonagésimo dia após a publicação da presente lei.
2 - A proibição da detenção e utilização dos dispositivos referidos no artigo 11.º produz efeitos na mesma data referida no número anterior, sendo o prazo de noventa dias dedicado a uma campanha pública de informação, recolha e substituição voluntária desses dispositivos, coordenada pelo Governo em articulação com as autarquias e as organizações de proteção animal.
3 - A proibição do acorrentamento permanente prevista no artigo 5.º produz efeitos a partir do décimo segundo mês após a publicação da presente lei, prazo durante o qual é prioritariamente disponibilizado o apoio do Plano Nacional aos detentores em situação de vulnerabilidade económica e social.
4 - Durante o período transitório referido no número anterior, as autoridades competentes privilegiam a sensibilização, o aconselhamento e o encaminhamento para os apoios públicos disponíveis, reservando a aplicação imediata de sanções para as situações de manifesto sofrimento animal ou de incumprimento doloso.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo dos prazos transitórios estabelecidos no artigo 22.º.
Assembleia da República, 5 de maio de 2026.
O Deputado do Bloco de Esquerda,
Fabian Figueiredo
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