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Proposta em foco
Projeto de Lei 412Em comissão
Cria a Carreira Especial de Medicina Dentária no Serviço Nacional de Saúde
Baixa comissão especialidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
11/02/2026
Votacao
17/04/2026
Resultado
Aprovado
Analise assistida
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Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 17/04/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Aprovado
17/04/2026
Aprovado
Sem detalhe partidário para esta votação.
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
Projeto de Lei n.º 412/XVII
Cria a Carreira Especial de Medicina Dentária no Serviço Nacional de
Saúde
Exposição de motivos
Em Portugal, o acesso à saúde oral e à medicina dentária é uma das maiores
dificuldades no âmbito dos cuidados de saúde, o que está associado aofacto de
durante décadas quase não existirem cuidados de saúde oral no Serviço
Nacional de Saúde. Sabe-se que a saúde oral é uma componente essencial da
saúde, com reflexos inquestionáveis na saúde em geral e na qualidade de vida
da população.
Por isso mesmo , os Governos do Partido Socialista lançaram o Programa
Nacional de Promoção da Saúde Oral, para o período 2021-2025 (PNPSO 2021-
2025) e incluíram no PRR uma medida cen tral para melhorar o acesso a
cuidados de saúde oral e combater as desigualdades: a criação de129 gabinetes
de médico-dentista no território nacional. Importaria, depois deste alargamento,
acompanhar estes investimentos da dotação de recursos humanos integrados
em carreiras atrativas que permitam a normal evolução profissional e garantam
a continuidade na prestação de cuidados, em particular do que à saúde oral diz
respeito.
O programa eleitoral com que o Partido Socialista se apresentou a eleições em
2025 compromete-se a garantir Saúde Oral para todos, incluindo a saúde oral
no pacote de cuidados básicos do SNS, procurando expandir e melhorar a
capacidade da rede dos cuidados de saúde primá rios, através, entre outros, da
ampliação de gabinetes, da criação da carreira de médico-dentista no SNS, da
contratação de médicos-dentistas e higienistas orais, para dar uma resposta
plena de saúde pública.
A criação da carreira de médico dentista é o garante da capacidade de atração
de médicos dentistas para instituições de saúde no âmbito do SNS, assegurando
que estes possam dispor de um percurso comum de progressão profissional que
reconheça as competências específicas dos médicos dentistas para a atividade
diagnóstica, prognóstica, de vigilância, de investigação, de prescrição e
execução de medidas terapêuticas farmacológicas e não farmacológicas, de
técnicas clínicas , cirúrgicas e de reabilitação e de promoção da saúde oral ,
gestão e governação clínica de serviço ou unidade funcional.
Foi nesse sentido que a Assembleia da República aprovou, a 12 de dezembro
de 2024, o Projeto de Resolução n. 446/XVI/1.ª, que recomendava ao Governo
que promovesse, no prazo máximo de 120 dias, a criação da carreirade médico
dentista nas entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de
Saúde.
A prestação de cuidados de saúde oral no Serviço Nacional de Saúde tem sido
assegurada, em larga medida, através de vínculos precários ou da integração de
médicos dentistas em carreiras que não refletem a especificidade da sua
atividade clínica. Estas soluções, admissíveis numa fase inicial e transitória, não
garantem a valorização profissional, a progressão na carreira nem a
continuidade de cuidados prestados aos utentes.
Através do presente diploma, pretende-se garantir que os médicos dentistas das
instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum
de progressão profissional e de reconhecimento da diferenciação técnico -
científica, o que possibilita também a mobilidade interinstitucional, com
harmonização de direitos e deveres, sem subverter a autonomia de gestão do
setor empresarial do Estado.
Em conformidade, o presente diploma vem instituir uma carreira de médico
dentista nas entidades públicas empresariais integradas no SNS, bem como os
respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão
profissional.
Relativamente ao desenvolvimento da carreira, a mesma é apresentada como
uma carreira pluricategorial, com três ca tegorias - médico dentista assistente,
médico dentista assessor e medico dentista sénior - as quais refletem uma
diferenciação de conteúdos funcionais. Reconhece ainda o grau de especialista
quando o título de especialista seja atribuído pela Ordem dos Médicos Dentistas.
Cumpre, a este propósito, referir que a presente alteração não condiciona a
aplicação do Código do Trabalho nem a liberdade de negociação reconhecida
às partes no âmbito da contratação coletiva.
Assim, nos termos constitucionais e regiment ais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados do Partido Socialista, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria a carreira de médico dentista nas entidades públicas
empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde, bem como nos demais
serviços e organismos da Administração Pública que desenvolvam atividades de
prestação de cuidados de saúde oral, e define o seu regime legal, bem como os
requisitos de habilitação profissional para integração na carreira.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se aos médicos dentistas em regime de contrato individual
de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas
empresariais do Serviço Nacional de Saúde.
CAPÍTULO II
Habilitações, Qualificações e Estrutura da carreira
Artigo 3.º
Nível habilitacional
O nível habilitacional exigido para a carreira de médico dentista corresponde ao
grau académico de médico dentista, com inscrição válida na Ordem dos Médicos
Dentistas.
Artigo 4.º
Exercício profissional
O exercício profissional do trabalhador inserido na carreira especial de medicina
dentária é adequado à natureza da atividade que desenvolve, nos termos dos
artigos seguintes.
Artigo 5.º
Perfil profissional
1 - O médico dentista é o profissional de saúde a quem cumpre desenvolver
atividades de estudo, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação das
anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas, no
contexto da saúde em geral, incluindo a prescrição e execução de meios
auxiliares de diagnóstico e emissão de receitas e atestados médicos ou outros
documentos relacionados com a prática médico-dentária, em conformidade com
as disposições legais e regulamentares em vigor, bem como as atividades
técnico-científicas de ensino, formação, educação e organização para a
promoção da saúde e prevenção da doença, quando praticadas no âmbito da
medicina dentária.
2 - A carreira de médi co dentista reflete a diferenciação e qualificação
profissionais inerentes ao exercício dos atos de medicina dentária e enquadra
profissionais detentores do respetivo título profissional.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriore s, e com sujeição ao sigilo
profissional, o médico dentista tem direito a aceder aos dados clínicos relativos
aos utentes que lhe forem confiados, e que sejam necessários ao correto
exercício das suas funções.
Artigo 6.º
Deveres funcionais
1 - Sem prejuízo do conteúdo funcional inerente à respetiva categoria, os
médicos dentistas, no respeito pelas legis artis, exercem a sua atividade com
plena responsabilidade profissional e autonomia técnico -científica, através do
exercício das funções ass umidas, cooperando com outros profissionais cuja
ação seja complementar da sua e coordenando as equipas multidisciplinares de
trabalho constituídas, sendo responsáveis pelos atos relacionados com o
exercício das atividades praticadas por outros profissiona is sob a sua
responsabilidade e direção, estando obrigados ao cumprimento dos seguintes
deveres profissionais:
a) Exercer a sua atividade profissional com respeito pelo direito à proteção
na saúde dos utentes e da comunidade;
b) Esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e sobre
aqueles que foram prestados, assegurando a efetividade do
consentimento informado;
c) Observar o sigilo profissional e todos os demais deveres éticos e
princípios deontológicos dos médicos dentistas;
d) Atualizar e aperfeiçoar conhecimentos e competências na perspetiva de
desenvolvimento pessoal, profissional e de aperfeiçoamento do seu
desempenho;
e) Colaborar com todos os intervenientes na realização de prestações de
saúde, favorecendo o desenvolvimento de relaçõ es de cooperação,
respeito e reconhecimento mútuo;
f) Participar em equipas de apoio a emergência e catástrofe;
g) Participar e coordenar equipas ou serviços ou unidades no âmbito da
Saúde Pública Oral;
h) Exercício de funções de chefia e direção não impede atividade clínica,
mas é prevalecente sobre a mesma.
Artigo 7.º
Qualificação do médico dentista
1 - A qualificação do médico dentista tem por base a obtenção de uma
qualificação académica superior, decorrente da atribuição do título de médico
dentista, co m inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas, e compreende os
seguintes graus:
a) Generalista
b) Especialista
2 - A qualificação dos médicos dentistas estrutura-se em graus, enquanto títulos
de habilitação profissional, em função da obtenção de níveis de competência e,
no caso do Grau de Especialista, da atribuição pela Ordem dos Médicos
Dentistas de um título de especialidade.
Artigo 8.º
Categorias
A carreira de médico dentista estrutura-se nas seguintes categorias:
a) Médico dentista assistente;
b) Médico dentista assessor;
c) Médico dentista sénior.
Artigo 9.º
Conteúdo funcional da categoria de médico dentista assistente
Ao médico dentista assistente incumbe executar funções inerentes às atividades
de prevenção, de diagnóstico, tratamento e reabilitação de anomalias e doenças
dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes, exercidas com
respeito pela legis artis e em especial:
a) Realizar o atendimento e tratamento dos utentes, recorrendo a todos os
meios auxiliares de diagnóstico que entenda necessários, de modo a
assegurar a generalidade e continuidade dos tratamentos, de harmonia
com o seu perfil profissional;
b) Tomar decisões de intervenção médico -dentária que, em seu critério, se
imponham em cada caso e a prática de atos clínicos diferenciados;
c) Recolher, registar, e efetuar tratamento e análise da informação relativa
ao exercício das suas fun ções, incluindo aquela que seja relevante para
os sistemas de informação institucionais na área da saúde,
designadamente, os referentes à vigilância de fenómenos de saúde e de
doença;
d) Participar e gerir programas de saúde pública oral ou outros , no seu
domínio específico;
e) Intervir na escolha, administração e utilização do equipamento técnico
específico da medicina dentária;
f) Integrar equipas multidisciplinares nas diversas áreas de prestação de
cuidados, incluindo serviços de urgência quando tal s e mostrar
conveniente;
g) Participar em reuniões científicas e ações de formação profissional;
h) Participar em programas de investigação em aspetos relacionados com a
sua área profissional;
i) Participar nas atividades de planeamento e programação do tr abalho a
executar pelo departamento, serviço ou unidade funcional em que esteja
integrado;
j) Zelar pela qualidade dos serviços prestados;
k) Participar nos processos decisórios de aquisição de produtos, dispositivos
médicos e medicamentos;
l) Integrar júris de concurso e de avaliação;
m) Substituir o médico dentista assessor nas suas ausências e impedimentos
ou quando não existam nos serviços ou unidades;
n) Colaborar em formação pré - ou pós-graduada de médicos dentistas ou
outros profissionais de saúde.
Artigo 10.º
Conteúdo funcional da categoria de médico dentista assessor
Para além das funções inerentes à categoria de médico dentista assistente,
compete ao médico dentista assessor:
a) Assumir a responsabilidade por setores ou unidades de serviços na falta
de preenchimento da categoria seguinte;
b) Desenvolver atitudes e práticas de coordenação técnico -científica e de
autoaperfeiçoamento, que constituam modelo de referência para os
médicos dentistas e outros profissionais da unidade ou serviço em que
esteja integrado;
c) Participar, colaborar e gerir processos para a dinamização da
investigação científica;
d) Implementar, avaliar e monitorizar os sistemas de qualidade, boas
práticas e outros referenciais relacionados com a sua área profissional;
e) Emitir pareceres técnicos e científicos;
f) Integrar júris de concurso e de avaliação concurso para as categorias de
médico dentista assistente e médico dentista assessor;
g) Substituir o médico dentista sénior nas suas ausências e impedimentos
h) Promover e coordenar programas locais, regionais e nacionais de saúde
pública oral ou outros no seu domínio específico.
Artigo 11.º
Conteúdo funcional da categoria de médico dentista sénior
Para além das funções inerentes às categorias de assistente e assessor,
compete ao médico dentista sénior:
a) Assumir a responsabilidade por setores ou unidades de serviços e
respetivos recursos humanos;
b) Planear, programar e avaliar o trabalho do respetivo departamento,
serviço ou unidade funcional em que esteja integrado;
c) Participar na estruturação e organização dos serviços;
d) Elaborar, promover ou apoiar a concretização de projetos de
desenvolvimento técnico -científico, institucional, de qualidade e de
inovação, que mobilizem e envolvam o conjunto da equipa profissional em
que esteja integrado;
e) Elaborar, participar, promover e coordenar planos, programas e projetos
de atividades científicas, técnicas e clínicas;
f) Elaborar, promover e coordenar ações de formação complementar ou de
especialidade de médicos dentistas e de outros profissionais de saúde;
g) Integrar comissões clínicas e técnico -científicas especializadas com o
objetivo da disciplina, racionalização de recursos, melhoria assistencial e
a salvaguarda da saúde pública;
h) Presidir a júris de concurso e de avaliação;
i) Exercer cargos de direção e chefia.
Artigo 12.º
Condições de admissão
1 - Para a admissão à categoria de médico dentista assistente é exigido o título
de médico dentista, com inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas.
2 - Para a admissão à categoria de médico dentista assessor são exigidos seis
anos de exercício efetivo com a categoria de médico dentista assistente ou o
grau de especialista, preferencialmente, em Saúde Pública Oral ou de Medicina
Dentária Hospitalar.
3 - Para a admissão à categoria de médico dentista sénior são exigidos quatro
anos de exercício efetivo com a categoria de médico dentista assessor e o grau
de especialista, preferencialmente, em Saúde Pública Oral ou de Medicina
Dentária Hospitalar.
4 - A entrada na carreira é com a categoria de médico dent ista assistente com
grau de generalista sendo a progressão dependente da obtenção do título de
especialista, preferencialmente, emSaúde Pública Oral ou em Medicina Dentária
Hospitalar.
Artigo 13.º
Recrutamento
1 - O recrutamento para os postos de trabalho no âmbito da carreira de médico
dentista, sujeitos ao regime do Código do Trabalho, incluindo a mudança de
categoria, é feito mediante procedimento concursal, com observância do
disposto no artigo anterior.
2 - Os requisitos de candidatura e a tra mitação do procedimento concursal
previstos no número anterior são regulados por instrumento de regulamentação
coletiva.
3 – Os quadros anuais para efeitos de concurso de médicos dentistas devem
ser estabelecidos com base no n úmero de gabinetes existentes ou com
instalação prevista.
Artigo 14.º
Posições Remuneratórias e Remunerações
1- As posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados
na carreira de médico dentista são fixadas em instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 15.º
Transição para a carreira de médico dentista
1 - Os médicos dentistas presentemente em funções, integrados na carreira de
técnico superior ou outras similares, são integrados na categoria de médico
dentista assistente da carreira de médico dentista criada pela presente lei.
2 - O tempo de serviço anterior ao processo de transição para a carreira de
médico dentista releva para efeitos de recrutamento para a categoria superior,
respetivamente, de médico dentista assessor e de médico dentista sénior.
3 - A avaliação do desempenho anterior ao processo de transição para a carreira
de médico dentista releva, nesta carreira, para efeitos de alteração da posição
remuneratória;
4- A integração é formalizada por despacho conjunto do Governo (Saúde,
Finanças e Administração Pública) , num prazo máximo de 90 dias a contar da
data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado
subsequente ao da data da publicação da presente lei.
Palácio de São Bento, 10 de fevereiro de 2026
As Deputadas e os Deputados
Mariana Vieira da Silva
Eurídice Pereira
Susana Correia
Irene Costa
Filipe Neto Brandão
Jorge Botelho
Sofia Andrade
Carlos Pereira
Elza Pais
Ricardo Lima
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