Documento integral
Projeto de Lei n.º 117/XVII/1.ª
Altera a Lei de Bases da Saúde, estabelecendo a obrigação do Estado referenciar os
utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) para atendimento nos setores privado
ou social, em caso de esgotamento dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos
Exposição de motivos
O Serviço Nacional de Saúde (SNS) constitui um dos pilares fundamentais do Estado
Social em Portugal. Assente em valores de universalidade, generalidade e tendencial
gratuitidade, o SNS permitiu o acesso de todos os cidadãos a cuidados de saúde de
qualidade, independentemente da sua condição económica, social ou geográfica. Não
obstante, ao longo dos últimos anos, o SNS tem enfrentado diversos desafios, entre os
quais se destacam os elevados tempos de espera para c onsultas hospitalares de
especialidade, meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) e cirurgias.
Neste contexto, multiplicam -se as situações nas quais, em várias especialidades
hospitalares, os utentes do SNS se veem forçados a enfrentar long as listas de espera
que, não raras vezes, se estendem por meses ou até anos, para aceder às consultas e
intervenções cirúrgicas de que necessitam. De igual forma, verificamos atrasos
excessivos na realização de MCDT essenciais, comprometendo não apenas a
acessibilidade aos cuidados de saúde, como também a segurança e a qualidade dos
tratamentos prestados.
O incumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) constitui um
grande obstáculo a uma avaliação clínica mais diferenciada, potenciando risc os para a
saúde dos utentes, e torna-se ainda mais preocupante se considerarmos que, em casos
específicos, o acesso atempado a cuidados de saúde pode ser crucial para o prognóstico
e recuperação.
Neste contexto, reconhecendo a importância e a urgência dest a questão, e tendo em
vista a promoção da saúde pública e a garantia dos direitos dos utentes, torna -se
imperativo estabelecer mecanismos que assegurem o atendimento dos utentes em
tempo útil, desencadeando encaminhamentos alternativos, assim que os TMRG s ão
esgotados.
A referência para atendimento nos setores privado ou social, no exato momento em
que os TMRG do SNS são atingidos, surge como uma solução simples e tão urgente
quanto necessária para garantir que todos os cidadãos tenham acesso a cuidados de
saúde de qualidade, independentemente das limitações circunstanciais do SNS.
De referir que esta medida não visa substituir ou desvalorizar o SNS, mas sim
complementá-lo, garantindo que, mesmo em situações de maior pressão ou escassez
de recursos, os cidadãos não sejam prejudicados.
Trata-se de garantir que os direitos dos cidadãos são sempre salvaguardados, e que o
Estado cumpre o seu papel de garante do direito à saúde.
Neste sentido, o presente diploma visa consagrar a obrigação de o Estado referenciar os
utentes do SNS para atendimento nos setores privado ou social, sempre que se mostrem
esgotados os TMRG, garantindo, desta forma, o acesso dos utentes a cuidados de saúde
de qualidade e em tempo útil.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis os Deputados do Grupo
Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera a Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, que aprova a Lei de
Bases da Saúde, consagrando a obrigação do Estado referenciar o s utentes do Serviço
Nacional de Saúde (SNS) para atendimento nos setores privado ou social, sempre que
se mostrem esgotados os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG), fixados para
a rede de prestação de cuidados de saúde no SNS.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro
É alterada a Base 6 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, que passa a ter a seguinte
redação:
«Base 6
[...]
1- [...]
2- Sempre que se verifique o esgotamento dos tempos máximos de resposta
garantidos (TMRG) fixados para a rede de prestação de cuidados de saúde
no SNS, o Estado tem a obrigação de referenciar os utentes para
atendimento nos setores privado ou social, o que de ve acontecer de forma
célere e eficaz, garantindo o acesso dos utentes a cuidados de saúde de
qualidade, em tempo útil e próximo da sua área de residência.
3- [anterior número 2]
4- [anterior número 3]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 7 de julho de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Pedro Pinto - Rui Cristina - Marta Martins da Silva - Cláudia Estevão - Cristina Vieira
Henriques - Patrícia Nascimento
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