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PROJETO DE LEI N.º 69/XVII/1.ª
ALTERA A DEDUÇÃO DE ENCARGOS COM IMÓVEIS
(ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
PESSOAS SINGULARES)
Exposição de motivos
Segundo o índice de preços da habitação, publicado pelo Banco de Portugal, o custo da
habitação em Portugal mais do que duplicou entre 2015 e 2025, ultrapassando em muito
a subida de preços sentida noutros setores.
Fonte: BdP
Só em 2024, segundo dados do Instituto Nacional de Estatística (INE), o preço mediano
dos alojamentos familiares transacionados em Portugal aumentou 10,3% face ao ano
anterior, situando-se nos 1.777 euros por metro quadrado (m2).
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1T 2021
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1T 2025
Índice de preços da habitação -Total -Trimestral
Índice de preços da habitação - Alojamentos novos - Trimestral
Índice de preços da habitação - Alojamentos existentes -
Trimestral
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Esta escalada histórica dos preços da habitação em Portugal, que antecede o processo
inflacionista atual, tem causas concretas: a promoção do turismo habitacional de luxo,
com o regime do Residente Não Habitual ou os Vistos Gold; a liberalização do mercado do
arrendamento; a proliferação desenfreada do Alojamento Local; ou os incentivos fiscais
aos fundos de investimento imobiliário, que contribuíram para tornar a habitação num
investimento especulativo no contexto de um cenário de taxas de juro historicamente
baixas.
Sem surpresas, à evolução dos preços de compra de habitação em Portugal correspondeu
o aumento do volume de empréstimos destinados a este fim, em particular a partir de
2021. Uma vez que o número de devedores particulares se mantém relativamente
inalterado ao longo deste período (1,960 milhões em abril de 2025), conclui-se que o
valor dos empréstimos mais recentes e, consequentemente, das prestações, aumentou ao
longo dos últimos anos.
Fonte: BdP
O recente aumento do preço dos empréstimos coloca muitos devedores bancários sob
uma enorme pressão. Desde agosto de 2022, a taxa de juro cobrada pelos bancos nos
novos empréstimos aumentou 2,1p.p., refletindo o movimento da Euribor, a que estão
indexados os contratos de hipoteca em Portugal. Em dezembro de 2023, a taxa de juro
reportada pelo Banco de Portugal atingiu os 4,12%, superior à média da zona euro. O
aumento substancial das prestações associadas ao crédito à habitação não é uma mera
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Evolução do crédito à habitação
Empréstimos particulares à habitação - Novas operações (M€)
Nº Devedores (mil)
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hipótese teórica – uma parte significativa de todos os empréstimos estão associados a
taxas de juro variáveis.
Fonte: BdP e BCE
Ao aumento do preço da habitação, que se faz sentir nos contratos mais recentes, juntam-
se dois fatores conjunturais capazes de precipitar uma crise de rendimentos e despejos
em Portugal. Por um lado, a inflação que, na ausência de atualizações remuneratórias, já
consome o equivalente a um salário médio mensal. Por outro, o aumento abrupto das
taxas de juro, que contribuirá para a rápida degradação do poder de compra dos
trabalhadores e correspondente reforço dos lucros bancários.
O Orçamento do Estado de 2012, aprovado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro,
alterou o código do IRS e aprovou a dedução em sede de IRS das despesas com juros de
dívidas contraídas no âmbito de créditos à habitação, mas só para contratos celebrados
até 31 de dezembro de 2011. Perante a situação atual, que empurrou muitas famílias para
a aquisição de habitação a preços especulativos, a que se somaram depois os aumentos
das taxas de juro, o Bloco de Esquerda propõe a eliminação desta limitação temporal e a
atualização do valor da dedução em causa. Por si só, propostas de natureza fiscal não
terão a capacidade de alterar as condições estruturais de desigualdade e
empobrecimento relacionadas com o acesso à habitação. Não resolvendo a crise em curso,
nem permitindo o acesso a uma casa por parte de quem hoje está impedido de o fazer
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Evolução das taxas de juro
Taxas de juros novos empréstimos Euribor 6m Euribor 12m
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pelos preços praticados nos mercados de compra e arrendamento, esta medida visa
aliviar os rendimentos de quem se vê a braços com pesados e crescentes encargos
hipotecários.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Bloco de
Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
A presente Lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua
redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRS
É alterado o artigo 78.º-E do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 78.º-E
[…]
1- À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante
correspondente a 15 % do valor suportado por qualquer membro do agregado
familiar:
a) […].
b) Com juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de
2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para
habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado
para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de (euro) 360;
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c) Com prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de
dezembro de 2011com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de
compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria
e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário,
devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das
correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 360; ou
d) Com importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira
celebrado até 31 de dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação
própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não
constituam amortização de capital, até ao limite de (euro) 360.
2- […].
3- […].
4- [...].
5- [...].
6- [...].
7- [...].
8- [...].
9- [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 30 de junho de 2025.
A Deputada
Mariana Mortágua
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