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Projeto de Lei n.º 89/XVII/1.ª
Altera a lei penal no sentido de atribuir maior proteção às vítimas de crimes sexuais
e prevenir situações de revitimização em contexto judicial e de acesso à saúde
Exposição de motivos
O crime de violação, consagrado no artigo 164.º, Título I do Código Penal «Dos crimes
contra as pessoas», inserido no Capítulo V, onde se encontram regulados os “Crimes
contra a liberdade e a autodeterminação sexual” tem apresentado, no decorrer das
diversas revisões legislativas, um alargamento do respetivo escopo normativo,
evoluindo, v.g,., com a revisão de 1998, no sentido de abandonar a conceção nos termos
da qual a vítima do tipo incriminador em questão seria impreterivelmente do sexo
feminino, prot egendo, não obstante o sexo, a autodeterminação sexual de todos os
indivíduos.
A reforma de 2007, por sua vez, preconizou a ampliação ao conceito de violação,
equiparando à cópula, ao coito anal e ao coito oral a introdução vaginal ou anal de partes
do corpo ou objetos1.
No que respeita ao «assédio», conforme previsto no n.º2 do supra referido preceito,
sublinhe-se, procedeu -se ainda a uma extensão do conceito, abrangendo assim as
relações familiares, de tutela e curatela, bastando-se as mesmas com a criação de uma
situação de temor e, consequentemente, eliminando-se a exigência de uma “ordem ou
ameaça”, evoluindo, mais tarde, para o agravamento da moldura penal, que passou a
fixar-se entre 1 a 6 anos, abandonando os anteriores 3 anos.
1 ALBUQUERQUE, Paulo Pinto, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pág. 696 “Consagrou-se o modelo do artigo 222-23 do CP
Francês de 1994, que inclui no conceito legal de violação toda a penetração sexual, de qualquer
natureza que seja, cometido sobre a pessoa de outrem por violência, coação, ameaça ou surpresa”
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Finalmente, em 2019, por imposição do disposto na Convenção de Istambul,
concretamente no que concerne ao artigo 36.º do diploma, instituiu o legislador uma
garantia de proteção adequada da vítima, completando a previsão do tipo incriminador
do crime de violação com a introdução da falta de consentimento como elemento-chave
do preenchimento do tipo.
Sucede, todavia, como vem sendo deslindado pela Associação Portuguesa de Mulheres
Juristas, que mantém o Código Penal, na sua redação atual, a configuração do crime de
violação como uma coação sexual agravada pela forma e não já, como deveria suceder,
como tipo geral2.
Sendo certo que, de igual modo, e revela patentemente deficiente a estruturação do
elenco de condutas subsumíveis à norma relativa ao crime de violação tal como ela se
encontra redigida porquanto o mesmo não esclarece, desde logo, e v.g., expressamente
na previsão normativa a penetração oral com partes ou objetos, deixando assim por
tipificar condutas, entenda -se, manifestamente atentatórias, também elas, do bem
jurídico protegido pelo preceito.
Com efeito, perfilhando do entendimento da Associação Portuguesa de Mulheres
Juristas, sempre se imporá, atendendo à natureza do bem jurídico tutelado pelo tipo
legal do crime de violação – a liberdade sexual – a natureza pública de tal incriminação.
Em boa verdade, segundo o Relatório Anual de Segurança Interna 3, nos anos a que se
reporta o Relatório de 2023, apresentam os casos de violação em Portugal uma das
tipologias de crimes que registaram a maior percentagem no período em epígrafe,
espelhando um índice de 20,2%.
Ora, já em 2021, situava-se o número totalde violações em 397, número acima da média
anual nos últimos 7 anos, nomeadamente, 383.
Sendo certo que, em tal período, demonstravam os mesmos números divulgados que
94% das vítimas de violação seriam mulheres e que em 77% dos casos a vítima e o
2 Parecer Associação Portuguesa das Mulheres Juristas Pelos Direitos Humanos, de 27 de maio de 2019.
3 Cfr. Relatório Anual de Segurança Interna, de 2023, disponível in www.portugal.gov.pt
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agressor já se conheciam previamente significando assim que existira uma proximidade
prévia, num contexto familiar, laboral ou relacional, fatores esses que se vêm mantendo,
conforme esclarecido no RASI 2023.
Por outro lado, atualmente, i.e., atendendo ao período a que se reporta o Relatório
Anual de Segurança Interna de 2023, mantém -se a percentagem de vítimas indivíduos
do sexo feminino nos 90,7%, escalando também as situações em que as vítimas são
indivíduos do sexo masculino para os 9,3%, aumento este excecionalmente atípico, face
aos anos anteriores.
Por sua vez, no que respeita à percentagem de casos de violação que são efetivamente
denunciados às autoridades, inexistem quaisquer dados oficiais para Portugal. Todavia,
a nível europeu, a mais recente fonte de inquérito realizado em 2014 revela que 86%
dos casos de violação não são denunciados4.
Como refere a APAV, porque as situações de violação incidem sobre um núcleo tão
delicado da intimidade pessoal, o receio de uma descredibilização pelo sistema judicial,
pelas estruturas de apoio e até pela própria família, bem como a desvalorização social
da violência sexual, frequentemente relacionada com a culpabilização da própria vítima
ou desresponsabilização parcial da pessoa agressora ou, ainda, pelo facto de o crime ser
praticado, na maioria das situações, no seio de uma relação de intimidade ou
proximidade familiar justificam a renitência da vítima em denunciar um crime sexual5.
Por outro lado, conforme demonstrado no estudo divulgado pelo Eurobarómetro da
Comissão Europeia em 2016, consolidou-se que cerca de 29% dos portugueses, quando
inquiridos sobre os fatores que propiciam a prática de tais crimes, considerou que tais
condutas, por diversas vezes, poderiam surgir com maior probabilidade quando as
4 fra-2014-vaw-survey-main-results-apr14_en.pdf (europa.eu)
5 posicao_APAV_natureza_crime_violacao_mar_2021.pdf
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vítimas se encontram sob o efeito de álcool ou substâncias psicotrópicas e, ou, quando
adotam um estilo provocador ou se encontram desacompanhadas nas saídas noturnas.6.
Assim, não obstante os esforços vêm sendo empenhados no que tange à igualdade entre
homens e mulheres, sempre se dirão persistentes as necessidades de evolução em tais
campos, considerando as ainda claras deficiências do sistema.
Urge, por todo o exposto, conferir uma integral relevância e estruturação aos
mecanismos de proteção das vítimas do cri me de violação e, bem assim, de dissuasão
da respetiva prática.
Assim, assumindo-se como meios de garantia da aplicação efetiva da lei a promoção do
aumento das denúncias do crime de violação, propõe o Grupo Parlamentar do Chega
alteração à natureza do cri me de violação previsto no art.º 164 do Código Penal,
assumindo antes uma natureza pública, não carecendo, portanto, de queixa para a
prossecução do procedimento.
De facto, ilustra a APAV, a configuração de uma natureza pública ao crime de violação
consubstanciaria, em larga escala, uma relevante diminuição das cifras negras
associadas ao tipo incriminador em escrutínio, porquanto a respetiva participação
enquanto necessário impulso processual não dependeria apenas da vítima.
De igual modo, sublinhe-se, tal conduziria a um maior número de casos reportados aos
Órgãos de Polícia Criminal, o que, por sua vez, importaria um reforço aos meios de
prevenção e sensibilização, reduzindo a ocorrência futura de muitos crimes desta
natureza.
De facto, ademais do re forço ao nível da prevenção geral, também a alteração da
natureza do crime de violação acarretaria consequências em sede de prevenção
especial, uma vez que, não ficando exclusivamente nas mãos da vítima o impulso
6 Microsoft Word - ebs_465_brief_en_equality.docx (globalwps.org)
5
processual necessário à investigação e even tual acusação e condenação da pessoa
agressora, mais facilmente se alcançaria junto desta a almejada dissuasão da prática de
novos crimes7.
Acresce que a impunidade de diversos agentes que praticam o tipo incriminador alvo de
escrutínio, bem como a inexistência de qualquer proteção e, ou, compensação à vítima
de tal conduta, ademais de esvaziar em absoluto a intenção do legislador no que
respeita à proteção do bem jurídico liberdade e autodeterminação sexual determinam,
de facto, a necessidade de atribuir ao crime de violação uma natureza pública e não já,
como atualmente vigora, dependente de queixa da vítima, muitas vezes subordinada
aos efeitos psicológicos que de tais condutas contra si praticadas.
A atribuição de natureza pública ao crime de violação pretende dar cumprimento ao
disposto no artigo 27.º da Convenção de Istambul 8, ratificada pelo Estado Português,
em vigor desde 1 de Agosto de 2014, que refere que “ As Partes deverão adotar as
medidas que se revelem necessárias para encorajar qualquer pess oa que testemunhe a
prática de atos de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente
Convenção, ou que tenha motivos razoáveis para crer que tal ato possa ser praticado ou
que seja de prever a prática de novos atos de violência, a comunicá -los às organizações
ou autoridades competentes”.
Propõe, por todo o exposto, o Grupo Parlamentar CHEGA, uma alteração ao artigo 164.º
do Código Penal, conferindo uma natureza pública ao crime de violação, sendo que, a
par de tal alteração e de modo a evitar situações de revitimização, deve ser assegurada
a possibilidade da suspensão provisória do processo, a pedido da vítima, à semelhança
do que acontece no crime de violência doméstica.
7 posicao_APAV_natureza_crime_violacao_mar_2021.pdf
8 Convenção de Istambul entra em vigor dia 1 de agosto de 2014 - CIG
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Pelo que, atendendo ao interesse concreto da vítima, além da alteração da natureza do
crime, o Grupo Parlamentar CHEGA propõe também o alargamento do regime especial
previsto no número 8 do artigo 281º do Código de Processo Penal ao crime de violação,
permitindo assim que a suspensão pro visória do processo tenha lugar a pedido da
vítima.
Também merece a nossa atenção, no âmbito do crime objeto do presente projeto-lei, o
instituto da tomada de declarações para memória futura previsto no art.º 271 do Código
de Processo Penal.
Com efeito, as declarações para memória futura são um meio de prova antecipada, que
permite que a vítima seja inquirida no decurso do inquérito e o seu testemunho usado
posteriormente em tribunal. O uso deste meio de prova pretende salvaguardar a não
sujeição das vítimas a interrogatórios sucessivos e maioritariamente traumatizantes, ou
seja, a vitimação secundária. A este respeito veja -se a opinião do Juiz Desembargador
Cruz Bucho, quando conclui que no domínio da vitimação secundária, o recurso a
declarações para memória futura procura: primeiro, evitar os danos psicológicos
implicados na evocação sucessiva pelo declarante da sua dolorosa experiência e a sua
exposição em julgamento público e, segundo, fixar os elementos probatórios relevantes
a partir do p rimeiro relato presumivelmente mais próximo e espontâneo, evitando o
perigo de contaminação da prova 9. Nesta senda, o Grupo Parlamentar CHEGA propõe
que a prestação de declarações para memória futura seja obrigatória sempre que a
mesma seja requerida pela vítima ou pelo Ministério Público quando esteja em causa o
crime de violação.
Por fim, e ainda tendo como ponto de partida a já referida vitimação secundária da qual
as vítimas são alvo, há espaço para melhorias designadamente, em sede da realização
de ex ames e perícias realizados às vítimas de violação. Não obstante a
imprescindibilidade da qual estes atos se revestem para a descoberta da verdade
9 Microsoft Word - Declarações para memória futura.doc (trg.pt)
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material, a verdade é que originam uma nova vitimação. A recolha de vestígios
biológicos procede-se através de uma inspeção detalhada a cabelos, superfície cutânea
e as cavidades, vaginal, oral e anal. Este procedimento, leva assim a que a vítima se
depare novamente com a sua intimidade invadida. Os sentimentos e pensamentos
traumatizantes decorrentes do abuso sex ual já vivenciado pelas vítimas, a
inquestionável fragilidade e vulnerabilidade na qual se encontram, levam a que o
momento de realização da perícia se revele especialmente impactante, conduzindo a
uma nova sujeição à condição de vítima. Pelo exposto, o G rupo Parlamentar CHEGA
propõe que seja garantido o direito das vítimas do crime de violação de poder escolher
o género da pessoa que realizará o exame de perícia.
Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados
do Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte projeto-lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a legislação penal no sentido de atribuir maior proteção às vítimas
de crimes sexuais, designadamente procede:
a) À alteração do Decreto -Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código
Penal, com o objetivo de atribuir a natureza de crime público ao crime de
violação, constante do Capítulo V do Código Penal, alargando a previsão do
mesmo tipo incriminador;
b) À alteração do Decreto -Lei n.º 78/87, de 17 de fever eiro, que aprova o Código
de Processo Penal, assegurando a audição para memória futura sempre que a
vítima do crime de violação o requeira, e garantindo o alargamento do regime
especial do instituto da suspensão provisória do processo previsto no número 7
do artigo 281.º ao crime de violação.
8
c) À alteração da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que aprova o Estatuto da
Vítima, no sentido de se assegurar a audição para memória futura sempre que a
vítima do crime de violação assim o requeira e com o objetivo de garantir o
direito das vítimas de violação de escolher o sexo da pessoa que irá realizar o
exame de perícia.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março
É alterado o artigo 178.º do Código Penal, aprovado pela Lei n.º 48 /95, de 15 de Março,
de 15/03, e posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 178.º
(…)
1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º, 165.º, 167.º, 168.º
e 170.º depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar
suicídio ou morte da vítima.
2 - Quando o procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 163.º depender de
queixa, o Ministério Público pode dar início ao mesmo, no prazo de seis meses a contar
da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o
interesse da vítima o aconselhe.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
9
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro
São alterados os ar tigos 271.º e 281.º do Decreto -Lei 78/87, de 17 de Fevereiro, que
aprova o Código de Processo Penal, e posteriores alterações, os quais passam a ter a
seguinte redação:
“Artigo 271.º
[…]
1 – […].
2 - No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de
menor, procede -se sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, bem
como no caso do requerimento para audição para memória futura ser apresentado
pela vítima de crime de violação.
3– […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 - (...).
“Artigo 281.º
[...]
1 – […].
10
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 - Em processos por crime violação e de violência doméstica não agravados pelo
resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima,
determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução
e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.
9 - (…).
10 - (…).
11 - (…).”
Artigo 4.º
Alteração da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro
São alterados os artigos 17.º e 24.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º
130/2015, de 4 de setembro , e posteriores alterações, que passam a ter a seguinte
redação:
“Artigo 17.º
(...)
1- (...).
11
2- (...).
3 - A vítima de violação pode escolher o sexo da pessoa que lhe irá realizar o exame
ou perícias.
Artigo 24.º
(…)
1 - O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público,
procede à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa,
se necessário, ser tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos
previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal.
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).”
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da
República.
Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Pedro Pinto - André Ventura - Vanessa Barata – Idalina Durães – Cristina Rodrigues –
Nuno Gabriel - Madalena Cordeiro -
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