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Representação Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 39/XVII/1.ª
VALORIZAÇÃO DA CARREIRA MÉDICA (ALTERAÇÃO DECRETO-LEI N.º
177/2009, DE 4 DE AGOSTO)
Exposição de Motivos
A Petição n.º 22/XVI/1 apela a uma valorização da carreira médica. De acordo com os
peticionários, a profissão médica, pela sua autonomia técnico-científica e pela qualidade
do seu trabalho, é uma barreira à mercantilização da saúde que coloca em risco o Serviço
Nacional de Saúde.
Valorizar as profissões da saúde é não só justo, como absolutamente necessário à garantia
da qualidade de vida da população. Haja vista que a degradação das condições de
trabalho, nomeadamente com o excesso de horas extraordinárias, é uma das causas da
perda de profissionais do SNS para o setor privado. A resposta para este problema passa,
entre outros aspetos, pela fixação dos profissionais mais jovens.
Os médicos internos são atualmente uma parte importante da força de trabalho médico
no SNS. O funcionamento das Unidades Locais de Saúde, particularmente daquelas mais
deficitárias em profissionais, depende destes trabalhadores. No entanto, devido aos
níveis remuneratórios insuficientes e às condições de trabalho desadequadas por causa
da falta de trabalhadores, estes trabalhadores de um modo geral não se fixam no SNS
quando terminam o internato e menos ainda quando terminam o internato de
especialidade.
Procurando responder ao apelo dos peticionários para a valorização da profissão, o Bloco
de Esquerda propõe que os médicos internos voltem a fazer parte da carreira especial de
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medicina, uma reivindicação de longa data dos sindicatos e de outras organizações
representativas do setor.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Bloco de
Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei valoriza os profissionais de medicina através da inclusão do internato
médico na carreira especial médica.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto
São alterados os artigos 4.º, 5.º, 8.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, na
sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
(…)
1 - [...]:
a) Interno;
b) [anterior a)];
c) [anterior b)].
2 - [...].
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Artigo 5.º
(…)
1 – O grau de interno adquire-se com o ingresso na formação geral do internato
médico.
2 - [anterior n.º 1].
3 - [anterior n.º 2].
4 - [anterior n.º 3].
Artigo 8.º
(…)
[...]:
a) Interno;
b) [anterior a)];
c) [anterior b)];
d) [anterior c)].
Artigo 15.º
(…)
1 – Para a admissão à categoria de interno é exigido o ingresso na formação geral
do internato médico.
2- [anterior n.º 1]
3- [anterior n.º 2]
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4- [anterior n.º 3].».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a
entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 20 de junho de 2025.
A Deputada do Bloco de Esquerda,
Mariana Mortágua
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