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Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 202/XVII/1.ª
Proteção das vítimas de violência sexual com base em imagens
(altera o Código Penal e o Código do Processo Penal)
Exposição de motivos
A produção ou partilha não consensual de material íntimo é um fenómeno que ganhou
contornos mais graves com a proliferação da fotografia e do vídeo digitais e com a
massificação das redes sociais online. O acesso generalizado aos meios de produção e
difusão de conteúdos online permite que, em poucos minutos, milhares de pessoas
tenham acesso, por exemplo, a uma gravação ilícita de relações íntimas de terceiros, a
uma fotografia íntima, com nudez ou semi-nudez, recebida de alguém com quem se tem
uma relação casual, a um vídeo de caráter sexual consentidamente criado por um casal.
A obtenção lícita destes materiais é matéria da vida privada. Já a sua divulgação sem
consentimento ou a obtenção de mais materiais através da ameaça de divulgação
constituem crimes contra a liberdade sexual. Neste fenómeno incluem-se as situações
conhecidas como “pornografia de vingança” (“revenge porn”), em que tipicamente ex-
companheiros divulgam fotografias e vídeos de ex-companheiras em redes sociais ou em
sites pornográficos como retaliação pelo fim da relação.
As características que este crime ganhou com a generalização da socialização online
aconselham um tratamento adequado a este novo tempo. Neste sentido, na XIV
legislatura, foi discutida uma petição sobre esta matéria ( 209/XIV/2ª). Esta iniciativa da
cidadania solicitava “a atribuição de natureza de crime público à partilha não consentida
de conteúdos sexuais”, argumentando que as “imagens são vistas pelo público geral,
incluindo a família da vítima, os seus amigos, parceiros românticos e colegas de profissão,
por isso as consequências para as vítimas são dramáticas: humilhação pública, perda de
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controle sobre o seu próprio corpo, impacto na auto-estima e confiança, dificuldade em
encontrar novos parceiros românticos, efeitos na saúde mental, como stress, desespero,
depressão, ansiedade e trauma, perda do trabalho, assédio e stalking offline”.
Da discussão da referida petição resultou a aprovação da Lei n.º 26/2023, de 30 de maio,
a qual alterou o Artigo 193.º do Código Penal, antes chamado “Devassa por meio de
informática”, para passar a tipificar o crime “Devassa através de meio de comunicação
social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada”. Esta alteração,
infelizmente, ficou aquém da reivindicação do movimento femnista, e da proposta do
Bloco de Esquerda, de considerar este como um “crime contra liberdade sexual”, um
crime que deve ser público quando há divulgação pública. A Lei n.º 26/2023, de 30 de
maio colocou este crime no capítulo dos “crimes contra a reserva da vida privada”
(capítulo VII do Código Penal). Desta forma, o crime depende de queixa da vítima, excepto
nos casos em que “resultar suicídio ou morte da vítima ou quando o interesse da vítima o
aconselhe” (Artigo 198.º do Código Penal).
Acresce que, ao nível da produção destes materiais, a captação ilícita de fotografias de
natureza sexual e a produção de vídeos falsos hiperrealistas ( deep fakes), também não
existe atualmente um enquadramento adequado na lei penal. Quando a fotografia, a
gravação e a manipulação de imagens e gravações são usadas como forma de violência
sexual, afigura-se como desajustada a mera aplicação do artigo 199.º do Código Penal,
relativo a Gravações e fotografias ilícitas. Havendo fortes razões para que se avance para
um melhor enquadramento de todas as formas de violência sexual com base em imagens.
Como refere a Posição da REDE de Jovens para a Igualdade quanto ao enquadramento legal
da partilha não consentida de conteúdos íntimos, “a violência sexual com base em imagens
vai muito mais além de ofensas à privacidade da vítima-sobrevivente, ferindo também a
liberdade sexual e o livre desenvolvimente da personalidade”. Especificamente a partilha
não consentida de conteúdo íntimos atinge não só a reserva da vida privada, mas também
“a liberdade sexual na medida em que a disseminação de conteúdos sexualizados afeta
profundamente a relação da vítima-sobrevivente com o seu corpo, a sua autoimagem e a
sua identidade sexual”.
O que está em causa, portanto, não é o acto captado, mas o consentimento e a sua
divulgação. Em declarações ao jornal Público, Isabel Ventura, investigadora da Associação
Portuguesa de Estudos sobre as Mulheres e da Universidade do Minho, esclarece: “Eu até
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posso enviar uma fotografia nua ou seminua a uma pessoa, mas isso não a autoriza a
disseminá-la”. E acrescenta que mesmo que a captação e divulgação de imagens seja feita
por desconhecidos, as consequências serão diferentes para homens e mulheres que nelas
aparecerem. “Há uma dupla moral sexual”, diz a investigadora. “A exposição pública de
nudez, actos sexuais ou sexualizados provoca um downgrade na reputação das mulheres
e um upgrade na reputação dos homens” (Público, 2017/05/22).
Este é um crime contra a liberdade sexual que deve estar tipificado enquanto tal. E se, na
simples gravação ilícita, a vítima poderá defender-se melhor através da sua própria
decisão sobre fazer ou não queixa, avaliando o seu conforto ou desconforto com a inclusão
da gravação como prova de um processo; o mesmo não sucede quando as fotografias ou
vídeos são amplamente divulgados. Frequentemente as vítimas passam muito tempo até
descobrir que foram alvo de partilha não consensual de material íntimo.
As pessoas que recebem ou encontram estas fotografias ou vídeos nem sempre têm
conhecimento de quem é a vítima, para a alertar, tornando impossível qualquer ação que
trave a divulgação. Quando as vítimas têm conhecimento, as ameaças e o medo da
divulgação de mais materiais pode impedir a queixa. Pelo que, considerada a divulgação
pública destes materiais, a perseguição penal da partilha não consensual de material
íntimo ganha objetivamente em que qualquer pessoa possa fazer queixa, garantindo à
vítima, em determinadas circunstâncias, a decisão sobre eventual suspensão do processo.
É importante referir que, em agosto de 2024, foi divulgada pela imprensa a existência de
um canal português no Telegram onde 70 mil homens partilham todos os dias vídeos e
fotografias não consentidas. O canal “Pussylicious” divide-se em dezenas de tópicos,
dedicados a localidades ou catalogações (“Feia, mas até comia…”, “Tugas desconhecidas”,
“Namoradas de amigos”). Ao nível de celebridades, tem imagens geradas por inteligência
artificial. A notícia refere ainda a existência de outro canal, chamado “Pussylga”, “onde
muitas mulheres viram, e continuam a ver, a sua intimidade exposta na Internet, de forma
completamente impotente”. Refere-se ainda que, “apesar das queixas das vítimas à
justiça, o grupo continua ativo e a acumular cada vez mais membros” (Sara Lopes, NiT,
23/08/2024).
O enquadramento, cada vez mais necessário, destes comportamentos como crimes contra
a liberdade sexual está em consonância com a Diretiva Europeia de 14 de maio de 2024
Relativa ao Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (Diretiva (UE)
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2024/1385 do Parlamento Europeu e do Conselho ). A diretiva prevê no seu artigo 5.º,
sobre a “partilha não consensual de material íntimo ou manipulado”, que: “os Estados-
Membros asseguram que os seguintes comportamentos intencionais sejam puníveis
como crime: (a) Divulgação ao público, através das tecnologias da informação e da
comunicação (TIC), de imagens, vídeos ou materiais semelhantes que representem atos
sexualmente explícitos ou as partes íntimas de uma pessoa, sem o consentimento dessa
pessoa, sempre que esse comportamento seja suscetível de causar danos graves a essa
pessoa; (b) Produzir, manipular ou adulterar e, subsequentemente, disponibilizar
publicamente, através das TIC, imagens, vídeos ou materiais semelhantes, dando a ideia
de que uma pessoa participa em atos sexualmente explícitos, sem o consentimento dessa
pessoa, sempre que esse comportamento seja suscetível de causar danos graves a essa
pessoa; (c) Ameaçar adotar os comportamentos referidos nas alíneas a) ou b), a fim de
coagir uma pessoa a praticar, tolerar ou abster-se de um determinado ato”.
A Partilha não consensual de material íntimo ou manipulado , no entanto, não é a única
forma de violência sexual com base em imagens. Como é demonstrado no estudo Faz
Delete: Contributos para o Conhecimento sobre a Violência Sexual Baseada em Imagens
(VSBI) em Portugal , o exibicionismo digital (ou cyberflashing) é a forma de violência
sexual com base em imagens mais prevalente entre as jovens dos 18 aos 25 anos (coord.
Maria João Faustino, 2022: 53). Essa realidade múltipla da violência sexual com base em
imagens é reconhecida pela já referida Diretiva europeia 2024/1385. A diretiva europeia
identifica como um tipo específico do crime de ciberassédio: o envio intencional “a uma
pessoa, sem que tal tenha sido solicitado e através das TIC, uma imagem, um vídeo ou
outro material semelhante em que sejam exibidos órgãos genitais, sempre que esse
comportamento seja suscetível de causar danos psicológicos graves a uma pessoa” (línea
c) do artigo 7º da Diretiva (UE) 2024/1385).
Em matéria de ciberassédio, importa ter em conta que, se por um lado são reconhecidos
e condenados pela generalidade da população os comportamentos que constituem o
assédio sexual, por outro, este crime não encontrou ainda uma tipificação adequada no
Código Penal português. O Bloco de Esquerda entende que os comportamentos tipificados
no crime de “importunação sexual” são manifestamente insuficientes para fazer face à
realidade do assédio sexual, sendo certo que toda a importunação sexual, constitui
assédio sexual. Assim, e por melhor responder às exigências penais da atualidade, à
variedade de comportamentos que se pretende criminalizar e ao bem jurídico a proteger,
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propõe este grupo parlamentar que se proceda à alteração da epígrafe do normativo em
causa e à clarificação dos concretos factos que podem consubstanciar o tipo de crime de
assédio sexual, designadamente aqueles que são referidos na Diretiva (UE) 2024/1385
do Parlamento Europeu e do Conselho.
Em suma, o Bloco de Esquerda propõe:
1- Sobre o Assédio Sexual e o Ciberassédio:
- Alterar o artigo 170.º de forma a deixar de se referir apenas à Importunação e a passar a
abarcar as várias situações de Assédio Sexual, entre as quais o ciberassédio;
2- Sobre a Produção e partilha não consensual de material íntimo ou manipulado:
- A tipificação da Produção e partilha não consensual de material íntimo ou manipulado
enquanto crime contra a liberdade sexual (novo artigo 170.º-A);
- Estabelecer que a partilha não-consensual é como crime público, podendo a queixa ser
feita por qualquer pessoa, mas reservando à vítima a possibilidade de suspender o
processo;
- Uma vez que a divulgação de material de caráter sexual passa a estar tipificada como
crime no novo artigo 170.º-A, circunscrever o artigo 193.º às demais situações de devassa
através de meios de difusão pública generalizada.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) procede a ̀ alteraça ̃ o do Co ́ digo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23
de setembro, criando o crime de produção ou partilha não consensual de material
íntimo ou manipulado e alargando o âmbito do crime de importunação para passar
a incluir outros comportamentos de assédio sexual;
b) procede à alteração do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
78/87, de 17 de fevereiro, criando a possibilidade de suspensão, mediante
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requerimento da vítima, de processos por produção ou partilha não consensual de
material íntimo ou manipulado.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
São alterados os artigos 170º, 178º e 193º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 170º
Assédio Sexual
Quem importunar sexualmente outra pessoa:
a) praticando ou dirigindo-lhe atos de carácter exibicionista, pessoalmente ou
através de meios digitais;
b) formulando propostas de teor sexual ou dirigindo comentários, verbais ou não
verbais, de teor sexual; ou
c) constrangendo-a, física ou verbalmente, a contacto íntimo ou de natureza
sexual,
é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais
grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 178º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
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5 - [...]
6 - [novo] O crime previsto no artigo 170°-A depende de queixa, salvo nos casos previstos
no número 2 do artigo 170°-A ou nos casos em que do crime resultar suicídio ou morte da
vítima.
Artigo 193.º
[...]
Quem, sem consentimento, disseminar ou contribuir para a disseminação, através de
meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública
generalizada, de imagens, fotografias ou gravações que devassem a vida privada das
pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar, é punido com pena de prisão até
5 anos.”.
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado o artigo 170.º-A à secção I, Crimes contra a liberdade sexual, do Capítulo V,
Título I, Livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
“Artigo 170°-A
Produção ou partilha não consensual de material íntimo ou manipulado
1 - Quem sem consentimento fotografar, filmar, gravar material íntimo relativo a outra
pessoa, independentemente do seu suporte, é punido com pena de prisão de até 1 ano.
2 - Quem sem consentimento divulgar, exibir, ceder ou disponibilizar a qualquer título ou
por qualquer meio:
a) os materiais previstos no número anterior; ou
b) material manipulado, incluindo falsificações profundas, dando a ideia de que outra
pessoa exibe a sua intimidade ou participa em atos sexuais; ou
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c) gravações, fotografias ou vídeos de caráter íntimo recebidos a título privado,
mesmo que licitamente obtidos através das pessoas representadas;
é punido com pena de prisão até 5 anos.
3 - Para efeitos do presente artigo, considera-se material íntimo ou manipulado todo o
material que, com fins sexuais ou vexatórios, represente pessoas envolvidas em
comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou contenha qualquer
representação dos seus órgãos sexuais ou de outra parte do seu corpo.”
Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo Penal
São alterados os artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, os quais passam a ter a
seguinte redação:
“Artigo 281.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...]; e
f) [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
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f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [NOVO] Em processos por crime de produção ou partilha não consensual de material
íntimo ou manipulado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da
vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de
instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º
1.
10 - [antigo número 9].
11- [antigo número 10].
12- [antigo número 11].
Artigo 282.º
(Duração e efeitos da suspensão)
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
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4 - [...]:
a) [...]; ou
b) [...].
5 - Nos casos previstos nos n.os 8, 9 e 10 do artigo anterior, a duração da suspensão pode
ir até cinco anos.”.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 12 de setembro de 2025
A Deputada do Bloco de Esquerda,
Mariana Mortágua
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