Representação Parlamentar
Projeto de lei n.º 649XVII/1.ª
IRS justo para trabalhadores e pensionistas
(Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)
Exposição de motivos
A subida do custo da habitação, do combustível e do cabaz alimentar exige medidas não só ao nível da justiça remuneratória, com vista à superação de uma economia frágil baseada em baixos salários, mas também ao nível da justiça fiscal. Acresce que, para quem tem rendimentos mais baixos, a inflação real é superior (podendo chegar a 5% ou 6%), uma vez que a compra de bens alimentares não transformados, que cresceram muito acima da média, tem um maior peso, do ponto de vista proporcional, no seu orçamento familiar.
A passagem da dedução específica de 8,54 vezes o indexante dos apoios sociais para 10 vezes o indexante dos apoios sociais permite aliviar a pressão financeira sobre as famílias portuguesas. Desta forma, o sistema fiscal não só protege melhor os portugueses da erosão do poder de compra, garantindo que o imposto deixa de incidir sobre uma fatia do rendimento que as famílias utilizam apenas para pagar despesas básicas, como também permite dar um pequeno contributo para a melhoria das condições de vida da generalidade da população.
Esta proposta baixa os impostos de todos os trabalhadores por conta de outrem e pensionistas e tem uma enorme carga progressiva. Para quem tem pensões ou salários mais baixos, este aumento da dedução representa uma redução significativa na matéria coletável. Assim, o rendimento líquido de todos os trabalhadores e pensionistas e, em particular, dos com menores rendimentos, vai subir.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O artigo 25.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 25.º
Rendimentos do trabalho dependente: deduções
1 - [...]:
a) 8,54 10 vezes o valor do IAS;
b) [...];
c) [...].
2 - [...].
3 - [Revogado.]
4 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75 % de 12 10,5 vezes o valor do IAS desde que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem.
5 - [Revogado.]
6 - [Revogado.]
7 - [Revogado.]”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 06 de junho de 2026.
O Deputado
Fabian Figueiredo
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