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Projeto de Lei n.º 187/XVII/1ª
Altera as regras de suspensão provisória do processo relativamente a processos por crime de
violência doméstica, garantindo mais direitos à vítima
Exposição de motivos
Em Portugal, a pena para o tipo simples de violência doméstica é de prisão de um a cinco anos
(artigo 152.º, n.º 1). A pena mais elevada para o crime de violência doméstica, variando entre os
três e os 10 anos, é aplicável apenas nas situações que resultem na morte não intencional da
vítima, conforme o disposto no artigo 152.º, n.º 3, al. b).
Em todo o caso, as molduras penais previstas no Código Penal Português são, particularmente
nas circunstâncias em que o crime é agravado pelo resultado, consideravelm ente menores do
que as estabelecidas nos restantes países, como é o caso, v.g., do direito Norueguês.
No mais, acresce que a maioria das penas de prisão aplicadas variam entre um e cinco anos,
podendo ser suspensa a pena na sua execução, ex vi do artigo 50.º do Código Penal e como, aliás,
geralmente sucede.
Ainda que o limite máximo da pena prevista para o crime em epígrafe não assista a um aumento,
sempre importará salientar, perfilhando do entendimento de Elisabete Ferreira,que a suspensão
da execução da pena de prisão e os respectivos requisitos, nomeadamente o cumprimento dos
fins das penas, devem ser ponderados de modo mais cuidadoso em face das circunstâncias dos
casos concretos.1
E acrescenta a autora, “ em 2000, quando o crime de violência domésti ca passou a ser crime
público, deixando de ser possível proceder à desistência de queixa, o legislador procurou criar um
«atalho» para as vítimas: em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo
resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a
1 Vide Ferreira, Elisabete, in “Hymenaeus, Improving Legal Response and Access to the Law for Victims
of Domestic Violence, Relatório final”, disponível em https://repositorio.ucp.pt/.
suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde
que o arguido nunca tenha sido condenado anteriormente por crime da mesma natureza ou
beneficiado da aplicaçã o anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma
natureza (artigo 281,º, n.º 8, do Código do Processo Penal Português).”2
Tal possibilidade objetivou conceder às vítimas de violência doméstica a possibilidade de evitar
a prossecução de um processo que pode revelar -se invasivo e tendente a uma vitimação
secundária.
Com efeito, “Esta era também a principal justificação dada para que o início do processo penal
tivesse estado, até então, dependente da queixa da vítima. E sta norma é ainda polémica e
problemática, dado que, normalmente, as vítimas de violência doméstica estão sob pressão
intensa e sujeitas a manipulação por parte dos agentes, pelo que o seu «requerimento», por
definição, não será livre na maioria dos casos. O Ministério Público, ainda que tente, como é sua
função, garantir que a vítima está consciente das consequências do seu pedido e que o faz de livre
vontade, sempre ficará limitado àquilo que é verbalizado pela vítima, o que pode, justamente, ser
o resultado de pressão exercida pelo arguido. C abendo ao Estado proteger os bens jurídicos
protegidos pelos crimes, particularmente quando estão em causa crimes violentos, como é o caso,
é duvidoso que se deva permitir que as vítimas, podendo estar inclusivamente a so frer da
síndrome da mulher batida, possam impedir o cumprimento desse dever.”3 [Sublinhado nosso]
Os Indicadores Estatísticos relativos aos crimes cometidos em contexto de violência doméstica e
homicídios voluntários em contexto de Violência Doméstica, res peitantes ao período de abril a
junho de 2024 encontram -se publicados no Portal da Violência Doméstica e refletem que: (i)
foram acolhidas na Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica 1419 pessoas,
sendo 49,54% mulheres, 48,8% crianças e 1,6% homens; (ii) foram transportadas 450 vítimas e
5122 pessoas foram abrangidas pela medida de proteção por teleassistência, no âmbito do crime
de violência doméstica; (iii) registaram -se 7738 ocorrências participadas à PSP ou à GNR, mais
2 Idem.
3 Ibidem.
12,49% que no trimestre anterior; (iv) foram aplicadas 1134 medidas de coação de afastamento
a agressores pelo crime de Violência Doméstica e integradas 2631 pessoas em programas para
agressores; e (v) neste trimestre registaram -se 3 vítimas (2 mulheres e 1 homem) de homicíd io
voluntário em contexto de Violência Doméstica. No 1.º trimestre de 2024 ocorreram 9 homicídios
(8 mulheres e 1 homem)4.
Por sua vez, no que respeita à suspensão provisória do processo, foram procedentes, no último
trimestre alvo de estatística no ano de 2024, 1822, sendo apenas condenados a prisão efetiva,
no mesmo referido período, 1027 arguidos5.
Tais números, ademais de estarrecedores por atentatórios das funções de prevenção geral e
especial do crime em apreço, são, também eles - infalivelmente - sintomáticos da ineficácia do
regime no que tange aos objetivos de proteção das vítimas de violência doméstica, na dimensão
da pressão intensa sofrida pelas vítimas que, quando sujeitas a manipulação por parte dos
agentes, se encontram movidas por uma vontad e viciada, regendo -se assim por uma outra
vontade inverídica na prossecução do regime de suspensão provisória do processo, mantendo -
se, por um lado, a desproteção das mesmas e, por outro, a impunidade dos agentes.
São consabidas (e evidentes), as razões qu e subjazem à expedita nomeação de um defensor
oficioso para o arguido no âmbito de um processo. Todavia, é indubitável que o legislador olvidou
seriamente as vítimas de violência doméstica, na sua vulnerabilidade e fragilidade e, de igual
modo, a posição de subordinação que se reconduz a uma assimetria de poderes.
O carácter facultativo da constituição de advogado para representar as vítimas de violência
doméstica culminará, sempre, na falta de informação concisa a respeito dos seus direitos, numa
das razões para a desmotivação e falta de investimento das vítimas no processo-crime.
4 Cfr.Portal da Violência Doméstica, Indicadores estatísticos, disponível in https://www.cig.gov.pt/area-
portal-da-violencia/portal-violencia-domestica/indicadores-estatisticos/.
5 Idem.
O advogado deve, por tal, ser nomeado numa fase embrionária do processo, por forma a fazer
uso de todos os mecanismos processuais existentes que efetivem os direitos das vítimas que se
afigurem adequados ao caso concreto.
Urge, portanto, consagrar tal nomeação na lei.
Para tanto, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
O presente diploma altera as regras de suspensão provisória do processo relativamente a
processos por crime de violência doméstica, garantindo mais direitos à vítima.
Artigo 2.º
Alteração ao DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
É alterado o artigo 281.ª do DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo
Penal, e posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 281.º
(...)
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - A decisão de suspensão, em conformidade com o n.º 1, não é susceptível de impugnação.
8 - Em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério
Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, representada por defe nsor
oficioso ou mandatário, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do
juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º
1.
9 - (...)
10 - (...)
11 - (...)”
Art. 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 12 de Setembro de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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