Projeto de Lei n.º 324/XVII/1ª
Adequação do funcionamento das juntas médicas de avaliação da incapacidade das
pessoas com deficiência
Exposição de Motivos
O Decreto -Lei n.º 202/96 , de 23 de outubro, aprovou o regime de avaliação de
incapacidade das pessoas com deficiência, para efeitos de acesso aos benefícios fiscais
e parafiscais previstos na lei para pessoas com deficiência.
Visando colmatar a inexistência de normas específicas para a avaliação da incapacidade
na perspetiva da Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas
com Deficiência (Lei n.º 9/89, de 2 de maio) – lacuna essa que tem determinado o
recurso sistemático à Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), aprovada pelo Decreto -
Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, apesar de perspetivada para uma realidade
totalmente diferente –, o atrás identificado diploma veio explicitar e disciplinar a
competência para avaliação de incapacidade nas pessoas com deficiência e criar normas
de adaptação da TNI a este fim.
A preocupação dos proponentes prende -se com a verificação da situação de patologia
prolongada em que os utentes se encontrem quando a mesma seja passível de variação
futura, e estiver em causa a atribuição ou manutenção de subsídios da Segurança Social,
a definição e atribuição do grau de incapacidade, a decisão sobre a capacidade de
determinado paciente voltar ou não voltar ao trabalho e, ainda, a atribuição de
Atestados Médicos de Incapacidade Multiuso (AMIM) por motivo de deficiência.
Consideram os proponentes ser necessário que a lei explicite que apenas as variações
que se antevejam relevantes sejam consideradas para efeitos de marcação de nova
avaliação. Ou seja, só quando se anteveja que a variação futura possa determinar a
concessão de um novo benefí cio ou medida, ou a variação de grau de benefício ou
medida concedidos, é que deverá haver lugar à marcação de novo exame.
Concretizando com um exemplo: numa hipótese em que esteja em causa a submissão
de um utente com um membro amputado, neste âmbito, os novos exames em causa,
considerando a natureza d a lesão, não terão resultado distinto de outros que tenham
sido feitos anteriormente, circunstância que os torna ou devia tornar dispensáveis.
Em segundo lugar, é do conhecimento comum que continuam a existi r extensas listas
de espera para a realização de Juntas Médicas de Avaliação de Incapacidade por parte
de pessoas com deficiência ou incapacidade, que necessitam de obter o seu AMIM para
poderem aceder a determinado benefício ou medida.
De acordo com as estimativas mais drásticas, existem dezenas de milhares de avaliações
pendentes de realização, com tempos de espera muito acima do aceitável ,
principalmente nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.
Este foi um problema que, não tendo nascido na pandemi a de Covid, foi bastante
agravado por ela: não nos esqueçamos que a pandemia de COVID-19 foi declarada pela
Organização Mundial da Saúdeno início do ano de 2020, e apenas em 5 de maio de 2023
declarou aquela entidade o fim d essa emergência de saúde públic a. Durante esse
período, foram criadas regras adequadas a lidar com os problemas, como sucede com o
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Manter o regime simplificado de avaliação de incapacidade ali previsto seria uma
solução, mas dificilmente aceitável, cinco anos depois do fim d aquela emergência
médica mundial.
O Decreto-Lei n.º 15/2024, de 17 de janeiro, alterou o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de
outubro, no sentido de permitir, a título excecional e transitório, a contratação em
regime de prestação de serviços de médicos especialistas, mediante autorização do
membro do Governo responsável pela área da sa úde, para assegurar o funcionamento
das Juntas Médicas de Avaliação da Incapacidade (JMAI).
Tal disposição esteve em vigor até 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo de eventual
prorrogação, o que não se considera adequado: a meta tem de ser quantitativa e não
temporal, daí que se proponha igualmente a alteração do n.º 12 do artigo 2.º do referido
Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Partido Chega abaixo -assinados
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
[Objeto]
1 – A presente lei altera visa adequar o funcionamento das juntas médicas de avaliação
da incapacidade das pessoas com deficiência , em caso de suscetibilidade de variação
futura do grau de incapacidade.
2 – A presente lei procede à 7.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro.
Artigo 2.º
[Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96 de 23 de outubro]
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, passa a ter a seguinte
redação:
“Artigo 2.º
[...]
1 – [...]
2 – [...]
3 – […]
4 – [...]
5 – [...]
6 – [...]
7 – [...]
8 – [...]
9 – [...]
10 – […]
11 – […]
12 – O regime excecional previsto no n.º 9 vigora até que o prazo médio, registado a
nível nacional, para a realização das JMAI, for o indicado no n.º 5 do artigo 3.º.
“Artigo 4.º
[...]
1 – [...]
2 – [...]
3 – Quando o grau de incapacidade arbitrado for suscetível de variação futura, que
possa determinar a concessão de um novo benefício ou medida ou a variação do grau
de benefício ou medida concedidos , a JMAI deve indicar a data da nova avali ação,
levando em consideração o previsto na tabela nacional de incapacidades ou na
fundamentação clínica que lhe tenha sido presente.
4 – [...]
5 – [...]
6 – [...]
7 – [...]
8 – [...]
9 – [...]
10 – […]
11 – […]
12 – […]”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 12 de dezembro de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-43 - 19/12/2025
19 DE DEZEMBRO DE 2025
O Sr. Presidente: — Boa tarde, peço aos Srs. Agentes da autoridade para abrirem as portas das galerias, para que o público possa assistir à sessão.
Eram 15 horas e 2 minutos. Pausa. Pedia aos Srs. e Sr.as Deputadas o favor de se sentarem para podermos dar início aos nossos trabalhos. Pausa. Vamos, então, dar início ao primeiro ponto da nossa agenda, que consta de uma fixação da ordem do dia,
pelo PS, com a discussão, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 307/XVII/1.ª (PS) — Aprova a Lei da Vida Independente, 308/XVII/1.ª (PS) — Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, simplificando a atribuição e reforçando os apoios no âmbito do Programa de Emprego Apoiado em Mercado Aberto, 309/XVII/1.ª (PS) — Processo extraordinário de recuperação de pendências das juntas médicas de avaliação de incapacidade, 310/XVII/1.ª (PS) — Define um regime de promoção e garantia de acessibilidade universal nos edifícios e habitações públicos, 311/XVII/1.ª (PS) — Alarga as condições de acesso ao regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência, 312/XVII/1.ª (PS) — Estabelece o Regime Jurídico dos Estudantes com Necessidades Educativas Específicas no Ensino Superior, 313/XVII/1.ª (PS) — Esclarece a criminalização da esterilização forçada, nomeadamente das pessoas com deficiência, e implementa medidas de garantia dos direitos reprodutivos das pessoas em situação de incapacidade ou de capacidade diminuída, criando o Plano Nacional de Planeamento Familiar para Pessoas com Deficiência ou em Situação de Incapacidade e o Mecanismo de Monitorização dos Procedimentos de Esterilização, 31/XVII/1.ª (CH) — Pela promoção da inclusão dos jovens com necessidades educativas específicas no ensino superior, 261/XVII/1.ª (PAN) — Garante a redução do horário de trabalho a progenitores de filhos com deficiência ou doença crónica, independentemente da idade, alterando o Código do Trabalho, 291/XVII/1.ª (PCP) — Melhora o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência (primeira alteração à Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro), 323/XVII/1.ª (PCP) — Agilização na emissão ou renovação, prorrogação da vigência e gratuitidade dos atestados multiuso, 324/XVII/1.ª (CH) — Adequação do funcionamento das juntas médicas de avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência, 325/XVII/1.ª (IL) — Regulamenta e desburocratiza o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária, 326/XVII/1.ª (IL) — Inclusão dos guias de atletas com deficiência como agentes desportivos e clarificação da isenção de IRS de bolsas de formação desportiva, 327/XVII/1.ª (PAN) — Criminaliza a esterilização de pessoas com deficiência e/ou incapazes e regula as condições para prática de métodos de esterilização irreversíveis, alterando a Lei n.º 3/84, de 24 de março, o Código Penal, e o Código Civil, 328/XVII/1.ª (L) — Adequa o regime fiscal aplicável aos rendimentos das pessoas com deficiência, 329/XVII/1.ª (BE) — Criminaliza a esterilização forçada de pessoas com deficiência e/ou incapazes e garante a proteção dos seus direitos sexuais e reprodutivos, 330/XVII/1.ª (BE) — Cria o regime jurídico de acesso à pensão de velhice das pessoas com incapacidade igual ou superior a 60 %, bem como da apreciação dos Projetos de Resolução n.os 311/XVII/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que promova a melhoria das condições de vida das pessoas portadoras de deficiência auditiva, e 426/XVII/1.ª (L) — Recomenda ao Governo o reforço de meios humanos e materiais para a inclusão plena de alunos com deficiência no sistema de ensino, do pré-escolar ao ensino secundário.
Para uma primeira intervenção, dou a palavra à Sr.ª Deputada Lia Ferreira, do Partido Socialista. A Sr.ª Lia Ferreira (PS): — Sr. Presidente, cumprimento-o a si e às Sr.as e Srs. Deputados presentes, mas
permitam-me, acima de tudo, cumprimentar e agradecer às pessoas que hoje, de norte a sul do País, se quiseram juntar a nós e que, apesar das dificuldades acrescidas que a deslocação implicou, quiseram estar aqui, quiseram dizer, a este Parlamento, que este debate tem importância.
Aplausos do PS.
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Votação na generalidade — DAR I série — 45-45 - 19/12/2025
19 DE DEZEMBRO DE 2025
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS e da IL.
Vota-se agora o Projeto de Lei n.º 324/XVII/1.ª (CH) — Adequação do funcionamento das juntas médicas de
avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do BE, do PAN e do JPP e as abstenções da IL, do L e do PCP. Votamos, de seguida, o Projeto de Lei n.º 325/XVII/1.ª (IL) — Regulamenta e desburocratiza o sistema de
atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do PS, os votos a favor do CH, da IL, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CDS-PP. Prosseguimos com a votação do Projeto de Lei n.º 326/XVII/1.ª (IL) — Inclusão dos guias de atletas com
deficiência como agentes desportivos e clarificação da isenção de IRS de bolsas de formação desportiva. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor da IL, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PS. Foi apresentado, pelo PAN, um requerimento para o Projeto de Lei n.º 327/XVII/1.ª (PAN) — Criminaliza a
esterilização de pessoas com deficiência e/ou incapazes e regula as condições para prática de métodos de esterilização irreversíveis, alterando a Lei n.º 3/84, de 24 de março, o Código Penal e o Código Civil, baixar à comissão, sem votação. Vou pôr este requerimento à apreciação das Sr.as e dos Srs. Deputados.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Portanto, o Projeto de Lei n.º 327 do PAN baixa, sem votação, à 1.ª Comissão. Votamos de seguida o Projeto de Lei n.º 328/XVII/1.ª (L) — Adequa o regime fiscal aplicável aos rendimentos
das pessoas com deficiência.Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, da IL,
do L, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS e do PCP. O Projeto de Lei n.º 329/XVII/1.ª (BE) — Criminaliza a esterilização forçada de pessoas com deficiência e/ou
incapazes e garante a proteção dos seus direitos sexuais e reprodutivos, tem também um requerimento para baixar à comissão, sem votação, que vou pôr à apreciação das Sr.as e dos Srs. Deputados.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Projeto de Lei n.º 329/XVII/1.ª do Bloco de Esquerda, baixa à 1.ª Comissão, sem votação. Prosseguimos com a votação do Projeto de Lei n.º 330/XVII/1.ª (BE) — Cria o regime jurídico de acesso à
pensão de velhice das pessoas com incapacidade igual ou superior a 60 %. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PS. Continuamos com a votação do Projeto de Resolução n.º 311/XVII/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo
que promova a melhoria das condições de vida das pessoas portadoras de deficiência auditiva.
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