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Proposta de Lei 36Em entrada
Isenta de fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos de financiamento destinados à promoção, reabilitação e aquisição de imóveis, para habitação acessível ou pública, alterando a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio
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29/09/2025
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Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 36/XVII/1.ª
Exposição de Motivos
A habitação pública representa apenas cerca de 2 % de todo o parque habitacional em
Portugal, sendo insuficiente para atenuar as carências existentes.
Esta carência exige um compromisso firme de investimento, tendo em vista o reforço da
oferta de imóveis públicos para habitação, em prol deste direito fundamental
constitucionalmente consagrado.
A crise da oferta habitacional impõe a adoção de medidas adicionais no sentido de assegurar
uma maior flexibilidade dos procedimentos, bem como a minimização dos respetivos prazos,
tendo em vista a redução dos custos de contexto associados à disponibilização de soluções
destinadas à habitação pública.
Nestes termos, a presente proposta de alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova
medidas especiais de contratação pública, prossegue o desígnio de robustecer e agilizar a
capacidade de as entidades públicas recorrerem ao financiamento, nomeadamente através da
isenção de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas relativamente aos contratos de
financiamento, incluindo a constituição de garantias associadas a esse financiamento, que se
destinem à promoção, reabilitação e aquisição de imóveis para habitação acessível ou pública
ou para alojamento temporário para fins habitacionais, incluindo estudantis.
A fiscalização da execução destes contratos continua a ser assegurada em sede de fiscalização
concomitante, nos termos do artigo 49.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei
Artigo 1.º
Objeto
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 36/XVII/1.ª
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, alterada pelo
Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, e pela Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro, que
aprova medidas especiais de contratação pública, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio
O artigo 1.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Aprovação de um regime de fiscalização prévia especial pelo Tribunal
de Contas dos atos e contratos que se destinem à execução de projetos
financiados ou cofinanciados por fundos europeus, bem como de um
regime de isenção de fiscalização prévia dos atos e contratos de
financiamento que se destinem à promoção, reabilitação e aquisição
de imóveis para a habitação acessível, ou pública, ou para alojamento
temporário para fins habitacionais, incluindo estudantis.
f) […];
g) […]:
h) […];
Artigo 3.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 36/XVII/1.ª
Aditamento à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio
É aditado o artigo 17.º-B à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, na sua redação atual, com a
seguinte redação:
«Artigo 17.º-B
Isenção de visto prévio
1 - Estão isentos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos e
demais atos de financiamento relativos aos contratos e demais instrumentos
jurídicos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26
de agosto, na sua redação atual, incluindo a constituição de garantias, ou a
aquisição de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário,
celebrados ou adotados até 31 de dezembro de 2026.
2 - Estão ainda isentos de visto prévio os contratos e demais instrumentos
jurídicos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26
de agosto, na sua redação atual, que se destinem ao alojamento temporário para
fins habitacionais, bem como o respetivo financiamento, incluindo a
constituição de garantias, ou a aquisição de unidades de participação em fundos
de investimento imobiliário, celebrados ou adotados até 31 de dezembro de
2026.»
Artigo 4.º
Aplicação da lei no tempo
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 36/XVII/1.ª
A presente lei aplica-se aos atos e contratos praticados ou celebrados após a sua entrada em
vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de setembro de 2025
O Primeiro-Ministro
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
O Ministro das Infraestruturas e da Habitação
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