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Projeto de Lei 819Em entrada
Aprova medidas de valorização e universalidade do abono de família e de valorização do abono pré-natal
Entrada
Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
21/10/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 818/XVII/2ª
Aprova o regime de comparticipação total para a aquisição de óculos, calçado ortopédico, tratamento ortodôntico durante a infância e a adolescência
Exposição de motivos
A saúde visual e oral, são áreas dos cuidados de saúde onde a resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS) é manifestamente insuficiente. Apesar de rastreios e diagnóstico no SNS, os tratamentos são da total responsabilidade das famílias o que implica que quem tenha menos condições financeiras terá maior dificuldade no acesso a tratamentos para os seus filhos. A falta de acesso a estes cuidados e respetivos tratamentos durante a infância, têm fortes consequências para o seu desenvolvimento futuro, no aproveitamento escolar e na sua saúde futura.
Relativamente à saúde visual pediátrica, as crianças que estão inscritas no SNS têm acesso a um exame gratuito aos 2 anos e só repete entre os 4 e os 5 anos. Caso o rastreio seja positivo, o acompanhamento passa a ser feito numa consulta hospital de especialidade. No entanto a compra dos óculos fica a cargo das famílias, o que representa um encargo considerável da despesa familiar.
A saúde oral é a área do SNS em que persistem as maiores carências, quer seja a nível do número de profissionais, seja de gabinetes de saúde oral em funcionamento nas Unidades de Cuidados de Saúde Primários. A resposta institucionalizada para o acompanhamento dentário durante a infância e a adolescência é o cheque-dentista, uma resposta limitada pelos critérios que impõem para a utilização do mesmo, e insuficiente pois não garante todos os tratamentos nomeadamente o tratamento ortodôntico, conhecido como aparelho dentário.
O tratamento ortodôntico durante a infância tem benefícios importantes no desenvolvimento da criança desde o crescimento ósseo, a uma melhor mastigação, fala e respiração, diminui o risco de cáries e por sua vez os custos futuros de cada indivíduo com tratamentos dentários. Este tratamento pode custar mais de 1000 €, sem incluir as consultas. Esta é mais uma situação em que as crianças correm o risco de não ter acesso ao tratamento por dificuldades financeiras que as famílias enfrentam.
Os baixos salários que são praticados em Portugal com altos custos com a habitação, o aumento contínuo do custo de vida (cabaz alimentar, combustível, energia, telecomunicações) estrangulam o orçamento familiar e quando surge a necessidade da aquisição de óculos graduados, aparelhos dentários ou calçado ortopédico muitas são as famílias que não conseguem comportar esse custo.
O direito constitucional à saúde e aos cuidados de saúde não se esgota nas consultas e tratamentos hospitalares ou nos cuidados nas UCSP, estende-se a tratamentos como a utilização de óculos graduados, tratamento ortodôntico e uso de calçado ortopédico.
Assim, o PCP propõe a criação de um regime de comparticipação total para a aquisição de óculos, calçado ortopédico e tratamento ortodôntico durante a infância e até aos 18 anos de idade.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei garante a comparticipação total para a aquisição de óculos, calçado ortopédico e tratamento ortodôntico durante a infância e a adolescência.
Artigo 2.º
Comparticipação Total
O regime de comparticipação total previsto na presente lei abrange os utentes do Serviço Nacional de Saúde até aos 18 anos de idade e inclui a aquisição dos seguintes produtos médicos:
Óculos graduados;
Calçado ortopédico;
Aparelho dentário.
2 - A comparticipação inclui, para além da cobertura completa dos produtos referidos no número anterior, as consultas dentárias de acompanhamento do tratamento ortodôntico.
Artigo 3.º
Condições para a atribuição da comparticipação total
Para a comparticipação total dos produtos médicos discriminados no artigo anterior, os beneficiários devem apresentar a respetiva prescrição médica.
Artigo 4.º
Regulamentação
A aplicação do regime criado pela presente lei é regulamentada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 21 de outubro de 2026
Os Deputados
Paula Santos, Paulo Raimundo, Alfredo Maia
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