Projeto de Lei n.º 517/XVII/1.ª
Altera a Lei n.º 16/2001 de 22 de junho, na atual redação e garante transparência e segurança no financiamento e construção de edifícios destinados ao exercício dos cultos admitidos, nomeadamente de mesquitas
Exposição de motivos
Desde a fundação do Estado português, a matriz cultural e espiritual da nação assenta numa tradição católica que norteou os valores coletivos nacionais. Una fides, unus populus. É este o alicerce da identidade católica Portuguesa desde a fundação da nação.
Assistimos hoje, todavia, em grande parte da Europa, a uma islamização das comunidades. No contexto contemporâneo europeu, aliás, observa-se uma crescente diversidade religiosa que, em alguns casos, suscita debates sobre eventuais alterações demográficas e culturais.
Não proteger a cultura portuguesa, europeia, os nossos hábitos, implica perder uma identidade. A sociedade deixa de sentir, de saber, praticar, de ser, verdadeiramente (e não só pelo local de nascimento ou ascendência) portuguesas, perdendo o fator comum a todos, causando a desordem e a perda de valores, bem como a radicalização da comunidade. A coesão de um povo nasce daquilo que o próprio partilha em comum. Uma vez dissolvido esse laço, resta, pura e simplesmente, uma multidão desordenada.
Portugal tem, desde sempre, uma população maioritariamente católica. E não é necessário ir longe, basta atendermos aos feriados e festejos típicos presentes em praticamente todas as famílias Portuguesas como a Páscoa ou o Natal. Se assim é, há valores comuns à maioria - o núcleo familiar tradicional, a caridade e solidariedade social, a já dita sacralidade de festas e calendário religioso. Não é isto compatível com a religião muçulmana.
Não pode, nem deve, o estado, disponibilizar os seus espaços públicos, e até, financiar, celebrações que nada tem que ver com a matriz do ser português. Entrar numa casa e não reconhecer as paredes, as pessoas, os móveis, é tirar a base de alguém, é deixá-la insegura, exposta. Hoje Lisboa deixou de ser casa para muitos dos Portugueses. Muitas manifestações e festejos alheios, desde sempre, à nossa cultura, acontecem nas ruas.
Não pretendendo alinhar qualquer juízo de valor discriminatório, mas antes sublinhar a relevância de preservar um núcleo identitário português coerente com a sua história e com os fundamentos constitucionais do Estado, sobre as comunidades políticas impende o dever de manter as referências culturais que lhes garantam continuidade e coesão, ainda que sem com tal determinar a desvalorização de outras expressões religiosas ou culturais.
E, se assim sucede, sempre deverá conjeturar-se um enquadramento estratégico bastante para a satisfação de tais valores, desde logo reconhecendo a impossibilidade de financiamentos estrangeiros, estaduais ou de natureza privada, por atentatórios da soberania nacional e tendentes à disseminação de alterações à identidade portuguesa.
Partindo da premissa constitucional de um Estado laico cuja política pública deve preservar a respetiva neutralidade e a igualdade entre cidadãos, sem prejuízo das garantias de liberdade religiosa mas licitamente suscetíveis a restrições nacionais, como aliás esclarece o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, que esclarece "a preservação das condições da vida em sociedade é um objetivo legítimo” das autoridades nacionais de cada estado, que dispõem sobre esta questão “de uma ampla margem de apreciação”, quando se pronuncia quanto à proibição do uso do véu integral em França, urge a consagração de medidas tendentes à salvaguarda do separatismo ideológico.
O artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa preconiza um elenco de tarefas fundamentais do Estado, entre as quais se inclui a garantia da independência nacional e das condições que a promovam.
Por sua vez, o artigo 41.º do referido diploma consagra a liberdade de consciência, de religião e de culto como inviolável, deixando espaço, no entanto, a regras de concretização e limites compatíveis com o ordenamento jurídico, como os interesses públicos constitucionais de soberania e segurança, passíveis de impor limitações àquele.
A Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, que desenvolve a dimensão e os princípios religiosos com consagração constitucional, reforça uma dupla obrigação: proteger a manifestação religiosa e assegurar a igualdade e a laicidade do Estado, dispondo de mecanismos de cooperação com diferentes religiões, sem, contudo, conferir a estas prerrogativas que esvaziem a autoridade soberana do Estado.
Outrossim, a experiência comparada e os debates públicos revela que fluxos financeiros externos, quando orientados por agendas político-religiosas ou geopolíticas, poderão consubstanciar a criação de estruturas de dependência de influência ideológica que problematizam a integridade do espaço público e da soberania cultural.
Tal problemática, já discutida em determinadas culturas europeias, como a Suíça, exige uma postura cautelosa por parte do poder público no controlo de fontes de financiamento que possam ter objetivos de influência estratégica.
No mais, numa perspetiva jurídico-constitucional, o Estado tem legitimidade para fiscalizar, condicionar ou proibir formas de financiamento que, comprovadamente, se revelem destinadas a operar como canais de ingerência política ou a fomentar projetos comunitários de separação normativa ou ideológica da ordem constitucional.
Tal poder-dever de tutela encontra a sua consagração no artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa (deveres do Estado quanto à independência e condições da mesma) e na obrigação de o Estado proteger a ordem constitucional e a segurança pública, necessidade essa - de ponderação equilibrada entre neutralidade do Estado e proteção da soberania cultural - que a doutrina constitucional contemporânea tem sublinhado.
Perscrutando, por fim, a temática do separatismo ideológico, a literatura jurídica identifica como legítimo o recurso do Estado a políticas orientadas para a integração cívica quando fundadas em evidências de que determinadas práticas, articuladas com financiamentos externos, visam criar estruturas sociais paralelas com normas contrárias às garantias constitucionais (p. ex., igualdade de entre homens e mulheres). Nestes casos, a restrição calibrada à exibição ou à imposição de determinados signos públicos pode constituir instrumento de defesa da ordem constitucional e de promoção da igualdade material entre homens e mulheres, objetivos claramente inscritos no artigo 9.º da CRP.
A manutenção da possibilidade de manifestação religiosa por parte de comunidades muçulmanas em Portugal suscita debates sobre a integração cultural e a preservação da identidade nacional. A preocupação centra-se na necessidade de assegurar que os fluxos migratórios não comprometam a coesão social e os valores historicamente consagrados no contexto português. É reconhecido que certas práticas culturais e religiosas podem divergir de normas ocidentais, o que exige uma análise criteriosa das implicações jurídicas e sociais da liberdade de culto no espaço público.
Enquanto a liberdade religiosa é um princípio constitucionalmente protegido em Portugal, é relevante considerar que algumas comunidades muçulmanas seguem sistemas normativos, como a Xaria, nos quais a distinção entre direito religioso e direito civil não é formalmente estabelecida, prática substancialmente distinta do princípio ocidental da separação entre Estado e religião, consagrado na Constituição da República Portuguesa, e que implica que a plena integração social depende de mecanismos de conciliação entre normas comunitárias e ordenamento jurídico nacional.
Questões específicas, como a poligamia, a organização familiar e a posição jurídica das mulheres, evidenciam diferenças normativas que podem gerar desafios de compatibilidade com os direitos fundamentais e o princípio da igualdade de género, protegidos pelo art. 13.º CRP. Por este motivo, a regulamentação da manifestação pública de práticas religiosas deve ser interpretada à luz da proporcionalidade, da segurança pública e da prevenção de formas de segregação social ou ideológica, garantindo a integração harmoniosa e a preservação da ordem constitucional.
De harmonia com o exposto, a presente iniciativa inspira-se em medidas recentemente apresentadas noutros Estados europeus, designadamente em Itália e França, pretendendo garantir a transparência do financiamento de entidades religiosas e locais de culto, atentas as razões de segurança e convivência cívica, assegurando a soberania do Estado Português.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei visa proibir celebrações muçulmanas em espaços públicos, procedendo às alterações à Lei n.º 16/2001 de 22 de junho, na atual redação e cria o Regime da transparência e segurança no financiamento e construção de edifícios destinados ao exercício dos cultos admitidos.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho
São alterados os artigos 4.º e 5.º da lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - O Estado não adota qualquer religião nem se pronuncia sobre questões religiosas, contanto que as mesmas não contrariam os valores constitucionais ou a ordem pública.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
«Artigo 5.º.
[...]
O Estado cooperará com as igrejas e comunidades religiosas radicadas em Portugal e compatíveis com os valores nacionais, tendo em consideração a sua representatividade, com vista designadamente à promoção dos direitos humanos, do desenvolvimento integral de cada pessoa e dos valores da paz, da liberdade, da solidariedade e da tolerância.»
Artigo 3.º
Obrigações de transparência no financiamento e construção de edifícios destinados ao exercício dos cultos admitidos
Sem prejuízo do disposto na Lei da Liberdade Religiosa, o financiamento e construção de edifícios, mesquitas e outros templos religiosos não enquadrados em acordos específicos com o Estado português, deve respeitar regras específicas de transparência, por forma a garantir a segurança da comunidade.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
A presente lei é aplicável às pessoas coletivas e comunidades cujos propósitos estatutários assentem na religião, culto ou profissão religiosa que pretendam construir locais de culto e equipamentos para serviços religiosos, cujos financiamentos possam ser contrários aos valores constitucionais.
Artigo 5.º
Financiamento
1- As entidades referidas nos preceitos anteriores encontram-se autorizadas a receber apenas financiamento para a construção de edifícios de culto e equipamentos destinados a serviços religiosos de outras entidades, pessoas singulares ou, em qualquer caso, de terceiros, desde que todos sejam residentes no território nacional.
2- É proibido o financiamento proveniente de entidades estrangeiras consideradas contrárias aos valores constitucionais.
Artigo 6.º
Equipamentos destinados a serviços religiosos
1- Para efeitos da presente lei, são considerados equipamentos destinados a serviços religiosos:
os imóveis destinados ao culto, mesmo que compostos por vários edifícios, incluindo a área destinada ao adro;
os imóveis destinados à habitação dos “ministros do culto”, o efetivo de serviço e, bem assim, os destinados a atividades de formação religiosa;
os imóveis utilizados para atividades educativas, culturais, sociais e de restauração, incluindo os imóveis e equipamentos fixos destinados a atividades sem fins lucrativos.
Artigo 7.º
Obrigações contabilísticas das entidades
As pessoas coletivas e comunidades que visem o propósito previsto no artigo anterior encontram-se sujeitas ao regime de contabilidade organizada, com contabilista certificado, conforme previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e independentemente da natureza ou qualidade de sociedade comercial.
Artigo 8.º
Sanções aplicáveis
O incumprimento das obrigações previstas no presente diploma constitui contraordenação muito grave, punível com coima e perda do estatuto de pessoa coletiva religiosa, conforme portaria ou decreto a instituir pelo governo.
Artigo 9.º
Regulamentação
O Governo regulamenta o disposto na presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação em Diário da República.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 13 de março de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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Admissão — Nota de admissibilidade - 18/03/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
517/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar do Chega (CH)
Título:
Altera a Lei n.º 16/2001 de 22 de junho, na atual redação, e garante transparência e segurança no financiamento e construção de edifícios destinados ao exercício dos cultos admitidos, nomeadamente de mesquitas
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Observações: A iniciativa visa alterar os artigos 4.º e 5.º da Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, passando a prever que o Estado não se pronuncia sobre questões religiosas que contrariem valores constitucionais ou a ordem pública e condicionando a cooperação do Estado com comunidades religiosas à sua compatibilidade com os «valores nacionais».
Visa ainda introduzir um regime de transparência e controlo do financiamento e da construção de edifícios destinados ao exercício de cultos religiosos, prevendo no n.º 2 do artigo 5.º da iniciativa a proibição de financiamento proveniente de entidades estrangeiras consideradas contrárias aos valores constitucionais para a construção de edifícios destinados ao exercício de cultos religiosos.
Atendendo ao objeto da iniciativa, poderão ser ponderadas, no decurso do processo legislativo parlamentar, questões relacionadas com a liberdade de consciência, de religião e de culto, o princípio da igualdade e da não discriminação em razão da religião, bem como com o princípio da separação entre o Estado e as igrejas e comunidades religiosas e os limites admissíveis à restrição de direitos, liberdades e garantias, consagrados, designadamente, nos artigos 13.º, 18.º e 41.º da Constituição.
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 17 de março de 2026,
A Assessora Parlamentar,
Patrícia Pires
Divisão de Apoio ao Plenário
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