Documento integral
Projeto de Lei n.º 71/XVII/1
Altera o Código do IRS, alterando o valor da dedução específica
Exposição de motivos
Afirma o Governo que a elevada carga fiscal tem penalizado o trabalho e desincentivado o
esforço, o mérito e a inovação. A carga fiscal em Portugal cifrou-se em 2023 nos 35,7% do
PIB, um aumento de 0.1 pontos percentuais face a 2022. Apesar das descidas de alguns
impostos, a verdade é, no entanto, que a carga fiscal aumentou, o que não é um dado
despiciendo tendo em conta que a sua descida é afirmada por este Governo como sendo
uma das suas principais bandeiras.1
A carga fiscal em Portugal, ao longo dos anos, tem -se situado constantemente abaixo do
valor médio da carga fiscal dos 27 estados -membros da União Europeia e também do valo r
médio para os membros da zona-euro. Tomando como referência o ano de 2023, verifica-se
que a carga fiscal média dos 27 países da UE foi de 39,1% e a dos membros da zona euro
de 39,6%, valor que está francamente acima dos 35,7% registados em Portugal no m esmo
ano.2
Não há dados que permitam concluir que a União Europeia e a Zona Euro são espaços onde
o trabalho, o esforço, o mérito ou a inovação não sejam incentivados ou recompensados. Ao
contrário, parece certo estarmos perante dois dos espaços, no mundo , onde estas quatro
valências mais são valorizadas - e tal não parece sair prejudicado pelos valores de carga
fiscal atualmente existentes na UE.
Acresce que a carga fiscal não é um indicador que traduza de forma fiel e detalhada os
verdadeiros impactos de alterações de impostos. Por ser um rácio entre a receita fiscal mais
1 [gov_10a_taxag] Main national accounts tax aggregates
2 Ibidem.
contribuições para Segurança Social e o Produto Interno Bruto, pode acontecer, no limite,
descer impostos e a carga fiscal subir. Foi o que aconteceu em 2023.
Políticas fiscais de Governos que assumem como grande prioridade baixar indicadores que
não traduzem de forma fiável o peso e a distribuição dos impostos sobre as pessoas, as
empresas, as famílias e os trabalhadores, são de desconfiar. Estes indicadores já estão
francamente abaixo daquela que é a realidade europeia, que é aquela com que Portugal se
deve comparar.
O LIVRE concorda, no entanto, com a necessidade de reduzir impostos sobre os
trabalhadores, as famílias e as pequenas empresas. No que toca às taxas marginais do IRS,
importava, sobretudo, reduzir os primeiros escalões, não mexendo nos últimos. Dada a
natureza das taxas marginais e da progressividade no IRS, isso implicaria uma redução de
impostos para todas as pessoas que pagam IRS, mas que representaria, proporcionalmente,
um alívio muito maior nos primeiros escalões. Lamentavelmente, o Governo da AD escolheu
outro caminho, que se traduz numa redução de impostos que é residual para quem ganha
menos e generosa para quem ganha mais.
A presente iniciativa contribui para equilibrar a balança de uma outra forma, através do
aumento da dedução específica.
A dedução específica, que constitui o valor de referência para o apuramento do rendimento
coletável, e que é aplicável aos rendimentos do trabalho dependente e das pensões,
representa um valor de rendimento que está, na prática, isento de IRS. Curioso é verificar
que tal valor se manteve inalterado de 2015 a 2025, o que representou um agravamento fiscal
real através da perda de valor dos rendimentos em função da perda do valor do dinheiro, que
é o mesmo que dizer: da inflação acumulada ao longo dos últimos anos. a alteração, operada
pela entrada em vigor da lei do orçamento de estado para 2025, aprovado pela Lei n.º 82-
E/2014, de 31 de dezembro, foi todavia insuficiente, sobretudo considerando a década em
que não sofreu atualização, pese embora tenha sido uma década fortemente impactada por
contextos e acontecimentos que influíram decisivamente na inflação.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação
atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
A alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do Código do IRS passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[…]
1 - […]:
a) 8,54 10 vezes o valor do IAS;
b) […];
c) […].
2 - […].
3 - […].
4 – […].
5 - […].
6 - […].»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 30 de junho de 2025
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Jorge Pinto
Filipa Pinto Paulo Muacho
Patrícia Gonçalves Rui Tavares
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