Projeto de Lei n.º 645/XVII/1.ª
Consagra um regime de não tributação aplicável às compensações financeiras atribuídas às vítimas de abusos sexuais
Exposição de motivos
O abuso sexual concretiza uma das formas mais graves de violação da integridade física e psíquica da pessoa, cujas consequências não se esgotam no momento em que o ato é praticado. Os danos projetam-se, muitas vezes, ao longo de toda a vida das vítimas, afetando profundamente a sua esfera pessoal e condicionando o livre desenvolvimento da sua personalidade. Perante a gravidade dos factos sofridos pelas vítimas, a proteção que lhes é devida não deve ser limitada por enquadramentos fiscais que contrariem a natureza reparatória das compensações que lhes são atribuídas.
O relatório “Dar Voz ao Silêncio”, elaborado pela Comissão Independente para o Estudo dos Abusos Sexuais de Crianças na Igreja Católica, retratou uma infeliz realidade que, durante muito tempo, esteve silenciada e tornou de forma bastante evidente a necessidade de se adotar medidas adequadas ao reconhecimento dos danos sofridos, como a devida a reparação do sofrimento causado a estas vítimas.
Em consonância com as conclusões do relatório, a Conferência Episcopal Portuguesa em Assembleia Plenária de 8 a 11 de abril de 2024, e a Conferência dos Institutos Religiosos de Portugal, em Assembleia Geral de 29 a 30 de abril de 2024, aprovaram por unanimidade a atribuição de compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais enquanto crianças ou adultos vulneráveis, no contexto da Igreja Católica.
No âmbito regulamento publicado a 25 de julho de 2024, deslinda-se que tais compensações possuem natureza reparatória, assumindo-se, num especial dever de solidariedade, como um benefício significativo e proporcional à gravidade do dano, “sem a pretensão de pagar o que é impagável ou anular o que, lamentavelmente, não pode ser anulado”.
No teor do referido regulamento é igualmente determinado que a admissibilidade das compensações às vítimas decorre fundamentalmente da prescrição do direito à indemnização que aquelas teriam. Acresce que o montante a atribuir deve atender aos critérios habitualmente seguidos pela jurisprudência portuguesa em matéria de responsabilidade civil por danos não patrimoniais.
Por essa razão, as compensações financeiras atribuídas ao abrigo deste regulamento aproximam-se de forma clara, pela sua natureza e finalidade, das indemnizações por danos não patrimoniais reconhecidas pelos tribunais, prosseguindo ambas um objetivo comum de reparação dos prejuízos causados.
Como tem sido reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, os danos não patrimoniais respeitam a lesões que atingem bens de natureza pessoal, não integrando, em sentido estrito, o património do lesado e não sendo suscetíveis de avaliação pecuniária de forma direta. Nestes casos, a compensação monetária por danos não patrimoniais não visa proporcionar um efetivo enriquecimento na esfera da vítima, constituindo antes uma forma de atenuar, ainda que imperfeitamente e na medida do possível, as consequências de prejuízos que, pela sua natureza, nunca poderão ser integralmente eliminados.
Veja-se que, nos termos da alínea b), do n.º1 do artigo 9.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), constituem incrementos patrimoniais, desde que não enquadráveis noutras categorias de rendimento, as indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, com exceção das que sejam fixadas por decisão judicial ou arbitral ou das resultantes de acordo homologado judicialmente, as quais estão excluídas de tributação.
Por conseguinte, no caso específico das vítimas de abusos sexuais ocorridos na Igreja Católica, o decurso dos prazos legais de prescrição inviabilizou, em muitos casos, a obtenção de uma decisão judicial ou arbitral.
Assim, pese embora a importância destas compensações reparatórias para as vítimas, as mesmas podem estar sujeitas a um tratamento fiscal menos favorável apenas por terem sido atribuídas por via extrajudicial.
Consequentemente, a presente situação culmina flagrantemente numa redução do alcance efetivo das compensações que lhes são devidas, apesar destas se destinarem a reparar danos de excecional gravidade e não se configurarem como um verdadeiro acréscimo patrimonial atenta à natureza que lhes é inerente.
Impõe-se, assim, um tratamento fiscal coerente e sob égide do princípio da igualdade. Não devem situações materialmente equivalentes receber um tratamento distinto apenas em função da via através da qual a compensação foi atribuída.
Desta forma, entende o Grupo Parlamentar do CHEGA que a proteção das vítimas de abusos sexuais, deve refletir-se em todas as dimensões do ordenamento jurídico português, incluindo no domínio fiscal. Não se afigura justo que as compensações atribuídas com finalidade reparatória sejam diminuídas por um tratamento fiscal inadequado ao enquadramento concreto da presente situação, devendo o regime legal acautelar e abranger as situações ocorridas no contexto da Igreja Católica, bem como contemplar outros mecanismos de reparação extrajudicial, desde que cumpridos os requisitos legalmente previstos.
Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei estabelece um regime de não incidência de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares aplicável às compensações financeiras de natureza reparatória atribuídas a vítimas de abusos sexuais.
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
1 - Para efeitos da presente lei, são consideradas compensações financeiras de natureza reparatória todas as quantias atribuídas a vítimas de abusos sexuais destinadas à reparação ou compensação dos danos sofridos pelas mesmas.
2 - São abrangidas pelo disposto na presente lei as compensações atribuídas a vítimas de abusos sexuais no âmbito do mecanismo de compensação às vítimas de abusos sexuais no contexto da Igreja Católica, nos termos do regulamento de 25 de Julho de 2024, aprovado pela Conferência Episcopal Portuguesa e pela Conferência dos Institutos Religiosos de Portugal.
3 - O regime consagrado na presente lei aplica-se ainda às compensações atribuídas através de outros mecanismos de reparação extrajudicial que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:
Tenham por finalidade reparar danos que resultem de factos suscetíveis de integrar crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, através de mecanismos complementares de reparação extrajudicial;
Se encontrem previstos em regulamento ou instrumento de natureza equivalente, instituído em razão de especial gravidade das situações que justificam a sua criação;
Prevejam a atribuição de compensações por entidade expressamente designada para esse efeito.
Artigo 3.ºExclusão de incidência em sede de IRS
As compensações financeiras abrangidas pela presente lei estão excluídas de tributação, sendo equiparadas, para efeitos fiscais, às indemnizações fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente.
Artigo 4.ºEntrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente.
Palácio de São Bento, 8 de Junho de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA
Abrir texto oficial