Projeto de Lei n.º 696/XVII/1.ª
Procede à alteração do Código Penal, na sua redação atual, agravando a moldura penal aplicável ao regime de violência doméstica
Exposição de motivos
A violência doméstica permanece, ano após ano, como uma das mais graves ameaças à dignidade da pessoa humana e à coesão da sociedade portuguesa. Atinge o núcleo essencial da vida familiar e conjugal, que deveria ser espaço de proteção e afeto, transformando-o num local de medo, humilhação e agressão. Apesar de sucessivas alterações legislativas e de uma maior consciencialização social, os números da criminalidade e da vitimação revelam que a resposta do Estado continua aquém do necessário. Este fenómeno não é episódico, nem residual: é persistente, transversal a classes sociais e regiões, e atinge de forma particularmente grave mulheres, crianças e idosos. A sua dimensão obriga a uma ação firme e a uma reafirmação clara do valor da vida e da integridade física e psíquica de cada pessoa.
O ordenamento jurídico português tem, nas últimas décadas, evoluído para um quadro de maior proteção. O crime de violência doméstica, consagrado no artigo 152.º do Código Penal, assume natureza pública, permitindo que a intervenção do Estado não dependa de queixa. A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro veio criar uma rede de prevenção, proteção e apoio às vítimas. A jurisprudência dos tribunais superiores tem densificado o conceito de “maus tratos”, reconhecendo que a violência doméstica não se limita à agressão física, abrangendo também maus tratos psíquicos, condutas humilhantes e padrões de domínio e controlo. Todavia, as estatísticas e a experiência judiciária revelam uma lacuna essencial: a moldura penal vigente não traduz, em grande parte dos casos, a gravidade efetiva das condutas. A pena base de um a cinco anos de prisão, mesmo com as agravantes atualmente previstas, permite que as decisões judiciais se situem frequentemente no limite mínimo, favorecendo a suspensão da execução da pena e diminuindo o efeito dissuasor da incriminação. Esta realidade compromete a confiança dos cidadãos na capacidade do sistema de justiça para prevenir, punir e reabilitar.
Em Portugal, a moldura penal aplicável ao crime de violência doméstica revela-se ainda hoje, desajustada à gravidade e complexidade do fenómeno. Com efeito, a pena prevista para forma base do crime situa-se entre um e cinco anos de prisão, sendo apenas nas situações mais graves, nomeadamente quando do comportamento resulte a morte da vítima, que se prevê uma moldura penal mais elevada. Ainda assim, mesmo nestes casos, os limites máximos fixados pelo legislador ficam aquém dos praticados noutros ordenamentos jurídicos europeus, não refletindo de forma adequada o desvalor da conduta e o risco que lhe está associado.
Acresce que, na prática judiciária, a maioria das penas aplicadas se situa nos limites mais baixos da moldura, sendo frequentemente suspensas na execução, ao abrigo do artigo 50.º do Código Penal. Tal realidade enfraquece significativamente a função dissuasora da pena e compromete os objetivos de prevenção geral e especial, contribuindo para a percepção de impunidade associada a este tipo de criminalidade.
Por outro lado, o regime da suspensão provisória do processo, previsto no artigo 281.º do Código de Processo Penal, tem vindo a suscitar fundadas reservas quanto à sua adequação em matéria de violência doméstica. Embora concebido com o propósito de proteger a vítima de um processo penal potencialmente invasivo, a experiência demonstra que, em muitos casos, a decisão da vítima não é tomada em condições de plena liberdade.
Com efeito, é amplamente reconhecido que as vítimas de violência doméstica se encontram frequentemente sujeitas a pressões intensas, dependência emocional e manipulação por parte do agressor, circunstâncias que podem comprometer a autenticidade da sua vontade. Assim, o requerimento que sustenta a suspensão provisória do processo nem sempre corresponde a uma decisão livre e esclarecida, podendo antes refletir um contexto de coação ou condicionamento psicológico.
Neste quadro, permitir que a prossecução do processo penal dependa, ainda que parcialmente, da iniciativa da vítima pode traduzir-se numa limitação indevida do dever do Estado de proteger bens jurídicos fundamentais, designadamente a vida, a integridade física e a dignidade da pessoa humana. Tal realidade torna particularmente evidente a necessidade de reforçar os mecanismos legais de proteção das vítimas e de assegurar uma resposta penal mais firme e eficaz.
Os dados estatísticos mais recentes confirmam esta tendência. O elevado número de ocorrências registadas pelas forças de segurança, bem como o recurso significativo a mecanismos como a suspensão provisória do processo, contrastam com um número reduzido de condenações em pena de prisão efetiva. Esta discrepância evidencia a insuficiência do regime vigente e reforça a necessidade de intervenção legislativa, sob pena de perpetuar situações de desproteção das vítimas e de insuficiente responsabilização dos agressores.
Acresce, ainda, que a posição processual da vítima continua a revelar fragilidades significativas. Ao contrário do arguido, que beneficia de assistência jurídica garantida, a vítima nem sempre dispõe de apoio jurídico adequado numa fase inicial do processo, o que compromete a efetiva compreensão dos seus direitos e a sua participação informada no processo penal. Impõe-se, por isso, reforçar os instrumentos de acompanhamento e proteção jurídica das vítimas, garantindo que estas dispõem dos meios necessários para uma intervenção consciente e protegida no processo.
A observação do direito comparado confirma que Portugal se encontra aquém das soluções mais exigentes e eficazes adotadas noutros ordenamentos. Em diversos Estados europeus, as penas foram significativamente intensificadas para dar resposta à gravidade, persistência e impacto social da violência doméstica, acompanhadas de novas conceções de vítima e de proteção da infância.
Na Escócia, a Domestic Abuse (Scotland) Act 2018 constitui um marco na política criminal contemporânea. Esta lei deixou de se limitar a incriminar atos isolados de violência e passou a punir padrões continuados de abuso, físico, psicológico ou económico, reconhecendo que é no padrão de dominação e de controlo que reside a essência desta criminalidade. A moldura penal é expressiva: em julgamento por acusação (indictment), a pena máxima pode atingir catorze anos de prisão, sinalizando a equiparação da violência doméstica a outras formas de criminalidade grave. A experiência escocesa demonstra, ainda, um efeito dissuasor apreciável: a perceção de risco penal mais elevado tem sido apontada como fator de aumento das denúncias e de redução de reincidência. Importa igualmente salientar a atenção dada ao impacto sobre as crianças, pois a lei escocesa reconhece que a mera exposição à violência constitui dano direto para o seu desenvolvimento, conferindo-lhes estatuto de vítimas com direitos próprios.
Em Itália, o legislador percorreu um caminho semelhante de reforço progressivo. O denominado Codice Rosso (Lei n.º 69/2019) introduziu uma resposta penal mais célere e mais severa, ao mesmo tempo que tipificou novas formas de violência, como a divulgação não consentida de imagens íntimas. A moldura para maus-tratos a familiares e conviventes foi elevada para três a sete anos de reclusão, podendo ser aumentada em casos de especial crueldade ou quando os factos são praticados na presença de menores. A reforma italiana destacou-se, porém, devido a uma inovação de enorme relevância: considerar lesado pelo crime de violência doméstica todo o menor de dezoito anos que presencie os maus-tratos. Este reconhecimento traduz a consciência de que a exposição de uma criança à violência constitui, por si só, uma ofensa grave à sua integridade psíquica e ao seu desenvolvimento emocional, exigindo tutela penal autónoma e direitos próprios de proteção e reparação.
Também a Polónia tem endurecido substancialmente a sua resposta face a esta matéria. O artigo 207.º do Código Penal permite penas até dez anos de prisão quando a violência se exerce com especial crueldade, podendo atingir quinze anos se da conduta resultar tentativa de suícidio da vítima. Este regime, amplamente aplicado pelos tribunais, demonstra que a sociedade polaca valoriza a punição exemplar das condutas que colocam em risco a vida ou que implicam sofrimento particularmente intenso, sinal de que a proporcionalidade penal exige respostas firmes.
No Reino Unido, a incriminação do controlling or coercive behaviour supriu uma lacuna que deixava sem punição adequada os padrões de violência psicológica e de controlo prolongado. A pena máxima de cinco de prisão é complementada por mecanismos de gestão multiagência do risco (MAPPA), que garantem vigilância e acompanhamento do agressor mesmo após o cumprimento de pena, reduzindo de modo significativo a reincidência. Trata-se de um modelo que combina sanção penal com prevenção secundária, revelando uma abordagem integrada que tem servido de referência a outros ordenamentos.
Em todos estes países observa-se, portanto, um denominador comum: a intensificação das molduras penais e a atualização dos tipos legais para abarcar novas formas de violência, aliadas a um reconhecimento cada vez mais claro de que as crianças expostas à violência são vítimas diretas. A mensagem é inequívoca: a violência praticada no seio familiar é um crime de extrema gravidade, que lesa não apenas a vítima imediata, mas toda a comunidade, e que exige uma resposta penal proporcional ao desvalor da conduta e aos riscos que lhe estão associados.
Portugal, que ratificou a Convenção de Istambul e que consagrou constitucionalmente a proteção da família e da criança, não pode ficar à margem desta evolução. A Convenção obriga os Estados a assegurar que as sanções aplicáveis sejam efetivas, proporcionais e dissuasoras. Ora, a prática forense demonstra que, no atual quadro punitivo, é frequente a aplicação de penas próximas do mínimo legal, muitas vezes suspensas na sua execução, o que enfraquece o efeito preventivo e transmite um sinal de permissividade incompatível com as obrigações internacionais assumidas pelo Estado português e com os valores constitucionais que o vinculam.
Acresce que violência doméstica é um crime de contexto, marcado por ciclos de abuso e por padrões de dominação que não se exprimem apenas em episódios isolados. A tutela penal deve refletir essa realidade, assegurando que cada caso é avaliado na sua globalidade, que os comportamentos de controlo coercivo e de violência económica ou digital não ficam fora do alcance da lei e que as penas aplicadas correspondem à gravidade do risco criado para a vida, para a integridade física e psíquica e para a autonomia da vítima.
O presente projeto responde a esta necessidade de reforço. Centrado na alteração do artigo 152.º do Código Penal, procede a uma revisão profunda da moldura penal, elevando os limites mínimo e máximo, bem como densificando as circunstâncias agravantes. A agravação da pena base e das penas qualificadas permite não apenas punir de modo mais severo os comportamentos mais graves, mas também conferir maior peso às circunstâncias que revelam uma perigosidade acrescida - como a prática do crime na presença de menores, a utilização de meios tecnológicos ou digitais para perseguição e humilhação, ou a atuação com especial crueldade. Ao mesmo tempo, introduz no nosso direito a presunção de vitimação direta de todos os menores que testemunhem os maus-tratos, harmonizando a legislação nacional com a solução já consagrada em Itália e com as orientações da Convenção de Istambul.
Esta intervenção legislativa tem várias consequências positivas. Em primeiro lugar, reforça a função dissuasora da pena, aumentando o custo esperado do crime e, assim, desencorajando potenciais agressores. Em segundo lugar, aumenta a confiança das vítimas no sistema de justiça, mostrando que a lei protege efetivamente quem denuncia e que a sanção é proporcional ao mal acusado. Em terceiro lugar, facilita a atuação dos tribunais, fornecendo-lhes um quadro punitivo claro, robusto e mais adequado às situações de maior gravidade, evitando que condutas especialmente perigosas fiquem subavaliadas.
A proposta cumpre, ainda, as exigências constitucionais de proporcionalidade e proteção da dignidade da pessoa humana. O agravamento das molduras não é arbitrário: é justificado pelo aumento comprovado da gravidade e da complexidade das condutas e pelo risco que representam para a vida e para a saúde física e mental das vítimas. Respeita, igualmente, o princípio da prevenção geral positiva, na medida em que reforça a confiança da comunidade no sistema jurídico e reafirma o valor da norma violada.
Em síntese, a presente iniciativa não se limita a aumentar penas. Representa uma atualização profunda do conceito de vítima, uma resposta à evolução da criminalidade e uma reafirmação do dever do Estado de proteger a família e a criança. Ao reconhecer como vítima todo o menor que presencie maus-tratos, o legislador fecha uma lacuna que deixava muitas crianças sem tutela penal adequada, apesar de serem profundamente afetadas pela violência a que assistem.
É, pois, com base nestes fundamentos - constitucionais, convencionais, comprados e de política criminal - que se apresenta à Assembleia da República o presente projeto. Este, que concretiza a exigência de uma resposta penal mais firme, proporcional e dissuasora, garante a proteção efetiva de todas as vítimas, incluindo as crianças, e harmoniza o direito penal português com as melhores práticas internacionais, afirmando que a violência doméstica não tem lugar numa sociedade que quer ser livre, justa e solidária.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte projecto-lei:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma visa reforçar a tutela penal do crime de violência doméstica, agravando a respectiva moldura penal, para o efeito, procede-se à alteração do artigo 152.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, com as alterações subsequentes.
2 - O presente diploma altera as regras de suspensão provisória do processo relativamente a processos por crime de violência doméstica, garantindo mais direitos à vítima, para o efeito, é alterado o artigo 281.ª do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo Penal, e posteriores alterações.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro
É alterado o artigo 152.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, com as alterações subsequentes, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 152.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
é punido com pena de prisão de dois a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
3 - [...]
a) Ofensa à integridade física grave ou perigo para a vida, o agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, devem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de um ano a oito anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 - [...]
6 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
É alterado o artigo 281.ª do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo Penal, e posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 281.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 -[...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - A decisão de suspensão, em conformidade com o n.º 1, não é susceptível de impugnação.
8 - Em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, representada por defensor oficioso ou mandatário, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.
9 - [...]
10 - [...]
11 -[...]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 29 de junho de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA
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