Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 689/XVII/1.ª
Promover o Direito à Habitação
(Altera o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, a Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, o Decreto-Lei n.º 97/2026, de 30 de maio de 2026 e Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro)
Exposição de motivos
Portugal vive a mais grave crise de acesso à habitação da sua história democrática. Não é uma afirmação retórica: é a leitura literal dos dados. Em 2025, o Índice de Preços da Habitação aumentou 17,6%, mais 8,5 pontos percentuais do que em 2024, o valor mais elevado desde que o Instituto Nacional de Estatística iniciou esta série, e quase o dobro da variação do ano anterior.
Em 2025 foram transacionadas 169 812 habitações, num total de 41,2 mil milhões de euros, mais 8,6% em número e 21,7% em valor face a 2024. Não se trata de um pico conjuntural. Em abril de 2026, comprar casa passou a custar um valor mediano de 3121 euros por metro quadrado, um novo máximo histórico alcançado pelo sexto mês consecutivo. O preço sobe há seis trimestres seguidos, ininterruptamente, num movimento que nenhuma das medidas anunciadas pelo Governo inverteu.
A escalada não conhece geografia. No terceiro trimestre de 2025, o preço mediano em Portugal ultrapassou os 2100 euros por metro quadrado, e em Lisboa atingiu, pela primeira vez desde que há registos, o patamar dos cinco mil euros por metro quadrado. Os preços subiram em todas as 26 sub-regiões analisadas pelo INE; em Terras de Trás-os-Montes, o crescimento foi de 34,3% num único ano, e apenas 37 dos 308 municípios registaram quedas. O que era apresentado como um problema das duas grandes áreas metropolitanas é hoje um fenómeno nacional, que alcança o interior, as regiões autónomas e as cidades médias com a mesma violência com que esvaziou os centros históricos de Lisboa e do Porto.
Um país onde o salário não chega para garantir acesso a uma casa
A medida de uma crise habitacional não é o preço absoluto da habitação, mas a distância entre esse preço e o rendimento de quem nela precisa de viver. E essa distância tornou-se um abismo. A Comissão Europeia estima que a sobrevalorização média mais elevada da União Europeia se verifica em Portugal, em cerca de 25%, ultrapassando todos os restantes mercados imobiliários comunitários. O mesmo executivo comunitário sublinha que, apesar de alguma estabilização recente, os preços das casas continuam a crescer mais depressa do que os salários.
No arrendamento, o quadro é igualmente asfixiante. Lisboa mantém-se como a cidade mais cara para arrendar, com um preço mediano que se aproxima dos 22 euros por metro quadrado, seguida do Porto e do Funchal. No primeiro trimestre de 2026, a renda média em Lisboa fixou-se em 23,2 euros por metro quadrado por mês, e a MVGM prevê que o crescimento das rendas continue a reduzir a acessibilidade habitacional, sobretudo se os rendimentos das famílias não acompanharem o ritmo de valorização. Em termos práticos, quem pretende arrendar um T1 em Lisboa paga uma renda média próxima dos 1540 euros, e um T2 cerca de 1 900 euros mensais, valores que consomem a totalidade ou mais de um salário médio.
Em março de 2026, a prestação média estimada para a compra de um apartamento T2 em Portugal era de cerca de 1225 euros por mês, o equivalente a aproximadamente 52% do rendimento mensal de um casal. Metade do rendimento de duas pessoas para pagar uma casa: é esta a aritmética do empobrecimento que se instalou.
A ligeira descida das rendas de oferta registada nos primeiros meses de 2026 não altera o diagnóstico. Trata-se de uma estabilização em níveis historicamente insuportáveis, não de uma correção. As rendas abrandam porque já não há a quem cobrar mais; estabilizam no topo, não regressam ao comportável.
A turistificação e a captura do parque habitacional
A pressão do turismo excessivo sobre o parque habitacional é uma evidência mensurável, freguesia a freguesia. Os trabalhos de investigação são inequívocos. No estudo do investigador João Bernardo Narciso, do ISCTE, a freguesia lisboeta de Santa Maria Maior apresenta um rácio de 68% de alojamento local por habitação familiar e perdeu 28% das habitações e 21% dos seus habitantes entre 2011 e 2021; na freguesia portuense da Vitória, a um rácio de 71% corresponde uma perda de 33% das habitações e 37% dos habitantes.
Os registos de alojamento local transformaram bairros inteiros dos centros históricos em zonas turísticas, empurrando habitantes permanentes para a periferia. A correlação entre concentração de alojamento local, perda de habitação permanente e expulsão de residentes está documentada, é robusta e é local.
O efeito inverso confirma a tese. Quando o alojamento local recua, as casas regressam ao mercado de arrendamento residencial e os preços cedem. Foi o que sucedeu durante a pandemia, quando centenas de unidades migraram para o arrendamento de longa duração e as rendas em Lisboa recuaram de forma abrupta. Este duplo movimento, subida quando o alojamento local se expande, descida quando recua, é a prova empírica de que a dimensão não regulada do setor compete diretamente com o direito a habitar.
Foi por ignorar esta evidência que o Governo cometeu um erro estratégico de fundo. A Lei n.º 56/2023 introduziu a suspensão nacional de novos registos de alojamento local em apartamentos, salvo nos territórios do interior; essa suspensão foi totalmente revogada pelo Decreto-Lei n.º 76/2024, em vigor desde novembro de 2024. Foram desmanteladas as medidas regulatórias de que o país dispunha: a validade quinquenal dos registos com renovação por deliberação camarária, a autorização do condomínio, o caráter pessoal e intransmissível do título, a limitação da exploração sazonal a 120 dias para habitação própria. O registo tornou-se permanente, perpétuo e livremente transmissível, e o Estado abdicou de qualquer instrumento de contenção precisamente no momento em que a pressão atingia o máximo histórico.
O contraste com a orientação europeia é gritante. Em dezembro de 2025, a Comissão Europeia apresentou o primeiro Plano Europeu de Habitação a Preços Acessíveis, que inclui o combate à especulação imobiliária e uma nova lei sobre o alojamento local, com um quadro jurídico para as autoridades locais agirem. A iniciativa visa estabelecer um quadro regulamentar claro e estável que permita às autoridades públicas identificar as zonas sob pressão habitacional. Enquanto Bruxelas constrói instrumentos para conter o alojamento local nas zonas tensionadas, o Governo português desfez os que já tinha. Caminhámos em sentido contrário ao da União, e a fatura paga-se em preços e em despejos.
Importa, contudo, ser rigoroso na distinção que esta lei consagra: o alojamento local não é um fenómeno homogéneo. Nos territórios de baixa densidade, pode ser instrumento legítimo de desenvolvimento local, de fixação de população e de diversificação económica, sem qualquer pressão sobre a habitação. Não é aí que a presente lei intervém. A regulação reservada às zonas de pressão habitacional, centros históricos, áreas urbanas de alta densidade, zonas costeiras de elevada procura turística, não constitui restrição arbitrária, mas cumprimento de um dever constitucional. O artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa não consagra uma aspiração; impõe ao Estado a obrigação de assegurar o direito a uma habitação condigna, e onde o mercado o nega de forma sistemática, a intervenção legislativa não é apenas justificada: é exigida.
A política fiscal do Governo: subsidiar o mercado, não conter o preço
Perante a maior crise habitacional em décadas, o Governo escolheu responder com fiscalidade. O Decreto-Lei n.º 97/2026 aprovou um pacote de desagravamento fiscal que inclui a redução do IRS para 10% sobre rendas até 2 300 euros por mês. A esta renda de 2 300 euros, o Governo chamou «moderada». O conceito é, em si mesmo, uma contradição: num país onde o salário mínimo nacional é, em 2026, de 920 euros, qualificar como moderada uma renda equivalente a duas vezes e meia esse salário é admitir que só é razoável para uma minoria muito reduzida das famílias portuguesas.
A escolha do limiar não é tecnicamente inocente, é distorção deliberada. A Unidade Técnica de Apoio Orçamental estima que o custo de três das principais medidas ultrapasse os 300 milhões de euros, e alerta que fixar como «moderada» uma renda até 2 300 euros, valor acima da mediana do mercado, pode, em vez de conter preços, contribuir para a sua subida, permitindo que o benefício fiscal seja absorvido pelo proprietário. O aviso não é isolado. Os pareceres críticos enviados ao Parlamento, de economistas e investigadores, alertaram que os desagravamentos fiscais poderão traduzir-se sobretudo num aumento das margens dos investidores, sem impacto significativo nos preços finais. Também a DECO PROteste advertiu que importa saber se o teto de 2 300 euros não terá efeito contrário ao pretendido, podendo contribuir para um aumento ainda mais significativo do valor das rendas até esse limite.
A crítica é estrutural, não conjuntural. Um benefício fiscal sem contrapartida do lado da oferta é tipicamente capturado pelo mercado, sob a forma de margens acrescidas ou valorização do solo, sem qualquer efeito redutor sobre o preço final pago pelas famílias.
A literatura económica nacional já o demonstrou a propósito da isenção de IMT para jovens, absorvida pelo mercado em poucos meses e contribuindo, inclusive, para o aumento dos preços de imóveis não abrangidos. O desenho do Governo repete o erro em maior escala: a taxa autónoma de IRS desce de 25% para 10% para senhorios que pratiquem rendas até 2 300 euros, abrangendo contratos de arrendamento já em curso. Significa subsidiar, com receita fiscal, rendas que o próprio Estado considerava excessivas, sem que o arrendatário veja a sua renda diminuir um único cêntimo, e premiando contratos preexistentes que nada acrescentam à oferta.
Acresce uma rutura concetual com o próprio ordenamento jurídico. Até à publicação do diploma, a noção legalmente consagrada de renda compatível com o direito constitucional à habitação não era «moderada», categoria que não existia na lei portuguesa, mas «acessível», delimitada na Portaria n.º 176/2019 por tipologia e por concelho, e ainda hoje referência adotada pelo próprio Código do IRS para outros benefícios fiscais. Em Lisboa, o limite máximo de renda fixado por essa portaria para um T2 é de cerca de 1 150 euros, exatamente metade do valor que o Governo passou a designar como moderado. Substituir um critério ancorado em escalões municipais por um limiar único, nacional e desligado dos rendimentos é, em rigor, abandonar o conceito de habitação acessível enquanto categoria jurídica.
A incoerência tem ainda uma dimensão que mina o objetivo declarado de promover a estabilidade. Ao reduzir a tributação sobre o arrendamento para 10% independentemente da duração do contrato, o Governo eliminou um dos poucos incentivos à estabilidade no mercado. O regime anterior premiava os contratos longos com taxas menores; o novo desenho atribui o benefício máximo mesmo a contratos de um ano, contraproducente face ao objetivo de garantir às famílias a permanência na habitação.
O património público vendido em vez de ser mobilizado para habitação a custos acessíveis
A par da fiscalidade, o Governo anunciou a mobilização do património público devoluto. Mas a forma escolhida desvirtua o fim. O Governo decidiu colocar no mercado 16 edifícios e terrenos públicos devolutos ou subutilizados, incluindo a antiga sede do Conselho de Ministros e edifícios de vários ministérios em Lisboa, com a intenção de encaixar mais de 1 200 milhões de euros através da sua alienação. Todo o património alienado será colocado no mercado, o que significa que não será transformado em habitação a custos controlados.
O caso mais sintomático é o da Quinta das Conchinhas, em Marvila. O terreno, com mais de 16 mil metros quadrados, estava destinado à construção de 168 fogos de habitação pública com comparticipação do PRR e promoção do IHRU, sendo um dos maiores projetos de habitação acessível em preparação em Lisboa, e foi mesmo assim incluído na lista de imóveis a alienar. Abandonar um projeto já aprovado e pronto a avançar, para o vender ao mercado, é a inversão exata da política de que o país precisa. O Estado deve usar o seu património para construir habitação a custos controlados, não para o liquidar e alimentar a mesma especulação que gerou a crise.
A orientação europeia aponta no sentido oposto ao da venda. No Semestre Europeu de 2026, a Comissão recomenda a Portugal que dê resposta à acessibilidade e à disponibilidade da habitação mediante a criação de incentivos para uma utilização mais eficiente do parque habitacional, a melhoria da governação e o aumento da oferta, incluindo de habitação social e a preços acessíveis. O parque habitacional público português continua abaixo dos 2% do total de alojamentos, muito aquém da média europeia, ao mesmo tempo que as habitações vagas representavam cerca de 12% do total em 2022.
A habitação e as vítimas de violência doméstica
Nenhuma política de habitação está completa se ignorar quem dela mais depende para sobreviver. As dificuldades no acesso à habitação são um dos principais obstáculos a que muitas vítimas de violência doméstica, sobretudo mulheres, tomem a decisão de sair de casa e afastar-se do agressor. A dependência económica e a impossibilidade de suportar sozinha uma renda elevada prolongam situações de risco que podem ser fatais.
Os números impõem urgência. De acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna, em 2025 foram registadas mais de 29.644 queixas de violência doméstica; a esmagadora maioria das vítimas são mulheres e a maioria das agressões foi perpetrada por companheiros, ex-companheiros e familiares. Os dados do Observatório de Mulheres Assassinadas da UMAR revelam um padrão letal persistente, com dezenas de mulheres assassinadas e outras tantas tentativas de homicídio a cada ano. Perante este risco real, garantir o acesso à habitação não é uma medida acessória da política de igualdade: é uma medida de proteção da vida.
A presente lei assegura, por isso, que as vítimas de violência doméstica a quem tenha sido concedido o respetivo estatuto acedam de forma prioritária ao apoio à renda no âmbito do Porta 65, quer abandonem o lar, quer nele permaneçam sem o agressor, com montantes reforçados e dispensa dos requisitos que, no regime geral, atrasariam ou inviabilizariam o apoio. Acrescenta-se ainda, no primeiro mês de contrato, o montante relativo à caução, removendo uma das barreiras práticas mais frequentes ao arrendamento. Trata-se de garantir que a porta de saída de uma relação violenta não fica trancada por falta de meios para pagar uma casa.
A alternativa do Bloco
É contra este pano de fundo, preços em máximos sucessivos, rendas que devoram salários, turistificação que esvazia bairros, fiscalidade que subsidia a especulação imobiliária, património público vendido em vez de habitado, e vítimas de violência sem alternativa habitacional, que o Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei. As suas medidas não são avulsas: formam uma resposta articulada que devolve ao Estado os instrumentos de que abdicou e corrige as incoerências da política governamental.
Propõe-se uma bolsa de habitação robusta, na qual é preponderante a ação do Estado e dos municípios, através da reabilitação de património público devoluto, da aquisição parcial de frações de edifícios reabilitados e de nova construção e da construção pública de novos edifícios de habitação. Repõem-se as medidas de regulação do alojamento local nas zonas de pressão habitacional: a validade quinquenal dos registos com renovação por deliberação camarária, a autorização prévia do condomínio, o caráter pessoal e intransmissível do título, a suspensão de novos registos onde tenha sido declarada carência habitacional e a limitação de 120 dias para habitação própria nas zonas de contenção. Subordina-se o benefício fiscal à efetiva acessibilidade da renda, ancorando-o nos limites por tipologia e concelho da Portaria n.º 176/2019, para que o desconto deixe de ser renúncia fiscal generalizada e passe a ser contrapartida de rendas verdadeiramente comportáveis. Reforça-se o apoio à renda das vítimas de violência doméstica e a sua prioridade no acesso. E restabelece-se a dedução dos encargos com habitação própria para as famílias esmagadas pelo crédito.
Estas medidas convergem com a orientação da Comissão Europeia, com o consenso científico consolidado e com a urgência social que os dados impõem. Não esgotam a resposta, mas apontam um caminho que exige investimento público robusto, um parque habitacional a custos controlados à escala da necessidade, e uma política de arrendamento que ofereça estabilidade e preços justos, mas constituem uma peça necessária e imediata.
Restituir, na lei, os limites da renda acessível, devolver ao Estado os instrumentos de regulação e usar o património público para habitar e não para vender é, em última análise, um ato de respeito pelo artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa e pela verdade das palavras: uma renda só pode ser chamada moderada se o for verdadeiramente, e um Estado só cumpre o direito à habitação se ele for de facto acessível ao comum dos cidadãos.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
I - Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei promove o acesso ao direito à habitação e procede à alteração:
do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro;
do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto;
da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro;
do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 30 de maio de 2026;
do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
II - Bolsa de Habitação
Artigo 2º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro
Os artigos 9.º, 16.º-A, 16.º-C, 16.º-D e 16.º-E do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
(...)
1 - Os jovens que pretendam aceder ao Porta 65 - Jovem podem, em alternativa à apresentação de um contrato de arrendamento, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 7.º, recorrer à bolsa de habitação para arrendamento de habitações inscritas pelos respetivos proprietários no Portal da Habitação, disponível no sítio da Internet do IHRU.
2 - As condições de acesso às habitações inscritas na referida bolsa são definidas em diploma próprio.
Artigo 16.º-A
(...)
1 - (...)
a) (...);
b) (...);
c) As vítimas de violência doméstica a quem tenha sido concedido o respetivo estatuto.
2 - (...).
3 - (...).
Artigo 16.º-C
(...)
1 - (...).
2 - (...).
3 - As candidaturas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º-A têm prioridade na análise e aprovação pelo IHRU, I.P..
Artigo 16.º-D
(...)
1 - (...).
2 - (...).
3 - As vítimas de violência doméstica são dispensadas do requisito previsto na alínea c) do número 1.
Artigo 16.º-E
(...)
1 - (...).
2 - (...).
3 - (...).
4 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, o montante do apoio mensal:
não pode ser inferior a (euro) 50,00 nem superior a (euro) 200,00, para os beneficiários enquadrados nas alíneas a) e b) do artigo 16.º-A;
nem pode ser inferior a (euro) 100,00 nem superior a (euro) 400,00, para os beneficiários enquadrados na alínea c) do artigo 16.º-A.
5 - [NOVO] No primeiro mês de contrato, ao apoio previsto na alínea b) do número anterior acresce o montante relativo à caução, até ao máximo de duas rendas.
6 - [Anterior 5].».
Artigo 3º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro
É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
(Constituição da Bolsa de habitação)
1 - A bolsa de habitação prevista no artigo anterior é constituída:
por uma percentagem do parque habitacional público;
por habitações inscritas voluntariamente pelos seus proprietários.
2 - Cumpre ao Governo, em articulação com as autarquias, criar um plano de ampliação do parque habitacional público através:
da reabilitação de património público devoluto;
da aquisição parcial de frações de edifícios reabilitados e de nova construção;
da construção de novos edifícios de habitação.»
3 - A percentagem a que se refere o número 1 e as condições de acesso às habitações inscritas na bolsa de habitação são definidas em diploma próprio.».
III - Regulação do Alojamento Local
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
É aditado um novo número 4 ao artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, revogado pelo Decreto-lei n.º 76/2024, de 23 de outubro e repristinado pela presente lei, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 – [Novo] No cumprimento do disposto no número anterior, e em respeito pelo limite estabelecido no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal dá preferência, na renovação, aos titulares que apenas possuam um registo de alojamento.».
Artigo 5.º
Repristinação
1 - São repristinados os números 4 e 5 do artigo 5.º, a alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º, o artigo 6.º-A e os n.os 2, 3 e 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, revogados pelo Decreto-lei n.º 76/2024, de 23 de outubro, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Sempre que o estabelecimento de alojamento local seja registado em fração autónoma de edifício em regime de propriedade horizontal que se destine, no título constitutivo, a habitação, deve o registo ser precedido de decisão do condomínio para uso diverso de exercício da atividade de alojamento local.
5 - A decisão é tomada nos termos do n.º 1 do artigo 1419.º do Código Civil.
Artigo 6.º
(Comunicação prévia com prazo)
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...].
h) Período de sazonalidade, sempre que se trate de habitação própria e permanente utilizada para este fim por período não superior a 120 dias.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...]..
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
Artigo 6.º-A
(Renovação do registo de estabelecimento de alojamento local)
1 - O registo de estabelecimento de alojamento local tem a duração de cinco anos, renovável por iguais períodos.
2 - A primeira renovação é contada a partir da data de emissão do título de abertura ao público.
3 - As renovações do registo carecem de deliberação expressa da câmara municipal territorialmente competente, com faculdade de delegação e subdelegação, no prazo definido em regulamento municipal, podendo opor-se, com base nos requisitos de funcionamento dos estabelecimentos ou, quando aplicável, com o previsto na respetiva Carta Municipal de Habitação.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - O número de registo do estabelecimento de alojamento local é pessoal e intransmissível, ainda que na titularidade ou propriedade de pessoa coletiva.
3 - Nos termos do número anterior, o título de abertura ao público caduca em caso de:
a) Transmissão da titularidade do registo, cessação de exploração, arrendamento ou outra forma de alteração da titularidade da exploração;
b) Transmissão de qualquer parte do capital social da pessoa coletiva titular do registo, independentemente da percentagem.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica em caso de sucessão.»
2 - São repristinados os artigos 19.º e 20.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, revogados pelo Decreto-lei n.º76/2024, de 23 de outubro:
«Artigo 19.º
(Suspensão de novos registos de alojamento local)
1 - A emissão de novos registos de estabelecimento de alojamento local, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, nas modalidades de apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício, fica suspensa em todo o território nacional, com exceção dos territórios do interior identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Os municípios definem, expressamente, nas respetivas Cartas Municipais de Habitação, aprovadas nos termos previstos no artigo 22.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, o adequado equilíbrio de oferta de habitações e alojamento estudantil no respetivo território, que permita o termo da suspensão prevista no número anterior, sem prejuízo da identificação das regras e dos limites da utilização de frações habitacionais para alojamento local.
3 - A suspensão prevista no n.º 1 mantém-se na totalidade ou parte da área do município em que tenha sido declarada a situação de carência habitacional, nos termos do artigo 62.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro.
4 - O disposto no presente artigo não se aplica à exploração de imóveis integrados no Fundo Revive Natureza, nos termos do Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro.
5 - O disposto no presente artigo não se aplica às Regiões Autónomas.
Artigo 20.º
(Reapreciação de registos de alojamento local emitidos)
1 - Os registos de alojamento local emitidos à data da entrada em vigor da presente lei são reapreciados durante o ano de 2030, nos termos previstos no artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.
2 - Os registos referidos no número anterior são, a partir da primeira reapreciação, renováveis por cinco anos.
3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 os estabelecimentos de alojamento local que constituam garantia real de contratos de mútuo celebrados até 16 de fevereiro de 2023, que ainda não tenham sido integralmente liquidados a 31 de dezembro de 2029, cuja primeira reapreciação só tem lugar após a amortização integral inicialmente contratada.».
Artigo 7.º
Caducidade de registos inativos
1 - No prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei, os titulares do registo de alojamento local são obrigados a efetuar prova, mediante apresentação de declaração contributiva, da manutenção da atividade de exploração, comunicando efetividade de exercício através do Balcão Único Eletrónico.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior implica o cancelamento dos respetivos registos, por decisão do presidente da câmara municipal territorialmente competente.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à exploração de unidades de alojamento local em habitação própria e permanente, desde que essa exploração não ultrapasse 120 dias por ano.
IV - Promoção do Arrendamento Acessível
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2026, de 30 de maio de 2026
São alterados o artigo 2º do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 30 de maio de 2026, e o artigo 4.º do Anexo III do mesmo decreto-lei, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - [...].
2 - Para efeitos do número anterior apenas se consideram os imóveis cujo valor de aquisição para habitação ou de renda mensal seja considerado acessível, ou seja, não excedendo os seguintes limites:
a) No caso da renda mensal acessível, o limite geral de preço de renda por tipologia que consta da Portaria n.º 176/2019, de 6 de julho atualizado anualmente, de acordo com o coeficiente fixado para a atualização das rendas habitacionais, arredondado à unidade euro imediatamente superior.
b) [...].
3 - [...].
4 - [...].
ANEXO III
Artigo 4.º
[…]
1 - Nos contratos de arrendamento acessível, a renda mensal deve ser igual ou inferior ao limite máximo por tipologia que consta da Portaria n.º 176/2019, de 6 de julho atualizado anualmente, de acordo com o coeficiente fixado para a atualização das rendas habitacionais, arredondado à unidade euro imediatamente superior.
2 - [...].
3 - [...].».
V - Dedução rendas e de juros do crédito à habitação
Artigo 9.º
Alteração ao Código do IRS
É alterado o artigo 78.º-E do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 78.º-E
Dedução de encargos com imóveis
À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar:
[…].
Com juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de (euro) 360;
Com prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 360; ou
Com importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital, até ao limite de (euro) 360.[…].
[…].
[...].
[...].
[...].
[...].
[...].
[...].».
VI - Disposições Finais
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 26 de junho de 2026.
O Deputado
Fabian Figueiredo
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