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Proposta em foco
Projeto de Lei 614Votada
Substituição das bolsas por contratos de trabalho através da criação do Regime Jurídico do Investigador em Formação ou Iniciação Científica
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
05/05/2026
Votacao
22/05/2026
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 22/05/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
22/05/2026
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
1-PS 1-PS | A Favor | N/D |
Livre L | A Favor | 6 |
Partido Comunista Português PCP | A Favor | 3 |
Bloco De Esquerda BE | A Favor | 1 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Chega CH | Contra | 60 |
Iniciativa Liberal IL | Contra | 9 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Partido Socialista PS | Abstencao | 58 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 614/XVII/1.ª
Substituição das bolsas por contratos de trabalho através da criação do Regime Jurídico do Investigador em Formação ou Iniciação Científica
Exposição de motivos
As bolsas de investigação são uma modalidade de trabalho precário na ciência. Ao longo dos anos, graças à luta das trabalhadoras e dos trabalhadores da ciência, o Estatuto de Bolseiros de Investigação Científica (EBIC) foi incorporando um conjunto de direitos, de que é exemplo o direito a suspender as atividades por motivo de parentalidade, continuando a receber bolsa. São soluções que corrigem, dentro do que é possível num sistema de bolsas, a falha de fundo de um regime que não reconhece a estas investigadoras e a estes investigadores os mesmos direitos que aos demais trabalhadores.
O Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto substituiu uma parte das bolsas por contratos de trabalho. Substituir as bolsas de pós-doc por contratos foi um avanço. Mas, além de persistirem as bolsas de doutoramento e as bolsas de projeto, os contratos de investigador criados para substituir estas bolsas funcionam num regime paralelo ao Estatuto de Carreira de Investigação Científica (ECIC), nem existem garantias efetivas de integração na mesma. Além da abertura de concursos para a contratação de investigadores para posições permanentes, é necessário rever o modelo de contratação dos investigadores em formação e dos investigadores em projetos de investigação. O caráter temporário do trabalho dos investigadores em formação (como a obtenção do grau de doutor) ou o caráter eventualmente temporário do trabalho dos investigadores contratados para um projeto, em nada obrigam a que a forma da sua contratação seja uma bolsa.
A este propósito, recordamos que, por proposta do Bloco de Esquerda, foi inscrito na Lei do Orçamento do Estado para 2026 (Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro) o artigo 27.º intitulado "Reforço dos Direitos Laborais dos Investigadores em Formação e de Projeto", o qual determina que "durante o ano de 2026, o Governo, em articulação com a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, as Instituições de Ensino Superior, os Laboratórios do Estado, os sindicatos e associações do setor da ciência, elabora um modelo de contrato de trabalho que reforce os direitos laborais dos investigadores em formação e dos investigadores de projeto, atualmente contratados ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto".
O Governo, apesar do protesto das organizações representativas destes investigadores, continua sem cumprir o que foi aprovado na Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro. Por este motivo, a presente iniciativa avança com uma solução que reforça os direitos laborais dos investigadores em formação e de projeto, promovendo a substituição das bolsas por contratos de trabalho. Para o efeito, cria o Regime Jurídico do Investigador em Formação ou Iniciação Científica. Desta forma, a partir do momento em que a lei produzir efeitos, o financiamento da investigação para formação ou para iniciação científica dará sempre origem a um contrato de trabalho, com os correspondentes direitos laborais, designadamente o direito a 14 salários por ano, como qualquer trabalhador por conta de outrem, e aos descontos e direitos que lhe correspondem em termos de Segurança Social. Para os contratos de bolsa anteriores a esta lei, determina-se que o Governo cria um regulamento para a sua transição para contratos de trabalho.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Objeto
A presente Lei:
procede ao reforço dos direitos laborais dos investigadores em formação e de projeto, promovendo a criação de contratos de trabalho no âmbito da Lei n.º 55/2025, de 28 de abril;
cria o Regime Jurídico do Investigador em Formação ou Iniciação Científica.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se:
a) às instituições de ensino superior público, aos laboratórios do Estado e aos outros serviços da administração direta e indireta do Estado, cujos mapas de pessoal contemplem as carreiras e as categorias previstas no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, que consta do Anexo I da Lei n.º 55/2025, de 28 de abril;
b) às instituições de ensino superior em regime fundacional, às entidades públicas empresariais com atividade de investigação e desenvolvimento, bem como às instituições privadas sem fins lucrativos que integram o sistema científico e tecnológico nacional sujeitas ao regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado, que consta do Anexo II da Lei n.º 55/2025, de 28 de abril.
Capítulo II
Do Regime Jurídico do Investigador em Formação ou Iniciação Científica
Artigo 3.º
Contratos de trabalho
Quer os trabalhos de investigação associados à obtenção de graus e diplomas, quer os de iniciação à investigação são exercidos mediante contrato de trabalho.
Artigo 4.º
Investigador doutorando
Os trabalhos de investigação associados à obtenção do grau de doutor são exercidos na categoria de investigador doutorando prevista no artigo 37.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica ou no artigo 14.º do Regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado, conforme a carreira de investigação em vigor na instituição contratante.
Artigo 5.º
Assistente de investigação
Os trabalhos de iniciação à investigação são exercidos na categoria de assistente de investigação prevista no artigo 38.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica ou no artigo 15.º do Regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado, conforme a carreira de investigação em vigor na instituição contratante.
Artigo 6.º
Exercício de funções
1 - Os investigadores contratados para formação ou iniciação científica exercem funções em cumprimento estrito do plano de atividades acordado, sendo sujeitos à supervisão de um orientador científico, bem como ao acompanhamento e fiscalização regulados nos termos da presente lei.
2 - Os contratos de trabalho previstos na presente lei, mesmo quando impliquem dedicação exclusiva, não impedem a perceção de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor e de propriedade industrial;
b) Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;
c) Ajudas de custo e despesas de deslocação;
d) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
e) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;
f) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhas à instituição a que esteja vinculado;
g) Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros.
h) Prestação de serviço docente em instituição de ensino superior quando, com a concordância dos próprios, a autorização prévia da instituição de acolhimento e sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente ao seu contrato, se realize até um máximo de quatro horas por semana, não excedendo um valor médio de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares.
i) Prestação de serviço docente em estabelecimento de ensino básico, secundário ou básico e secundário quando, com a concordância dos próprios, a autorização prévia da instituição de acolhimento e sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa, se realize até um máximo, em média, de 6 horas por semana, não excedendo um total de 150 horas por ano letivo.
3 - A prestação de serviço docente referida nas alíneas h) e i) do número anterior abrange todas as atividades letivas que sejam como tal consideradas nos respetivos estatutos ou normas legais aplicáveis à carreira docente.
5 - A remuneração devida pela prestação de serviço docente referida na alínea i) do n.º 2 é contabilizada por referência ao índice 167 da escala remuneratória do pessoal docente do ensino básico e secundário, calculada na proporção do horário atribuído.
6 - Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de atividades externas à entidade de acolhimento, mesmo que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o plano de atividades subjacente ao contrato ou desempenhadas sem caráter de permanência, não prejudicando a execução do referido programa de trabalhos.
7 - O exercício das atividades referidas nos números anteriores não pode, em caso algum, implicar qualquer alteração à duração, nem ao valor do salário previsto no contrato.
Artigo 7.º
Deveres do orientador científico
1 - O investigador contratado no âmbito da presente lei desenvolve a sua atividade sob a supervisão de um orientador científico designado pela entidade contratante.
2 - Ao orientador científico compete, designadamente:
a) Supervisionar a atividade desenvolvida pelo contratado no âmbito do plano de trabalhos;
b) Garantir a afetação exclusiva do contratado ao cumprimento do plano de trabalhos;
c) Emitir declarações comprovativas das atividades desenvolvidas pelo contratado na entidade onde desenvolve a sua investigação;
d) Elaborar, no âmbito das suas funções de supervisão, um relatório final de avaliação da atividade do investigador, a remeter à Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E.
3 - As falsas declarações do orientador científico impedem a continuidade da supervisão e são punidas nos termos da lei.
Artigo 8.º
Regulamentos
1 - Do regulamento da contratação de investigador em formação ou iniciação científica consta:
a) A descrição do tipo, fins, objeto e duração do contrato, incluindo os objetivos a atingir pelo investigador contratado;
b) A informação financeira relevante sobre o salário e demais remunerações;
c) As categorias de destinatários;
d) O modelo de contrato e dos relatórios finais a elaborar pelo investigador contratado e pelo orientador científico e respetivos critérios de avaliação;
e) Os termos e condições de renovação do contrato, se a ela houver lugar;
f) O regime aplicável à informação e à publicidade dos financiamentos concedidos.
2 - Os elementos a que se refere o número anterior são obrigatoriamente incluídos no anúncio de abertura do concurso.
Artigo 9.º
Aprovação
1 - A entidade financiadora deve submeter os regulamentos dos contratos para formação ou iniciação à investigação científica à aprovação da Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E., podendo, todavia, aplicar um regulamento em vigor.
2 - A Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E., dispõe de um prazo de 20 dias úteis para se pronunciar sobre a aprovação dos regulamentos referidos no número anterior, considerando-se os mesmos tacitamente deferidos na falta de decisão naquele prazo.
3 - Na apreciação, por parte da Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E., deve ser ponderada a adequação do programa de contratação de investigadores para formação ou iniciação.
4 - A aprovação depende sempre de declaração, por parte da entidade financiadora, da cabimentação orçamental dos contratos.
5 - A aprovação do regulamento acarreta a obrigação, para a entidade financiadora, de emitir, em relação aos respetivos investigadores, todos os documentos comprovativos da qualidade de investigador contratado para formação ou iniciação.
6 - Compete à Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E. avaliar, quando entenda conveniente ou por determinação do membro do Governo responsável pela área da ciência, os regulamentos dos contratos para formação ou iniciação à investigação científica, tendo em conta os resultados atingidos pelo programa.
8 - Verificada discrepância manifesta entre o disposto no regulamento e a sua execução, designadamente atendendo aos resultados atingidos, a Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E. pode revogar a sua aprovação.
9 - Da recusa de aprovação do regulamento ou revogação da mesma cabe sempre recurso para o membro do Governo responsável pela área da ciência.
Artigo 10.º
Cláusulas obrigatórias
1 - Do contrato dos investigadores em formação ou iniciação científica consta obrigatoriamente:
a) A identificação do investigador contratado e do orientador científico ou coordenador;
b) A identificação da entidade de acolhimento e financiadora;
c) A identificação do regulamento aplicável, quando haja;
d) O plano de atividades a desenvolver pelo investigador contratado;
e) A indicação da duração e data de início do contrato.
2 - Os contratos são reduzidos a escrito, devendo ser remetidos à Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E. cópias de todos os contratos celebrados, com base nos quais elaborará um registo nacional dos investigadores contratados para formação ou iniciação científica.
Artigo 11.º
Direitos
1 - Todos os investigadores contratados têm, além do previsto no respetivo contrato de trabalho e nas carreiras que lhes correspondem, direito a:
a) Obter da entidade contratante o apoio técnico e logístico necessário à prossecução do seu plano de trabalhos;
b) Beneficiar, por parte da entidade de contratante, de um seguro contra acidentes pessoais, incluindo as deslocações ao estrangeiro;
c) Receber, por parte das entidades contratante e financiadora, todos os esclarecimentos que solicite a respeito do seu contrato;
d) Suspender o contrato em caso de exercício transitório de outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incompatível com o regime de dedicação previsto no seu contrato;
e) Auferir remuneração pela prestação de serviço docente nos termos previstos na presente lei;
f) Todos os outros direitos que decorram da lei e/ou do regulamento.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os investigadores que sejam titulares de um vínculo jurídico-laboral prévio noutra entidade têm ainda direito à contagem do tempo durante o qual estiveram contratados ao abrigo da presente lei, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.
3 - Os investigadores contratados detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público, constituída por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, suspendem, obrigatoriamente, aquele contrato durante o período de duração do contrato ao abrigo da presente lei.
4 - O disposto no número anterior é aplicável aos contratados detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público, constituída por contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 277.º da LTFP.
5 - Os contratados detentores de uma prévia relação jurídica de emprego pública constituída por nomeação suspendem esta relação jurídica mediante a concessão de licença sem vencimento.
6 - Os contratados têm acesso a cuidados de saúde, no quadro de protocolos celebrados entre a entidade financiadora e as estruturas de saúde, nos termos a regular.
Artigo 12.º
Deveres
Todos os investigadores contratados para formação ou iniciação científica devem:
a) Cumprir pontualmente o plano de atividades estabelecido, não podendo este ser alterado unilateralmente;
b) Cumprir as regras de funcionamento interno da entidade contratante e as diretrizes do orientador científico;
c) Apresentar atempadamente os relatórios a que esteja obrigado, nos termos do regulamento e do contrato;
d) Comunicar à Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E. a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão do contrato;
e) Colaborar com as entidades competentes para o acompanhamento do contratado, facilitando a sua atividade e respondendo prontamente a todas as solicitações que lhe forem feitas no âmbito desse acompanhamento;
f) Elaborar um relatório final de apreciação do programa de formação ou iniciação científica, o qual deve conter uma listagem das publicações e trabalhos elaborados no âmbito do contrato, bem como cópia do respetivo trabalho final, no caso de contrato para obtenção de grau ou diploma académico;
g) Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, do regulamento e ou do contrato.
Artigo 13.º
Entidade contratante
1 - A entidade contratante deve:
a) Acompanhar e fornecer o apoio técnico e logístico necessário ao cumprimento do plano de atividades por parte do contratado, designando-lhe, aquando do início do contrato, um coordenador que supervisiona a atividade desenvolvida;
b) Proceder à avaliação do desempenho do investigador contratado;
c) Comunicar, atempadamente, ao investigador contratado as regras de funcionamento da entidade de acolhimento;
d) Prestar, a todo o momento, a informação necessária, por forma a garantir ao investigador contratado o conhecimento dos seus direitos e deveres.
2 - A atividade inserida no âmbito do contrato de formação ou iniciação científica pode, pela sua especial natureza e desde que previsto no regulamento e ou contrato, ser desenvolvida noutra entidade, pública ou privada, considerando-se, neste caso, extensíveis a esta todos os deveres que incumbem à entidade contratante por força do número anterior.
3 - A entidade contratante é subsidiariamente responsável pelo pagamento da remuneração, sem prejuízo do direito de regresso contra a entidade financiadora, nos termos gerais.
4 - A remuneração pode ser majorada pela instituição contratante desde que essa majoração não seja diretamente financiada pela Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E., e não implique qualquer alteração ao programa de trabalhos.
Artigo 14.º
Entidade financiadora
A entidade financiadora deve efetuar, pontualmente, os pagamentos a que se encontra vinculada por força do regulamento e contrato de formação ou iniciação científica.
Artigo 15.º
Núcleo dos investigadores contratados para formação ou iniciação científica
1 - Em cada entidade contratante deve existir um núcleo de acompanhamento dos investigadores contratados para formação ou iniciação científica, responsável por prestar toda a informação relevante.
2 - O regulamento define a composição e modo de funcionamento do núcleo.
Artigo 16.º
Painel consultivo
1 - O painel consultivo acompanha o desempenho de funções, por parte do investigador contratado, podendo, na sequência da sua apreciação, dirigir recomendações às entidades financiadora e ou contratante.
2 - No exercício da sua atividade, o painel pode solicitar informações e esclarecimentos às entidades financiadora, contratante e aos próprios contratados, bem como à Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E..
3 - Verificadas irregularidades no cumprimento do disposto na presente lei, o painel deve suscitar junto da Inspeção-Geral de Educação e Ciência as medidas que entenda pertinentes, podendo, ainda, em qualquer momento, sugerir, mediante parecer escrito, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da ciência, a adoção, modificação ou revogação de medidas de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa, com incidência sobre os contratos abrangidos pela presente lei.
4 - O painel elabora um relatório anual de atividades, que poderá incluir parecer relativo à política de formação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia, devendo este, após apreciação por parte da tutela, ser objeto de publicação.
5 - O painel consultivo é composto por três elementos, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência, devendo a designação recair sobre personalidades de reconhecido mérito, sendo um dos elementos oriundo de organizações representativas dos investigadores em formação ou iniciação, considerando-se como tal, as que representem pelo menos 200 investigadores contratados no âmbito da presente lei.
6 - Enquanto vigorarem bolsas de investigação ao abrigo da lei n.º 40/2004, de 18 de agosto são também consideradas organizações representativas as que à data da entrada em vigor da presente lei representem 200 bolseiros.
7 - As funções desempenhadas pelo painel consultivo não são exercidas em regime de permanência, nem a tempo inteiro.
8 - O painel consultivo dispõe de apoio técnico e administrativo, funcionando na dependência orgânica e funcional do ministério com a tutela da ciência.
Artigo 17.º
Extensão
Os direitos e deveres estabelecidos na presente lei aplicam-se, com as devidas adaptações, em tudo o que não seja contrariado pelo direito comunitário e pelo direito internacional, aos investigadores portugueses contratados para formação ou iniciação científica a desenvolver atividade no estrangeiro e aos investigadores estrangeiros contratados para formação ou iniciação científica a desenvolver atividade em Portugal, sempre que os respetivos contratos sejam financiados ou promovidos por entidades nacionais.
Capítulo III
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Norma revogatória e período transitório
1 - É revogada a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as normas da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto relativas aos direitos e deveres nela constantes mantêm-se em vigor e continuam a aplicar-se aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da presente lei, até ao termo da respetiva vigência.
Artigo 19.º
Regulamentação da transição de contratos
No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo regulamenta a transição dos contratos de bolsa celebrados ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, para contratos de trabalho nos termos da presente lei.
Artigo 20.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o orçamento subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 06 de maio de 2026.
O Deputado
Fabian Figueiredo
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Publicação em Separata — Separata - 22/05/2026
Sexta-feira, 22 de maio de 2026 Número 39
XVII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 606 e 614/XVII/1.ª): N.º 606/XVII/1.ª (L) — Aprova um regime específico para a integração de investigadores na carreira de investigação científica. N.º 614/XVII/1.ª (BE) — Substituição das bolsas por contratos de trabalho através da criação do regime jurídico do investigador em formação ou iniciação científica.
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