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Proposta em foco
Projeto de Lei 516Em comissão
Aumenta o limite máximo da pena aplicável em caso de concurso de crimes muito graves
Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
13/03/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 516/XVII/1ª
Aumenta o limite máximo da pena aplicável em caso de concurso de crimes muito graves
Exposição de motivos
Na punição do concurso de crimes, e num plano de Direito Penal substantivo, pode o legislador optar por um sistema de pena unitária ou, diversamente, por um sistema de pena conjunta: o primeiro implica que o julgador valore unitariamente o conjunto dos crimes conhecidos e aplique a essa unidade normativa uma só pena, em nome da personalidade unitária, ou unidade, do agente; já o segundo, implica que o julgador fixe concretamente as penas aplicadas a cada um dos crimes conhecidos e as incorpore numa pena única.
“I - O que diferencia os sistemas da pena unitária e da pena conjunta não é, propriamente, o resultado final, traduzido, em ambos numa só pena para sancionar o concurso de crimes. Traço distintivo marcante é que ali a pena é realmente única e determina-se numa só operação, através da consideração unitária dos crimes do concurso como comportamento unificado na mesma entidade punitiva. Enquanto aqui os crimes do concurso são primeiramente tratados na sua singularidade punitiva, determinando-se-lhes uma pena própria. Seguidamente, a totalidade das penas ditas parcelares fundem-se numa pena conjunta.”
Optando pela pena conjunta, deve o legislador optar ainda por um dos modelos de construção da moldura penal do concurso: ou um modelo de absorção, em que a punição do agente corresponde à moldura penal aplicável ao crime mais grave; ou um modelo de exasperação, em que a punição do concurso corresponde à moldura penal aplicável ao crime mais grave, mas agravada em função das penas concretamente aplicadas aos demais crimes que integram o concurso; ou um modelo de acumulação material, em que a fixação do limite máximo da moldura penal do concurso corresponde à soma das penas concretamente aplicadas a cada um dos crimes em concurso.
Estatui o artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal (CP) que, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, que ponderará conjuntamente os factos e a personalidade do agente. São pressupostos necessários da aplicação da pena única, portanto, a prática de uma pluralidade de crimes pelo mesmo arguido, formando um concurso efetivo de infrações, seja ele concurso real, seja concurso ideal (homogéneo ou heterogéneo) e que esses crimes tenham sido praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles.
Significa isto que, para efeito de aplicação de uma pena única, o marco intransponível para se considerar a anterioridade necessária à existência de um concurso de crimes é o trânsito em julgado da condenação, que primeiramente tiver ocorrido, por qualquer dos crimes praticados.
O cúmulo jurídico de penas rege-se pelo disposto no artigo 77º, n.º 2, do Código Penal, que consagra um regime especial para a determinação da medida da pena conjunta do concurso de crimes, com a indicação do iter a seguir pelo julgador:
“2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.
Entendem os subscritores, todavia, que o limite de 25 anos que se aplica em caso de concurso de crimes constitui um espartilho à efetiva realização da Justiça, nos casos em que a concretização do intento criminoso se revela de maior gravidade.
Recordemo-nos, primeiramente, de dois crimes que abalaram profundamente a sociedade portuguesa, chocando-nos pela brutalidade e crueldade subjacentes às condutas dos respetivos agentes.
Entre 11 de outubro de 2016 e 9 de novembro de 2016, data em que se entregou à Justiça, Pedro Dias cometeu três crimes de homicídio qualificado, duas tentativas de homicídio, três crimes de sequestro, cinco de roubo e três crimes de detenção de arma proibida. Mais tarde, com a morte de uma das vítimas que alvejou, passou a quádruplo homicida.
A soma das penas parcelares dos múltiplos crimes ultrapassava os 100 anos de prisão, no entanto, mercê da aplicação do artigo 77.º, n.º 2 do CP, foi condenado a 25 anos de prisão.
Em 2 de outubro de 2024, Fernando Silva atingiu mortalmente a tiro 3 pessoas numa barbearia de Lisboa, e feriu uma outra, pondo-se em seguida em fuga. As vítimas foram o proprietário da barbearia, pai de 5 filhos, e um casal que se encontrava junto ao estabelecimento. A mulher encontrava-se grávida e tinha dois filhos.
O julgamento deste último processo teve início em meados de novembro do corrente ano. No entanto, e como o artigo 132.º, nº 1 do CP pune o homicídio qualificado (ou seja, praticado “… em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade”) com 12 a 25 anos de prisão, é de prever um desfecho em tudo idêntico ao anterior caso: três homicídios qualificados e um homicídio na forma tentada, vão ser punidos conjuntamente com uma pena única igual à pena máxima aplicável a cada um deles, ou seja, 25 anos.
Isto não constitui verdadeira justiça: não é justiça que se veja, e principalmente não é justiça que os criminosos sintam na pele.
Importa recordar que a Constituição da República Portuguesa (CRP) não impõe qualquer limite máximo de duração da pena de prisão: é o artigo 41º do Código Penal (Duração e contagem dos prazos da pena de prisão) que dispõe, nos seus n.ºs 1 e 2, respetivamente, que “A pena de prisão tem, em regra, a duração mínima de 1 mês e a duração máxima de 20 anos.” e que “O limite máximo da pena de prisão é de 25 anos nos casos previstos na lei.”
Estabelece ainda o nº 3 que “Em caso algum pode ser excedido o limite máximo referido no número anterior.”, ou seja, o limite de 25 anos em caso de concurso de crimes.
Sucede que esta proibição tem sido afastada em várias ocasiões. Em bom rigor, esta proibição não significa que exista um direito a estar menos de 25 anos numa prisão, mas apenas um direito a não cumprir mais de 25 anos por uma única pena: o limite existe apenas para cada pena individualmente considerada, que pode ser uma pena relativa a um crime ou uma pena única de um conjunto de crimes em concurso. E é um facto que, já depois da entrada em vigor do Código Penal de 1982, há quem tenha estado preso consecutivamente por mais de 25 anos.
Cabe referir que os subscritores compreendem que o Código Penal estabeleça o limite máximo da pena de prisão em 20 anos, podendo chegar a 25 anos nos casos previstos na lei: aquilo com que não concordam é que o artigo 41.º do CP não contemple a possibilidade de a pena do concurso de crimes poder ser superior a 25 anos, quando se trate de crimes graves ou em grande número!
Os exemplos de múltiplos homicídios acima referidos refletem bem o entendimento dos subscritores, nesta matéria: não é admissível, de um ponto de vista de política criminal, que o limite máximo da pena de prisão aplicável ao autor de vários homicídios qualificados seja igual ao limite máximo da prisão que pode ser aplicada ao autor de um único homicídio qualificado!
A opção de política criminal dos subscritores passa por assegurar que, nos casos atrás referidos – concurso de crimes cujo limite máximo seja igual a 25 anos – o limite do n.º 2 do artigo 41.º do CP possa chegar aos 40 anos. Mantém-se o cúmulo jurídico, mas altera-se o limite onde o cúmulo pode chegar, quando estiver em causa aquele tipo de crimes.
Este limite especialíssimo não se nos afigura exagerado, nem sequer desproporcionado.
Numa síntese de Direito Comparado de janeiro de 2022, a Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar da Assembleia da República estudou a duração máxima das penas de prisão na Europa, Estados Unidos da América e Canadá, tendo constatado que, “… na maioria dos ordenamentos analisados está prevista a prisão perpétua. Contudo, na maior parte destes países, essa pena não é, em regra, cumprida até final, estando quase sempre prevista a possibilidade de liberdade condicional após o cumprimento de um determinado período, que em alguns casos pode ser de 10 anos (Suíça), 12 anos (Finlândia) ou 15 anos (Alemanha, Áustria e Bélgica) de prisão.”
As exceções são, apenas, Portugal, Espanha e Noruega, que não têm pena máxima de prisão perpétua, mas apresentam particularidades que os diferenciam.
Em Espanha, vigora um sistema de prisão permanente reavaliável, ou seja, apesar de a pena de prisão ter em regra a duração máxima de 20 anos, pode ser aplicada pena de prisão permanente, a qual, à semelhança dos países europeus que têm a pena de prisão perpétua, é reavaliada quando reunido um conjunto de requisitos, desde logo o cumprimento de 25 anos de prisão.
Na Noruega, a pena máxima é de 30 anos mas, se a pena de prisão não for considerada suficiente para proteger a sociedade do arguido, pode ser proferida, em alternativa, uma sentença de detenção preventiva por tempo indeterminado.
Em Portugal há que tomar medidas para que casos como o de Pedro Dias, ou o da barbearia de Alfama, não reabram ciclicamente o debate sobre se a pena de prisão com o limite máximo em 25 anos de prisão é ou não apropriada: é apropriada, exceto em determinados casos que, regra geral, envolvem crimes de sangue.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
(Objeto)
A presente lei estabelece um limite de 40 anos para a pena aplicável ao concurso de crimes, nos termos previstos no artigo 77.º do Código Penal.
Artigo 2.º
(Alteração ao Código Penal)
Os artigos 41.º e 77.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 41.º
[…]
1 – […]
2 – O limite máximo da pena de prisão é de 25 anos, nos casos previstos na lei, e de 40 anos em caso de concurso de crimes, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 77.º.
3 – Em caso algum podem ser excedidos os limites máximos previstos no número anterior.
4 – […]
Artigo 77.º
[…]
1 – […]
2 – A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 40 anos tratando-se de pena de prisão e 1200 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
4 – […]
5 – […] ”
Artigo 3.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 29 de abril de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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Admissão — Despacho de Admissibilidade - 20/03/2026
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA 0 PRESIDENTE DESPACHO N.2 120/XVII Admissibilidade do Projeto de Lei n.9 516/XVII/1 - Aumenta o limite máximo da pena aplicável em caso de concurso de crimes muito graves. 0 Grupo Parlamentar do CHEGA apresentou o Projeto de Lei n.2 516/XVII/1. — <Aumenta o limite máximo da pena aplicável em caso de concurso de crimes muito graves>> -, propondo a alteracao dos artigos 41.2 (Duraçao e con tagem dos prazos da pena de prisão) e 77. (Regras da punicão do concurso) do Código Penal, corn vista a elevar de 25 pal-a 40 anos o limite máximo da pena conjunta de prisão aplicável em caso de concurso de crimes, bern corno a correspondente alteraçao do lirnite máxirno da pena de multa. Em terrnos politico-legislativos, a iniciativa e justificada, na sua exposição de motivos, pela percecao de insuficiência do atual lirnite de 25 anos em casos de concurso de crimes muito graves (varios hornicidios qualificados, entre outros), invocando-se ainda comparaçOes corn sistemas estrangeiros que admitem prisao perpétua ou penas de duraçao superior. A matéria versa a definiçao de penas e respetivos pressupostos em direito penal, inserindo-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da Repüblica (artigo 165., n. 1, almnea c), da Constituiçao). A iniciativa assume a forma de projeto de lei, é subscrita por Deputados e identifica corn clareza o objeto e as normas a alterar, respeitando, nesta perspetiva, os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituiçao e no Regimento. Não se verifica, em sede de controlo prévio de admissibilidade, violacao manifesta de normas constitucionais que imponha a rejeição liminar da iniciativa. Todavia, o conteüdo material do projeto convoca, de forma particularmente intensa, a disciplina constitucional dos limites das penas, bern COfflO os princIpios da necessidade, proporcionalidade, culpa e sociabilidade em matéria penal, exigindo gue a sua apreciacao prossiga “corn reservas” e corn expressa sinalizacao dos problemas constitucionais gue o respetivo conteüdo suscita. Cumpre apreciar. 1 ASSEMBLEIA DA REPUBLICA 0 PRESIDENTE A Constituicao da Repüblica Portuguesa não fixa numericarnente urn limite rnáximo absoluto para a duraçao da pena de prisão. Todavia, estabelece, no artigo 30., n. 1, que não pode haver penasnem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade corn carácter perpétuo ou de duraçao ilimitada ou indefinida. Esta proibiçao näo se esgota na mera exclusão de penas formalmente perpétuas, antes projeta urna exigência material de contencao da reação penal, que deve perrnanecer compatIvel corn a dignidade da pessoa hurnana, corn a humanidade do sistema punitivo e corn a preservação de urna perspetiva de reintegracão do condenado na sociedade. Acresce que a conforrnacao legislativa das penas está sujeita, nos terrnos gerais do artigo 18., n. 2, da Constituicao, aos princfpios da necessidade, adequaçao e proporcionalidade, sendo ainda convocáveis, neste dornmnio, o direito a liberdade, a exigência de legalidade e de nao retroatividade da lei penal mais gravosa, hem como a ideia de que a execução das penas privativas da liberdade não pode descaracterizar, ern termos materiais, a titularidade dos direitos fundamentais do condenado para além do que seja irierente ao sentido da condenaçao e as exigências próprias da respetiva execução. No regime penal vigente, o limite máximo da pena de prisão é, em regra, de 20 anos, podendo atingir 25 anos nos casos previstos na lei, sendo esse tarnbém o teto máxirno atualrnente previsto para a pena inica aplicável em caso de concurso de crimes. Tal opcão traduz uma solução estruturante do sistema penal português, que, recusando quer a prisao perpétua quer a lógica de acumulação material ilimitada das penas, procura assegurar que a punicão do concurso de crimes continue a mover-se dentro de parâmetros compatIveis corn a culpa, corn a proporcionalidade e corn a funcao ressocializadora da pena. E certo que nao decorre da Constituição que o limite atualrnente consagrado de 25 anos se encontre, enquanto tal, constitucionalizado. Corn efeito, irnporta sublinhar que o Tribunal Constitucional não fixou, ate a data, urn lirnite nurnérico máximo constitucionalmente obrigatório para a pena de prisão, nem declarou inconstitucional qualquer pena longa apenas ern razão da sua duracao. Contudo, a elevaçao do teto de 25 para 40 anos desloca o sistema penal português para uma zona em que a linha de fronteira corn uma pena de facto perpétua se torna mais ténue, 2 ASSEMBLEIA DA REPUBLICA 0 PRESIDENTE intensificando a tensão corn o artigo 30.2, n.2 1, e corn o princIpio da dignidade da pessoa humana (artigos 1.2 e 2.2 da Constituicao). Urn aumento para 40 anos da pena maxima de prisão em caso de concurso de crimes representa, assim, urna alteraçao de grande relevo na arquitetura do sistema sancionatório e suscita düvidas quanto a sua compatibilidade corn o artigo 30., n.D 1, da Constituicao, designadamente na medida em que pode aproximar o sistema, em certos casos concretos, de penas que, embora formalmente limitadas, assurnam objetivamente urn efeito de duraçao equivalente a urna privacao da liberdade praticamente ate ao fim da vida do condenado. Formalmente, urna pena de 40 anos é uma pena limitada no tempo e corn limite máxirno legal definido. Todavia, a luz da leitura doutrinária e jurisprudencial do artigo 30., n.2 1, ha gue ponderar Se. em determinados casos. urn teto de 40 aiios de prisão, aplicado ern cürnulo a arguidos. nao se aproxima. objetiva e facticamente, de uma pena “para toda a vida”, caindo na categoria de sançao gue. embora formalmente finita. se possa dizer. de facto, perpétua. A opção pelo sistema de pena ünica em cümulo jurIdico (em detrimento da acumulacao material) visa, justamente, evitar que a pluralidade de crimes conduza a penas globalmente incompatIveis corn a culpa individual do agente; os princIpios da proporcionalidade e da sociabilidade; a necessidade de manter as penas dentro de parâmetros de possibilidade de execucão fIsica, de humanidade e de ressocialização. 0 aurnento do teto do c(imu1o jurIdico para 40 anos pode ser lido como uma reaproximação, em termos de efeitos práticos, ao sistema de acumulacao material, na medida em que passa a admitir, dentro da moldura do cürnulo, uma duracâo de prisão que se aproxima, em alguns casos, da soma aritmética de penas singulares, mitigando a funcão de contenção que o sisterna de pena (mica visava assegurar. Do mesmo modo, a proposta convoca urn juízo exigente de necessidade e proporcionalidade. 0 agravamento do limite rnáxirno da pena de prisão corresponde a uma intensificaçao muito expressiva da restriçao do direito a liberdade, impondo-se, por isso, ponderar, em sede própria, se a solucao proposta se revela necessária a salvaguarda dos bens jurIdicos em presenca e se nào excede, em termos manifestos, a medida constitucionalmente tolerável da reacao penal.3 ASSEMBLEIA DA REPUBLICA 0 PRESIDENTE Acresce que a própria delimitaçao material constante do artigo 1.2 suscita reservas de proporcionalidade e de coerência intrassistémica. Embora o tItulo e a exposiçao de motivos da iniciativa evoquem situaçoes de concurso de crimes “muito graves”, associadas a casos de criminalidade especialmente intensa, a solução projetada faz depender o novo limite máximode 40 anos da mera circunstância de o concurso integrar pelo menos urn crime punIvel corn pena de prisâo cujo limite máximo seja de 25 anos. Trata-se de urn critério sensivelmente mais amplo do que a ratio anunciada, na medida em que nao exige a verificacão de urna pluralidade de crimes de excecional gravidade nem uma configuracao factual particularmente extrema, bastando a presença, no conjunto, de urn ünico crime dotado dessa moldura abstrata maxima. Tal opcão suscita düvidas guanto a adeguada calibragem material da medida. a luz dos princIpios da proporcionalidade e da culpa. Importa, além disso, assinalar uma dificuldade particularmente relevante de coerência interna do texto proposto. 0 titulo da iniciativa e o respetivo artigo 1.2 apontam para urn agravamento circunscrito a casos de concurso de crimes particularmente graves, definidos pela presença, no concurso, de pelo menos urn crime punIvel corn pena de prisão cujo limite máximo seja de 25 anos. Todavia, a redacao proposta para o artigo 772, n.2 2, do Código Penal limita-se, na sua forrnulaçâo literal, a substituir o atual limite máximo de 25 anos por urn limite de 40 anos, sem introduzir qualquer restrição expressa quanto ao tipo de crimes abrangidos. Deste modo. a norma projetada apresenta-se. na sua letra. como potencialmente aplicável a todo e gualguer concurso de crimes punIveis corn prisão. o gue evidencia uma dissonância entre o objeto polItico-legislativo enunciado e a soluçao normativa efetivamente consagrada. Esta desconexão entre o objeto anunciado e a norma operativa suscita urn problema de clareza e determinabilidade do regime e, em termos materiais, o risco de alargar o agravamento a situaçöes que o próprio projeto, no seu artigo 1.2, não enuncia como alvo da polItica criminal pretendida.Ora, nurn domInio sujeito a exigências reforcadas de certeza, clareza e determinabilidade, por forca do princIpio do Estado de direito e das exigências inerentes a legalidade penal, a criaçào de urna incerteza objetiva quanto ao âmbito de aplicacao do agravarnento assume especial gravidade. 4 ASSEMBLEIA DA REPUBLICA 0 PRESIDENTE A desconformidade entre a ratio anunciada e a letra da norma projetada é, por isso, relevante nao apenas do ponto de vista sistemático, mas também para a própria afericao da necessidade, da proporcionalidade e da determinabilidade da medida proposta. Assinale-se ainda que, embora a iniciativa contenha uma cláusula geral de entrada em vigor, qualquer eventual aplicaçào do novo regime ficará, em qualquer caso, sujeita ao disposto no artigo 29., n. 4, da Constituiçao, nao podendo a lei penal mais gravosa aplicar-se a factos anteriores a sua entrada em vigor. Em face do exposto, nao se afigura gue o projeto padeça. em sede de controlo liminar de admissibilidade. de uma inconstitucionalidade manifesta e insanável gue imponha a sua rejeicão imediata. A matéria situa-se ainda no espaço de conformacao do legislador democrático. ainda gue em zona de tensão constitucional particularmente sensIvel. Todavia. as reservas acima identificadas possuem densidade bastante para justificar a sua expressa sinalizaçao e para impor urn escrutInio especialmente exigente em sede de apreciaçâo parlamentar. no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos. Liberdades e Garantias. Nestes termos, ao abrigo das disposicoes constitucionais e regimentals aplicáveis, decide-se: - Admitir o Projeto de Lei n.2 516/XVII/1.. - Determinar a baixa a Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos. Liberdades e Garantias. corn expressa sinalizaçao das reservas de constitucionalidade material acima enunciadas. designadamente no gue respeita a compatibilidade da solução proposta corn os princIpios da proporcionalidade. da culna. da reintegração social do condenado. da determinabilidade da lei penal e corn a proibiçao constitucional de penas privativas da liberdade de carácter perpétuo ou de duraçao materialmente eguiparável. Em especial, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias deverá: 5 ASSEMBLEJA DA REPUBLICA 0 PRESIDENTE - Avaliar a compatibilidade do novo lirnite de 40 anos corn o artigo 30.2, n.9 1, da Constituição, a luz da nocão de penas de facto perpétuas; - Submeter o agravamento proposto ao crivo da necessidade e da proporcionalidade, face aos fins de proteção de bens jurIdicos e a existência de alternativas menos gravosas; - Examinar a coerência interna da proposta, nomeadamente a articulação entre o artigo 1.2 e a redaçao do artigo 77•9, n.2 2, do Código Penal; - Clarificar a aplicaçao no tempo do novo regime, de modo a acautelar o respeito pelo artigo 29.2, n.2 4, da Constituição. Remeta-se a Corn issão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Dê-se conhecimento ao Grupo Parlarnentar do CHEGA, bern como a DSAP/DAPLEN. Registe e publique. 0 Presidente da Assembleia da Repüblica José Pedro Agular-Branco Palácio de São Bento, 19 de marco de 2026 6
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Admissão — Nota de admissibilidade - 20/03/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
516/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar do Chega (CH)
Título:
«Aumenta o limite máximo da pena aplicável em caso de concurso de crimes muito graves»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Observações:
A presente iniciativa pretende alterar de 25 anos para 40 anos o limite máximo da pena de prisão aplicável em caso de concurso de crimes. Para o efeito, altera os artigos 41.º (Duração e contagem dos prazos da pena de prisão) e 77.º (Regras da punição do concurso) do Código Penal.
No que se refere à duração das penas de prisão, a Constituição dispõe expressamente, no n.º 1 do artigo 30.º, que “Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.”
Em anotação a este artigo, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, fazem notar que o carácter perpétuo das sanções envolve «qualquer sanção que, mesmo formalmente de duração limitada, tenha um limite máximo de quantitativo tal que, objetiva e facticamente, se possa dizer perpétuo. »
Deixando claro que esta norma constitucional não contende com a margem de liberdade do legislador na definição das molduras legais, sublinham, todavia, que a proibição de prisão perpétua se insere numa determinada filosofia de fins das penas. Pretende-se «garantir ao condenado uma oportunidade de reinserção social após o cumprimento da pena (de modo que a finalidade de socialização, inerente à execução da pena, seja efetiva)»
Neste âmbito, e atendendo ao princípio da proporcionalidade, previsto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, acrescentam Gomes Canotilho e Vital Moreira que «um inquestionável princípio geral de limitação das penas e dos seus efeitos é naturalmente o princípio constitucional da necessidade e da proporcionalidade, quer quanto ao tipo de sanção, quer quanto à sua duração e dimensão, não havendo lugar para a previsão de sanções manifestamente excessivas ou inadequadas ao tipo de crime respetivo.»
O Tribunal Constitucional, no seu Acórdão do TC 336/2008, destaca que «os princípios constitucionais da culpa, da proporcionalidade e da sociabilidade ganham especial relevância em caso de concurso de crimes, em especial na determinação do sistema punitivo mais conveniente para o tratamento do concurso de infracções, uma vez que existem vários sistemas à disposição do legislador (vide EDUARDO CORREIA, em “Direito Criminal”, II, pág. 211-215, reimpressão de 1996, da Almedina, e FIGUEIREDO DIAS, na ob. cit., pág. 279 e seg.).»
E acrescenta que «o sistema de acumulação material foi preterido pelo sistema de pena única pelo legislador penal em matéria de concurso de crimes por imposição dos princípios constitucionais da culpa, da proporcionalidade e da sociabilidade», sublinhando que «A necessidade de conter o limite das penas de prisão dentro de parâmetros de possibilidade de execução física das mesmas, de humanidade, de respeito pelas próprias opções do legislador quanto às penas máximas e à ideia de ressocialização justificam o cúmulo jurídico no sistema penal (…)».
Em face do exposto, no decurso do processo legislativo, a alteração ao Código Penal proposta na presente iniciativa, ou seja, o aumento em 15 anos (de 25 anos para 40 anos) do limite máximo da pena de prisão aplicável em caso de concurso de crimes, deverá ser equacionada à luz dos referidos princípios constitucionais da necessidade e proporcionalidade, da sociabilidade e da culpa.
Refira-se ainda que, embora a iniciativa indique, no título e no artigo 1.º, incidir nos casos de concurso de crimes muito graves, ou seja, quando integre, pelo menos, um crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja de 25 anos, a alteração proposta para o artigo 77.º do Código Penal não contempla qualquer diferenciação entre as molduras penais dos crimes em concurso.
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, embora com as reservas assinaladas.
Divisão de Apoio ao Plenário, 18/03/2025
A Assessora Parlamentar, Sónia Milhano
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