Projeto de Lei n.º 682/XVII/1.ª
Cria créditos parentais na Segurança Social para efeitos de cálculo da pensão de velhice
Exposição de motivos
A decisão de acompanhar os filhos nos primeiros anos de vida continua a produzir efeitos penalizadores na carreira contributiva de muitos trabalhadores. A redução temporária da atividade profissional, a interrupção da carreira ou o recurso a regimes de trabalho a tempo parcial por motivos de parentalidade podem traduzir-se, no futuro, numa pensão de velhice inferior.
O sistema de Segurança Social já reconhece algumas situações de parentalidade através do registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, designadamente nos períodos em que há lugar à atribuição de prestações sociais. Contudo, esse reconhecimento é ainda limitado e não garante uma compensação suficientemente clara dos períodos em que os progenitores reduzem ou interrompem a sua atividade profissional para acompanhamento dos filhos.
A proteção da parentalidade não deve limitar-se ao momento imediato do nascimento ou adoção. A formação, acompanhamento e cuidado dos filhos têm valor social, familiar e económico, sendo justo que o sistema previdencial reconheça parcialmente esse esforço para efeitos de cálculo da pensão de velhice.
A presente iniciativa cria, por isso, um sistema de créditos parentais na Segurança Social, permitindo que determinados períodos de acompanhamento dos filhos sejam parcialmente considerados para efeitos de carreira contributiva e taxa de formação da pensão.
A medida encontra precedente em vários sistemas europeus de segurança social, com especial destaque para a Alemanha, a Áustria e a França. Na Alemanha, os períodos de educação dos filhos são reconhecidos para efeitos de pensão pública, podendo ser creditados até três anos por filho, com contribuições assumidas pelo Estado, evitando que a interrupção ou redução da atividade profissional penalize de forma excessiva a carreira contributiva. Na Áustria, o tempo dedicado à criação dos filhos pode ser contabilizado até quatro anos por filho, através de uma base contributiva fictícia registada na conta de pensão do progenitor cuidador. Em França, a maternidade, a adoção e a educação dos filhos podem gerar majorações da carreira contributiva, permitindo completar períodos relevantes para efeitos de reforma. Estes exemplos demonstram que o reconhecimento parcial do acompanhamento familiar para efeitos de pensão não constitui uma inovação isolada, mas antes uma solução já adotada, sob diferentes modalidades, por vários países europeus.
O modelo adotado pretende ser limitado, não retroativo e fiscalmente prudente, onde os créditos apenas relevam para efeitos de pensão de velhice, não se sobrepõem a períodos já integralmente reconhecidos por equivalência contributiva e ficam sujeitos a limites máximos por filho e por beneficiário.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA recomendam ao governo que ou apresentam o seguinte projeto-lei:
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei cria créditos parentais na Segurança Social para efeitos de cálculo da pensão de velhice, procedendo:
À alteração do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade;
À alteração do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social.
Artigo 2.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, o artigo 22.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 22.º - ACréditos parentais para efeitos de pensão de velhice
1 - Os beneficiários do regime geral de segurança social que, por motivo de acompanhamento de dependente, reduzam ou suspendam temporariamente a sua atividade profissional têm direito à atribuição de créditos parentais, nos termos previstos no presente artigo.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se elegíveis os períodos de:
Licença parental complementar, em qualquer das suas modalidades;
Licença para assistência a dependente;
Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;
Redução ou suspensão temporária da atividade profissional de trabalhador independente, quando devidamente comunicada e comprovada junto da instituição de segurança social competente.
3 - Os créditos parentais correspondem ao reconhecimento de um mês de carreira contributiva por cada dois meses de redução ou suspensão da atividade profissional, até ao limite máximo de 12 meses por dependente.
4 - No caso de dependente com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, o limite previsto no número anterior é elevado para 24 meses por dependente.
5 - Os créditos parentais não podem ser atribuídos relativamente a períodos que já beneficiem de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições que produza efeitos equivalentes para o cálculo da pensão de velhice.
6 - Quando ambos os progenitores exerçam direitos de acompanhamento relativamente ao mesmo dependente, o limite máximo de créditos previsto nos números 3 e 4 é considerado em conjunto, podendo ser repartido entre ambos mediante declaração dos interessados.
7 - Na falta de declaração conjunta, os créditos são atribuídos ao beneficiário que tenha comunicado à segurança social a situação que fundamenta a sua atribuição.
8 - Os créditos parentais relevam exclusivamente para efeitos de:
Cumprimento do prazo de garantia da pensão de velhice;
Determinação da taxa global de formação da pensão de velhice.
9 - Os créditos parentais não relevam para efeitos de:
Determinação da remuneração de referência;
Acesso a regimes de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas;
Cálculo de prestações imediatas ou de natureza não pensionística.
10 - Para efeitos do disposto no presente artigo, são equiparados a dependentes os adotados, tutelados, menores confiados judicial ou administrativamente e crianças em situação juridicamente reconhecida de acolhimento familiar, desde que vivam em comunhão de mesa e habitação com o beneficiário.
11 - Os termos de comunicação, comprovação, repartição e registo dos créditos parentais são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social.»
Artigo 3.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, o artigo 34.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 34.º - ARelevância dos créditos parentais no cálculo da pensão de velhice
1 - Os créditos parentais atribuídos nos termos do artigo 22.º-A do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, relevam para efeitos de cumprimento do prazo de garantia e de determinação da taxa global de formação da pensão de velhice.
2 - Cada período de 12 meses de crédito parental corresponde a um ano civil com registo relevante para efeitos do cálculo da pensão de velhice.
3 - Os créditos parentais são equiparados a períodos contributivos efetivos para efeitos de determinação da taxa global de formação da pensão de velhice.
4 - Os créditos parentais não relevam para efeitos de determinação da remuneração de referência nem substituem remunerações efetivamente registadas.
5 - Quando, relativamente ao mesmo período, exista registo de remunerações efetivas ou registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições que produza efeitos mais favoráveis para o beneficiário, prevalece o regime mais favorável, sem possibilidade de cumulação.»
Artigo 4.ºRegulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação, definindo, designadamente:
Os procedimentos de comunicação à Segurança Social;
Os meios de prova da redução ou suspensão da atividade profissional;
As regras de repartição dos créditos entre progenitores;
O modo de registo dos créditos na carreira contributiva;
Os mecanismos de fiscalização e prevenção de duplicação de efeitos contributivos.
Artigo 5.ºAplicação no tempo
1 - A presente lei aplica-se aos períodos de acompanhamento de dependentes ocorridos após a sua entrada em vigor.
2 - Não há lugar à atribuição retroativa de créditos parentais relativamente a períodos anteriores à entrada em vigor da presente lei.
Artigo 6.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 23 de junho de 2026
Os deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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