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Proposta em foco
Projeto de Lei 123Em comissão
Prevê a eliminação do Adicional ao Imposto sobre os Produtos Petrolíferos
Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
10/07/2025
Votacao
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Resultado
Pendente
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Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
Projeto de Lei n.º 123/XVII/1.ª
Prevê a eliminação do Adicional ao Imposto sobre os Produtos Petrolíferos
Exposição de motivos
O adicional ao Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) foi apresentado no ano 2016,
com vista a compensar eventuais quebras de receita fiscal.
Ainda hoje, em Portugal, é indiscutível a nossa dependência dos combustíveis fosseis.
As famílias e as empresas, deparam-se com problemas económico-financeiros, fruto, não
só da conjuntura existente, com os mercados internacionais em constante instabilidade,
mas sobretudo, com as constantes mutabilidades dos mercados energéticos e dos
combustíveis fosseis.
Nesse segmento, tem -se verificado um uso e abuso continuado , por parte do Estado
português, que se serve da natureza dos impostos indiretos para arrecadar receita fiscal,
sendo o Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP) uma das componentes que pesa
sobre a vida dos cidadãos e empresas, e que se traduz nos preços de combustíveis mais
caros da União Europeia, também devido ao peso da carga fiscal sobre este produto.
Revogar o adicional do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP),
atualmente, significa uma medida de justiça fiscal, transparência tributária e alívio
económico para os cidadãos e empresas.
Recordando a base e o espírito inicial da medida, o adicional do ISP foi introduzido como
medida extraordinária e temporária, destinada a compensar variações nas receitas fiscais
e a assegurar o cumprimento de metas orçamentais num contexto de instabilidade
económica. No entanto, tal adicional, originalmente justificado por um quadro excecional,
tem-se mantido de forma permanente, sem uma fundamentação atual que o legitime do
ponto de vista económico ou social.
É importante enaltecer, quea receita proveniente do ISP, acrescida do seu adicional, tem
registado valores historicamente elevados, mesmo em períodos de acentuada inflação e
de subida dos preços dos combustíveis, com consequência direta no custo de vida para
as famílias e nos custos operacionais para as empresas, nomeadamente nos setores do
transporte, logística e agricultura.
A continuidade e permanência do adicional ao ISP, representa assim, um ónus fiscal
desproporcionado, penalizando particularmente os contribuintes com menor poder de
compra e as empresas que dependem fortemente da mobilidade e do transporte de bens.
Além disso, verifica -se uma crescente opacidade na formação do preço final dos
combustíveis, dada a complexidade da carga fiscal envolvida. A revogação do adicional do
ISP contribuirá assim, para uma maior transparência e previsibilidade fiscal, promovendo
a confiança dos consumidores e de todos os agentes económicos.
Em coerência com os princípios constitucionais da capacidade contributiva, legalidade
tributária e justiça fiscal, entende -se que não é mais justificável a permanência desta
medida. A presente proposta visa, portanto, a eliminação de um instrumento fiscal
desajustado, devolvendo aos contribuintes parte do seu poder de compra, minorando o
preço real dos combustíveis.
Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o s deputados do Grupo
Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
O presente diploma, pretende eliminar o adicional do ISP e reduzir a taxa de IVA de 23%
para 13%.
Artigo 2.º
Revogação da Portaria n.º 24-A/2016, de 11 de fevereiro
É revogada a Portaria n.º 24 -A/2016, de 11 de fevereiro, e demais disposições
regulamentares de alterações à mesma, no que ao imposto adicional de ISP diz respeito.
Artigo 3.º
Alteração à Lista II – do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
“Lista II
Bens e Serviços à Taxa Intermédia
1.13 Gasolina e gasóleo rodoviário.”
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à
sua aprovação.
Palácio de São Bento, 11 de Julho de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Pedro Pinto – Eduardo Teixeira – Rui Afonso – Patrícia Almeida – Francisco Gomes –
João Ribeiro
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