Projecto de Lei n.º 609/XVII/1ª
Alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto
Exposição de Motivos
O Presente Projeto de Lei surge, desde logo, face à necessidade de manter as competências do Tribunal de Contas, que constam da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, LOPTC, na sua redação atual, por forma a que este continue a exercer um controlo independente e imparcial da legalidade dos atos e contratos geradores de despesa pública.
Por outro lado, pretende-se introduzir na LOPTC mecanismos que permitem acelerar a tramitação de processos urgentes para o interesse público, sem prejuízo das garantias de controlo da legalidade.
Ao contrário da errada perceção de que o Tribunal de Contas pode constituir um entrave, importa sublinhar que este é bastante expedito, demorando em média 12 dias úteis para tomar uma decisão em sede de visto prévio, devendo-se os atrasos na apreciação de contratos públicos, muitas vezes, ao facto de os processos não estarem suficientemente instruídos, o que faz com que tenham de ser devolvidos às entidades administrativas para suprimento de irregularidades.
No ano de 2025, em sede de fiscalização prévia, mais de 41% dos processos enfermavam de ilegalidades ou de irregularidades financeiras que, embora não preenchendo os critérios para a recusa de visto, foram alvo de reparos e recomendações do Tribunal de Contas, tendo ainda existido um número significativo de vistos que resultaram de correções no âmbito da instrução dos respetivos procedimentos.
O visto prévio assume, assim, particular importância por prevenir a ilegalidade e evitar contextos de promoção de corrupção. Esta relevância é ainda mais evidente se considerarmos que, no ano de 2025, Portugal desceu três posições, passando a ocupar o 46.º lugar, no raking do Índice de Perceção de Corrupção “Corruption Perception Index”, o indicador mais reconhecido internacionalmente para medir e comparar os níveis de perceção de corrupção entre 182 países.
Nestes termos, o presente diploma visa a manutenção da arquitetura democrática de freios e contrapesos que permitem a prevenção de erros graves, a transparência e a mitigação de riscos de corrupção em sede de fiscalização preventiva, assegurando, concomitantemente a aceleração da tramitação dos processos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma introduz modificações à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto
São alterados os artigos 5.º, 14.º, 55.º, 81.º, 82.º e 85.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, que aprova Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 5.º
(…)
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Excluem-se das competências do Tribunal de Contas as avaliações de natureza política ou de mérito das opções de governação, limitando-se a sua intervenção à fiscalização da legalidade e regularidade financeira.
(…)
Artigo 14.º
(…)
1 – […]
a) Na sede, pelo Presidente e por 20 juízes;
b) […]
2 – […]
(…)
Artigo 55.º
(…)
1 – O Tribunal pode, para além das auditorias necessárias à verificação externa das contas, realizar a qualquer momento, por iniciativa sua ou a solicitação da Assembleia da República ou do Governo, auditorias de qualquer tipo ou natureza a determinados atos, contratos, programas, procedimentos ou aspetos da gestão financeira de uma ou mais entidades sujeitas aos seus poderes de controlo financeiro, com vista à apreciação da legalidade.
2 – […]
(…)
Artigo 81.º
(…)
1 – […]
2 – […]
3 – O Presidente do Tribunal pode, a solicitação dos serviços interessados, prorrogar os prazos referidos até 35 dias, quando houver razão que o justifique.
4 - […]
Artigo 82.º
(…)
1 – A verificação preliminar dos processos de visto pela Direção-Geral deve ser feita no prazo de 10 dias a contar da data do registo de entrada e pela ordem cronológica, podendo os mesmos ser devolvidos aos serviços ou organismos para qualquer diligência instrutória.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
(…)
Artigo 85.º
(…)
1 – Os atos, contratos e demais instrumentos jurídicos remetidos ao Tribunal de Contas para fiscalização prévia consideram-se visados ou declarados conformes se não tiver havido decisão de recusa de visto no prazo de 25 dias após a data do seu registo de entrada, podendo os serviços ou organismos iniciar a execução dos atos ou contratos se, decorridos cinco dias úteis sobre o termo daquele prazo, não tiverem recebido a comunicação prevista no número seguinte, sem prejuízo de eventual auditoria subsequente.
2 – […]
3 – […]
4 – […].”
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto
É aditado o artigo 85.º-A à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, que aprova Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 85.º-A
Processos Urgentes
1 – Os processos relativos a atos, contratos e demais instrumentos jurídicos de manifesto interesse público têm natureza urgente, devendo a decisão referida no artigo anterior ser tomada no prazo de 12 dias úteis, a contar da data do seu registo de entrada, sem prejuízo de eventual auditoria subsequente.
2 – A qualificação de manifesto interesse público é efetuada por resolução do Conselho de Ministro, devidamente fundamentada com as razões de interesse público.
3 – Ao prazo previsto no presente artigo aplica-se o regime da contagem previsto no artigo anterior.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 5 de Maio de 2026
Os Deputados,
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Admissão — Nota de Admissibilidade - 12/05/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
609/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar do Chega (CH)
Título:
Alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Sim
O proponente solicita o agendamento da iniciativa, por arrastamento, com a Proposta de Lei n.º 72/XVII/1.ª (GOV) - Revoga a Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e aprova a nova lei de organização e processo do Tribunal de Contas, constante da ordem do dia da reunião plenária de 20 de maio.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 7 de maio de 2026,
A Assessora Parlamentar,
Patrícia Pires
Divisão de Apoio ao Plenário
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — Ofício de redistribuição - 13/05/2026
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias Palácio de S. Bento, Praça da Constituição de 1976 - 1249-068 Lisboa - Portugal e-mail: 1cacdlg@ar.parlamento.pt - Tel.: +351 21 391 9602 / 9360 Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República Registo V. Ref.ª Data ICOM1XVII/2026/78 13/05/2026 Assunto: Pedido de redistribuição do Projeto de Lei 609/XVII/1 (CH) Alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto Tendo o Projeto de Lei identificado em epígrafe baixado a esta Comissão, para apreciação na generalidade, e considerando que a Proposta de Lei n.º 72/XVII/1.ª (GOV) acaba de ser redistribuída à 13.ª Comissão, com conexão às 1.ª e 5.ª Comissões, solicito a Vossa Excelência a sua redistribuição nos mesmos termos, atenta a identidade dos respetivos objetos e a necessidade da sua tramitação conjunta, considerando estar agendada a sua apreciação conjunta na generalidade. Com os melhores cumprimentos, A Presidente da Comissão, (Paula Cardoso)
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Parecer do Governo da RAM — Parecer - 29/05/2026
S. R. REGIÃO AUTóNOMA DA MADEIRA GOVERNO REGIONAL SECRETARIA REGIONAL DE TURISMO AMBIENTE E CULTURA GABINETE DO SECRETÁRIO REGIONAL CC: - Presidência do Governo Regional I I Exmo. Senhor Chefe do Gabinete de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República Palácio de São Bento 1249-068 Lisboa Assunto: o (Ë E õ o ÈG o d oìd L a oI õI H F] ci I <o o o aú õ o õ o OJ o- 'Ë .í a È@ o 6 (ú z Enviado por: EMAIL Sua referência Sua comunicação de Secretarla Reglonal de Turlsnro, Amblonto e Cultura Gabinete do Secretário Regional SAÍDA N.o: 166í 28-05-2026 Proç.: 11.'14,1 GSR PIL n.o 60glxVill1.a (CH) - Alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.n 98197, de 26 de agosto Ç*u^o S&s-Ke( C-l^d" e'! 6okuP*, Encarrega-me Sua Excelência, o Secretário Regional de Turismo, Ambiente e Cultura, de junto remeter, para aaudição prevista no n." 2 do artigo 229." daConstituição da República Portuguesa e no artigo 89." do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, a pronúncia do Governo Regional da Madeira, que se junta em anexo. Mais me encarrega de solicitar que Vossas Excelências possam considerar o parecer, sobre este projeto, que hoje se remete, em substituição daquele que foi ontem remetido, por expÍesso pedido da tutela sectorial correspondente, a Secretaria Regional das Finanças. Com os melhores cumprimentos, A CHEFE DE GABINETE Raquel França MVC r/1 Avenida Arriaga, n.' 18 | 9004-519 Funchal I T. +351 291' 211' 900 F. +351 29\ 211 9o3 www.macleira.gov.pt gabinete.srtac@madeira.gov.pt I NIF: 671 000527 N c! oo ci c! oo c ao o '.. "tt" REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA GOVERNO REGIONAL SECRETARIA REGIONAL DAS FINANçAS GABINETE DO SECRETÁRIO Protocolo/Em+il Exma. Senhora, Chefe de Gabinete do Excelentíssimo Secretário Regional de Turismo, Ambiente e Cultura Avenida Arriaga, n.o l8 9004-519 Funchal SecretarÍa Regional des Finanças GSRF sua Referência Sua comunicaçáo de: t3-05-2026l40l ASsuNro: PJL n.o 609/XVU1." (CH) - Alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.o 98197, de 26 de agosto. Na sequência do assunto mencionado em epígrafe, encarega-me Sua Excelência o Secretário Regional das Finanças, de informar a V. Ex.u que, da exposição de motivos e do artigo 1.o do projeto de lei em apreço, resulta que esta iniciativa legislativa introduz alterações a vários artigos e adita um novo artigo à Lei de Orgaruzação e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n." 98/97 , de 26 de agosto, na sua atual redação, e surge, de acordo com o proponente, "face à necessidade de manter as competências do Tribunal de Contas, (...) por forma a que este continue a exercer um controlo independente e imparcial da legalidade dos atos e contratos geradores de despesa pública. (...) introduzir na LOPTC mecanismos que permitem qcelerar a tramitação de processos urgentes para o interesse público". No projeto em apreço, verifica-se que algumas das alterações propostas respeitam à redução de prazos. Contudo, na exposição de motivos refere-se igualmente que "importa sublinhar que este é bastante expedito, demorando em média 12 dias úteis para tomar uma decisão em sede de visto prévio, devendo-se os atrasos na apreciação de contratos públicos, muitas vezes, ao facto de os processos não estarem suficientemente instruídos, o que faz com que tenham de ser devolvidos às entidades administrativas para suprimento de irregularidades", o que nos parece revelar alguma incongruência. Refere-seainda,namesmasede,que, em"2025,emsededefiscalizaçãoprëvia,maisde4loÁ dos processos enfermavam de ilegalidades ou irregularidades financeiras que (...) foram alvo de reparos e recomendações do Tribunal de Contas", donde nos parece resultar que a atividade desenvolvida por este órgão tem obtido resultados efetivos no controlo das situações que lhe são submetidas' soçrotarla Roglonal do Turlsmol Amblente o Cultura Gabinete do Secretário Regional ENTRIIDA N.o: 6764 2A-05'2Í}26 Proc.: 11.14.'l G$R N. : SRF/7936/2O26 2026-0,5-27 SRIDR Ë il E E õ s E Ê p !n 2 I E ú 8 E 2 il i\'re-;õa Zãr.o . laiác!íL Cc Gcvernc .9f(')!- 527 Frrc":ti ll Tel.: ii:ì51) 231 141 ' úi,v.r.rïadeiia.qr:'r.!ìi !1aLì;lele.s.i(i)madelra.gcv.pÌ I NIPC: ô71 ilO1 rl1ü I lilSlI'P "w" REGÁO AUTÓNoMA DA MADEIRA GOVERNO REGIONAL SECRETARIA REGIONAL DAS FINANçAS GABINETE DO SECRETÁRIO Por último, cumpre salientar a existência da Proposta de Lei n" T2lXYlA 1.u, da autoria do Governo da República, que revoga a Lei n.o 98197, de 26 de agosto, e aprova a nova Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, a qual, a ser aprovada, inviabiliznâ o presente projeto de lei. Com os melhores cumprimentos. A CHEFE DO GABINETE, ardim AB/PF llAvenidaZaÍco.PalácjodcGo,rerno.9004-527Funciìal ll Tel.:('351)291 145 100 HD li wvw.madeira.gov.pt tl gabinete.srf@madelra.gov.pt il NIPC: 671 001 310 ll NISS: 200 0498 1685
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Parecer da ALRAA — Parecer ALRAA - 29/05/2026
R E L AT Ó R I O E PA R E C E R AUDIÇÃO N.º 84/XIII/2.ª - AR PROJETO DE LEI N.º 609/XVII/1.ª (CH) – ALTERAÇÃO À LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVADA PELA LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO A S S E M B L E I A L E G I S L A T I V A D A R E G I Ã O A U T Ó N O M A D O S A Ç O R E S C O M I S S Ã O E S P E C I A L I Z A D A P E R M A N E N T E D E A S S U N T O S P A R L A M E N T A R E S , A M B I E N T E E D E S E N V O L V I M E N T O S U S T E N T Á V E L M A I O D E 2 0 2 6 I/552/2026 registado no webdoc a 29/05/2026 V0 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL | 2 INTRODUÇÃO A Comissão Especializada Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável analisou e emitiu parecer, no dia 29 de maio de 2026, na sequência do solicitado por Sua Excelência o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, sobre a Audição n.º 84/XIII/2.ª – AR - Projeto de Lei n.º 609/XVII/1.ª (CH) – “Alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto”. CAPÍTULO I ENQUADRAMENTO JURÍDICO O Projeto de Lei em apreciação foi enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição, por despacho do Senhor Adjunto de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, com pedido de parecer, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa. A apreciação do presente Projeto de Lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 34.º, no n.º 1 do artigo 116.º e no artigo 118.º da Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, que aprovou a terceira alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Considerando a matéria da presente iniciativa incide sobre Assuntos constitucionais, estatutários e regimentais, constata-se que a competência para emitir parecer é da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, nos termos do artigo 2.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2024/A, de 8 de abril, que aprova as competências das comissões especializadas permanentes. CAPÍTULO II APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE A presente iniciativa legislativa, conforme plasmado no seu artigo 1.º, visa introduzir modificações à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL | 3 Na exposição de motivos que fundamenta a apresentação da presente iniciativa, o proponente refere que «O Presente Projeto de Lei surge, desde logo, face à necessidade de manter as competências do Tribunal de Contas, que constam da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, LOPTC, na sua redação atual, por forma a que este continue a exercer um controlo independente e imparcial da legalidade dos atos e contratos geradores de despesa pública. Por outro lado, pretende-se introduzir na LOPTC mecanismos que permitem acelerar a tramitação de processos urgentes para o interesse público, sem prejuízo das garantias de controlo da legalidade. Ao contrário da errada perceção de que o Tribunal de Contas pode constituir um entrave, importa sublinhar que este é bastante expedito, demorando em média 12 dias úteis para tomar uma decisão em sede de visto prévio, devendo-se os atrasos na apreciação de contratos públicos, muitas vezes, ao facto de os processos não estarem suficientemente instruídos, o que faz com que tenham de ser devolvidos às entidades administrativas para suprimento de irregularidades. No ano de 2025, em sede de fiscalização prévia, mais de 41% dos processos enfermavam de ilegalidades ou de irregularidades financeiras que, embora não preenchendo os critérios para a recusa de visto, foram alvo de reparos e recomendações do Tribunal de Contas, tendo ainda existido um número significativo de vistos que resultaram de correções no âmbito da instrução dos respetivos procedimentos.1 O visto prévio assume, assim, particular importância por prevenir a ilegalidade e evitar contextos de promoção de corrupção. Esta relevância é ainda mais evidente se considerarmos que, no ano de 2025, Portugal desceu três posições, passando a ocupar o 46.º lugar, no raking do Índice de Perceção de Corrupção “Corruption Perception Index”, o indicador mais reconhecido internacionalmente para medir e comparar os níveis de perceção de corrupção entre 182 países2. Nestes termos, o presente diploma visa a manutenção da arquitetura democrática de freios e contrapesos que permitem a prevenção de erros graves, a transparência e a mitigação de riscos de corrupção em sede de fiscalização preventiva, assegurando, concomitantemente a aceleração da tramitação dos processos.» 1 Conf_IDEFF_TdC_o visto e outras modalidades_20260312.pdf 2 Portugal no Índice de Percepção da Corrupção 2025: o que nos dizem os sinais externos | Opinião | PÚBLICO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL | 4 CAPÍTULO III APRECIAÇÃO NA ESPECIALIDADE Na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração. CAPÍTULO IV SÍNTESE DA POSIÇÃO Foram ouvidos todos os grupos e representações parlamentares para cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, tendo-se apurado as seguintes posições sobre a matéria: • O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD): Aprova o relatório e emite parecer de abstenção face à presente iniciativa. • O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS): Aprova o relatório e emite parecer desfavorável face à presente iniciativa. • O Grupo Parlamentar do Partido CHEGA (CH): Não emitiu parecer ao presente relatório nem face à presente iniciativa. • O Grupo Parlamentar do CDS - Partido Popular (CDS - PP): • Não emitiu parecer ao presente relatório nem face à presente iniciativa. • A Representação Parlamentar do Partido Popular Monárquico (PPM): Aprova o relatório e emite parecer de abstenção face à presente iniciativa • A Representação Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE): Aprova o relatório e emite parecer desfavorável face à presente iniciativa. • A Representação Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL): Não emitiu parecer ao presente relatório nem face à presente iniciativa. • A Representação Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN): Aprova o relatório e emite parecer favorável face à presente iniciativa. CAPÍTULO V VOTAÇÃO DOS PARTIDOS O Grupo Parlamentar do PSD abstém-se relativamente à presente iniciativa. O Grupo Parlamentar do PS vota contra relativamente à presente iniciativa. O Grupo Parlamentar do CH não votou relativamente à presente iniciativa. O Grupo Parlamentar do CDS-PP não votou relativamente à presente iniciativa. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL | 5 A Representação Parlamentar do PPM abstém-se relativamente à presente iniciativa. A Representação Parlamentar do BE vota contra relativamente à presente iniciativa. A Representação Parlamentar da IL não votou relativamente à presente iniciativa. A Representação Parlamentar do PAN vota a favor relativamente à presente iniciativa. CAPÍTULO VI CONCLUSÕES E PARECER A Comissão Especializada Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável deliberou, por maioria, dar parecer desfavorável à presente iniciativa. Madalena, 29 de maio de 2026 A Relatora (Ana Maria dos Santos Silva e Jorge) O presente relatório foi aprovado por unanimidade. O Presidente (Flávio da Silva Soares)
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Parecer da ALRAM — Parecer ALRAM - 02/06/2026
ï \ I ,'q--.r REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 1.4 Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Finanças Projeto de Lei n.o 609/XVll/1.a PARECER Por solicitação do Gabinete do Senhor Presidente da Assembleia da República, reuniu a 1.a Comis- são Especializada Permanente de Política Geral e Finanças da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aos 2 dias de junho do corrente ano, pelas 12 horas, a fim de analisar e to- mar posição relativamente ao Projeto de Lei em epígrafe, no âmbito da audição dos orgãos de go- verno proprio das Regioes Autonomas, nos termos do disposto no n.0 2 do artigo 229.0 da Constitui- çâo da República Portuguesa e no artigo 142.o do Regimento da Assembleia da República. CAPíTULO I Enquadramento Legal A Assembleia da República remeteu a esta Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira um pedido relativo ao Projeto de Lei n.0 609/XVlll1.a,da autoria do CHEGA, intitulado "Alteração à Lei da Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei n.0 98/97, de 26 de Agosto)", de acordo com o "n,0 2 do artigo 229.0 da Constituição da República Portuguesa e do artigo 142.0 do Regimento da Assembleia da República" para "emissão de parecer nos termos nos termos do disposto na Lei n.o 46/96, de 31 de agosto". 0 que o artigo 142.o do Regimento da Assembleia da República diz que, "tratando-se de iniciativa que verse matéria respeitante às Regiões Autónomas, o Presidente da Assembleia da República promove a sua apreciação pelos orgãos de governo próprio das Regiões Autonomas, para os efeitos do disposto no n.0 2 do artigo 229.0 da Constituiçã0". A Constituição da República Portuguesa, no n.0 2 do artigo 229.0, dispoe que "os orgãos de sobera- nia ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às Regioes Autó- nomas, os orgãos de governo regional". (negrito nosso) Por sua vez o n.0 1 do artigo 231,o da nossa Lei Fundamental, sob a epigrafe "Orgãos de governo proprio das regiões autonomas", refere que "são órgãos de governo proprio de cada região autóno- ma a Assembleia Legislativa e o Governo Regional", Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira - Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses . 9004-506 - Funchal Telef, 291 210 500 . Correio eletrónico: comissoes@alram,pt 1 REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 1.4 Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Finanças O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.0 13/91, de 5 de junho, no Capítulo ll, sob a epígrafe "Relações entre os orgãos de soberania e os orgãos de governo proprio", na Secção ll, "Audição dos órgãos de governo próprio", artigo 89.0, refere, no seu n.0 1 que a "Assembleia e o Governo da República ouvem os órgãos de governo próprio da Região Autonoma sempre que exerçam poder legislativo ou regulamentar em matérias da respetiva compe- tência que à Região diga respeito", "Estão igualmente sujeitos a audição outros atos do Governo da República sobre questões de natureza política e administrativa que sejam de relevante interesse para a Regiã0" (vide n.0 2 daquele preceito legal), "Os órgãos de soberania solicitam a audição do competente órgão de governo proprio da Regiã0" e "o competente orgão de governo próprio da Região pronuncia-se através de parecer fundamentado, especialmente emitido para o efeito" (vide artigo 90.0 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira), O artigo 9'1.0 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, sob a epígraÍe "formas complementares de participaçã0", prevê a possibilidade dos "orgãos de soberania e os ór- gãos de governo próprio da Regiã0" acordarem "formas complementares de participação no exercí- cio de competências de relevante interesse para a Regiã0", "A não observância do dever de audição por parte dos órgãos de soberania determina, conforme a natureza dos atos, a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade", (vide artigo 92,0 do Estatuto Político Administrativo da Região Autonoma da Madeira) No que diz respeito a esta Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a alínea i) do artigo 44.0 do Regimento prevê que compete às Comissões Especializadas Permanentes "pronunci- ar-se sobre questÕes da competência dos orgãos de soberania que digam respeito à Região, por iniciativa dos deputados regionais ou por solicitação daqueles órgãos". No caso concreto, é competente, em razãoda matéria, e face ao "elenco das comissÕes especiali- zadas permanentes e a competência específica de cada uma delas fixados no início da legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta da Conferência dos Representantes dos Partidos" (vide Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira - Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses . 9004-506 - Funchal Telef. 291 210 500. Correio eletrónico: comissoes@alram,pt 2 REGÁO AUTONOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 1,4 Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Finanças n,0 1 do artigo 43.0 do Regimento desta Assembleia Legislativa), a 1.a Comissão Especializada Per- manente de Politica Geral e Finanças. CAPÍTULO II sEcçÃo I Reunião Tendo em vista o cumprimento daqueles preceitos legais, reuniu a 1.a Comissão Especializada Per- manente de Política Geral e Finanças, aos 2 dias do mês de junho de2026, pelas 12 horas, com a ordem de trabalhos constante de convocatoria prévia que incluía expressamente a emissão de pare- cer relativamente ao Projeto de Lei n,0 609/XVll11,a, da autoria do CHEGA, intitulado "Alteração à Lei da Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei n.0 98197, de 26 de agosto)", tendo estado presentes na reunião os Senhores Deputados Brício Araújo (PSD), Carlos Fernandes (PSD), Bruno Macedo (PSD), Rafael Carvalho (PSD), Carlos Teles (PSD), Víctor Freitas (PS), Miguel Castro (CHEGA), Paulo Alves (JPP) e Luís Martins (JPP) sEcçÃo tl Apreciação da iniciativa O Projeto de Lei n,0 609/XVll/1.a, apresentado pelo CHEGA, propõe uma alteração à Lei de Organi- zaçáo e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), aprovada pela Lei n.0 98/97, de 26 de agosto.0 diploma não visa uma reforma estrutural do Tribunal, ao contrário do que se sucedeu com a recente Proposta de Lei n.o 7ZlXVlll1.a, do Governo, mas antes quer introduzir ajustes processuais destina- dos, nas palavras dos seus proponentes, a acelerar a tramitação de processos e a preservar o papel do Tribunal de Contas no controlo preventivo da legalidade. Assinale-se, desde já, que, ao contrário da Proposta de Lei n.o 72XVlll1,a, sobre a qual esta Assem- bleia emitiu parecer anterior, a presente iniciativa não contém qualquer disposição com incidência direta sobre a organização ou o funcionamento das secçoes regionais dos Açores e da Madeira, Portanto, é substantivamente diferente dessa proposta, que motivou um parecer de análise aprofun- dada por parte desta Assembleia, precisamente porque produzia efeitos relevantes no plano regio- nal. Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira - Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses . 9004-506 - Funchal Telef. 291 210 500 . Correio eletrónico: comissoes@alram.pt J REGÁO AUTONOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 1.a Comissão Especializada Permanente de Política Gerale Finanças A ausência de impacto regional direto é, por si só, um dado que condiciona o sentido do presente parecer porque não estando em causa competências regionais, a intervenção desta Assembleia Legislativa deve pautar-se pela contençã0. Assim, uma vez que o Projeto de Lei n.0 609/XVll11.a é uma iniciativa de alcance processual limitado, sem impacto direto sobre a organização ou competências das secções regionais do Tribunal de Con- tas, e tendo em conta o parecer anteriormente emitido sobre a Proposta de Lei n.o 72lXVllll.', não se identificam razões que fundamentem uma posição de oposição da Assembleia Legislativa da Região Autonoma da Madeira a esta iniciatrva, Em resumo, o nosso parecer é de não oposição CAPÍTULO III Parecer final Cumpridos todos os formalismos legais, os senhores deputados que integram a 1.' Comissão Espe- cializada Permanente de Política Geral e Finanças, deliberaram, por maioria com os votos a favor do PSD e do CHEGA, e as abstenções do JPP e do PS, emitir parecer favorável. Funchal, 2 de junho de 2026. O Relator. À/L(Bruno Macedo O Presidente, b.':'*.' Brício Araújo Assembleia Legislativa da Região Aulónoma da Madeira - Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses . 9004-506 - Funchal Telef. 291 210 500. Correio eletrónico: comissoes@alram.pt 4
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