Documento integral
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Projeto de Lei n.º 212/XVII/1ª
Aumenta o valor da retribuição-base e estabelece o direito à perceção de subsídio de turno e
de diuturnidades por parte dos bombeiros que integram as equipas de intervenção
permanente
Exposição de motivos
A criação de equipas de intervenção permanente (E.I.P.) vem prevista no artigo 17.º, n.º 5 do
Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho – que define o regime jurídico aplicável à constituição,
organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental – e
a respetiva composição e funcionamento foram regulamentadas pela Portaria n.º 322/2021, de
29 de dezembro.
As E.I.P. asseguram o cumprimento das missões e proteção civil que são da competência dos
corpos de bombeiros – v.g., combate a incên dios, socorro na sequência de acidente ou
catástrofe, socorro no âmbito da urgência pré -hospitalar, em situações de previsão ou
ocorrência de acidente grave – colaborando ainda em atividades de proteção civil no âmbito das
funções cometidas aos corpos de bombeiros, nomeadamente no âmbito da prevenção.
Em outubro de 2024, havia 755 EIP autorizadas e 745 em funcionamento, compostas por 3641
bombeiros, abrangendo 263 municípios.
Estas equipas traduzem um esforço de profissionalização dos bombeiros das Associaç ões
Humanitárias de Bombeiros Voluntários (AHBV) por parte das câmaras municipais e da
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) que suportam, em idêntica
percentagem, os encargos com as remunerações, descontos para a segurança social, seguros de
acidentes de trabalho e doença profissionais e com a satisfação das obrigações legais em
matéria de segurança e saúde no trabalho.
Sucede que estas equipas, que têm um horário de trabalho de oito horas, têm de se organizar
em turnos para assegurar prontidão durante o período considerado de serviço, principalmente
durante os períodos mais complicados da época de incêndios.
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Sendo legalmente obrigados a assegurar turnos de serviço, devem ter direito a um suplemento
de turno, sempre que o trabalho realizado nesse regime ocupe parcial ou totalmente o período
noturno. Esse suplemento deverá ser de valor igual ao do suplemento por trabalho realizado
durante o período noturno, ou seja, o equivalente a 25% da retribuição-base.
Quanto à retribuição-base, uma das poucas normas que regem sobre a remuneração do serviço
prestado nas E.I.P. – o artigo 14.º, n.º 2 da Portaria n.º 323/2021, de 29 de dezembro –
determina que a remuneração dos elementos das EIP corresponde a um montante equivalente
ao nível 6 da ta bela remuneratória única da Administração Pública (€926,42 no ano de 2025).
Pela presente iniciativa, elevamos esse mínimo para o nível 7 da Administração Pública (€979,05
no ano de 2025) por considerarmos ser de absoluta justiça, tendo em conta aquilo que foi o
esforço que os bombeiros tiverem de desenvolver numa época de fogos intensa e trabalhosa,
que se saldou em 213 bombeiros feridos, um bombeiro morto e 254 mil hectares de áreaardida,
naquele que foi o terceiro pior ano de sempre em área ardida.
Estabelece-se ainda o direito à perceção de diuturnidades para os bombeiros que integrem as
E.I.P.’s, cuja perceção será escalonada de três em três anos, visto ser este o período de duração
de cada protocolo de formação de E.I.P.’s.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do
Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei visa aumentar o valor da retribuição-base, bem como estabelecer o direito a
auferir subsídio de turno e de diuturnidades por parte dos bombeiros que integram as equipas
de intervenção permanente (E.I.P.).
2 – A presente lei é aplicável às E.I.P’s compostas por bombeiros de associações humanitárias
de bombeiros voluntários do território continental.
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Artigo 2.º
Retribuição-base
A remuneração dos elementos das EIP corresponde a um montante equivalente ao nível 7 da
tabela remuneratória única da Administração Pública.
Artigo 3.º
Suplemento de turno
Sempre que seja necessária a prestação de serviço pelos membros da E.I.P. durante o período
noturno, total ou parcialmente, têm estes o direito à perceção de um suplemento de turno,
correspondente a 25% do valor da retribuição-base mensal, que acresce ao valor desta.
Artigo 4.º
Diuturnidades
1 – Os bombeiros têm direito às seguintes diuturnidades , calculadas com base na antiguidade
de serviço prestado nas E.I.P.:
a) Após 3 anos de serviço: €16,25;
b) Após 6 anos de serviço: €32,5;
c) Após 9 anos de serviço: €48,75;
d) Após 1 anos de serviço: €65,00.
2 – O direito à retribuição acrescida da diuturnidade vence-se no primeiro dia do mês seguinte
ao do termo de cada um dos períodos referidos no número anterior.
3 – Após os 12 anos de serviço numa E.I.P., a diuturnidade passa a ter o valor de €32,50 por cada
período de duração, ou renovação, do protocolo de criação da E.I.P.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
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Palácio de São Bento, 15 de setembro de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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