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Proposta em foco
Projeto de Lei 615Votada
Estabelece a presunção de licitude, em determinadas circunstâncias, de uso de armas de fogo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
06/05/2026
Votacao
14/05/2026
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 14/05/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
14/05/2026
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Chega CH | A Favor | 60 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Partido Socialista PS | Contra | 58 |
Iniciativa Liberal IL | Contra | 9 |
Livre L | Contra | 6 |
Partido Comunista Português PCP | Contra | 3 |
Bloco De Esquerda BE | Contra | 1 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | Contra | 1 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Abstencao | 2 |
Juntos Pelo Povo JPP | Abstencao | 1 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei nº 615/XVII/1.ª
Estabelece a presunção de licitude, em determinadas circunstâncias, de uso de armas de fogo
Exposição de motivos
A Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, aprova e regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som – abreviadamente, Lei da Videovigilância.
No seu artigo 10.º, consta expressamente uma norma sobre a utilização dos sistemas de câmaras portáteis de uso individual no uniforme ou equipamentos dos agentes das forças de segurança, para efeitos de registo de intervenção individual de agente em ação policial, que dá concretização a uma reivindicação antiga das forças de segurança. Tal utilização, todavia, depende de um conjunto de requisitos, a definir por decreto-lei, que sustentarão a autorização do dirigente máximo da força de segurança que as vai usar.
Em 2026, fará cinco anos que a Lei de Videovigilância entrou em vigor. Todavia, em audição recente com o Ministro da Administração Interna, o Chega ficou a saber que a aquisição de bodycams para as forças de segurança só foi posta em marcha em março deste ano, não se sabendo quando estarão disponíveis para uso corrente.
O uso de bodycams há muitos anos que é reivindicado pelas forças de segurança, por entenderem que irá permitir maior proteção aos profissionais das forças de segurança no exercício das suas funções, na medida em que facilitarão a obtenção de prova, dissipando dúvidas sobre a sua atuação das forças de segurança em cada caso concreto, podendo ainda constituir um elemento dissuasor de agressões e injúrias e, por outro lado, transmitir maior segurança aos cidadãos, que se sentirão mais protegidos.
O uso de bodycams é absolutamente necessário, no entender do Chega, quando estiver em causa demonstrar que o agente das forças de segurança usou a arma de fogo em cumprimento do circunstancialismo em que o mesmo é possível e, mesmo, obrigatório, tal qual previsto no Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro e, antes disso, no artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa.
A arma de fogo é o meio mais letal de que o agente das forças de segurança dispõe, sendo por isso aquele que constitui única exceção à regra da não tipificação dos meios coercivos ao dispor dos agentes policiais. Mas, ao mesmo tempo, é o maior dissuasor de agressões à integridade física e à vida dos agentes das forças de segurança de que estes podem dispor.
O Chega entende que os agentes das forças de segurança não podem, nem devem, ter medo de usar as armas de fogo de serviço, em situações que o justifiquem, por receio de serem imediatamente acusados de uso excessivo e ilícito deste meio letal.
Deste modo, a única forma eficaz de proteger os agentes das forças de segurança é através da consagração legal de uma presunção ilidível de uso de arma de fogo adequado, lícito e concordante com o circunstancialismo previsto no Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro, sempre que o agente represente, na avaliação subjetiva que faz da situação, uma perceção razoável de ameaça iminente de morte ou lesão grave, para si ou terceiros.
Todavia, se estiver a usar uma bodycam, essa presunção cede inteiramente perante as imagens que resultarem da captação da câmara. Por outro lado, se dispuser de uma bodycam e precisar de usar arma de fogo, deverá ligar obrigatoriamente a câmara, não podendo beneficiar da presunção se o não tiver feito.
Por último, cabe referir que a presunção de licitude se aplica apenas ao uso de armas de fogo, não sendo aplicável a qualquer outro meio de defesa ou de contenção que tenham utilizado.
Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – O presente diploma estabelece uma presunção de licitude, verificadas determinadas circunstâncias, do uso de arma de fogo.
2 – O presente diploma aplica-se a todas as forças de segurança cujos estatutos de pessoal prevejam o uso e porte de armas de fogo atribuídas pelo Estado.
Artigo 2.º
Uso lícito de armas de fogo
1 – Presume-se lícito e conforme com as disposições do Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro, o recurso ao uso de arma de fogo sempre que o agente de força de segurança represente, na avaliação subjetiva que faz da situação, uma perceção razoável de ameaça iminente de morte ou lesão grave, para si ou terceiros.
2 – A presunção a que alude o número anterior cede perante prova do contrário.
Artigo 3.º
Uso de bodycams
1 – Não há lugar à presunção prevista no n.º 1 do artigo anterior sempre que o agente da força de segurança disponha de colete com bodycam.
2 – Quando o agente de força de segurança tiver necessidade de usar arma de fogo, e dispuser de colete com bodycam, tem a obrigação de ligar a bodycam, sob pena de não beneficiar da presunção prevista no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 4.º
Outros meios letais
O disposto no presente diploma não é aplicável ao uso de outros meios de defesa ou de contenção.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 6 de maio de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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