Projeto de Lei nº 615/XVII/1.ª
Estabelece a presunção de licitude, em determinadas circunstâncias, de uso de armas de fogo
Exposição de motivos
A Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, aprova e regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som – abreviadamente, Lei da Videovigilância.
No seu artigo 10.º, consta expressamente uma norma sobre a utilização dos sistemas de câmaras portáteis de uso individual no uniforme ou equipamentos dos agentes das forças de segurança, para efeitos de registo de intervenção individual de agente em ação policial, que dá concretização a uma reivindicação antiga das forças de segurança. Tal utilização, todavia, depende de um conjunto de requisitos, a definir por decreto-lei, que sustentarão a autorização do dirigente máximo da força de segurança que as vai usar.
Em 2026, fará cinco anos que a Lei de Videovigilância entrou em vigor. Todavia, em audição recente com o Ministro da Administração Interna, o Chega ficou a saber que a aquisição de bodycams para as forças de segurança só foi posta em marcha em março deste ano, não se sabendo quando estarão disponíveis para uso corrente.
O uso de bodycams há muitos anos que é reivindicado pelas forças de segurança, por entenderem que irá permitir maior proteção aos profissionais das forças de segurança no exercício das suas funções, na medida em que facilitarão a obtenção de prova, dissipando dúvidas sobre a sua atuação das forças de segurança em cada caso concreto, podendo ainda constituir um elemento dissuasor de agressões e injúrias e, por outro lado, transmitir maior segurança aos cidadãos, que se sentirão mais protegidos.
O uso de bodycams é absolutamente necessário, no entender do Chega, quando estiver em causa demonstrar que o agente das forças de segurança usou a arma de fogo em cumprimento do circunstancialismo em que o mesmo é possível e, mesmo, obrigatório, tal qual previsto no Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro e, antes disso, no artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa.
A arma de fogo é o meio mais letal de que o agente das forças de segurança dispõe, sendo por isso aquele que constitui única exceção à regra da não tipificação dos meios coercivos ao dispor dos agentes policiais. Mas, ao mesmo tempo, é o maior dissuasor de agressões à integridade física e à vida dos agentes das forças de segurança de que estes podem dispor.
O Chega entende que os agentes das forças de segurança não podem, nem devem, ter medo de usar as armas de fogo de serviço, em situações que o justifiquem, por receio de serem imediatamente acusados de uso excessivo e ilícito deste meio letal.
Deste modo, a única forma eficaz de proteger os agentes das forças de segurança é através da consagração legal de uma presunção ilidível de uso de arma de fogo adequado, lícito e concordante com o circunstancialismo previsto no Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro, sempre que o agente represente, na avaliação subjetiva que faz da situação, uma perceção razoável de ameaça iminente de morte ou lesão grave, para si ou terceiros.
Todavia, se estiver a usar uma bodycam, essa presunção cede inteiramente perante as imagens que resultarem da captação da câmara. Por outro lado, se dispuser de uma bodycam e precisar de usar arma de fogo, deverá ligar obrigatoriamente a câmara, não podendo beneficiar da presunção se o não tiver feito.
Por último, cabe referir que a presunção de licitude se aplica apenas ao uso de armas de fogo, não sendo aplicável a qualquer outro meio de defesa ou de contenção que tenham utilizado.
Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – O presente diploma estabelece uma presunção de licitude, verificadas determinadas circunstâncias, do uso de arma de fogo.
2 – O presente diploma aplica-se a todas as forças de segurança cujos estatutos de pessoal prevejam o uso e porte de armas de fogo atribuídas pelo Estado.
Artigo 2.º
Uso lícito de armas de fogo
1 – Presume-se lícito e conforme com as disposições do Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro, o recurso ao uso de arma de fogo sempre que o agente de força de segurança represente, na avaliação subjetiva que faz da situação, uma perceção razoável de ameaça iminente de morte ou lesão grave, para si ou terceiros.
2 – A presunção a que alude o número anterior cede perante prova do contrário.
Artigo 3.º
Uso de bodycams
1 – Não há lugar à presunção prevista no n.º 1 do artigo anterior sempre que o agente da força de segurança disponha de colete com bodycam.
2 – Quando o agente de força de segurança tiver necessidade de usar arma de fogo, e dispuser de colete com bodycam, tem a obrigação de ligar a bodycam, sob pena de não beneficiar da presunção prevista no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 4.º
Outros meios letais
O disposto no presente diploma não é aplicável ao uso de outros meios de defesa ou de contenção.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 6 de maio de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-50 - 15/05/2026
I SÉRIE — NÚMERO 91
cortes introduzidos pelo Decreto-Lei n. º 3/2017, de 6 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, e os Projetos de Resolução n. os 881/XVII/1.ª (JPP) — Recomenda ao Governo a revisão e atualização do regime remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana, 882/XVII/1.ª (JPP) — Recomenda ao Governo a valorização da Polícia de Segurança Pública, o cumprimento integral do acordo celebrado em 2024 e a revisão do regime remuneratório, das carreiras e dos suplementos aplicáveis ao pessoal com funções policiais, 949/XVII/1.ª (PAN) — Pela adoção de medidas de prevenção do suicídio nas forças de segurança, 950/XVII/1.ª (CDS-PP) — Pela reorganização da Polícia de Segurança Pública, 951/XVII/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a valorização remuneratória, a dignificação profissional e o reforço da saúde ocupacional dos profissionais da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana, 952/XVII/1.ª (IL) — Recomenda o reforço do policiamento de proximidade, 953/XVII/1.ª (L) — Recomenda ao Governo a criação de um complemento salarial de apoio ao custo de vida para as forças de segurança deslocadas e 954/XVII/1.ª (L) — Prevenção e promoção da saúde mental para as forças de segurança.
Para apresentar das iniciativas do seu partido, tem a palavra o Sr. Deputado André Ventura. O Sr. André Ventura (CH): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Marcámos esta ordem do dia quando se
tornou evidente para o País, e para quem todos os dias tem de lidar com a insegurança em Portugal, que a relação das forças de segurança com o seu próprio País estava a ficar cada vez mais degradada.
Marcámos esta ordem do dia quando ficou claro para todos que a relação entre polícias, forças de segurança e forças da ordem em Portugal estava a atingir o seu grau zero de reconhecimento e o seu grau zero também em termos de dignificação do seu trabalho.
Marcámos esta ordem do dia quando o Governo da República, liderado pelo seu Ministro da Administração Interna, permite-se fazer gala da expulsão de polícias a toda a hora, da sua perseguição com processos disciplinares, sem nunca ter em conta aquilo que, de manhã à noite, passam para assegurar o mais básico da nossa vida: a nossa segurança e a de todos.
Aplausos do CH. Ninguém quer ser polícia hoje em Portugal. Ninguém quer ser polícia hoje em Portugal! Ninguém quer ser
polícia pelos encargos que assume, pelo risco que toma, por aquilo que não lhe é reconhecido. Mas também ninguém quer ser polícia em Portugal porque passou a ser a profissão mais descartável de todas.
Polícias, quer nacionais, quer municipais, forças de segurança e forças da ordem são vistas como inimigas pela esquerda e são vistas como descartáveis pelo Governo.
O Sr. Pedro Pinto (CH) — Muito bem! O Sr. André Ventura (CH): — Tornámo-nos um País em que as forças de segurança deixaram de ser o elo
essencial que nos une e nos protege, para se tornarem o alvo de todo o fanatismo de esquerda que quer tirar dignidade a quem nos protege e a quem nos dá segurança.
Aplausos do CH. Como disse, nas últimas semanas, tivemos um Ministro da Administração Interna que todos os dias se
dedicou a falar da expulsão de polícias,… O Sr. Pedro Pinto (CH) — É verdade! O Sr. André Ventura (CH): — … de como era importante acabar com os sentimentos políticos ou
exacerbados das forças de segurança, de como era importante limpar as forças de segurança. Para que fique claro, aquilo que na esquadra do Rato alegadamente aconteceu, aquilo que acontece em
qualquer esquadra, ponto policial ou local de forças de segurança neste País, que envolva agressões a cidadãos, que envolva tortura sobre cidadãos — sejam eles quais forem —, claro que são episódios graves e claro que são circunstâncias grave. Mas o que temos, hoje, é um Ministro que olha para a gravidade da
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Votação na generalidade — DAR I série — 51-51 - 15/05/2026
15 DE MAIO DE 2026
Imagino que todos os Srs. Deputados já estarão registados. Se algum dos Srs. Deputados não conseguiu registar-se, a Mesa tomará nota.
A Sr.ª Inês Barroso (PSD): — Sr. Presidente, não me consegui registar. O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — A Mesa regista a ocorrência, Sr.ª Deputada Inês Barroso. Mais alguém não se conseguiu registar? Pausa. Peço também o favor de tomarem nota do meu nome, para me registarem manualmente. Pausa. Pronto, está encerrado o momento de verificação do quórum. Temos 197 Deputados presentes, o que é
mais do que suficiente. Vamos, então, dar início às votações, começando por votar, na generalidade, o Projeto de Lei
n.º 393/XVII/1.ª (CH) — Aumenta os limites da compensação por morte ou invalidez permanente decorrentes dos riscos próprios da atividade policial ou de segurança e prevendo que o Estado assegure a indemnização civil com direito de regresso contra o lesante.
Submetido à votação, foi rejeitado, com o voto contra do PSD, os votos a favor do CH, da IL, do BE,
do PAN e do JPP e as abstenções do PS, do L, do PCP e do CDS-PP. Vamos votar agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 394/XVII/1.ª (CH) — Cria o suplemento especial
de serviço por funções operacionais na Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras da Polícia de Segurança Pública.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS, da IL, do L e do PCP. De seguida vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 444/XVII/1.ª (CH) — Estende aos elementos
da Polícia de Segurança Pública colocados nas regiões autónomas o suplemento de fixação atribuído ao Corpo da Guarda Prisional.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do BE, do PAN, do JPP e dos Deputados do PS Carlos Pereira, Emanuel Câmara e Francisco César e as abstenções do PS, da IL, do L e do PCP.
Vamos prosseguir com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 607/XVII/1.ª (CH) — Determina a
aplicação do regime de atribuição do suplemento de missão criado pelo Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e ao Corpo da Guarda Prisional.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS, da IL, do L e do PCP. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 615/XVII/1.ª (CH) — Estabelece a presunção
de licitude, em determinadas circunstâncias, de uso de armas de fogo. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE e
do PAN, o voto a favor do CH e as abstenções do CDS-PP e do JPP.
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