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Projeto de Lei 285Publicada
Reposicionamento Justo na Carreira Docente e Garantia de Princípios Constitucionais e Europeus de Igualdade Profissional
Publicação em Separata
Estado oficial
Publicada
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20/10/2025
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Comissão
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Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
Projeto de Lei n.º 285/XVII/1.ª (Cidadãos)
Reposicionamento Justo na Carreira Docente e Garantia de Princípios Constitucionais e
Europeus de Igualdade Profissional
Preâmbulo
A presente lei visa restaurar a justiça e a equidade na carreira docente, em conformidade com os
princípios constitucionais e europeus, e corrigir os efeitos discriminatórios causados por
sucessivas reformas legislativas e regulamentares, em especial os resultantes da aplicação da
Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio. Esta norma criou desigualdade entre docentes com o
mesmo tempo de serviço, violando o artigo 13.º (princípio da igualdade), o artigo 59.º n.º 1,
alínea a) (princípio do salário igual para trabalho igual) e o artigo 47.º da CRP (acesso à função
pública em igualdade de condições), bem como o artigo 20.º da Carta dos Direitos Fundamentais
da União Europeia, que consagra o princípio da igualdade perante a lei.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece mecanismos corretivos para assegurar o reposicionamento
equitativo dos docentes na carreira, reconhecendo integralmente o tempo de serviço
prestado, e garantindo o respeito pelos princípios constitucionais, legais e internacionais de
igualdade, equidade e justiça laboral.
Artigo 2.º
Princípios Orientadores
1. O reposicionamento e progressão na carreira docente obedecem aos seguintes princípios:
a) Igualdade (artigo 13.º da CRP e artigo 20.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE);
b) Salário igual para trabalho igual (artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da CRP);
c) Segurança jurídica e proteção da confiança legítima, impedindo retrocessos ou perdas
não justificadas de direitos adquiridos;
d) Valorização do mérito e do tempo de serviço, nos termos do artigo 47.º da CRP e do artigo
54.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD).
Artigo 3.º
Âmbito de Aplicação
1. A presente lei aplica-se a todos os docentes que ingressaram na carreira antes de 1 de
janeiro de 2011 e que, por via de alterações legais e regulamentares, tenham sido
ultrapassados por colegas com menos tempo de serviço.
2. Os efeitos desta lei estendem-se aos docentes em funções nos ensinos público, básico e
secundário, abrangidos pelo ECD (Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, com as
alterações subsequentes).
Artigo 4.º
Revisão do Reposicionamento Determinado pela Portaria n.º 119/2018
1. A Portaria n.º 119/2018, ao estabelecer regras diferenciadas para docentes que
ingressaram entre 2011 e 2017, criou uma violação do princípio da igualdade e um
tratamento discriminatório inverso em relação a docentes com mais tempo de serviço.
2. Fica determinado o reposicionamento retroativo e compensatório dos docentes
prejudicados pela referida portaria, garantindo o reconhecimento de:
a) Todo o tempo de serviço prestado antes e após o congelamento das progressões;
b) Os escalões e índices correspondentes à antiguidade efetiva, independentemente da data
de ingresso.
Artigo 5.º
Garantia da Não Ultrapassagem
1. Nenhum docente com mais tempo de serviço e igual avaliação de desempenho poderá
auferir remuneração inferior a outro com menos tempo de serviço.
2. Para efeitos deste artigo, considera-se a totalidade do tempo de serviço apurado ao abrigo
do ECD e da Lei do Orçamento do Estado que reconhece os períodos de congelamento
parcialmente recuperados.
Artigo 6.º
Implementação e Fiscalização
1. O Ministério da Educação procederá à reavaliação e correção do posicionamento de
carreira de todos os docentes abrangidos, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da
presente lei.
2. O reposicionamento será implementado com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2018.
3. Os docentes têm direito a requerer a revisão individual da sua situação junto da respetiva
Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), com direito a resposta
fundamentada.
Artigo 7.º
Regime Financeiro
1. O Governo assegurará, por via de dotação orçamental, os montantes necessários para a
execução desta lei.
2. O pagamento dos valores retroativos pode ser faseado, nos termos de decreto
regulamentar a aprovar no prazo de 90 dias.
Artigo 8.º
Conformidade com o Direito da União Europeia
A presente lei respeita os princípios da igualdade de tratamento e da não-discriminação
estabelecidos nos artigos 20.º e 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
bem como nos princípios gerais do direito da função pública consagrados pela
jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE).
Artigo 9.º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor com o orçamento de estado posterior à sua publicação.
A comissão representativa:
Luísa Amaral
António José Dias Ferreira
João Carlos da Cruz Pereira D'Almeida
José Joaquim Pereira da Silva
Maria Ester Salgueiro Ribeiro
Maria Teresa Monteiro Pires de Carvalho de Noronha e Castro
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