Projeto de Lei n.º 704/XVII/1.ª
Criação do Estatuto do Arguido Colaborador e agravamento das penas aplicáveis aos crimes de corrupção previstos no Código Penal
Exposição de motivos
O combate à corrupção e à criminalidade altamente organizada constitui um dos maiores desafios da justiça portuguesa que, por obstáculos de vária ordem que não tem sabido ultrapassar, está mais desacreditada e com dificuldade em ser efetiva.
Da inexistência de recursos humanos e técnicos que assegurem uma investigação criminal capaz, à ausência de instrumentos que permitam a prova dos factos que constituem a incriminação, de forma fácil e segura, tudo tem servido de pretexto para a falta de eficácia neste combate, que a cada dia que passa corrói mais e mais a nossa sociedade e lesa diariamente o interesse público.
A isto acresce o facto – não menos importante – de este tipo criminalidade ser cada vez mais complexa, não só pelas redes de proteção em que se move, mas também pelos diferentes meios que estão à sua disposição, pelo que também são cada vez mais exigentes os meios necessários para a combater.
Aquando da sua tomada de posse, o XXV Governo Constitucional assumiu o compromisso de preparar e aprovar uma nova Estratégia Nacional Anticorrupção para o período 2025-2028, após devida avaliação dos resultados da Estratégia 2020-2024. Até hoje, contudo, não se conhece qualquer Estratégia Nacional Anticorrupção para o período 2025-2028, nem foi tornado público o início de um processo formal de avaliação ou de consulta destinado à sua elaboração.
O Chega reapresenta a presente iniciativa, que visa consagrar o estatuto do arguido colaborador, que poderá constituir uma ferramenta útil na batalha contra a corrupção, especificamente no âmbito do denominado Direito Premial.
E sabido que a concessão de um tratamento penal menos severo – nomeadamente, através da atenuação especial da pena, da dispensa de pena ou da suspensão provisória do processo – tem já inscrição em institutos vigentes na ordem jurídica nacional, designadamente quanto ao crime de corrupção mas, igualmente, quanto se trate de corrupção, por exemplo, de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, de corrupção de agentes desportivos ou de corrupção no comércio internacional.
O Direito Premial consiste num conjunto de medidas através das quais os cidadãos que sejam arguidos em processos, designadamente nos casos de corrupção, e que se disponham a colaborar com a justiça, possam, sem deixar de ser alvos de censura penal, ver essa censura ser atenuada, premiando a sua colaboração com a justiça: dá-se-lhes a possibilidade de, ao colaborar de modo decisivo na atividade probatória, receberem um tratamento penal menos severo, nomeadamente com uma atenuação especial ou mesmo dispensa de pena.
O benefício premial pressupõe que a colaboração a ser prestada pelo arguido às autoridades tem de conduzir à recolha de provas decisivas ou à produção ou obtenção de provas decisivas na descoberta de outros responsáveis pelo crime: o arguido tem de prestar elementos objetivos relevantes, no sentido de constituírem, por si ou em conjugação com outros elementos, o que significa que o auxílio tem de ser útil à investigação, na medida em que conduza à descoberta de outros agentes do crime.
Por isso, a criação de um estatuto do arguido colaborador é importante, pois a melhor forma de vencer o muro da corrupção e as teias complexas que ela própria elabora é contando com a colaboração de algum dos arguidos, que se disponha a auxiliar na descoberta da verdade. Mas é também importante porque as normas em que se consubstancia não prejudicam aqueloutras que, dentro de cada regime punitivo especial, estabelecem formas de concessão de um tratamento penal menos severo em razão dessa colaboração efetiva para a descoberta da verdade e, por isso, constituem mais um auxílio à obtenção de prova que pode ser aplicado em conjunção com outros regimes premiais.
Por outro lado, é um facto que Portugal tem sentido, nos últimos anos, um verdadeiro clima de impunidade em matéria de corrupção, tráfico de influências e criminalidade económica em geral.
Tanto assim é, que esta é uma realidade que não se verifica apenas entre os titulares de cargos políticos, mas no exercício de funções públicas em geral, tornando-se as suspeitas de corrupção e compadrios no aparelho de Estado cada vez mais densas e consumindo a capacidade de autonomia dos poderes públicos e a confiança dos cidadãos nos mesmos.
É evidente que são várias e complexas as razões que conduziram à materialização deste clima, não apenas de natureza jurídico-penal, mas também de natureza político-sociológica e psicossocial. De qualquer maneira, é hoje notório que o aparelho de justiça quer e está motivado para fazer mais no âmbito da luta contra a corrupção, muito embora, limitado pelas brandas penas e pelas ineficazes sanções acessórias previstas na legislação aplicável.
O aumento das penas não garante, por si só, a diminuição do número de crimes ou a sua gravidade. Não resolve, per si, todos os problemas associados ao fenómeno dilacerante da corrupção em Portugal. No entanto, conforme demonstram variados estudos, pode ser um fator dissuasor e preventivo importante, relevando enquanto elemento preventivo.
Na verdade, mesmo no quadro da União Europeia, as penas aplicáveis em Portugal à criminalidade económica e aos crimes contra a autonomia do Estado são extraordinariamente brandas, o que pode representar um incentivo desnecessário e incompreensível ao cometimento deste tipo de crimes em território português.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei tem por objetivo a criação do estatuto do arguido colaborador (Estatuto), enquanto meio especial de obtenção de prova em processo penal.
2 – A presente lei visa ainda proceder ao agravamento das molduras penais aplicáveis aos crimes de corrupção, ativa e passiva, previstos no Código Penal.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
1 – É considerado arguido colaborador, para os efeitos da presente lei, a pessoa que:
Abandonar voluntariamente a atividade criminosa concretamente imputada, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado ou impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique;
Até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, auxiliar concretamente na obtenção ou produção de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis.
2 – Pode ainda beneficiar do disposto na presente lei o agente que tiver denunciado o crime até 30 dias após a prática do ato, e sempre antes da instauração do procedimento criminal, desde que voluntariamente restitua a vantagem ilícita ou o respetivo valor.
Artigo 3.º
Âmbito material
1 - A presente lei é aplicável quando estiver em causa a prática dos seguintes crimes:
Terrorismo, organizações terroristas, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo;
Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos setores público e privado e no comércio internacional, bem como na atividade desportiva;
Tráfico de influência;
Participação económica em negócio;
Branqueamento de capitais;
Recebimento indevido de vantagem;
Tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;
Tráfico de armas;
Associação criminosa.
2 – Excecionalmente, sempre que o superior interesse da realização da Justiça o justifique, estando em causa crime que deva ser julgado pelo tribunal coletivo ou pelo júri, a colaboração do arguido pode ser acordada para crimes não contemplados no número anterior.
Artigo 4.º
Formalização
1 – A colaboração incide sobre factos de que o arguido possua conhecimento direto e que constituam objeto da prova.
2 – Os termos em que se processa a colaboração do arguido devem ser formalizados no decurso da fase de inquérito, por termo exarado nos autos em diligência presidida pelo juiz de instrução, ou em documento assinado pelo arguido e pela autoridade judiciária competente e homologado por aquele.
3 – Do acordo de colaboração devem constar obrigatoriamente as contrapartidas premiais dessa colaboração, no que respeita à determinação da medida da pena, dispensa ou isenção dela e formas de execução da mesma.
4 – Constituem direitos do arguido colaborador:
A assistência por advogado, em qualquer intervenção que tenha no processo;
A ocultação da sua identidade, exceto para os investigadores, até à dedução de acusação;
Beneficiar das medidas para a proteção de testemunhas em processo penal, com as devidas adaptações;
A não ajuramentação.
Artigo 5.º
Formação da convicção
A convicção do julgador, em caso de condenação, não pode assentar exclusivamente na prova obtida por colaboração de coarguido.
Artigo 6.º
Segredo de justiça
Os processos em que exista o acordo de colaboração previsto no artigo 4.º são obrigatoriamente sujeitos a segredo de justiça.
Artigo 7.º
Efeitos sobre a pena
1 – Os benefícios premiais que podem ser concedidos ao arguido colaborador são os seguintes:
Atenuação especial da pena, em qualquer dos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º, quando não ocorram em simultâneo;
Dispensa de pena, quando ocorram em simultâneo.
2 – O agente pode ser isento de pena, no caso previsto no n.º 3 do artigo 1.º.
3 – O disposto no presente Estatuto não prejudica a aplicação dos benefícios premiais previstos em legislação penal especial.
Artigo 8.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 133.º, 268.º e 271.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 133.º
[…]
1 – […]
2 – Excetuam-se do disposto na alínea a) do número anterior os arguidos que tenham celebrado acordo de colaboração, ao abrigo da legislação respetiva.
3 – Em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo, mesmo que já condenados por sentença transitada em julgado, só podem depor como testemunhas se nisso expressamente consentirem ou se a tal estiverem obrigados por acordo de colaboração.
Artigo 268.º
[…]
1 – […]:
(…);
(…);
(…);
(…);
(…);
Exarar nos autos, ou homologar, acordo de colaboração com arguido, nos termos da legislação respetiva;
(anterior alínea f).
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 271.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos, de arguidos com acordo de colaboração e a acareações.
8 – […].”
Artigo 8.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 372.º, 373.º, 374.º e 374.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 372.º
[…]
1 - O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
3 - Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.
Artigo 373.º
[…]
1 – O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 – […]
3 - Sempre que, nos termos do n.º 1, o agente seja condenado a uma pena superior a cinco anos de prisão, fica impedido de exercer quaisquer cargos públicos durante dez anos.
Artigo 374.º
[…]
1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 - Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 - A tentativa é punível.
Artigo 374.º-A
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]:
Com prisão de 2 a 8 anos, quando o crime for o previsto no n.º 1 do artigo 372.º;
Com pena de prisão de 5 a 12 anos, quando o crime for o previsto no n.º 1 do artigo 373.º;
(…).
6 – […]:
Com pena de prisão de 1 a 5 anos, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 372.º;
Com pena de prisão de 2 a 8 anos, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 374.º; ou
Com pena de prisão de 1 a 5 anos, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 374.º.
7 – O funcionário titular de alto cargo público que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, a funcionário que seja titular de alto cargo público ou a titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, é punido com pena de 5 a 12 anos se o fim for o indicado no n.º 1 artigo 373.º e com pena de 5 a 8 anos se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º.
8 – […]”.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.
Palácio de São Bento, 30 de junho de 2026
Os Deputados do Chega,
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