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Projeto de Lei 128Publicada
Revê a carreira especial de Vigilante da Natureza
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17/07/2025
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Publicada no Diário da República
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Documento integral
Projeto de Lei n.º 128/XVII/1.ª
Revê a carreira especial de Vigilante da Natureza
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, procedeu à definição e estruturação do
regime da carreira de Vigilante da Natureza, e as respectivas condições de prestação de
trabalho.
Tal diploma legal teve na sua génese a constituição de um corpo de vigilância unificado
na área da conservação da natureza, salientando a sua singularidade no âmbito da
Administração Pública, e a valorização dos seus recursos humanos.
A carreira de Vigilante da Natureza é uma profissão voltada para a preservação do meio
ambiente e dos recursos naturais, que envolve a proteção e fiscalização de áreas
naturais, tais como parques, reservas, florestas e outras áreas protegidas.
Diariamente, os Vigilantes da Natureza dedicam-se à sensibilização para a protecção da
natureza e do ambiente e para a defesa da floresta contra incêndios; à protecção dos
recursos naturais: solo, água e ar; à protecção das espécies; à protecção flor estal; à
prevenção da contaminação do meio natural, através da vigilância e controlo das
actividades potencialmente degradantes e da verificação dos níveis de contaminação; à
repressão de condutas ilícitas contra a natureza e ambiente; à prevenção, vigilân cia e
detecção de incêndios florestais e de outras agressões ao meio ambiente, bem como à
investigação das infracções cometidas e detecção dos seus autores.
Os Vigilantes da Natureza focam -se na protecção e conservação do meio ambiente,
monitorando espécies, habitats e prevenindo incêndios em áreas protegidas e parques
naturais, actuando para zelar por espécies, habitats, ecossistemas e pelo património
natural em geral.1
1 www.ambientemagazine.com/icnf-esta-a-recrutar-vigilantes-da-natureza-sapadores-bombeiros-
florestais-e-tecnicos-superiores/
É necessário que se reconheça a importância desse trabalho para a preservação do meio
ambiente e tomem medidas para ir de encontro às reivindicações destes profissionais.
O desenvolvimento da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade
2030 e da Estratégia da União Europeia nestas áreas, cujos eixos centrais serão a
constituição de uma rede de áreas protegidas a nível terrestre e marítimo e a definição
de compromissos concretos para restaurar sistemas degradados e reabilitar a
diversidade biológica devem constituir a oportunidade para um investimento sério no
reforço da equipa do Corpo Nacional de Vigilantes da Natureza.
Os Vigilantes da Natureza desempenham, em nome do Estado Português, a importante
missão de defender o património natural classificado, os recursos hídricos, o
ordenamento do território, o ambiente e a conservação da natureza. Está na altura do
Governo reconhecer a sua importância e valorizar estes profissionais, através d e uma
revisão da carreira especial de Vigilante da Natureza, aumentando o número da
contratação de recursos humanos, garantindo a cobertura de todo o território nacional,
aumentando salários tornando-os mais ajustados à exigência das funções
desempenhadas, efectuar um reforço dos meios materiais à sua disposição ,
aumentando e reforçando o número de equipamentos de protecção individual, bem
como substituindo as peças de vestuário que compõem o fardamento de acordo com a
portaria nº 211/2006, de 3 de Março, bem como de Instalação de rádios SIRESP em
todas as viaturas de serviço, bem como nos telemóveis de serviço.
Tal revisão não só implica a redefinição do conteúdo funcional da carreira de Vigilante
da Natureza, centrando-o nas temáticas que constituem o núcleo duro da sua atuação,
mas também a sua consagração como órgão de polícia criminal e o seu reconhecimento
como carreira especial.
Com efeito, as crescentes exigências de vigilância, fiscalização e monitorização na área
ambiental, em especial no domínio hídrico, património natural, florestas, conservação
da natureza e biodiversidade, justificam um reajuste do papel atribu ído aos
trabalhadores que integram tal carreira e o reconhecimento da importância destas
funções, no atual cenário de crise ambiental.
Os crimes ambientais, e concretamente no âmbito da conservação da natureza, têm
vindo a merecer no panorama legislativo nacional especial atenção.
A sua investigação exige inegavelmente particular sensibilidade e conhecimentos
técnicos de que os Vigilantes da Natureza são possuidores, dadas as funções exercidas
no seu dia-a-dia.
Neste sentido, consagrar os trabalhadores do Corpo Nacional de Vigilantes da Natureza
como órgão de polícia criminal, na orgânica do Ministério do Ambiente e da Ação
Climática, especialmente vocacionados para a investigação de tais crimes, vai de
encontro às especificidades e particularidades inerentes a este tipo de criminalidade.
Também por isso, justifica -se a revisão de tal carreira, afirmando -a como uma carreira
especial, com específicos direitos e deveres e um regime de trabalho próprio,
reforçando e consagrando a especificidade das tarefas des empenhadas pelos
trabalhadores que a integram, bem como as particulares condições de trabalho a que já
hoje se encontram sujeitos.
Para além do exposto, a criação da carreira de Vigilante da Natureza é uma medida
importante para a preservação do meio ambie nte e dos recursos naturais, e deve
integrar políticas e medidas de incentivo e valorização destes profissionais, para que
possam realizar um trabalho de excelência, a fim de garantir a preservação do meio
ambiente e dos recursos naturais para as gerações presentes e futuras, e para a
construção de um futuro mais sustentável e equilibrado.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Chega,
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma revê o regime relativo à carreira especial de Vigilante da Natureza,
introduzindo alterações ao Decreto-Lei nº. 470/99, de 6 de novembro.
Artigo 2º
São alterados os artigos 2º, 4º, 5º, 8º, 9º, 10º, 14º, da lei n º 470/99, de 6 de
Novembro,os quais passam a ter a seguinte redacção:
“ Artigo 2.º
[...]
1 - Os trabalhadores da carreira especial de Vigilante da Natureza exercem, em regime
de disponibilidade permanente, de funções de vigilância, fiscalização, investigação e
monitorização nas áreas do ambiente e dos recursos naturais, nomeadamente no
domínio hídrico, património natural e da conservação da natureza, florestas, caça e
pesca.
2 - Em especial, compete, nomeadamente, aos trabalhadores da carreira especial de
Vigilante da Natureza:
a) Fiscalizar o cumprimento da legislação relativa ao domínio hídrico, património
natural, florestas, conservação da natureza e da biodiversidade, caça e pesca,
repelir os respetivos ilícitos e elaborar autos de notícia relativos às infrações por
si presenciadas ou verificadas, colaborar com outras entidades, quando para isso
forem solicitados, e requerer, sempre que justificado, o auxílio de outras
autoridades policiais;
b) Investigação do crime de incêndio rural;
c) Investigação do crime de danos contra a natureza nas áreas classificadas;
d) Investigação do crime de caça nas áreas classificadas;
e) Desenvolver as ações de investigação criminal e contraordenacional que lhe sejam
atribuídas por lei, delegadas pelas autoridades judiciárias ou solicitadas pe las
autoridades administrativas;
f) anterior alínea h)
g) anterior alínea i);
h) anterior alínea j);
i) Recolha de amostras no quadro da fitossanidade florestal;
j) Coadjuvar na recolha de elementos para a elaboração de estudos técnicos ou
científicos em matérias relativas ao domínio hídrico, património natural, florestas,
conservação da natureza e da biodiversidade;
k) Relatar sobre o estado de conservação das infraestruturas e equipamentos das
áreas classificadas, ou das zonas de fiscalização, visando a conservação das
mesmas;
l) Colaborar com as populações e visitantes das áreas protegidas, sensibilizando,
orientando e prestando os esclarecimentos necessários à boa compreensão e
interpretação da legislação;
m) Realizar e participar em ações relativas a outras matérias do âmbito da missão das
autoridades administrativas em que estão integrados;
n) Ministrar ações de formação no âmbito das suas competências;
o) Participar na vigilância, detecção e primeira intervenção no âmbito do Dispositivo
Especial de Combate a Incêndios Rurais;
p) Prestar colaboração no âmbito da proteção civil;
q) Elaborar estudos e emitir pareceres de acordo com as competências atribuídas por
lei;
r) Análise e resposta a pedidos no âmbito do regime jurídico aplicável às ações de
arborização e rearborização;
s) Elaborar propostas de decisão por determinação superior;
t) Dirigir e coadjuvar inquéritos delegados pelas autoridades judiciárias.
3 - As funções designadas nas alíneas a) a p) do número anterior, são consideradas de
grau de complexidade 2 e exercidas pelos trabalhadores da categoria de Vigilante da
Natureza.
4 - As funções designadas nas alíneas q)‚ r), s) e t) do número dois são consideradas de
grau de complexidade 3, e exercidas pelos trabalhadores da categoria de Vigilante da
Natureza Especialista, os quais podem, igualmente, desempenhar, quando necessário,
as funções descritas nas alíneas a) a p) do número 2 do presente artigo.
Artigo 4.º
Procedimento concursal
A tramitação processual do procedimento concursalpara carreira especial de Vigilante
da Natureza é regulado pelo disposto na presente lei, na LTFP e na Portaria n.º
233/2022, de 9 de setembro.
Artigo 5.º
Formação
1 - Os trabalhadores da carreira especial de Vigilante da Natureza devem frequentar
cursos, ações de formação e de aperfeiçoamento profissional, instrução
complementar e treinos, que correspondem a um plano de formação contínuo.
2- Os trabalhadores da carreira especial de Vigilante da Natureza encontram -se
obrigados a frequentar as ações de formação e aperfeiçoamento profissional para que
sejam designados.
3 - A relevância da ação de formação, quando ministrada por entidade externa ao
Ministério do Ambiente e da Ação Climática, depende do respetivo reconhecimento
por despacho fundamentado do dirigente respectivo.
4 - O disposto nos números que antecedem não prejudica o direito à autoformação
dos trabalhadores em funções públicas.
Artigo 8.º
Uniforme e Identificação
1 - Os trabalhadores da carreira especial de Vigilante da Natureza no exercício das suas
funções são obrigados a:
a) Apresentarem-se devidamente uniformizados, em conformidade com o modelo do
Uniforme do Corpo Nacional de Vigilantes da Natureza, a ser aprovado por portaria do
membro do Governo responsável pela área do ambiente, no praz o de 60 dias após a
publicação da presente lei.
b) Usar o respetivo cartão de identificação profissional e crachá a aprovar por portaria
do membro do Governo responsável pela área do ambiente, no prazo de 60 dias após
a publicação da presente lei.
2 - O disposto no número anterior não se aplica a situações em que seja dispensado o
uso de uniforme em diretiva operacional do dirigente respetivo.
3 - Os trabalhadores da carreira especial de Vigilante da Natureza têm igualmente
direito ao uso de cartão especial de identificação, quando na situação de reformados,
a aprovar nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 9º
Duração do trabalho
1 - É aplicável aos trabalhadores da carreira especial de Vigilante da Natureza o regime
de duração de trabalho estabelecido para os trabalhadores com vínculo de emprego
público, sem prejuízo do preceituado nos números que seguem.
2 - O serviço prestado pelos trabalhadores da carreira especial de Vigilante da
Natureza reveste caráter permanente e obrigatóri o, e pode decorrer no decurso do
dia ou da noite, incluindo dias de descanso semanal e feriados, sendo o mesmo
remunerado nos termos da lei geral.
3 - O serviço permanente é garantido, fora do horário normal, em regime de escalas
de serviço, organizadas sob a forma de mapas mensais.
4 - O início da contagem do tempo efetivo de serviço ocorre na localidade do domicílio
profissional dos trabalhadores.
5 - A elaboração das escalas de serviço é da competência dos chefes de equipa.
6- O mapa mensal das escalas é elaborado até ao dia 15 do mês anterior àquele a que
diz respeito, sendo comunicado aos trabalhadores que as integram até ao final desse
mesmo mês.
7- Excetua-se do disposto no número que antecede as situações de manifesta urgência
ou imprevisibilidade, nomeadamente na ocorrência de perigo para a saúde, ou para a
segurança de pessoas e bens.
8 - A feitura dos mapas mensais deve procurar respeitar a conciliação trabalho-família.
9 - Os trabalhadores que, designados nas escalas constantes dos mapas mensais , não
compareçam no local designado quando tal for determinado, devem justificar a
ausência, sob pena de a mesma ser considerada, para todos os efeitos legais, falta
injustificada.
Artigo 11.º
Comparticipação para a aquisição de fardamento
A co mparticipação anual com a aquisição de fardamento é fixada em 670 euros,
devendo o seu valor ser actualizado em função da variação previsível do índice dos
preços no consumidor (IPC), sem habitação.
Artigo 14º
Aposentação
Aos trabalhadores da carreira especial de Vigilante da Natureza é aplicável o regime
previsto no Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, à exceção do prescrito no artigo
3.º daquele diploma.
Artigo 3º
Aditamento ao Decreto-Lei nº. 470/99, de 6 de novembro.
São aditados os artigos 10Aº, 11Aº, 11Bº, 11Cº, 11ºD, 11ºE, 11ºF, 11ºG, 11ºH, 11ºI, ao
Decreto-Lei nº 470/99, de 6 de novembro, com a seguinte redacção:
Artigo 8º
Órgão de polícia criminal
1 - O CNVN detém poderes de autoridade, e é órgão de polícia criminal, incumbido de
realizar, nos termos do Código de Processo Penal, quaisquer atos ordenados pela
autoridade judiciária competente.
2 - Enquanto órgão de polícia criminal, os trabalhadores do CNVN atuam sob a direção
e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.
3 - Os trabalhadores da carreira especial de Vigilante da Natureza são competentes
para a investigação dos crimes e contraordenações previstos na lei, dentro da sua área
de atuação.
4 - Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal, considera-se:
a) Como órgão de polícia criminal, os trabalhadores da carreira especial de Vigilante
da Natureza;
b) Como autoridade de polícia criminal, o coordenador nacional, os coordenadores
regionais e os chefes de equipa.
Artigo 10A.º
Outros direitos
Constituem direitos dos trabalhadores da carreira especial de Vigilante da Natureza:
a) Serem indemnizados, nos termos da lei, por danos materiais ou pessoais decorrentes
de atos criminosos de que sejam vítimas no exercício das suas funções ou em
consequência das mesmas;
b) Beneficiarem de medidas e ações de medicina preventiva, nos termos da LTFP e de
portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 11A.º
Componentes de remuneração
A remuneração dos trabalhadores da carreira especial de Vigilante da Natureza tem
duas componentes, a remuneração base, nos termos dos artigos 144.º e seguintes, da
LTFP, na sua redação atual, e os suplementos remuneratórios previstos nos artigos
seguintes.
Artigo 11B.º
Tipos de suplementos
1 - Os trabalhadores da carreira especial de Vigilante da Natureza têm direito aos
seguintes suplementos remuneratórios:
a) Suplemento de risco;
b) Suplemento de escala;
c) Suplemento de penosidade;
d) Suplemento de ronda ou patrulha;
e) Suplemento de cargo de direcção ou de chefia.
Artigo 11C.º
Suplemento de risco
O suplemento de risco é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos
trabalhadores da carreira especial de Vigilante da Natureza em efetividade de funções
decorrente da prestação de trabalho em situação de risco, penosidade e insalubridade,
a que corresponde a 20% da remuneração base respectiva.
Artigo 11D.º
Suplemento de escala
1 - Suplemento de escala é a compensação remuneratória atribuída aos trabalhadores
da carreira especial de Vigilante da Natureza, em função da prestação de funções
operacionais ou de apoio direto às mesmas em regime de rotatividade de horário, nos
termos das correspondentes escalas de serviço.
2 - Para efeitos do prescrito no número anterior, entende-se como prestado em regime
de rotatividade de horário todo o trabalho prestado e m períodos variáveis ao longo do
dia ou de modo irregular ao longo do mês.
3 - O suplemento de escala é fixado nos seguintes valores mensais:
a) Escala irregular ao longo do mês - (euro) 175,90;
b) Escala variável ao longo do dia - (euro) 159,14.
Artigo 11 E.º
Suplemento de penosidade
O suplemento de penosidade consiste num acréscimo remuneratório mensal atribuído
aos trabalhadores da carreira especial de Vigilante da Natureza em exercício de funções
em condições mais exigentes, por deslocação e permanência nas Ilhas Berlengas, bem
como em outras localizações geográficas reconhecidas por despacho fundamentado do
Coordenador Regional respectivo, representando um acréscimo de 40,00 € (quarenta
euros) diários.
Artigo 11F.º
Suplemento de ronda ou patrulha
1 - Os trabalhadores da carreira especial de Vigilante da Natureza que realizem missões
de ronda ou de patrulhamento gozam do direito ao suplemento de ronda ou patrulha,
a fim de compensar as limitações, condicionantes e responsabilidades derivadas das
condições particulares do trabalho de vigilância e fiscalização.
2 - A atribuição do suplemento de ronda ou de patrulha encontra -se dependente da
verificação cumulativa dos requisitos a seguir elencados:
a) Integração do Vigilante da Natureza em escala de serviço aprovada;
b) Prestação efetiva de serviço no exterior em missão de vigilância e fiscalização;
c) - O valor mensal do suplemento de ronda ou patrulha é fixado no montante de 65,03
(euro).
Artigo 11G.º
Suplemento de cargo de direção ou de chefia
1 - O suplemento de cargo consiste num acréscimo remuneratório mensal atribuído aos
trabalhadores da carreira especial de Vigilante da Natureza, em virtude da
responsabilidade e competências acrescidas em virtude do exercício das funções de
direção ou de chefia inerentes ao exercício do cargo de Coordenador Nacional, dos
cargos de Coordenador Regional, e dos cargos de Chefe de Equipa.
2- O suplemento do cargo de chefe de equipa é fixado em 200 euros mensais.
3- O suplemento do cargo de vigilante da natureza coordenador sub -regional é fixado
em 300 euros mensais.
4- O suplemento do cargo de vigilante da natureza coordenador regional é fixado em
400 euros mensais.
5- O suplemento do cargo de vigilante da natureza coordenador nacional é fixado em
500 euros mensais.
Artigo 11H.º
Alteração de posicionamento remuneratório
À alteração do posicionamento remuneratório na carreira de Vigilante da Natureza é
correspondentemente aplicável o disposto na LTFP.
Artigo 11I.º
Fixação de Valores
A fixação do número de posições remuneratórias da carreira especial de Vigilantes da
Natureza, bem como a correlativa identificação dos respetivos níveis remuneratórios, e
a determinação dos valores dos suplementos remuneratórios, são realizadas em
diploma próprio, a aprovar pelo Governo no prazo de 90 dias a cont ar do dia da
publicação da presente lei.
Artigo 30.º
Comparticipação para a aquisição de fardamento
A comparticipação anual com a aquisição de fardamento é fixada em 600 euros,
devendo o seu valor ser actualizado em função da variação previsível do índice dos
preços no consumidor (IPC), sem habitação.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 4º, 5º, 6º, 12º, 15º, 16º, 17º, 18º, do Decreto-lei nº 470/99, de
6 de Novembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado que segue à
sua aprovação.
Palácio de São Bento, 17 de Julho de 2025.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega,
Pedro Pinto – Bernardo Pessanha – Raúl Melo - Rita Matias - Cristina Rodrigues - José
Dotti - Eliseu Neves
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