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Representação Parlamentar
Projeto de Lei.º 330/XVII/1.ª
Cria o regime jurídico de acesso à pensão de velhice das pessoas
com incapacidade igual ou superior a 60%
Exposição de motivos
Portugal ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência em 23 de setembro de 2009. Mais de dez anos volvidos, está longe de
estar cumprido entre nós o preceituado na Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência, bem como de ser garantido o respeito pelas várias dimensões do
direito à proteção das pessoas com deficiência ínsito no catálogo de direitos
fundamentais da Constituição da República Portuguesa.
A concretização do direito à proteção da pessoa com deficiência é o garante de um
efetivo combate à discriminação, direta e indireta, destas pessoas e só pode ser
assegurada com medidas concretas.
Esta mesma Convenção, reconhece a necessidade de assegurar o acesso ao nível de
vida e proteção social adequados, nomeadamente assegurando o acesso igual das
pessoas com deficiência a benefícios e programas de aposentação.
Este reconhecimento encontra-se mais detalhado no articulado da Convenção,
nomeadamente na alínea e) do nº 2 do artigo 28º.
A discriminação positiva das pessoas com deficiência vai ao encontro do princípio
constitucional da igualdade e deve ser garantida também por via de uma redução da
idade legal da reforma de pessoas com deficiência, tendo em conta a penosidade
acrescida que decorre do exercício de uma atividade profissional de pessoas com
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uma incapacidade igual ou superior ou 60%. Note-se que estes 60% são um critério
orientador para aferir uma incapacidade relevante com expressão na lei e à qual
corresponde a atribuição de diferentes prestações sociais.
O artigo 28º da Convenção não delimita este direito de acesso em razão do tipo ou
grau de deficiência, reconhecendo e reiterando o direito a todas as pessoas com
deficiência à proteção social, em igualdade com todas as outras.
Não se trata apenas de prevenir o agravamento das condições de saúde destas
pessoas – os estudos indicam que o seu processo normal de envelhecimento é
frequentemente complicado devido a uma vida inteira de limitações físicas ou
cognitivas, pior estado geral de saúde, medicamentos, cirurgias, etc. – mas, com
semelhante relevância, garantir condições para a vivência de um tempo de reforma
com dignidade em que seja reposta justiça por todos os obstáculos (físicos e
atitudinais) que estes trabalhadores e trabalhadoras enfrentam diariamente e que
fazem com que as outras áreas da sua vida fiquem severamente prejudicadas.
A inexistência de dados estatísticos ou disponibilização apenas de dados
desagregados que permitam o acesso a números concretos sobre as pessoas com
deficiência em Portugal, dificultam também o exercício de direitos por parte das
pessoas com deficiência, bem como afetam a definição de políticas públicas capazes
de responder às dificuldades que as pessoas com deficiência sentem diariamente.
Em Portugal, no triénio 2022-2024, a esperança média de vida situou-se nos 79 anos
(homens) e nos 84 anos (mulheres) para a população sem deficiência. Por outro
lado, para as pessoas com deficiência intelectual (o único grupo para o qual foram
encontradas referências bibliográficas), apesar de ter acompanhado o aumento
verificado para a restante população, situa-se cerca de 10 anos abaixo. Ora, isto
aponta para a necessidade de tratar de forma diferenciada esta franja da população,
de forma a assegurar a igualdade de oportunidades e tratamento, também no que se
refere ao número de anos expectável para gozo da reforma.
Sem prejuízo de outras alterações ao regime das pensões, o Bloco de Esquerda tem
vindo a defender que se deve aprofundar o conceito de “idade pessoal da reforma”,
introduzido na lei em 2019. Através desse instrumento, a idade de reforma é
reduzida, face à idade legal geral, em função dos anos de contribuições. Assim,
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contraria-se o efeito do aumento da idade legal de reforma, que tem acontecido
todos os anos, permitindo-se que, nessa idade pessoal, os trabalhadores possam
reformar-se sem qualquer corte (nem fator de sustentabilidade nem fator de
redução).
Dentro desta orientação geral, de permitir reforma sem cortes na idade pessoal de
reforma, de retirar o fator de sustentabilidade a todos os pensionistas que tenham
pelo menos 40 anos de descontos e de salvaguarda de pensões sem cortes nos
regimes especiais de desgaste rápido associado a determinadas profissões, é mais
que justificado um regime de discriminação positiva para pessoas com deficiência.
No âmbito do Orçamento de Estado para 2020 (Lei n.º 2/2020, de 31 de março) foi
aprovada, por unanimidade, uma proposta do Bloco de Esquerda que previa a
elaboração de um estudo naquele ano, por parte do Governo do Partido Socialista,
relativo ao regime de acesso antecipado à idade de reforma, nos seguintes termos:
possibilidade de redução da idade legal de refirma para beneficiários que tenham
incapacidade igual ou superior a 60%, pelo menos 55 anos de idade e que, à data em
que completem essa idade, tenham 20 anos civis de registo de remunerações
relevantes para cálculo da pensão, 15 dos quais correspondam a uma incapacidade
igual ou superior a 60%. O estudo tardou e, após várias insistências de vários
partidos políticos, foi apresentado em setembro de 2021.
No entanto, a aprovação da Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro, que teve origem numa
proposta do Partido Socialista, veio alterar os termos da discussão ao definir que as
pessoas com deficiência podem aceder, sem penalizações, ao regime de antecipação
da idade de pensão de velhice, desde que tenham um grau de incapacidade igual ou
superior a 80%, mais de 60 anos e, pelo menos, 15 anos de carreira constituída com
a situação e deficiência.
Existiu uma enorme expetativa das pessoas com deficiência e das associações e
movimentos que as representam na implementação deste regime de antecipação da
idade pessoal de reforma e que se baseou em critérios distintos daqueles que forma
propostos pelo Partido Socialista e que agora nos distanciam de outros países.
Os atrasos nos apoios às pessoas com deficiência têm sido sucessivos, não só no
incumprimento de diversas ações previstas na Estratégia Nacional para a Inclusão
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das Pessoas com Deficiência, assim como do ponto de vista da sua proteção social. É
importante evocarmos os direitos das pessoas com deficiência, nas suas várias
dimensões, e assegurar a realização das condições de facto que permitam o efetivo
exercício desses direitos.
Nesse sentido, o Bloco de Esquerda propõe um enquadramento para quem
trabalhou com incapacidade semelhante ao regime das profissões de desgaste
rápido, mas adaptado ao desgaste derivado não da profissão em si, mas da
incapacidade do trabalhador, concedendo o direito à redução da idade legal da
reforma em função do número de anos que a pessoa trabalhou com incapacidade,
conjugado com o grau de incapacidade com o qual a pessoa trabalhou, numa
redução que poderá ir até aos 55 anos. Assim, para qualquer pessoa com
incapacidade igual ou superior a 60%, à idade legal geral, seriam retirados:
- Um ano por cada dois anos de trabalho com 60% a 79% de incapacidade;
- Um ano por cada ano de trabalho com 80% a 90% de incapacidade;
- Um ano por cada seis meses de trabalho com mais de 90% de incapacidade.
Esta proposta é não só de elementar justiça, como se aproxima dos regimes vigentes
em outros ordenamentos jurídicos europeus, vertendo para o caso das pessoas com
incapacidade a lógica e as regras de um regime específico já existente em Portugal, o
do desgaste rápido. Trata-se, agora, de incluir no nosso sistema de pensões uma
consideração dos anos trabalhados com incapacidade, tendo e conta a diminuição da
esperança média de vida referida nos vários estudos internacionais e recorrendo ao
único critério orientador para aferir uma incapacidade que prevalece no nosso
ordenamento jurídico, como é o expresso no Atestado Médico Multiusos.
É importante referir que neste regime de desgaste que cria uma idade pessoal de
reforma para as pessoas com incapacidade não apenas é reduzida a idade de acesso
à pensão face à idade legal geral, como os anos em que a pessoa trabalhou com
incapacidade (por paralelo com os anos em que a pessoa exerceu determinada
profissão de desgaste, nos regimes já existentes) são majorados na taxa de formação
de pensão, o que evita que as reformas sejam calculadas com carreiras mais curtas e
desse cálculo resultem pensões muito baixas. Assim, também neste aspeto,
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pretende-se aplicar a lógica existente em regimes já em vigor, salvaguardando
pensões com “taxas de substituição” que não sejam tão penalizadoras face ao
rendimento médio das pessoas durante o período em que trabalhavam.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Bloco de
Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente lei define um regime jurídico específico de acesso à pensão de velhice
dos trabalhadores que tenham uma incapacidade igual ou superior a 60%.
Artigo 2.º
Idade pessoal de acesso à pensão de velhice das pessoas com deficiência
1 - A idade pessoal de acesso à pensão de velhice é a que resulta, por relação à idade
normal de acesso à pensão em vigor, da redução de:
a) um ano por cada dois anos de trabalho efetivo, ininterrupta ou
interpoladamente, com 60% a 79% de incapacidade;
b) um ano por cada ano de trabalho efetivo, ininterrupta ou
interpoladamente, com 80% a 89% de incapacidade;
c) um ano por cada seis meses de trabalho efetivo, ininterrupta ou
interpoladamente, com 90% ou mais de incapacidade;
2 - O disposto no número anterior tem como limite os 55 anos, idade a partir da qual
pode ser reconhecido o direito daqueles trabalhadores à pensão de velhice.
Artigo 3.º
Montante da pensão
1 - O montante da pensão de velhice é calculado nos termos do regime geral da
segurança social, com um acréscimo à taxa global de formação de 1% por cada ano
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de trabalho efetivo, ininterrupta ou interpoladamente, com grau de incapacidade
igual ou superior a 60%.
2 – Às pensões de velhice ao abrigo deste regime especial de idade pessoal de
reforma não são aplicáveis, o fator de redução ou o fator de sustentabilidade no
cálculo do montante da pensão.
Artigo 4.º
Meios de prova
1– Para efeitos de aplicação do disposto na presente lei, a prova é realizada através
da apresentação de atestado médico de incapacidade multiusos.
2– Perante a impossibilidade de apresentação dos documentos mencionados no
número anterior, pode ser apresentado como meio prova relatório médico à data do
diagnóstico da deficiência ou incapacidade, caso aquele seja anterior à data do
atestado médico de incapacidade multiusos.
Artigo 5.º
Regulamentação
A regulamentação do disposto na presente lei anterior é feita por diploma próprio
que o governo aprovará no prazo de 90 dias após a publicação desta lei.
Artigo 6.º
Princípio do tratamento mais favorável
Aos beneficiários que tenham requerido a pensão de velhice até à data da entrada
em vigor da presente lei é aplicável o regime que se mostre mais favorável ao
requerente.
Artigo 7.º
Norma revogatória
As disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto na presente lei
são revogadas.
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Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado
subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 12 de dezembro de 2025.
A Deputada do Bloco de Esquerda,
Mariana Mortágua
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