Projeto de Lei n.º 543/XVII/1.ª
Procede à clarificação do regime de contagem do tempo de residência legal para efeitos de aquisição da nacionalidade, reforçando a segurança jurídica e a proteção da confiança, alterando a Lei da Nacionalidade
Exposição de motivos
A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, assume grande relevância no ordenamento jurídico português, enquanto instrumento regulador das condições de acesso à cidadania.
Num contexto marcado por dinâmicas migratórias significativas e por desafios estruturais na capacidade administrativa do Estado, o regime da naturalização adquire uma importância acrescida, com impactos diretos na coesão social, no funcionamento das instituições e na estabilidade das expectativas individuais.
Nos últimos anos, a aplicação do regime de aquisição da nacionalidade por naturalização, em especial no que respeita à contagem do tempo de residência legal, tem-se afirmado como um dos temas mais controvertidos no debate jurídico e político nacional. Para além da sua relevância intrínseca, esta matéria tem sido recorrentemente objeto de instrumentalização no espaço público, sendo frequentemente mobilizada em contextos de tensão política que nem sempre refletem a complexidade técnica e humana das situações em causa.
Neste contexto, diversas petições dirigidas à Assembleia da República vieram evidenciar, de forma consistente, a existência de disfunções relevantes na aplicação do regime vigente. Entre estas, uma petição que defende a manutenção do prazo de cinco anos e a proteção do direito adquirido, alertando para o impacto negativo de alterações retroativas sobre cidadãos já integrados no país; a petição que reclama a consideração do tempo decorrido desde o pedido de autorização de residência, sublinhando que os atrasos administrativos não podem ser imputados aos requerentes e a petição que propõe a criação de um regime transitório, com vista a salvaguardar as expectativas legítimas dos residentes legais em caso de alteração legislativa.
Estas iniciativas convergem num diagnóstico comum, nomeadamente a existência de uma desconexão entre o quadro legal e a realidade administrativa, com consequências diretas na efetividade do direito à naturalização.
Na prática, a morosidade significativa dos procedimentos administrativos de concessão de autorização de residência, frequentemente ultrapassando, em larga medida, os prazos legalmente previstos, tem conduzido a situações em que cidadãos que iniciaram o seu processo de regularização se veem impedidos de aceder à nacionalidade por razões que lhes são totalmente alheias.
Acresce que, apesar da alteração introduzida em 2024 à Lei da Nacionalidade, que passou a admitir a relevância do momento do pedido de autorização de residência para efeitos de contagem do tempo de residência legal, a sua aplicação tem sido marcada por incerteza e falta de uniformidade.
Com efeito, a redação vigente não densifica de forma suficiente o conceito de “pedido de autorização de residência”, nem esclarece de forma inequívoca quais os meios de apresentação relevantes para esse efeito, o que tem permitido a adoção de interpretações restritivas. Em consequência, continuam a verificar-se situações em que o tempo decorrido entre a apresentação do pedido e a sua decisão não é considerado para efeitos de aquisição da nacionalidade, esvaziando, na prática, o alcance da alteração legislativa.
Esta divergência entre o sentido normativo pretendido e a sua aplicação concreta compromete a efetividade do regime jurídico e agrava as situações de desigualdade entre requerentes, em função de fatores alheios à sua vontade, designadamente a duração dos procedimentos administrativos.
Esta realidade não configura apenas um problema de justiça material, mas traduz igualmente uma questão jurídica e constitucional relevante, na medida em que coloca em causa os princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica e da boa administração.
Com efeito, cidadãos estrangeiros que estruturaram as suas vidas em Portugal, integrando-se social, profissional e culturalmente, fizeram-no com base num quadro normativo que estabelecia critérios previsíveis, designadamente o prazo de cinco anos de residência legal para efeitos de naturalização. A alteração, ou aplicação incerta, dessas regras, sobretudo quando associada a atrasos imputáveis à Administração, compromete expectativas legítimas juridicamente protegidas.
Este entendimento encontra respaldo constitucional. O princípio do Estado de direito democrático, implica a previsibilidade da atuação e a proteção da confiança dos cidadãos. Por sua vez, o artigo 18.º da CRP, impõe limites rigorosos à restrição de direitos, incluindo a proibição de retroatividade materialmente desfavorável.
A centralidade destes princípios foi recentemente reafirmada no âmbito da fiscalização preventiva de constitucionalidade relativa aos Decretos da Assembleia da República n.ºs 17/XVII e 18/XVII. Nessa ocasião, o Tribunal Constitucional salientou, entre outros aspetos, a necessidade de respeitar as expectativas legítimas dos cidadãos, de evitar soluções com efeitos retroativos prejudiciais e de limitar o grau de discricionariedade administrativa em matérias que afetam direitos fundamentais.
A presente iniciativa legislativa acolhe esse entendimento e procura, precisamente, reforçar a conformidade constitucional do regime da nacionalidade, prevenindo as fragilidades identificadas naquele contexto.
Assim, pretende-se, em primeiro lugar, clarificar de forma inequívoca que, para efeitos de contagem do tempo de residência legal, deve ser considerado o período decorrido desde a apresentação do pedido de autorização de residência, desde que este venha a ser deferido. Trata-se de uma solução que não configura uma inovação material do regime, mas antes uma explicitação coerente com os princípios gerais do direito administrativo, nos termos dos quais o procedimento se inicia com a iniciativa do interessado.
Em segundo lugar, pretende-se assegurar que eventuais alterações legislativas não prejudiquem cidadãos que já se encontram em território nacional e que iniciaram, de boa-fé, o seu percurso de integração ao abrigo do regime vigente. Para o efeito, estabelece-se um regime transitório que consagra a aplicação das condições anteriores aos casos em curso, em conformidade com a prática legislativa portuguesa e com as exigências constitucionais de proteção da confiança.
Por fim, a presente iniciativa visa contribuir para uma maior uniformidade na aplicação da lei por parte da Administração, reduzindo margens de incerteza interpretativa que têm conduzido a decisões divergentes e ao aumento da litigiosidade.
Importa sublinhar que esta proposta não visa diminuir o grau de exigência do regime da nacionalidade, nem desvalorizar a importância da integração efetiva, mas sim garantir que o cumprimento dos requisitos legais não seja artificialmente condicionado por fatores externos ao controlo dos requerentes.
Trata-se, em última análise, de assegurar que o Estado não penaliza os cidadãos pela sua própria ineficiência e que permanece fiel aos princípios de justiça, previsibilidade e respeito pela dignidade humana que estruturam o ordenamento jurídico português.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, clarificando o regime de contagem do tempo de residência legal para efeitos de aquisição da nacionalidade e estabelecendo disposições transitórias de proteção da confiança e segurança jurídica.
Artigo 2.º
Alteração à Lei da Nacionalidade
É alterado o artigo 15.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 15.º (…)
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Para efeitos de contagem dos prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se igualmente o tempo decorrido desde a apresentação do pedido de autorização de residência temporária, por qualquer meio legalmente admissível e devidamente comprovado, desde que o mesmo venha a ser deferido.
5 - [...].”
Artigo 3.º
Norma transitória
1 - O disposto no n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação introduzida pela presente lei, aplica-se aos pedidos de autorização de residência e aos pedidos de aquisição da nacionalidade pendentes à data da sua entrada em vigor.
2 - Aos cidadãos estrangeiros que, à data da entrada em vigor da presente lei ou de alterações legislativas posteriores que venham a agravar os requisitos de acesso à nacionalidade, já residam legalmente em território nacional ou tenham iniciado procedimento com vista à obtenção de autorização de residência, é garantido o direito à apreciação do pedido de nacionalidade nos termos da lei vigente à data do cumprimento dos respetivos requisitos.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de regimes mais favoráveis ao interessado.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 30 de março de 2026,
A Deputada,
Inês Sousa Real
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Admissão — Nota de admissibilidade - 16/04/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
543/XVII/1.ª (PAN)
Proponente(s):
Deputada Única Representante do Pessoas-Animais-Natureza (PAN)
Título:
«Procede à clarificação do regime de contagem do tempo de residência legal para efeitos de aquisição da nacionalidade, reforçando a segurança jurídica e a proteção da confiança, alterando a Lei da Nacionalidade»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias - (1.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 7 de abril de 2026
A Assessora Parlamentar Daniela Horta Monteiro
Divisão de Apoio ao Plenário
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