Voltar às propostasEntrar para desbloquear
Proposta em foco
Projeto de Lei 79Em entrada
Isenção de cobrança de portagens na A19 e IC36, nos troços entre Marinha Grande Sul e Leiria Sul da Autoestrada A8
Anúncio
Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
02/07/2025
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Analise assistida
Resumo por IA
A analise assistida esta disponivel para utilizadores Pro autenticados.
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
1
Projeto de Lei n.º 79/XVII/1.ª
Isenção de cobrança de portagens na A19 e IC36, nos troços entre Marinha Grande
Sul e Leiria Sul da Autoestrada A8
Exposição de Motivos
A Autoestrada 19 (A19), variante da Batalha ao Itinerário Complementar 2 (IC2), com
uma extensão de apenas 13,3 quilómetros, foi projetada com o objetivo de desviar o
tráfego, nomeadamente o tráfego pesado, da zona que confronta com o Mosteiro da
Batalha, promovendo a proteção e valorização deste monumento único nacional
classificado como Património Mundial da Humanidade desde 1983, pela UNESCO.
Contudo, a introdução de portagens nesse trajeto tem conduzido a uma fraca utilização
da infraestrutura, não cumprindo, por conseguinte, o objetivo para o qual foi concebida.
A esmagadora maioria dos condutores continua a recorrer ao IC2, atravessando
diretamente a zona frontal do monumento e contribuindo, de forma comprovada por
estudos recentes, para a sua degradação estrutural.
Acresce referir que o tráfego pendular diário entre os concelhos de Marinha Grande,
Leiria, Batalha e Porto de Mós continua a processar -se maioritariamente pela Estrada
Nacional 242, que regista graves congestionamentos, nomeadamente nos períodos de
ponta, atingindo por vezes 15 quilómetros de fila contínua. Esta situação afeta
negativamente a atividade económica local, nomeadamente os setores industriais dos
moldes e do vidro, fortemente exportadores.
Os Municípios da região1, bem como a Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria2
(CIMRL), têm vindo a reivindicar, de forma reiterada, a isenção de portagens nos troços
da A19 e IC36, entre Marinha Grande Sul e Leiria Sul, à semelhança do que já acontece
em vários troços urbanos das zonas metropolitanas de Lisboa e do Porto. Tal medida
1https://www.diarioleiria.pt/2024/11/04/camara-de-leiria-reclama-isencao-de-portagens-na-a19-a8-e-ic36/
2https://www.jornaldeleiria.pt/noticia/regiao-propoe-alargar-concessao-da-a8-para-abolir-portagens-em-parte-da-
via-na-a19-e-no-ic36
2
permitiria não só melhorar a fluidez do tráfego, reduzir o impacto ambiental e o tempo
de deslocação, como contribuir para a conservação do Mosteiro da Batalha.
A presente iniciativa legislativa visa, por iss o, consagrar a isenção de cobrança de
portagens nesse segmento rodoviário, promovendo a justiça territorial e a
racionalização do uso das infraestruturas existentes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a isenção de cobrança de taxas de portagem nos troços da
Autoestrada A19 e do IC36 compreendidos entre os nós de Marinha Grande Sul (A8) e
ligação com Leiria (A1).
Artigo 2.º
Âmbito territorial da isenção
1 - É concedida isenção total de portagens nos seguintes troços:
a) Troço da A19 entre o Nó de São Jorge e o Nó de Leiria Sul;
b) Troço do IC36 entre o Nó de Marinha Grande Sul (A8) e o Nó de Leiria Sul,
incluindo a ligação com a A1.
Artigo 3.º
Âmbito subjetivo da isenção
1 - A isenção prevista no artigo anterior aplica-se a todos os veículos, ligeiros e pesados,
independentemente da natureza da sua utilização.
3
2 - A isenção aplica -se exclusivamente a vi agens realizadas integralmente dentro dos
troços definidos no artigo 2.º.
Artigo 4.º
Compensação
O Estado assegura a compensação às entidades concessionárias ou subconcessionárias
das vias abrangidas pela presente lei, nos termos contratualmente previstos .
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor após a publicação em Diário da República do Orçamento
do Estado posterior à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 2 de Julho de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Pedro Pinto – Marta Silva – José Dias Fernandes – Ana Martins – Francisco Gomes –
Carlos Barbosa
Abrir texto oficialDesbloqueie a análise política completa
Veja a volatilidade e o alinhamento transversal de cada proposta com upgrade para Pro.