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Proposta em foco
Projeto de Lei 616Votada
Altera a Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, na atual redação, clarificando o regime de detenção em flagrante delito pela Polícia Municipal e a entrega imediata do detido à PSP ou à GNR
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
06/05/2026
Votacao
14/05/2026
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 14/05/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
14/05/2026
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Chega CH | A Favor | 60 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Socialista PS | Contra | 58 |
Livre L | Contra | 6 |
Partido Comunista Português PCP | Contra | 3 |
Bloco De Esquerda BE | Contra | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Abstencao | 89 |
Iniciativa Liberal IL | Abstencao | 9 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Abstencao | 2 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | Abstencao | 1 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 616/XVII/1.ª
Altera a Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, na atual redação, clarificando o regime de detenção em flagrante delito pela Polícia Municipal e a entrega imediata do detido à PSP ou à GNR
Exposição de Motivos
A segurança da sociedade reclama um sistema de resposta rápida, articulado e juridicamente claro perante a prática de factos criminosos em espaço público.
A Polícia Municipal, embora considerado um serviço municipal especialmente vocacionado para o exercício de funções de polícia administrativa, encontra-se, regular e permanentemente, no exercício de funções de patrulhamento - vulgo, no terreno, apresentando-se fundamental no acompanhamento de ocorrências, na fiscalização municipal e na proximidade às comunidades locais.
É certo que lei já admite, em caso de flagrante delito, a detenção e entrega imediata de suspeitos de crime punível com pena de prisão por parte da Polícia Municipal.
Todavia, a redação vigente deixa margem para dúvidas operacionais quanto ao destino imediato do detido e ao alcance exato desta atuação, o que gera incerteza jurídica e desigualdade de procedimentos, urgindo, por isso, sanar as respetivas imprecisões.
De outro modo, a presente iniciativa não visa atribuir à Polícia Municipal competências de investigação criminal, nem alterar a arquitetura do sistema de segurança interna.
A presente iniciativa, com efeito, perspetiva a clarificação, densificação e satisfação de um sistema operacionalmente inequívoco assente numa prorrogativa já reconhecido na lei: a detenção em flagrante delito, nos termos da lei processual penal, exclusivamente para efeitos de entrega imediata ao órgão de polícia criminal territorialmente competente, designadamente à PSP ou à GNR.
Com tal clarificação, é reforçada a eficácia da resposta do Estado, incrementando a articulação entre entidades públicas e protegendo, sincronicamente, a segurança da sociedade e as garantias dos cidadãos.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, na atual redação, que revê a lei quadro que define o regime e a forma de criação das polícias municipais e, para tanto:
Procede à clarificação do regime de detenção em flagrante delito e de entrega imediata do detido ao órgão de polícia criminal territorialmente competente.
Salvaguarda a natureza administrativa da Polícia Municipal, não lhe atribuindo competências próprias dos órgãos de polícia criminal, limitando-se à densificação do regime já previsto na lei quanto à detenção em flagrante delito e aos atos cautelares e urgentes admissíveis nos termos da lei processual penal
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, na atual redação
São alterados os artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, na redação atual, que passam a apresentar a seguinte redação:
“Artigo 4.º
[…]
1 — As polícias municipais, na prossecução das suas atribuições próprias, são competentes em matéria de:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Detenção, em caso de flagrante delito e nos termos da lei processual penal, designadamente dos artigos 255.º, 256.º e 259.º do Código de Processo Penal, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, para efeitos de entrega imediata à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal territorialmente competente;
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
2- […];
3- […];
4- […];
5 — O disposto na alínea e) do n.º 1 não atribui à polícia municipal competências próprias de órgão de polícia criminal, designadamente poderes de investigação criminal autónoma, de inquérito, de interrogatório ou de direção processual, sem prejuízo dos atos cautelares e urgentes legalmente admissíveis, conforme previstas no número 1.
“Artigo 6.º
[…]
[…].
[…].
[…].
Os procedimentos de comunicação da ocorrência e de entrega imediata do detido à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal territorialmente competente podem ser definidos, quando necessário, por protocolo de articulação operacional celebrado entre o município e as forças de segurança competentes, não podendo tais protocolos criar ou ampliar competências legais.”
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 6 de maio de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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