Projeto de Lei n.º 444/XVII/1.ª
Estende aos elementos da Polícia de Segurança Pública colocados nas Regiões Autónomas o suplemento de fixação atribuído ao Corpo da Guarda Prisional
Exposição de Motivos
A Lei n.º 34/2025, de 31 de março, veio estabelecer o direito dos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional (CGP) colocados nos estabelecimentos prisionais das regiões autónomas dos Açores e da Madeira a um suplemento de fixação correspondente a 15 % do respetivo vencimento base, destinado a compensar o isolamento geográfico e os constrangimentos acrescidos decorrentes das circunstâncias particulares da vida insular, bem como da distância estrutural ao território continental e das dificuldades de mobilidade associadas.
No entanto, os elementos da Polícia de Segurança Pública (PSP) que exercem funções nas mesmas regiões autónomas continuam a não beneficiar de qualquer suplemento de natureza equivalente, apesar de estarem sujeitos a condições territoriais, sociais e logísticas substancialmente idênticas, incluindo o afastamento do continente, os custos acrescidos de vida, as limitações no acesso a serviços e oportunidades, e os impactos pessoais e familiares inerentes à insularidade prolongada.
Tal diferença de tratamento configura uma desigualdade material injustificada entre trabalhadores da Administração Pública colocados em contextos comparáveis e sujeitos a sacrifícios semelhantes, constituindo uma violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Acresce que esta situação colide igualmente com o direito à retribuição justa, previsto no artigo 59.º, e compromete o dever da Administração Pública de atuar segundo critérios de imparcialidade, justiça e equidade, nos termos do artigo 266.º da mesma Lei Fundamental, enfraquecendo a coerência e a legitimidade da ação administrativa.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro, na sua redação atual, atribuindo, aos elementos da Polícia de Segurança Pública (PSP) colocados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o suplemento de fixação, em termos análogos aos previstos para o Corpo da Guarda Prisional.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro
É aditado o artigo 142.º- A, ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, com a seguinte redacção:
“Artigo 142.º-A
Suplemento de fixação nas Regiões Autónomas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os elementos da Polícia de Segurança Pública que prestem serviço em unidades sediadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, têm direito a um suplemento de fixação correspondente a 15 % do seu vencimento base.
2 - O suplemento previsto no número anterior é devido independentemente da origem ou local de residência do elemento policial e é atribuído enquanto se mantiver o exercício de funções nas referidas Regiões Autónomas.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 2º de Fevereiro de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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Admissão — Nota de admissibilidade - 24/02/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
444/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar do Chega (CH)
Título:
«Estende aos elementos da Polícia de Segurança Pública colocados nas Regiões Autónomas o suplemento de fixação atribuído ao Corpo da Guarda Prisional»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
NÃO
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 23 de fevereiro de 2026,
A Assessora Parlamentar,
Lia Negrão
Divisão de Apoio ao Plenário
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Parecer do Governo da RAM — Parecer da SRTAC - 09/03/2026
s. R. REGrÃo AUTóNovra n.a, vTADETRA GOVERNOREGIONAL SECRETARIA REGIONAL DE TI.IRISMO, AMBIENTE E CULTURA cABTNETE oo srcnrrÁRro REGToNAL w C/Conhecimento: r Presidência do Governo Regional da Madeira Exmo. Senhor Chefe do Gabinete de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República Palácio de São Bento I tzqg-oeg Lisboa L- Assunto: o q q (í g 0) õ o Èd o 6 oì(g õ U o (í (ú I IrI 6 I <0J k @ q, (d o (ú o õ À o 5 (l È o! G a z Enviado por: EMAIL gabpar@ar.parlamento.pt iniciativa.legislativa@ar.parlamento.pt claudio.sarmento@ar.parlamento.pt Sua referência: Sua comunicação de: Secrelarla Reglonal de Turlsmo, Amblente e Cultura Gabinete do S€cretárlo Regional SAÍDA N.o:646 09-03-2026 Proe.:11,23 G8R Projeto de Lei n.a 444|XYIV1.1 (CH) <Estende aos elementos da Polícia de Segurança Pública colocados nas Regiões Autónomas o suplemento de Íixação atribuído ao Corpo da Guarda Prisionab. Ç,,.- &.ok-o Ct-e c{e C--}ò{ \^a+. Relativamente ao assunto identificado em epígrafe, e em resposta à comunicação eletrónica enviada pelo Adjunto do Gabinete de V. Ex.a, datada de25.02.2026, encarrega-me Sua Excelência o Secretário Regional de Turismo, Ambiente e Cultura de, ao abrigo do disposto no n.e 2 do artigo 229.e da Constituição da República Portuguesa e do artigo 142,e do Regimento da Assembleia da República, remeter a V. Ex.a o parecer emitido pela Secretaria Regional de Inclusãq Trabalho e fuventude. Com os melhores cumprimentos, A CHEFE DE GABINETE Raquel França T/L Avenida Arriaga, n.o 18 | 90M-519 Funúal I T. +e5r 29L 21L 900 F. +35L 29L 21L 903 www.madeira.gov.pt gabinete.srtac@madeira.gov.pt I NIF:671 000527 N ôl oo oN ooo À ao oo ACB C/ Conhecímento: . Presidência do Governo IÌegional da Madeira s. R. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA GOVERNO REGIONAL SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO, TRABALHO E JUVENTUDE GABINETE DA SECRETÁR]A REGIONAL t{ I Exma. Senhora Chefe do Gabinete de Sua Excelência o Secretário Regional de Turismo, Ambiente e Cultura Avenida Arúaga, n.a 18 | 9004-5I9FUNCHAL L- o c J a õ E f 0) a ft c o o o (ú or{! oN .9 c J E Õ o õ !so E IU d'õ c.0) 0) E so c $ o õ oo- o f .s D .g G a o o. a E sf a rc z Enviado por: EMAIL Sua referência: Sua comunicação de: SECREÏAËA REGIONÂL DE INCLUSÃO, TRABALHO E JUVENTUDE GaDhele de sgcÍãterla SAÍDA N.o:723 Classif.: 3.15,1 09-03-2026 Assunto: Pedido de Parecer Projeto de Lei n.a 44ANYII/I.a (CH) <Estende aos elementoe da Polícia de Segurança Pública colocados naa Regiões Autónomas o suplemento de fixação atribuído ao Corpo da Guarda Prisional> Encarrega-me Sua Excelência a Secretária Regional de Inclusão, Trabalho e ]uventude de acusar a receção do Projeto de Lei referido em epígrafe, sobre o qual é emitido Parecer nos seguintes termos: 7. Enquadramento iurídico A PSP constitui uma Íorça de segurança, uniformizada e armada, com natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa, que depende do membro do Governo responsável pelo Ministério da Administração Intema. Nos termos do artigo 272,a da Constituição da República Portuguesa (CRP) "a polícia tem por funções defender alegalidade democrática e garantìr a segurança interna e os direitos dos cidadãos" . As atribuições da PSP são prosseguidas em todo o território nacional, com exclusão das áreas legalmente cometidas a outras forças e serviços de segurança. Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as referidas atribuições são prosseguidas com carácter de exclusividade, Nesta sequência, o Decreto-LeínP 24312015, de L9 de outubro, na sua atual redação, aprovou o estatuto proÍissional do pessoal com funções policiais da PSP, estabelecendo o regime aplicável à carreira remuneraçãq suplementos e demais condições de exercício de funções.e! oo oo o o q u4 Rua Joáo de Deus, n.o 5 | 9050-027 Funchal I T. +351 291 145700 www.maíeira.qov.ot srili(@madeira.oov.pt I NIF:671 001 302 Secretarla Reglonal de Turlsmo, Amblente o Cultura Gablnete do Secretárlo Regional ENTRADA N.o: 3233 09-03-2026 Proc.: 11.23 GSR s. R. REGÉO AUTóNOMA DA MADEIRA GOVERNO REGIONAL SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO, TRABALHO E JUVENTUDE GABINETE DA SECRETÁR|A REGIONAL Nos termos do artigo 142.a do referido diploma, a regulamentação dos suplementos remuneratórios aplicáveis ao pessoal com funções policiais da PSB designadamente o respetivo montante e condições de atribuiçãg é objeto de diploma próprio, sem prejuízo Co dispcsto no artigo 154.4, que regula o suplemento por serviço e risco nas forças de segurança. Por seu tumo, o CGP integra um co{po especial da Administração Pública, cuja missão consiste em assegurar a vigilância custódia e segurança dos estabelecimentos prisionais e das pessoas privadas da liberdade. Importa ainda referir que o Decreto-Lei n.a 31201,4, de 9 de janeiro, que aProvou o estatuto proÍissional do pessoal do CGR consagra um princípio de equiparação ao pessoal com funções policiais da PSP em diversas matérias. Com efeíto, nos termos do artigo 28.q daquele diplom4 os trabalhadores do CGP são equiparados ao pessoal com funções policiais da PSP para efeitos de avaliação de desempenho e, nos termos do artigo 45,o, para efeitos de determinação da remuneração base, suplementos remuneratórios, pré-aposentação, aposentação, aumento do tempo de serviço, transportes, proteção social e demais benefícios sociais. Este princípio de equiparação tem sido tradicionalmente justificado pela nafirreza das funções exercidas por ambos os corpos proÍissionais, caracterizadas por exigências operacionais específicas, disponibilidade permanente e exposição a riscos inerentes ao exercício das respetivas funções. 2, Competência e limites constitucionais Nos termos do n.q 1 do artigo 167.e da CRP, os Deputados dispõem de poder de iniciativa legislativa. Contudo, o seu n.e 2 estabelece que os Deputados não podem aPïesentaï iniciativas legislativas que envolvÊün, no ano económico em curso/ aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado. Esta limitação constifucional - "norma-travão" - constitui uma garantia do equilíbrio orçamental e encontra-se articulada com a reserva de iniciativa govemamental em matéria orçamentaf prevista na aiínea g) do artigo 161.'Q da CRP. A criação de um suplemento remuneratório para os elementos da PSP colocados nas Regiões Autónomas implicaria necessariamente um aumento da despesa pública e, consequentemente, encaÍgos adicionais para o Orçamento do Estado. 2/4 w Rua João de Deus, n,'5 | 9050-027 Funchal I T. +351 291 145700 www.madeira.qov.ot sritiromadeira,çov.ot I NIF: 671 001 302 |-íED s. R. REGIÃO AUTóNOMA DA MADEIRA GOVERNO REGIONAL SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO, TRABALHO E JUVENTUDE GABINETE DA SECRETÁRIA REGIONAL Contudo, o Projeto de Lei em análise, salvaguarda, no seu artigo 3.q que a entrada em vigor do diploma apenas ocorrerá após a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, diÍerindo, assim, os respetivos efeitos financeiros para exercício orçamental posterior. 3. Exposição de motivos O Grupo Parlamentaï proponente fundamenta a iniciativa legislativa na existência de uma desigualdade de tratamento entre os trabalhadores do CGP colocados nas Regiões Autónomas e os elementos da PSP que exercem funções nas mesmas regiões. Com eÍeito, a Lei n.o 3412025, de 31 de março, veio estabelecer a atribuição de um suplemento de fixação correspondente a 15% do vencimento base aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional colocados em estabelecimentos prisionais situados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tendo como objetivo compensar os constrangimentos associados à insularidade, designadamente os custos acrescidos de vida, a distância geográfica relativamente ao território continental e as dificuldades acrescidas de mobilidade. Neste contexto, a iniciativa legislativa em análise pretende estender um mecanismo compensatório de natureza semelhante aos elementos da PSP colocados nas referidas regiões, partindo do pressuposto de que estes profissionais se enconkam sujeitos a circunstâncias territoriais e logísticas comparáveis. Nos termos do n.e 1 do artigo 13.o da CRP, todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, determinando o n.o 2 que ninguém pode ser privilegiado, beneficiadq prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, designadamente, do seu território de origem, da sua situação económica ou da sua condição social. O princípio da igualdade assume, assim, uma dimensão materiaf impondo que situações essenciahnente semelhantes sejam tratadas de forma semelhante, sem prejuízo de o legislador poder estabelecer diferenciações de regime jurídico sempre que estas se fundem em critérios objetivamente justificáveis e materialmente atendíveis. Importa, contudo, considerar que o regime jurídico aplicável ao CGP consagra um princípio de equiparação ao pessoal com funções policiais da PSP, designadamente em matéria de remuneração base e suplementos remuneratórios, conforme resulta do Decreto-Lei n.e 3120'1.4, de 9 de janeiro, na sua atual redação. Neste sentido, a atribuição de um suplemento de fixação específico ao CGP, sem previsão de mecanismo equivalente aplicável aos elementos da PSP colocados nas mesmas 3/4 w ffin Rua João de Deus, n." 5 I 9050-027 Funchal I T, +351 2s1 145700 W www.madetra.oov.ot sriti@madelra.oov.ot ;rutr: ozt 001 302 fi^f s. R. REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA GOVERNO REGIONAL SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO, TRABALHO E JUVENTUDE GABINETE DA SECRETÁRIA REGIONAL ïegiões, poderá suscitar questões de coerência no âmbito do sistema remuneratório das carreiras especiais da Administração Pública. Por outro lado, importa atender às especiÍicidades territoriais próprias das Regiões Autónomas, decorrentes da sua condição ultraperiférica e da insularidade. Com efeito, o f,.o 2 do artigo 225.0 CRP estabelece que a autonomia das regiões autónomas visa assegurar a participação democrática dos cidadãos, Promover o desenvolvimento económico e social e defender os interesses regionais, bem como reforçar a unidade nacional e os laços de solidariedade entre todos os portugueses. Neste mesmo sentido, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira consagra, no seu artigo 10.4, o princípio da continuidade territorial, o qual assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais originadas pelo afastamento geográfico e pela insularidade, visando assegurar a plena consagração dos direitos de cidadania da População residente na Região e vinculando o Estado ao cumprimento dessa obrigação' À luz clestes princípios, as políticas públicas destinadas â comPensar os efeitos da insularidade - designadamente através de mecanismos de incentivo à fixação de trabalhadores da Administração Pública em territórios insulares - podem ser entendidas como instrumentos d.e concreüzação dos objetivos constitucionais de coesão territorial e solidariedade nacional. Assim, a iniciativa legislativa em análise procura introduzir um mecanismo compensatório destinado a mitigar os efeitos das condicionantes territoriais próprias das Regiões Autónomas, promovendo maior equilibrio no tratamento rerrÌuneratório de diferentes corPos profissionais da Administração Pública que exercem funções em contexto territorial semelhante. Não obstante, importa reÍerir que os regimes estatutários aplicáveis à PSP e ao CGP apresentam diferenças estruturais relevantes, decorrentes da distinta natureza institucional e funcional de cada um destes corPos- Acresce ainda que a eventual aprovação da presente iniciativa poderá suscitar, no futuro, questões de equidade relativamente a outros corPos de segurança do Estado colocadosnas Regiões Autónomas, designadamente a Guarda Nacional Republicana (GNR), cujos militaïes se encontram igualmente sujeitos a circunstâncias territoriais comparáveis' Com os melhores cumprimentos, A do Soarcs de 4/4 w Rua João de Deus, n." 5 | 9050-027 Funchal I T. +351 291 145700 www,madeira'oov,ot sÍlli@madeíre.oov'ot I NIF: 671 001 302 ED
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Parecer do Governo da RAM — Parecer da SRF - 09/03/2026
Assunto: É q G á a, (! É c, È(! qJ õ t(ú (g U É o U (ú (g U È F] d U <o o o (g oo õ È õ o o u (ú o o-q oÈ (ú (g z S. R. REGIÃO AUTÓNOUA OE VTADEIRA GOVERNOREGIONAL SECRETARIA REGIONAL DE TURISMq AMBIENTE E CULTURA GABINETE oo sscnrrÁRlo REGIoNAL l--I Exmo. Senhor Chefe do Gabinete de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República Palácio de São Bento L249-068 Lisboa Enviado por: EMAIL gabp ar @ ar.p arlamento. pt iniciativa.legislativa@ar.parlamento.pt Sua referência: Sua comunicação de: geçretarla Reglonal de Turlsmo' Amblentc e Gultura Gabinete do Secretário Regional SAÍDA N.o:697 1l-03'2026 Proc.: 1 1.23 GSR Projeto de Lei n.a 444[XVII/1.a (CH) <Estende aos elementos da Polícia de Segurança Pública colocados nas Regiões Autónomas o suplemento de fixação atribuído ao Corpo da Guarda Prisional>. sirt-uo Se.sh'a Ç,1r"+ do Ga-E;u'k, Relativamente ao assunto identificado em epígrafe, e em resposta à comunicação eletrónica enviada pelo Adjunto do Gabinete de V. Ex.a, datada de25.02.202Ç encarrega-me Sua Excelência o Secretário Regional de Turismo, Ambiente e Cultura de, ao abrigo do disposto no n.q 2 do artigo 229.a da Constituição da República Portuguesa e do artigo 142.e do Regimento da Assembleia da República, remeter a V. Ex.a o paÍecer emitido pela Secretaria Regional das Finanças. Com os melhores cumprimentos, A CHEFE DE GABINETE C/Conhecimento: . Presidência do Governo Regional da Madeira Em anexo: um documento ACB pN q oo ci c! ooo o- oo o Raquel França ED r/7 Avenida Arriaga, n.o 18 | 9004-519 Funchal I T. +351.29'1.211.900 F. +351 291 A1.903 www,madeira.gov.pt gabinete.srtac@madeira.gov.pt I NIF:671000527 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA GOVERNO REGIONAL SECRETARIA REGIONAL DAS FINANçAS GABINETE DO SEGRETÁRIO Searêtaria Regional das Finanças DRRP N. : SRF/3657 /2026 Ex.ma Senhora Chefe de Gabìnete de Sua Exo. O Seúor Secretário Regional de Turismo, Ambiente e Cultura Avcnida Arriaga, n.' l8 9OO4-519 FUNCHAL E fi I t È E 5 Ë E ! * E n Í ú I 6 ! Ë 2 2026-93-tl SNIDA Slrs Rêfe.ênciã Sua comunicação do: Nossa referêncla s37 0210312026 Processo: t2O3/2026 Saída: Data:10/03/2026 ASSUNTo: Projeto de Lei n,' 444lXYlI/1." (CH) <Estende aos elementos da Polícia de Segurança Pública colocados nas Regiões Autónomas o suplemento de fixação atribuídos ao Corpo da Guarda Prisionab>. Em referência ao assunto mencionado em epÍgrafe, constante do ofício supra identificado, encaÍïega-me Sua Exoelência o Senhor Secretário Regional das Finanças de transmitir a V.o Ex.u o parecer emitido pela Direção Regional da Administração Pública (DRAP), cujo teor se transcreve integralmente: "Tendo sido enviado pelo Gabinete do Senhor Secretário Regional das Finanças, paÍa apreciação por esta Direção Regional, o projeto de Lei 444lxVilll." (CH), "Estende aos elementos da Polícia de Segurança Pública colocados nas Regiões Âutónomas o suplemento de fixação atribuído ao Corpo da Guarda Prisional", cumpre informar, no âmbito das competências desta Direção Regional, o seguintc: Como decorre da exposição de motivos e do artigo 1.o do projeto de lei em apreço, esta iniciativa legislativa introduz um aditamento ao Decreto-Lei n." 24312015, de 19 de outubro, diploma que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais tla Polícia de Segurança Pública, na sua atual redação, vindo criar um suplemento de fixação nas Regiões ff Avenìda zarcô . Palâcio do Governo . 9004-s27 Funchal | | Tel.: (+351 ) 291 212 100 ll Fax: {+351 I 291 229 41 3 Hp ll www.madeira.gov.pt ll gabinete.srÍ@madeira.gov.pt ll NIPC: 671 001 310 ll NISS: 200 0498 1685 'l*1" nectÃo auróruortle DA MADETRA GOVERNO RÉGIONAL SEcRETARTA REGIONAL DAS FINANçAS cABINETE oo secRerÁnto Autónomas a atribuir aos elementos da Polícia de Segurança Pública, que sç fundamenta no exercício de funções nestas Regiões Autónomas, à semelhança do suplemenlo criado pela Lei n.o 3412025, de 3l de nÌarço, para o pessoal do Corpo da Guaúa Prisional Ainda quanto à proposta, prcpomos que fosse retirada do arligo 1.o a menção ao Corpo da Guarda Prisional, e notamos ainda que não foram identificadas, nas menções formulárias iniciais, as nonnas constitucionais e regimentais aplicaveis. Face ao exposto, na perspetiva da Região Autónoma da Madeira e no âmbito das atribuições desta Direção Regional, sem prejuízo da bondade da proposta e dos considerandos supra, aÍìgura-se-nos clue a oportwridadc política inerente à eventual aptovação do projeto cle lei sub judice deve ser analisada pela entidade competente, a nível nacional, pela sua aprovação.". Com os melhores cumprimentos. A CHEFE DO GABINETE Jardim JAC/CP ff Avenida Zarco . Palácio do Governo . 9004-527 Funchal ll Tet,: (+351 ; 291 212 100 ll Fax: (+gSÍ ) 291 228 41 B @ ll u*vw.madeka.gov.pt ll gabinete.srf@mâdeka.gov.pt ll NIPC:671 001 310 ll NISS;200 0498 1685
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Parecer da ALRAM — Parecer - 13/03/2026
REGÉO AUTONOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 1,4 Gomissão Especializada Permanente de Política Geral Finanças Projeto de Lei n.0 444lXVll/1.a (CHEGA) Estende aos elementos da Polícia de Segurança Pública colocados nas Regioes Autónomas o suplemento de fixação atribuído ao Corpo da Guarda Prisional Parecer Por solicitação do Gabinete do Senhor Presidente da Assembleia da República, reuniu a 1.a Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Finanças, da Assembleia Legislativa da Região Autonoma da Madeira, aos 12 dias de março do corrente ano, pelas 11 horas, a fim de analisar e tomar posição relativamente ao Projecto de Lei em epígrafe, no âmbito da audição dos orgãos de governo proprio das Regioes Autónomas, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 229.0 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 142.0 do Regimento da Assembleia da República. CAPITULO I Enquadramento Legal A Assembleia da República remeteu a esta Assembleia Legislativa da Região Autonoma da Madeira um pedido relativo ao Projecto de Lei n,0 444lXVll11.a, da autoria do CHEGA, intitulado "Estende aos elementos da Polícia de Segurança Pública colocados nas Regiões Autónomas o suplemento de fixação atribuído ao Corpo da Guarda Prisional", de acordo com o "n.o 2 do artigo 229,0 da Constituição da República Portuguesa e do artigo 142.0 do Regimento da Assembleia da República" para "emissão de parecer nos termos nos termos do disposto na Lei n.0 46/96, de 31 de agosto". O que o artigo 142.0 do Regimento da Assembleia da República diz que, "tratando-se de iniciativa que verse matéria respeitante às Regioes Autonomas, o Presidente da Assembleia da República promove a sua apreciação pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, para os efeitos do disposto no n,0 2 do artigo 229,o da Constituiçã0", A Constituição da República Portuguesa, no n.o 2 do artigo 229.0, dispoe que "os orgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questoes da sua competência respeitantes às Regioes Autonomas, os orgãos de governo regional". (negrito nosso) Assembleia Legislativa da Regìão Autónoma da Madeira - Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses . 9004-506 - Funchal Telef 291 210 500 . Coneio eletrónìco: comissoes@alram.pt REGÉO AUTONOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Í.4 Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Finanças Por sua vez o n,0 1 do artigo 231.o da nossa Lei Fundamental, sob a epígrafe "Órgãos de governo proprio das regiÕes autonomas", refere que "são orgãos de governo próprio de cada região autonoma a Assembleia Legislativa e o Governo Regional", O Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.0 13/9, de 5 de junho, no Capítulo ll, sob a epígrafe "Relações entre os orgãos de soberania e os orgãos de governo prÓprio", na Secção ll, "Audição dos orgãos de governo proprio", artigo 890, refere, no seu número 1 que a "Assembleia e o Governo da República ouvem os orgãos de governo próprio da Região Autonoma sempre que exerçam poder legislativo ou regulamentar em matérias da respetiva competência que à Região diga respeito". "Estão igualmente sujeitos a audição outros atos do Governo da República sobre questÕes de natureza política e administrativa que sejam de relevante interesse para a Região", (vide número 2 daquele preceito legal). "Os órgãos de soberania solicitam a audição do competente órgão de governo próprio da Regiã0" e "o competente órgão de governo próprio da Região pronuncia-se através de parecer fundamentado, especialmente emitido para o efeito", (vide artigo 90.0 do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira) O artigo 91.0 do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, sob a epígrafe "formas complementares de participaçã0", prevê a possibilidade dos "orgãos de soberania e os orgãos de governo próprio da Regiã0" acordarem "formas complementares de participação no exercício de competências de relevante interesse para a Regiã0". "A não observância do dever de audição por parte dos órgãos de soberania determina, conforme a natureza dos atos, a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade". (vide artigo 92,0 do Estatuto Político Administrativo da Região Autonoma da Madeira) No que diz respeito a esta Assembleia Legislativa da Região Autonoma da Madeira, a alínea i) do Regimento diz que compete às Comissões Especializadas Permanentes "pronunciar-se sobre questoes da competência dos orgãos de soberania que digam respeito à Regiã0, por iniciativa dos deputados regionais ou por solicitaçâo daqueles orgã0s". Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira - Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses . 9004-506 - Funchal Telef. 291 210 500. Correio eletrónico: comissoestôalram.ol tt--í REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA í.4 Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Finanças No caso concreto, é competente, em 'azâo da matéria, e face ao "elenco das comissÕes especializadas permanentes e a competência específica de cada uma delas fixados no início da legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta da Conferência dos Representantes dos Partidos" (vide n.0 1 do artigo 43.0 do Regimento desta Assembleia Legislativa da Região Autonoma da Madeira), a 1,' Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Finanças, CAPÍTULO II sEcçÃo r Reunião Tendo em vista o cumprimento daqueles preceitos legais, reuniu a 1,a Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Finanças, aos x dias do mês de Março de2026, pelas x horas, com a ordem de trabalhos constante de convocatoria prévia que incluía expressamente a emissão de parecer relativamente ao Projecto de Lei n.o 444lXVllll.a,da autoria do CHEGA, intitulado "Estende aos elementos da Polícia de Segurança Pública colocados nas Regiões Autónomas o suplemento de fixação ao Corpo da Guarda Prisional", tendo estado presentes na reunião os Senhores Deputados Brício Araújo, Carlos Fernandes, Bruno Macedo, Rafael Carvalho e Carlos Teles, todos do PSD, e Paulo Alves e Luís Martins, do JPP., Victor Freitas do PS e Miguel Castro do Chega, sEcçÃo il Apreciação da iniciativa 0 Projecto de Lei n.0 444lXVll/1.4 propõe a extensão aos elementos da Polícia de Segurança Pública (PSP) colocados nas Regioes Autonomas dos Açores e da Madeira de um suplemento de fixação correspondente a 15% do vencimento base, benefício já atribuído aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional através da Lei n.0 3412025, de 31 de março, A iniciativa legislativa fundamenta-se na necessidade de compensar os constrangimentos específicos associados ao exercício de funçoes em territórios insulares, designadamente o isolamento geográfico, a distância estrutural em relação ao territorio continental e as limitaçoes de mobilidade e acesso a serviços. Segundo a exposição de motivos, os elementos da PSP que exercem funçÕes nas Regioes Autónomas enfrentam condiçoes tenitoriais, sociais e logísticas comparáveis às dos profissionais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira - Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses . 9004-506 - Funchal Telef. 291 210 500. Correio elelrónico: comissoes/ôalram.nÍ \ II REGÁO DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA í.4 Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Finanças guarda prisional, incluindo custos acrescidos de vida e impactos pessoais e familiares decorrentes da insularidade. Contudo, ao contrário destes, não beneficiam atualmente de qualquer suplemento de natureza equivalente, o que, de acordo com a iniciativa, configura uma diferença de tratamento entre trabalhadores da Administração Pública colocados em contextos semelhantes. O projecto sustenta ainda que esta disparidade pode ser entendida como uma situação de desigualdade material, suscetível de colidir com princípios constitucionais como o Princípio da lgualdade (artigo 13.0 da Constituição da República Portuguesa) e o direito a uma retribuição justa (artigo 59.0), bem como com o dever de atuação da Administração Pública segundo critérios de justiça, imparcialidade e equidade, previstos no artigo 266.0 da Lei Fundamental. Em termos normativos, a iniciativa prevê a alteração do Decreto-Lei n.o 24312015, de 19 de outubro, através do aditamento de um novo artigo (142.0-A), que estabelece o direito dos elementos da PSP que prestem serviço nas Regioes Autonomas a um suplemento de fixação correspondente a 15% do respectivo vencimento base. O diploma determina ainda que o suplemento e atribuído independentemente da origem ou local de residência do agente policial, sendo devido enquanto se mantiver o exercício de funções nas referidas regiÕes. Por fim, o projecto estabelece que a entrada em vigor da lei ocorrerá apos a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovaçã0, condicionando assim a aplicação da medida à respetiva previsão orçamental. Atendendo à matéria em apreço, o nosso parecer vai no sentido favorável, uma vez que esta vontade política se propoe corrigir uma situação de injustiça existente dentro das forças de segurança. No entanto, queríamos aproveitar esta oportunidade para chamar à atenção relativamente às questoes suscitadas pelo financiamento dos subsistemas de saúde destes profissionais da Administração Central, cujos custos continuam a ser suportados, indevidamente, pelas Regioes Autonomas, Esta situação precisa, também ela, de ser revista e de encontrar uma solução definitiva. Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira - Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses . 9004-506 - Funchal Telef. 291 210 500 . Correio eletrónico: comissoesôalram.nÍ REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 1.4 Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Finanças CAPíTULO III Parecer final Cumpridos todos os formalismos legais, os senhores deputados que integram a 1,a Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Finanças, deliberaram, por unanimidade. Funchal, 12 de março de2026 O Relator /, Bruno O Presidente 3t -:*'. Brício Araújo Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira - Avenida do Mar e das Comunidades l/adeirenses . 9004-506 - Funchal Tplef ?91 2'10 5n0. Cnrrpin plptróninn nnmiqqnpq6)rlr:m nl
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Parecer da ALRAA — Parecer - 18/03/2026
R E L AT Ó R I O E PA R E C E R AUDIÇÃO N.º 74/XIII/2.ª - AR PROJETO DE LEI N.º 444/XVII/1.ª (CH) - ESTENDE AOS ELEMENTOS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA COLOCADOS NAS REGIÕES AUTÓNOMAS O SUPLEMENTO DE FIXAÇÃO ATRIBUÍDO AO CORPO DA GUARDA PRISIONAL A S S E M B L E I A L E G I S L A T I V A D A R E G I Ã O A U T Ó N O M A D O S A Ç O R E S C O M I S S Ã O E S P E C I A L I Z A D A P E R M A N E N T E D E P O L Í T I C A G E R A L M A R Ç O D E 2 0 2 6 I/282/2026 registado no webdoc a 17/03/2026 V0 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO DE POLÍTICA GERAL | 2 INTRODUÇÃO A Comissão Especializada Permanente de Política Geral analisou e emitiu parecer, no dia 17 de março de 2026, na sequência do solicitado por Sua Excelência o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, sobre a Audição n.º 74/XIII/2.ª -AR – Projeto de Lei n.º 444/XVII/1.ª (CH) - «Estende aos elementos da Polícia de Segurança Pública colocados nas Regiões Autónomas o suplemento de fixação atribuído ao Corpo da Guarda Prisional». CAPÍTULO I ENQUADRAMENTO JURÍDICO A Proposta de Lei em apreciação foi enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição, por despacho da Adjunta de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, com pedido de parecer, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa. A apreciação da presente Proposta de Lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 34.º, no n.º 1 do artigo 116.º e no artigo 118.º da Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, que aprovou a terceira alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Considerando a matéria da presente iniciativa incide sobre ordem e segurança pública, constata- se que a competência para emitir parecer é da Comissão de Política Geral, nos termos do artigo 3.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2024/A, de 8 de abril, que aprova as competências das comissões especializadas permanentes. CAPÍTULO II APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE A presente iniciativa legislativa, conforme plasmado no seu artigo 1.º, visa a alteração do Decreto- Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual, atribuindo, aos elementos da Polícia de Segurança Pública (PSP) colocados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o suplemento de fixação, em termos análogos aos previstos para o Corpo da Guarda Prisional. Na exposição de motivos que fundamenta a apresentação da presente iniciativa, o proponente refere que “A Lei n.º 34/2025, de 31 de março, veio estabelecer o direito dos trabalhadores do ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO DE POLÍTICA GERAL | 3 Corpo da Guarda Prisional (CGP) colocados nos estabelecimentos prisionais das regiões autónomas dos Açores e da Madeira a um suplemento de fixação correspondente a 15% do respetivo vencimento base, destinado a compensar o isolamento geográfico e os constrangimentos acrescidos decorrentes das circunstâncias particulares da vida insular, bem como da distância estrutural ao território continental e das dificuldades de mobilidade associadas. No entanto, os elementos da Polícia de Segurança Pública (PSP) que exercem funções nas mesmas regiões autónomas continuam a não beneficiar de qualquer suplemento de natureza equivalente, apesar de estarem sujeitos a condições territoriais, sociais e logísticas substancialmente idênticas, incluindo o afastamento do continente, os custos acrescidos de vida, as limitações no acesso a serviços e oportunidades, e os impactos pessoais e familiares inerentes à insularidade prolongada. Tal diferença de tratamento configura uma desigualdade material injustificada entre trabalhadores da Administração Pública colocados em contextos comparáveis e sujeitos a sacrifícios semelhantes, constituindo uma violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. Acresce que esta situação colide igualmente com o direito à retribuição justa, previsto no artigo 59.º, e compromete o dever da Administração Pública de atuar segundo critérios de imparcialidade, justiça e equidade, nos termos do artigo 266.º da mesma Lei Fundamental, enfraquecendo a coerência e a legitimidade da ação administrativa.” CAPÍTULO III APRECIAÇÃO NA ESPECIALIDADE Na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração. CAPÍTULO IV SÍNTESE DA POSIÇÃO Foram ouvidos todos os grupos e representações parlamentares para cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, tendo-se apurado as seguintes posições sobre a matéria: O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD): Aprova o relatório e emite parecer favorável face à presente iniciativa. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO DE POLÍTICA GERAL | 4 O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS): Aprova o relatório e emite parecer favorável face à presente iniciativa. O Grupo Parlamentar do Partido CHEGA (CH): Aprova o relatório e emite parecer favorável face à presente iniciativa. O Grupo Parlamentar do CDS - Partido Popular (CDS - PP): Não emitiu parecer à presente iniciativa. A Representação Parlamentar do Partido Popular Monárquico (PPM): Não emitiu parecer à presente iniciativa. A Representação Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE): Não emitiu parecer à presente iniciativa. A Representação Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL): Não emitiu parecer à presente iniciativa. A Representação Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN): Aprova o relatório e emite parecer favorável face à presente iniciativa. CAPÍTULO V VOTAÇÃO DOS PARTIDOS O Grupo Parlamentar do PSD vota a favor relativamente à presente iniciativa. O Grupo Parlamentar do PS vota a favor relativamente à presente iniciativa. O Grupo Parlamentar do CH vota a favor relativamente à presente iniciativa. O Grupo Parlamentar do CDS-PP não emitiu parecer relativamente à presente iniciativa. A Representação Parlamentar do PPM não emitiu parecer relativamente à presente iniciativa. A Representação Parlamentar do BE não emitiu parecer relativamente à presente iniciativa. A Representação Parlamentar do IL não emitiu parecer relativamente à presente iniciativa. A Representação Parlamentar do PAN vota a favor relativamente à presente iniciativa. CAPÍTULO VI CONCLUSÕES E PARECER A Comissão Especializada Permanente de Política Geral, deliberou, por unanimidade, dar parecer favorável à presente iniciativa. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO DE POLÍTICA GERAL | 5 Velas, 17 de março de 2026 A Relatora (Maria Isabel Góis Teixeira) O presente relatório foi aprovado por unanimidade. O Presidente (José Manuel Gregório de Ávila)
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