Documento integral
Projeto de Lei n.º 223/XVII/1.ª
Cria o Programa Nacional para os Comportamentos Aditivos sem
Substância
Exposição de motivos:
As adições sem substância, que englobam comportamentos como o jogo, o uso intensivo da
internet e das redes sociais, as compras compulsivas e o gaming, constituem hoje um desafio
complexo e ainda subvalorizado em Portugal. O aumento da prevalência desses
comportamentos e do impacto nas vidas das pessoas exige uma resposta política célere,
eficaz e sustentada por evidência científica.
Em Portugal, o crescimento exponencial do mercado de jogos e apostas online reflete -se
tanto no aumento das receitas como namultiplicação dos riscos associados ao jogo excessivo
e à dependência. O último trimestre de 2024 foi particularmente revelador: o mercado atingiu
um recorde histórico de 323 milhões de euros em receita bruta, um crescimento de 42,1%
face ao mesmo período do ano anterior, e o número de registos de jogadores ultrapassou os
4,7 milhões1. No segundo trimestre de 2025, esse número aumentou para 4,9 milhões 2, e
encontravam-se autoexcluídos da prática de jogos e apostas online 326.400 registos de
jogadores, o que representa um aumento de 27% face ao ano anterior3. Deste cenário resulta
uma responsabilidade acrescida de promoção da saúde e prevenção de comportamentos de
risco.
1 “Relatório 4º trimestre 2024, Registo da atividade de jogo online em Portugal”, Serviço de Regulação e Inspeção de Jogo
(SRIJ)
2 “Relatório 2º trimestre 2025, Registo de atividade de jogo online em Portugal”, Serviço de Regulação e Inspeção de Jogo
(SRIJ), pág. 11.
3 Ibidem.
O jogo e as apostas online não são, no entanto, as únicas modalidades que preocupam. A
nível internacional, estima-se que uma em quatro pessoas poderá ser afetada por pelo menos
um subtipo de adição digital entre as quais se incluem internet, smartphones, redes sociais e
gaming4. Estes comportamentos estão associados a maior risco de depressão, ansiedade,
isolamento social, insucesso escolar e dificuldades económicas, com custos significativos
para a saúde das pessoas.
Ao contrário das dependências com substâncias, estas formas de adição tendem a
permanecer menos visíveis e, por vezes, são socialmente normalizadas ou até incentivadas,
como sucede com determinados hábitos de consumo digital ou de jogo online. Apesar de
partilharem com as dependências químicas mecanismos neuropsicológicos comuns, estes
comportamentos também apresentam as suas especificidades. É, por isso, fundamental
desenvolver e reforçar as respostas atualmente disponíveis em Portugal nesta área.
A prevenção deve assumir um papel central, através da promoção da literacia em saúde
mental, da educação para um uso equilibrado da tecnologia e do desenvolvimento de
competências pessoais e sociais desde a infância. É igualmente fundamental investir de
forma contínua na investigação, hoje em dia limitada nessa área, o que dificulta a análise de
tendências, a identificação de grupos de maior risco e a avaliação das políticas e programas
existentes.
Neste contexto, propõe-se a criação de um Programa Nacional para os Comportamentos
Aditivos Sem Substância, sob coordenação conjunta da Direção-Geral da Saúde e do Instituto
para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, abrangendo de forma integrada a
pesquisa, prevenção, diagnóstico, intervenção terapêutica e acompanhamento continuado. O
programa deverá incluir um eixo prioritário de prevenção e integrar, como objetivo estratégico,
a promoção e o financiamento regular da investigação científica nacional, incluindo a
monitorização epidemiológica e a avaliação de impacto das intervenções.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
4 “Global prevalence of digital addiction in general population: A systematic review and meta-analysis” in Clinical Psychology
Review, Volume 92, March 2022.
A presente lei cria o Programa Nacional para os Comportamentos Aditivos sem Substância.
Artigo 2.º
Prazo e âmbito de aplicação
O Governo, através da Direção-Geral da Saúde e do Instituto para os Comportamentos
Aditivos e Dependências, regulamenta, no prazo de 90 dias, o Programa Nacional para os
Comportamentos Aditivos sem Substâncias, a implementar no território continental e nas
regiões autónomas.
Artigo 3.º
Regulamentação
1. A regulamentação do Programa Nacional para os Comportamentos Aditivos sem
Substâncias deve, designadamente, conter medidas para prossecução dos seguintes
objetivos:
a) Promoção da literacia em saúde mental, incluindo o uso equilibrado das tecnologias
digitais, o desenvolvimento de competências pessoais e sociais desde a infância, bem
como a capacitação de famílias, educadores e profissionais para a identificação
precoce de sinais de risco para os comportamentos aditivos sem substância;
b) Desenvolvimento de estratégias de prevenção e de campanhas de informação e
sensibilização para promover comportamentos responsáveis, prevenir riscos
associados às tecnologias digitais, ao jogo, e a outros comportamentos aditivos sem
substância;
c) Produção, atualização e divulgação de dados epidemiológicos nacionais sobre
comportamentos aditivos sem substância e temáticas conexas;
d) Promoção da investigação científica sobre comportamentos aditivos sem substância
e temáticas conexas;
e) Criação de sistemas de alerta rápido para desafios emergentes relativamente a
comportamentos aditivos sem substância, que permitam uma resposta rápida e
integrada dos serviços públicos;
f) Desenvolvimento de modelos de intervenção integrada que incluam o diagnóstico
precoce, tratamento, acompanhamento e reinserção social, com intervenções em
contextos escolar, comunitário e familiar, e o reforço da resposta das comunidades
terapêuticas, com especial atenção a grupos vulneráveis;
g) Formação contínua com programas regulares de formação e atualização científica
para todos os profissionais envolvidos na prevenção, diagnóstico, tratamento e
acompanhamento dos comportamentos aditivos sem substância;
h) Promoção de políticas públicas que favoreçam a reintegração social, a inclusão no
mercado de trabalho e o combate ao estigma associado aos comportamentos aditivos
sem substância;
i) Coordenação efetiva e permanente entre a Direção-Geral da Saúde, o Instituto para
os Comportamentos Aditivos e as Dependências, o Serviço Nacional de Saúde,
entidades do setor social, educativo e comunitário, empresas tecnológicas,
comunicação social e organizações da sociedade civil;
j) Dinamização da cooperação internacional.
2. Para o desenvolvimento e implementação do Programa Nacional para os Comportamentos
Aditivos sem Substâncias, e sem prejuízo da recolha de outros contributos tidos por
relevantes e necessários, a Direção-Geral da Saúde e o Instituto para os Comportamentos
Aditivos e Dependências consultam previamente especialistas em dependências e
comportamentos aditivos, estruturas representativas de pessoas afetadas por dependências
e comportamentos aditivos, estruturas representativas de profissionais de saúde, bem como
organizações profissionais, entidades públicas e instituições da sociedade civil com
intervenção nas áreas da saúde, educação, ação social e investigação.
Artigo 4.º
Financiamento
O Programa Nacional para os Comportamentos Aditivos sem Substância deve ter dotação
orçamental específica, decorrente de verbas alocadas anualmente em sede de Orçamento
do Estado.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do orçamento de Estado subsequente
à sua publicação.
Assembleia da República, 16 de Setembro de 2025
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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