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Proposta em foco
Projeto de Lei 505Em comissão
Altera a Lei Eleitoral do Presidente da República por forma a flexibilizar o modo de exercício do direito de sufrágio e a harmonizá-lo com outros actos eleitorais
Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
11/03/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projecto de Lei n.º 505/XVII/1.ª
Altera a Lei Eleitoral do Presidente da República por forma a flexibilizar o modo de exercício do direito de sufrágio e a harmonizá-lo com outros actos eleitorais
Exposição de motivos
O direito de sufrágio constitui um dos fundamentos essenciais do Estado de direito democrático. Surge, na constituição política do Estado, consagrado como direito fundamental de todos os cidadãos. É a essência da nossa vida colectiva, fonte da legitimidade das nossas instituições de governo e instrumento insubstituível de realização da soberania popular.
Pois bem, a efectividade tangível do direito de sufrágio não se esgota na sua proclamação formal. Exige, antes, que o Estado garanta as condições materiais, práticas, para o seu exercício pleno e universal. No caso dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, essa necessidade assume, mercê da complexidade de que se reveste, particular relevo. A diáspora portuguesa — os portugueses e lusodescendentes radicados no estrangeiro — é numerosa e dispersa. Profundamente ligada à vida nacional, firme na consciência das suas raízes, integra centenas de milhares de eleitores inscritos que, mesmo residindo fora de fronteiras, mantêm direitos políticos estritamente iguais aos dos cidadãos que vivem em território nacional. A igualdade no exercício desses direitos, que a Constituição proclama no seu Artigo 13.º, não pode, porém, subsistir apenas no plano abstracto. Deve necessariamente traduzir-se em mecanismos eleitorais adequados à realidade concreta da emigração portuguesa.
Não é assim hoje. Impondo exclusivamente, pela letra do seu Art. 70.º, o voto presencial aos eleitores residentes no estrangeiro, a Lei Eleitoral do Presidente da República (Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio) consagra um regime que dificulta gravemente — e, em muitos casos, inviabiliza — o exercício do direito de voto em eleições presidenciais por cidadãos portugueses que vivam no estrangeiro. Trata-se de uma exigência notória e manifestamente irrazoável, porquanto ignora as condições geográficas e económicas em que vivem vastos sectores da comunidade emigrante. Para eles, a deslocação a um posto consular representa elevado sacrifício pessoal: a dispersão da rede consular impõe, para a participação eleitoral, a realização de viagens longas e dispendiosas, a perda de dias de trabalho e outros inconvenientes tão excessivos quanto incompreensíveis.
Ora, demonstra a experiência acumulada em sucessivos actos eleitorais que esta limitação legal gera efeito nefasto sobre a participação eleitoral e, pois, sobre a capacidade de intervenção cívica dos emigrantes. Os níveis de abstenção verificados entre os eleitores residentes no estrangeiro atingem, em eleições presidenciais, valores excepcionalmente altos.
Nas Legislativas de 2019, por exemplo, votaram 10% dos eleitores inscritos em círculos de emigração. Nas últimas Eleições Presidenciais, as de 2021, a participação dos emigrantes ficou-se pelos 1,88%, ou cerca de 29,000 entre mais de milhão e meio de inscritos. Estes resultados, que são a todos os títulos inaceitáveis, não podem ser interpretados como sinal de desinteresse da diáspora na vida nacional — sobretudo, quando nas Legislativas de 2025, em eleições que permitem outras modalidades de votação, o número de votantes no estrangeiro atingiu os 352,000, cifra 12 (doze) vezes maior. Resulta indesmentível, por conseguinte, que não é a diáspora que está desinteressada do país — é o Estado que está desinteressado da diáspora.
A desarmonia entre os regimes legais aplicáveis, no que às modalidades de votação concerne, aos diferentes actos eleitorais contribui para a confusão e desmobilização dos eleitores. Se em eleições legislativas e europeias é admitido o voto por correspondência, a exclusão geral dessa modalidade nas eleições presidenciais não parece possuir justificação material convincente. Em particular, à luz dos desenvolvimentos tecnológicos, administrativos e de segurança, entretanto verificados, tanto esta solução quanto a do voto electrónico, se implementadas em eleições presidenciais, permitiriam infalivelmente o aumento da abrangência e representatividade do acto eleitoral. No caso específico do voto por correspondência, a diferença de tratamento revela-se tanto mais incompreensível quanto o Estado já dispõe de experiência prática na organização de processos eleitorais não presenciais para cidadãos residentes no estrangeiro.
Não se ignora que a integridade, a segurança e a transparência do processo eleitoral constituem valores essenciais a preservar escrupulosamente qualquer alteração legislativa. Nem a generalização do voto por correspondência, conforme acontece já em eleições europeias e legislativas, nem a possibilidade do voto electrónico encontram entrave nestas preocupações. A alteração da Lei Eleitoral do Presidente da República, no sentido de admitir modalidades de voto não presenciais para os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, constitui, desta feita, um passo necessário para a modernização do sistema eleitoral e para a correcção de uma desigualdade inadmissível. Trata-se de adaptar a lei às exigências da realidade, e não de subordinar o exercício de direitos fundamentais a modelos ultrapassados que desconsideram as necessidades concretas da diáspora.
O presente Projecto de Lei não representa uma opção política. Dá corpo a um dever democrático. Permitindo que os cidadãos residentes no estrangeiro possam exercer o seu direito de voto em eleições presidenciais sem a imposição da presencialidade, o legislador reforçará a legitimidade do acto eleitoral, promoverá a inclusão cívica e reiterará a unidade da comunidade nacional, independentemente do local de residência dos seus cidadãos.
Assim, diante dos motivos expostos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
Altera a Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76 de 3 de maio, na sua actual redacção, por forma a flexibilizar o modo de exercício do direito de sufrágio e a harmonizá-lo com outros actos eleitorais.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76 de 3 de maio
É alterado o artigo 70.º, do Decreto-Lei n.º 319-A/76 de 3 de maio, e posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 70.º
(Forma e pessoalidade do voto)
1 - O direito de voto é exercido presencialmente ou por correspondência, nos mesmos termos e nas mesmas circunstâncias que para a eleição para a Assembleia da República, regulada pela Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de Agosto.
2 – (…)
3 – (…)»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 11 de Março de 2026.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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Admissão — Nota de admissibilidade - 18/03/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
505/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar do Chega (CH)
Título:
«Altera a Lei Eleitoral do Presidente da República por forma a flexibilizar o modo de exercício do direito de sufrágio e a harmonizá-lo com outros atos eleitorais»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 13 de março de 2026,
A Assessora Parlamentar,
Patrícia Pires
Divisão de Apoio ao Plenário
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