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Representação Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 59/XVII/1.ª
ESTABELECE UM PERDÃO DE PENAS E AMNISTIA DE INFRAÇÕES POR
OCASIÃO DA COMEMORAÇÃO DOS 50 ANOS DO 25 DE ABRIL
Exposição de Motivos
A Revolução dos Cravos abriu as portas à democratização de Portugal. A comemoração
do 50º aniversário deste marco histórico constitui, por isso, uma oportunidade de
reflexão sobre a evolução e qualidade da democracia. Entre os pontos que merecem
reflexão encontra-se, necessariamente, o sistema penal e a sua função na sociedade, bem
como o necessário equilíbrio entre as suas diferentes finalidades e a construção de um
país justo e seguro.
Nesse sentido, propõe-se a presente lei como uma forma de assinalar os 50 anos da
fundação da democracia portuguesa, através de um ato reintegrador, que simboliza
também um compromisso com os princípios da justiça, da solidariedade e da
reconciliação social. A amnistia e o perdão de penas previstos neste projeto de lei
destinam-se a promover a coesão social e a reintegração de indivíduos que, por razões
diversas, estiveram em conflito com a lei, desde que tais infrações não envolvam crimes
graves e de elevada rejeição social.
De salientar que, nos últimos 40 anos, várias foram as efemérides que fundamentaram a
aprovação de Leis de Amnistia, como recentemente a realização da Jornada Mundial da
Juventude em 2023, mas também os 20.º e 25º aniversários do 25 de Abril (Leis n.º 15/94,
de 11 de maio e n.º 29/99, de 12 de maio), a segunda visita do Papa João Paulo II (Lei n.º
23/91 de 4 de julho), a eleição de Mário Soares como Presidente da República (Lei n.º
16/86, de 11 de junho) e a primeira visita do Papa João Paulo II a Portugal (a Lei n.º
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17/82, de 2 de julho). No mesmo espírito entende-se que a comemoração dos 50 anos do
25 de Abril deve ser assinalada, também, através de uma amnistia e perdão de penas.
Refira-se que o perdão e a amnistia aqui previstos não representam uma anulação da
responsabilidade dos infratores, mas sim uma oportunidade de reinserção social, com
base no entendimento de que o sistema penal deve ser capaz de olhar para as infrações
de uma forma humana, tendo em conta a evolução do país e as mudanças na sociedade.
A amnistia e perdão previstos na presente proposta não se aplicam a todos os crimes,
salvaguardando a segurança e tranquilidade públicas e os direitos fundamentais das
vítimas. Estão, pois, excluídas as infrações graves, como os crimes violentos, crimes
contra a vida, a liberdade e a autodeterminação sexual, a violência doméstica, a corrupção
ou o terrorismo.
Por razões de estabilidade e segurança jurídicas e uma vez que a amnistia é uma medida
de caráter excecional, optou-se por excluir do âmbito de aplicação da presente proposta
as pessoas que já beneficiaram da amnistia e perdão de penas previstos na Lei n.º 38-
A/2023, de 2 de agosto.
Propõe-se o perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos,
incluindo penas de multa e penas substitutivas e a prisão subsidiária resultante de
condenações por não pagamento de multas. Este perdão é aplicado, com ajustes, às penas
resultantes de cúmulo jurídico ou penas sucessivas.
De igual forma, propõe-se a amnistia de infrações menores, como contraordenações e
infrações penais cuja pena não ultrapasse um ano de prisão ou 120 dias de multa, o que
reflete a intenção de proporcionar uma nova oportunidade de reintegração para os
infratores sem prejuízo da proteção de bens jurídicos essenciais.
Por fim, o simbolismo da amnistia e do perdão de penas propostas por ocasião dos 50
anos do 25 de Abril, sublinha os princípios fundacionais da democracia portuguesa: uma
sociedade inclusiva e solidária, instituições democráticas sólidas, e que oferece a cada
uma e a cada um a possibilidade de recuperação e reinserção, olhando para o futuro com
esperança renovada.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Bloco de
Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião
das comemorações dos 50 anos do 25 de Abril.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Estão abrangidas pela presente lei as infrações praticadas até ao dia 31 de dezembro
de 2024.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as pessoas que beneficiaram da amnistia
e/ou perdão de penas previstos na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto e na Lei n.º 9/2020,
de 10 de abril.
Artigo 3.º
Perdão
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado um ano de prisão a todas as penas
de prisão até oito anos e as penas de multa até 120 dias a título principal ou em
substituição de penas de prisão.
2 - O perdão referido no número anterior abrange:
a) A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa;
b) A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição;
c) As penas de substituição revogadas.
3 - Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única se
todas as penas parcelares beneficiarem de perdão.
4 - Quando exista condenação em penas sucessivas sem que ocorra cúmulo jurídico, o
perdão incide apenas sobre o remanescente do somatório dessas penas.
5 - O disposto no n.º 1 abrange a execução da pena em regime de permanência na
habitação.
Artigo 4.º
Amnistia
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São amnistiadas:
a) As contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda € 1.000;
b) As infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou a
120 dias de multa.
Artigo 5.º
Exceções
1 - Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:
a) No âmbito dos crimes contra as pessoas:
i) Os condenados por crimes de homicídio e infanticídio, previstos nos
artigos 131.º a 133.º e 136.º do Código Penal;
ii) Os condenados por crimes de violência doméstica e de maus-tratos,
previstos nos artigos 152.º e 152.º-A do Código Penal;
iii) Os condenados por crimes de ofensa à integridade física grave, de
mutilação genital feminina,de ofensa à integridade física qualificada e de tráfico
de órgãos humanos, previstos nos artigos 144.º, 144.º-A, 144.º-B e na alínea c) do
n.º 1 do artigo 145.ºdo Código Penal;
iv) Os condenados por crimes de coação, perseguição, casamento forçado,
sequestro, escravidão, tráfico de pessoas, rapto e tomada de reféns, previstos nos
artigos 154.º a 154.º-B e 158.º a 162.º do Código Penal;
v) Os condenados por crimes contra a liberdade e a autodeterminação
sexual, previstos nos artigos 163.º a 176.º-C do Código Penal;
b) No âmbito dos crimes contra o património:
i) Os condenados por crimes de abuso de confiança ou burla, nos termos
dos artigos 205.º, 217.º e 218.º do Código Penal, quando cometidos através de
falsificação de documentos, nos termos dos artigos 256.º a 258.º do Código Penal
e por roubo em residências ou na via pública cometido com arma de fogo ou arma
branca, previsto no artigo 210.º do Código Penal;
ii) Os condenados por crimes de extorsão, previsto no artigo 223.º do
Código Penal;
iii) Os condenados por crimes de roubo, previsto no artigo 210.º do Código
Penal;
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c) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, os
condenados por crimes de discriminação e incitamento ao ódio e à violência e de
tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, incluindo na
forma grave, previstos nos artigos 240.º, 243.º e 244.º do Código Penal;
d) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade:
i) Os condenados por crimes de incêndios, explosões e outras condutas
especialmente perigosas, de incêndio florestal, danos contra a natureza e de
poluição, previstos nos artigos 272.º, 274.º, 278.º e 279.º do Código Penal;
ii) Os condenados por crime de associação criminosa, previsto no artigo
299.º do Código Penal;
e) No âmbito dos crimes contra o Estado:
i) Os condenados por crime de tráfico de influência, previsto no artigo 335.º
do Código Penal;
ii) Os condenados por crime de evasão, previsto no artigo 352.º do Código
Penal;
iii) Os condenados por crime de branqueamento, previsto no artigo 368.º-
A do Código Penal;
iv) Os condenados por crimes de corrupção, previstos nos artigos 372.º a
374.º do Código Penal;
v) Os condenados por crimes de peculato e de participação económica em
negócio, previstos nos artigos 375.º e 377.º do Código Penal;
vi) Os condenados pelo crime de motim de presos, previsto no artigo 354.º
do Código Penal;
f) No âmbito dos crimes previstos em legislação avulsa:
i) Os condenados por crimes de crimes de terrorismo, previstos na Lei n.º
52/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual;
ii) Os condenados por crime de tráfico de armas, previsto no artigo 87.º da
Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual;
iii) Os condenados por crimes do foro da cibercriminalidade, previstos na
Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, na sua redação atual;
iv) Os condenados por crime de auxílio à imigração ilegal, previsto no
artigo 183.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
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v) Os condenados por crimes de tráfico de estupefacientes, previstos nos
artigos 21.º, 22.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação
atual;
g) Os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas
especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo
Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;
h) Os condenados por crimes praticados enquanto titular de cargo político ou de alto
cargo público, magistrado judicial ou do Ministério Público, no exercício de
funções ou por causa delas;
i) Os reincidentes;
j) Os condenados em pena relativamente indeterminada;
k) Os membros das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários
relativamente à prática, no exercício das suas funções, de infrações que
constituam violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos,
independentemente da pena;
2 - As medidas previstas na presente lei não se aplicam a condenados por crimes
cometidos contra membros das forças policiais e de segurança, das forças armadas e
funcionários, no exercício das respetivas funções.
3 - A exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores não prejudica a
aplicação do perdão previsto no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º
relativamente a outros crimes cometidos, devendo, para o efeito, proceder-se à
reformulação do cúmulo jurídico, quando aplicável.
Artigo 6.º
Condições resolutivas
1 - O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob condição resolutiva de o
beneficiário não praticar infração dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada
em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acrescerá
a pena ou parte da pena perdoada.
2 - Sempre que o condenado o tenha sido também em indemnização, o perdão é
concedido sob condição resolutiva de reparação ao lesado.
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3 - A condição referida no número anterior deve ser cumprida nos 90 dias imediatos à
notificação que para o efeito será realizada ao condenado.
4 - Considera-se satisfeita a condição referida no n.º 2 quando o lesado se declarar
reparado ou renunciar à reparação.
5 - Sempre que o lesado for desconhecido ou quando não for encontrado ou ocorrendo
outro motivo justificado e se a reparação consistir no pagamento de quantia determinada,
considera-se satisfeita a condição referida no n.º 2 se o respetivo montante for depositado
à ordem do tribunal.
Artigo 7.º
Instrumentos, produtos ou vantagens perdidos a favor do Estado
São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos, produtos ou vantagens que
tiverem servido ou estiverem destinados a servir a prática de uma infração amnistiada
pelo artigo 4.º, ou que por esta tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou
pelas circunstâncias do caso, oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento
de novas infrações.
Artigo 8.º
Taxas de justiça
Nos processos pendentes, antes de ser declarado extinto o procedimento criminal por
força da amnistia decretada no artigo 4.º, são oficiosamente restituídas as quantias
relativas à taxa de justiça pagas pela constituição de assistente.
Artigo 9.º
Recusa de amnistia
1 - Independentemente da aplicação imediata da presente lei, os arguidos por infrações
previstas no artigo 4.º podem requerer, no prazo de 10 dias a contar da sua entrada em
vigor, que a amnistia não lhes seja aplicada, ficando sem efeito o despacho que a tenha
decretado.
2 - A declaração do arguido prevista no número anterior é irretratável.
Artigo 10.º
Responsabilidade civil
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1 - A amnistia prevista no artigo 4.º não extingue a responsabilidade civil emergente de
factos amnistiados.
2 - O assistente que à data da entrada em vigor da presente lei se encontre notificado e
em prazo para deduzir pedido de indemnização cível por dependência da ação penal
extinta pela amnistia pode fazê-lo, prosseguindo o processo, apenas para apreciação do
mesmo pedido, com aproveitamento da prova indicada para efeitos penais.
3 - O lesado não constituído assistente e o assistente ainda não notificado para deduzir
pedido cível são notificados para, querendo, em 10 dias, deduzir pedido cível, nos termos
do número anterior, sob pena de o dever fazer em separado no foro cível.
4 - Quem já tenha deduzido pedido cível pode, no prazo de 10 dias, contados a partir da
notificação, requerer o prosseguimento do processo, apenas para apreciação do mesmo
pedido, com aproveitamento da prova indicada para efeitos penais.
5 - Quanto aos processos com despacho de pronúncia ou que designe dia para audiência
de julgamento, em que o procedimento criminal seja declarado extinto por força da alínea
c) do artigo 4.º, pode o ofendido, no prazo de 10 dias, contados a partir do trânsito em
julgado da decisão, requerer o seu prosseguimento, apenas para fixação da indemnização
cível a que tenha direito, com aproveitamento da prova indicada para efeitos penais.
6 - Nas ações de indemnização cível propostas em separado, na sequência da aplicação da
presente lei, qualquer das partes ou terceiros intervenientes podem, até 20 dias antes da
audiência final, requerer a apensação do processo em que tenha sido decretada a amnistia
ou a junção de certidão da parte do processo relevante para o pedido cível.
Artigo 11.º
Reexame dos pressupostos da prisão preventiva
No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei procede-se, nos processos
que tenham por objeto factos praticados até ao dia 31 de dezembro de 2024, mediante
requerimento do arguido, ou do Ministério Público ou oficiosamente, consoante a fase
processual, ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, ponderando-se a
possibilidade de revogação face à pena previsível em consequência da aplicação da
presente lei.
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Artigo 12.º
Aplicação
Nos processos judiciais, a aplicação das medidas previstas na presente lei, consoante os
casos, compete ao Ministério Público, ao juiz de instrução criminal ou ao juiz da instância
do julgamento ou da condenação.
Artigo 13.º
Registo de infrações
Sem prejuízo das normas do registo criminal, são cancelados todos os registos relativos
a contraordenações por violação de normas amnistiadas pela presente lei.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 27 de junho de 2025.
A Deputadas do Bloco de Esquerda,
Mariana Mortágua
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