Documento integral
Projeto de Lei nº 177/XVII/1.ª
Altera os critérios de atribuição de apoios sociais a cidadãos estrangeiros residentes em
Portugal, provenientes de Estados Terceiros que não tenham celebrado um acordo de livre
circulação de pessoas com a União Europeia
Exposição de motivos
A Lei de Bases da Segurança Social concretizada na Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que regula
o sistema que assegura direitos básicos das pessoas e a igualdade de oportunidades, através
do acesso a um conjunto de subsídios e apoios ao nível de doença, parentalidade, desemprego,
invalidez, entre outros, é válida tanto para portugueses como para estrangeiros, que residam
em Portugal. O acesso dos imigrantes à segurança social e à saúde constitui matéria de
preocupação nos dias de hoje, face ao crescente fluxo imigratório, a uma conjuntura
socioeconómica desfavorável e, consequentemente, a uma maior procura de apoios sociais
por parte dos imigrantes recém-chegados ao território nacional.
De referir, que todos têm direito ao sistema da segurança social, bem como acesso à protecção
social, sem discriminação do sexo e da nacionalidade dos beneficiários, sem prejuízo, quanto
a esta, das condições de residência e reciprocidade.
O sistema de segurança social português é composto por três sistema s: i) o sistema de
protecção social de cidadania, tendencialmente não contributivo, e que compreende três
subsistemas; de acção social, de solidariedade e de protecção familiar; ii) o sistema
previdencial, de carácter contributivo; e iii) o sistema complementar.
O Sistema Previdencial é a componente contributiva do Sistema de Segurança Social assente
no princípio de solidariedade de base profissional, que visa garantir prestações substitutivas
de rendimentos do trabalho em consequência da ocorrência de determinadas eventualidades,
como desemprego, doença ou velhice. Neste inclui -se o regime geral de segurança social,
aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, o regime dos trabalhadores
independentes, outros regimes especiais de carácter obrigat ório e um regime de inscrição
facultativa. Os apoios são baseados no sistema contributivo, as prestações sociais, tal como o
Subsídio de Desemprego, para que possam ser auferidas é necessário cumprir um determinado
prazo de garantia, ou seja, é exigido um período mínimo com contribuições para a Segurança
Social no sistema previdencial antes de o cidadão poder auferir das prestações sociais.
Ao contrário do que aconteceno subsistema de solidariedade, precisamente o quese pretende
regulamentar com o presen te projecto-lei. Este trata do acesso aos residentes em Portugal,
quer sejam cidadãos estrangeiros quer sejam cidadãos nacionais, a apoios sociais,
independentemente da sua contribuição para o sistema da Segurança Social, o qual se traduz
numa componente n ão contributiva, que se destina a prevenir e erradicar situações de
pobreza e de exclusão, garantindo prestações em situações de comprovada necessidade e
compensando insuficiências contributivas e prestacionais do Sistema Previdencial. Os
objectivos deste subsistema de solidariedade são concretizados através da concessão de
prestações como o rendimento social de inserção, as pensões sociais, o subsídio social de
desemprego, o complemento solidário para idosos e outros complementos sociais,
independentemente de se contribuir ou sequer alguma vez ter contribuído para o sistema
previdencial. S ignifica isto que : qualquer cidadão estrangeiro que chegue a Portugal tem
direito a estes subsídios, independentemente d e há quanto tempo cá chegou e de qu anto
tempo vai ficar em Portugal a contribuir para o nosso Sistema Previdencial.
Num país onde apenas 302 mil dos 1.5 milhões de imigrantes que acolhemos no nosso
território são empregados 1, segundo dados oficiais do PORDATA referentes a 2024, permitir
este sistema é um desrespeito para com o povo português. Acresce ainda o facto de a maioria
da comunidade imigrante contribuir significativamente abaixo do rácio de contribuições
singulares a nível nacional para o sistema social, uma vez que a maioria da imigração é
proveniente do agregado entre Ásia, América do Sul e África2, e de acordo com o Observatório
das Migrações estas comunidades contribuem milhares de euros a menos em rácio de
contribuições por pessoas singulares quando comparado com o total da comunidade
contribuinte.3
Assim, o CHEGA defende que os cidadãos oriundos de Estados terceiros que queiram usufruir
de tais prestações e benefícios sociais, tenham primeiro garantido a sua permanência no país
1 https://sicnoticias.pt/pais/2025-05-01-video-trabalhadores-sao-mais-qualificados-do-que-empregadores-
mas-um-quarto-recebe-salario-minimo-7f19ef32
2 Agência para a Integração, Migrações e Asilo. (2024). Relatório de Migrações e Asilo 2023. Lisboa: AIMA.
Disponível em https://aima.gov.pt/documents/rma-2023.pdf
3 Oliveira, C. R. (2023). Indicadores de integração de imigrantes: Relatório estatístico anual 2023 (Quadro 8.7,
p. [n.º da página]). Observatório das Migrações.
com descontos durante um p eríodo mínimo de 5 anos, contribuindo para a sustentabilidade
do instituto de segurança social.
Só assim colocaremos os portugueses como prioridade, enquanto evitamos mais pobreza
entre a população de imigrantes , enquanto se promove uma imigração mais focada para
aquelas pessoas que têm interesse em viver, trabalhar e constituir família no nosso país,
contribuindo para o seu crescimento económico, e limitam-se assim as situações de carência
e exploração de tráfico de seres humanos.
Portugal deve acolher apenas aqueles que demonstram verdadeiro compromisso em
trabalhar, respeitar a nossa cultura e contribuir para o futuro da comunidade nacional. Dessa
forma, fortalecemos o crescimento económico e salvaguardamos as famílias portuguesas,
enquanto reduzimos as situações de dependência e carência cada vez mais visíveis no nosso
país, nomeadamente nos grandes centros urbanos.4
Por outro lado garantimos com clareza que a imigração só pode ter um único rumo: ser
regulada, controlada e orientada para as necessidades do país. O objetivo é garantir que cada
entrada se traduz num contributo efetivo para a vitalidade da economia portuguesa, sem
comprometer a sustentabilidade do sistema social. Não podemos continuar a permitir uma
política de portas abertas que atrai estrangeiros sem interesse em trabalhar e que apenas
sobrecarregam os subsistemas da Segurança Social, pagos com o esforço dos portugueses.
Adicionalmente, Portugal tornou -se um destino de imigração para quem procura usufruir
cuidados de saúde a troco de pagamento de baixas taxas moderadoras ou até de forma
gratuita, bem como para quem procura usufruir de outros benefícios e prestações sociais que
o Estado através do Instituto do Instituto de Segurança Social dispõe, para quem cá chega,
independentemente de contribuirpara o sistema da Segurança Social há 1 mês, 1 ano, 10 anos,
ou sequer ter contribuído, todos têm o mesmo direito.
Com o presente projecto lei, o CHEGA, à luz dos princípios plasmados na Lei de Bases Gerais
do Sistema de Segurança Social, artigo 9.º - o princípio da equidade social que se traduz no
tratamento igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais e
conforme dispõe o previsto no artigo 10º - Princípio da diferenciação positiva pretende-se com
o presente projecto regular o acesso aos cidadãos imigrantes, as prestações do subsistema de
4 https://observador.pt/2024/01/17/imigrantes-em-maioria-entre-sem-abrigo-nas-ruas-de-lisboa/
solidariedade e de protec ção familiar , quer seja em forma de complementos, subsídios,
pensões ou prestações sociais, nos termos do disposto no artigo 40º e 47º da referida Lei de
Bases Gerais do Sistema de Segurança Social.
Em suma, pretende-se favorecer o acolhimento de imigrantes que vêm efetivamente trabalhar
e fazer parte da comunidade portuguesa, respeitando os nossos valores e costumes,
contribuindo para uma política de imigração integral e mais justa.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa alterar os critérios de atribuição de prestações do subsistema de
solidariedade e de protecção familiar a cidadãos estrangeiros residentes em Portugal,
provenientes de Estados Terceiros que não tenham celebrado um acordo de livre circul ação
de pessoas com a União Europeia.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio
É alterado o art. 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, e posteriores alterações, que passa a
ter a seguinte redacção:
“Artigo 6.º
(...)
1 - O reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção depende da verificação
cumulativa das seguintes condições:
a) Possuir residência legal em Portugal se for cidadão nacional ou nacional de Estado membro
da União Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado
terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia;
b) Possuir residência legal em Portugal nos últimos 5 anos, se for nacional de um Estado que não
esteja incluído na alínea anterior;
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
k) (...)
l) (...)
m) (...)
2 - (...)
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a residência legal em Portugal comprova -se
através de autorização de residência, concedida nos ter mos do regime jurídico de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º
23/2007, de 4 de julho.
4 - O disposto na alínea b) do n.º 1 é aplicável aos membros do agregado familiar do requerente,
salvo no que respeita ao prazo mínimo de permanência legal, relativamente aos menores de 5
anos.
5 - (...)”
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto de2003
É alterado o art. 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto de 2003, que aprova o regime
de atribuição de Abono de família para crianças e jovens, e posteriores alterações, o qual passa
a ter a seguinte redacção:
“Artigo 7.º
(...)
1 - Sem prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre
vinculado ou de legislação especial aplicável, é considerado como residente:
a) (...)
b) O cidadão estrangeiro nacional de Estado membro da União Europeia, de Estado que faça
parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado umacordo
de livre circulação de pessoas com a União Europeia, habilitado com título válido de autorização
de residência em território nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;
c) O cidadão estrangeiro nacional de um Estado que não esteja inc luído na alínea anterior,
habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional há pelo menos5
anos.
2 - (...)
3 - Consideram-se equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de subsídio
de funeral os cidadão s estrangeiros portadores de títulos válidos de autorização de
permanência ou visto de trabalho, nos mesmos termos que o disposto no n.º1 do presente
artigo, bem como os refugiados ou apátridas, portadores de título de protecção temporária
válidos.
4 - Consideram-se ainda equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de
abono de família a crianças e jovens:
a) Os refugiados ou apátridas portadores de título de protecção temporária válido;
b) Os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência, ou respectivas
prorrogações, nos termos e condições a definir em portaria conjunta dos Ministros de Estado
e da Administração Interna, da Presidência e do Trabalho e da Solidariedade Social, desde que
respeitados os critérios dispostos no n.º 1 do presente artigo.
5 - (...).
6 - (...).”
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 8 de Setembro de 2025,
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega,
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