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Projeto de Lei n.º 109/XVII/ 1.ª
Altera vários diplomas no sentido de intensificar a proteção dos animais de
companhia
Exposição de motivos
O tema da proteção de animais de companhia tem vindo a evoluir, tanto no âmbito
legislativo como na forma como a sociedade se comporta em relação a estes seres.
Apesar dos progressos evidentes, os maus-tratos persistem, assumindo diversas formas,
seja por atos deliberados ou pela negligência e falta de cuidados básicos. O número de
denúncias por maus tratos ou abandono continua a ser muito elevado, sem prejuízo de
muitas vezes não terem os resultados esperados.
Em Portugal, a Lei n.º 8/2017, de 3 de Março,veio reforçar a proteção jurídica conferida
aos animais, reconhecendo -os como seres vivos dotados de sensibilidade, nos termos
do artigo 201.º -B do Código Civil. Por sua vez, o crime de maus -tratos a animais de
companhia encontra-se previsto no artigo 387.º do Código Penal, sendo de frisar o n.º3,
que determina que: “ quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer
maus-tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses
a 1 ano ou com pena de multa de 60 a 120 dias”. Caso os maus-tratos resultem na morte
do animal, e não exista uma justificação válida, a pena aumenta, podendo variar entre
6 meses e 2 anos de prisão, ou com pena de multa de 60 a 240 dias, salvo se pena mais
grave. Ademais, a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, reforça a proteção dos animais,
proibindo todas as violências injustificadas contra animais, considerando como tal os
comportamentos que, sem necessidade, causem a morte, sofrimento cruel e
prolongado, ou provoquem lesões graves a um animal.
A condição natural dos animais torna-os especialmente susceptíveis a situações de risco,
tanto por agressões físicas como por omissões, que muitas vezes implicam a violação de
um dever jurídico de proteção. Devido às características inerentes à sua espécie, o s
animais não são autossuficientes, necessitando de cuidados essenciais, como assistência
médico-veterinária, alimentação, acesso à água potável e proteção contra condições
climáticas adversas, seja em casos de temperaturas extremas ou intempéries.
É, por isso, fundamental que as entidades públicas tenham os meios e conhecimentos
necessários para a fiscalização de potenciais situações de maus-tratos, bem como evitar
situações de abandono. Desde logo, sabemos que a existência de médico -veterinário
municipal é essencial para a implementação de uma política de bem -estar animal
eficiente e continuam a existir municípios sem estes profissionais. Há também
municípios sem infraestruturas adequadas para a recolha e alojamento de animais e
sem pessoal devidamente formado para os manusear. Para além disso, existem também
ainda municípios sem condições para fazer esterilizações e que também não têm
qualquer protocolo com clínicas veterinárias, o que significa que muito provavelmente
não têm implementado o programa CED nem apoiam famílias carenciadas nos cuidados
médico-veterinários que eventualmente possam precisar.
A tudo isto acresce que o crime de maus-tratos a animais continua a ser dos crimes mais
denunciados no nosso país. A título de exemplo, entre 2018 e 2022 a GNR contou com
20 823 queixas relativas a este tipo de crime e a PSP 12175. Urge, assim, tomar acções
não só para reduzir o número de animais mas também para desincentivar à prática deste
tipo de crime e, em última instância, promover adopções mais responsáveis.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma intensifica a protecção dos animais de companhia, para tanto
alterando os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro;
b) Lei n.º 27/2016, de 23 de Agosto;
c) Código Penal, aprovado pelo DL n.º 48/95, de 15 de Março;
d) Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro
São alterados os artigos 3.º, 8.º e 11.º,do Decreto-Lei n.º314/2003, de 17 de Dezembro,
e posteriores alterações com a seguinte redação:
Artigo 3.º
(…)
1 - O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre
condicionado à existência de boas condições do mesmo, ausência de riscos hígio -
sanitários relativamente à conspurcação ambiental, doenças transmissíveis à s pessoas
e existência de condições que assegurem o bem-estar animal.
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 - Em caso de não cumprimento do disposto nos números anteriores, as câmaras
municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário
municipal, notificam o detentor para retirar os animais para o canil ou gatil municipal
no prazo e stabelecido por aquelas entidades, caso o detentor não opte por outro
destino que reúna as condições estabelecidas pelo presente diploma e o comunique às
entidades competentes.
6 - No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que s e
encontrem em desrespeito ao previsto no presente artigo, o presidente da câmara
municipal ou o Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária podem solicitar a emissão
de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontram e à sua
remoção.
Artigo 8.º
(…)
1 – (…)
2 - Para efeito do disposto no número anterior, as câmaras municipais devem munir -se
de infra-estruturas, de médico -veterinário municipal e equipamento adequados e de
pessoal devidamente preparado para o efeito, bem como promover a correcção das
situações que possibilitam a subsistência destes animais na via ou quaisquer outros
lugares públicos.
Artigo 11.º
(…)
1 - As câmaras municipais, de forma isolada ou em associação com outros municípios,
são obrigadas a possuir e manter ins talações destinadas a canis e gatis, de acordo com
as necessidades da zona, e postos adequados e apetrechados para execução de
esterilizações, de campanhas de profilaxia, quer médica, quer sanitária, que a DGV
entenda determinar.
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)”
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 27/2016, de 23 de Agosto
São alterados os artigos 2.º, 3.º e 4º da Lei n.º 27/2016, de 23 de Agosto, os quais
passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 2.º
(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 - (…)
5 – O Governo em colaboração com as autarquias locais, promoveacções de formação
junto dos membros das forças de segurança, médicos -veterinários municipais e
funcionários de Centros de Recolha Oficial, nomeadamente, no sentido de ajudar estes
profissionais, de acordo com o seu grau de preparação e a sua complexidade funcional,
a identificar situações de maus -tratos a animais, manusear animais feridos ou com
comportamentos agressivos ou de fuga.
Artigo 3.º
(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…)
7 - Em qualquer dos casos, abate, occisão ou eutanásia, a indução da morte ao animal
deve ser efetuada através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento,
devendo a morte ser imediata, indolor e respeitando a dignidade do animal, devendo a
decisão de proceder à eutanásia ser devidamente documentada.
8 – (…)
9 – (…)
10 – (…)
Artigo 4.º
(…)
1 – [anterior corpo do artigo].
2 - É também possível a captura, esterilização e devolução de cães desde que
verificados determinados critérios tais como: existência de cuidador, avaliação
comportamental que confirme que se trata de animal assilvestrado não perigoso,
avaliação morfológica para exclusão de fenótipo de raça potencialmente perigosa,
pertença a grupo de cães que se encontra na via pública.
3 – Anualmente, deve ser prevista, em sede de Orçamento de Estado, verba específica
para concretização de campanha nacional de esterilização de animais de companhia.”
Artigo 4.º
Alteração ao Código Penal
São alterados os artigos 387.º, 388.º e 388 -A.º, do Código Penal, aprovado pelo DL n.º
48/95, de 15 de Março e posteriores alterações, que passa a ser a seguinte redacção:
“Artigo 387.º
(…)
1 - Quem, sem motivo legítimo, matar animal de companhia é punido com pena de
prisão de 1 a 2 anos ou com pena de multa de 240 a 360 dias, se pena mais grave
lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 – (…)
3 - Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus
tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses
a 18 meses ou com pena de multa de 120 a 240 dias.
4 - Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a
privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua
capacidade de locomoção, ou se o crime for praticado em cir cunstâncias que
revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de
prisão de 1 a 3 anos ou com pena de multa de 240 a 400 dias, se pena mais grave
lhe não couber por força de outra disposição legal.
5 – (…)
Artigo 388.º
(...)
1 - Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar,
desresponsabilizando-se dos cuidados que lhe são legalmente devidos, é punido com
pena de prisão até doze meses ou com pena de multa até 120 dias.
2 - (...)
Artigo 388.º-A
(…)
1 - Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas,
cumulativamente com as penas previstas para os crimes referidos nos artigos 387.º e
388.º, as seguintes penas acessórias:
a) Privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período máximo de 10
anos;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
2 – (…)”
Artigo 5.º
Alteração ao DL n.º 276/2001, de 17 de Outubro
São alterados os artigos 21.º, 68.º e 69.º, do DL n.º 276/2001, de 17 de Outubro , e
posteriores alterações, os quais passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 21.º
(...)
As câmaras municipais devem, sempre que necessário e sob a responsabilidade do
médico veterinário municipal, ou através da celebração de protocolos com centros
de a tendimento médico -veterinário privados ou com a Ordem dos Médicos -
Veterinários, incentivar e promover o controlo da reprodução de animais de
companhia, nomeadamente de cães e gatos errantes, o qual deve ser efetuado por
métodos contraceptivos preferencialmente cirúrgicos , que causem o mínimo
sofrimento aos animais.
Artigo 68.º
(...)
1 - (...)
2 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE,
sendo elevadas para o dobro as coimas lá previstas:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
3 - (...)
4 - (…)
5 - (...)
6 - (...)
Artigo 69.º
(...)
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser
aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) Privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período máximo
de 10 anos.”
Artigo 6.º
Aditamento ao DL n.º 276/2001, de 17 de Outubro
É aditado o artigo 4.º - A, ao DL n.º 276/2001, de 17 de Outubro, e posteriores
alterações, com a seguinte redacção:
“Artigo 4.º - A
Médico-Veterinário Municipal
1 - O médico veterinário municipal é a autoridade sanitária veterinária concelhia, a
nível da respectiva área geográfica de actuação, quando n o exercício das
atribuições que lhe estão legalmente cometidas.
2 - É obrigação de cada município contratar pelo menos um Médico -Veterinário
Municipal ou ter um nomeado pelo Ministério da Agricultura.”
Artigo 7.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro
É aditado o art. 3.º A, ao Decreto -Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, e
posteriores alterações, com a seguinte redacção:
“Artigo 3.º - A
Acções de formação e sensibilização
Por forma a garantir o êxito das acções de fiscalização, o Governo em articulação com
os órgãos de polícia criminal, com as autarquias locais e com a Ordem dos Médicos -
Veterinários, assegura acções de formação dos órgãos de polícia criminal, dos médicos-
veterinários municipais e dos delegados de saúde.”
Artigo 8.º
Lista de agressores de animais
O membro do Governo com tutela sobre a protecção e bem-estar animal, no prazo de
90 dias após a aprovação do presente diploma, cria uma lista nacional de pessoas
condenadas pelo crime de maus -tratos a a nimais de companhia, a qual deve ser
pública e de acesso facilitado aos centros de recolha oficial e associações de protecção
animal.
Artigo 9º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor após a publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 7 de Julho de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Pedro Pinto – Cristina Rodrigues – Vanessa Barata - Madalena Cordeiro – Pedro dos
Santos Frazão – Idalina Durães – Nuno Gabriel
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