Projeto de Lei nº 434/XVII/1ª
Altera o regime jurídico de utilização de armas de fogo e explosivos pelas forças e serviços de segurança, constante do Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa estabelece no n.º 2 do artigo 266.º que os órgãos e os agentes administrativos devem atuar com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da necessidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
O Decreto – Lei n.º 457/99, de 5 de novembro aprovou o regime de utilização de armas de fogo e explosivos pelas forças e serviços de segurança e estabeleceu um quadro normativo que identifica as situações em que é permitido o recurso a arma de fogo, bem como os vários tipos de armas de fogo que são permitidas.
Em 2021, foi regulada a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança a sistemas de videovigilância pela Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, prevendo-se a possibilidade de as forças de segurança utilizarem câmaras portáteis de uso individual, “bodycams”, para efeitos de captação e gravação de imagens e som, no decurso das intervenções policiais com terceiros.
Em 2023, foi definida pelo Decreto – lei n.º 2/2023, de 2 de janeiro, a utilização das camaras portáteis de uso individual pelos agentes policiais.
Em 2026, o XXV Governo Constitucional, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2026, de 3 de fevereiro, aprovou um importante investimento de seis milhões de euros para a aquisição de “bodycams” para a Guarda Nacional Republicana e para a Polícia de Segurança Pública.
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata considera fundamental a valorização das forças e dos serviços de segurança em todas as vertentes humanas e materiais, nomeadamente através do investimento, da modernização dos seus recursos e da atualização dos meios à disposição destes profissionais.
Com a presente alteração o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata pretende oferecer uma maior proteção jurídica às forças e aos serviços de segurança, e conferir uma maior transparência nas interações com o público.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
(...)
1 – […]
(…)
Para efetuar a captura ou impedir a fuga de pessoa suspeita de haver cometido crime punível com pena de prisão superior a três anos ou que faça uso ou disponha de armas de fogo, armas com capacidade letal, armas elétricas de incapacitação neuromuscular, armas brancas ou engenhos ou substâncias explosivas, radioativas ou próprias para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes;
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)
2 – (…)
(…)
(…)
(…)
3 - (…)
4 – (…)
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro
É aditado um artigo 7.º-A ao Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro, com a seguinte redação:
“Artigo 7.º-A
Utilização de câmaras portáteis de uso individual
Quando a atividade policial em que ocorreu utilização de arma de fogo tiver sido captada por câmara portátil de uso individual, aplicam-se as correspondentes normas sobre dever de relato e comunicação.
A utilização de câmaras portáteis de uso individual, nunca pode substituir o dever de relato do recurso a arma de fogo, dever de relato este, aplicável obrigatória e independentemente da existência de gravação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 13 de Fevereiro de 2026.
As/Os Deputadas/os,
Hugo Soares
António Rodrigues
Nuno Jorge Gonçalves
Alexandre Poço
Paulo Lopes Marcelo
Hugo Carneiro
Regina Bastos
Bruno Ventura
Dulcineia Catarina Moura
Andreia Neto
Miguel Guimarães
Pedro Alves
Isaura Morais
João Antunes dos Santos
Fernando Queiroga
Almiro Moreira
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Admissão — Nota de admissibilidade - 18/02/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
434/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD)
Título:
«Altera o regime jurídico de utilização de armas de fogo e explosivos pelas forças e serviços de segurança, constante do Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Sim. O proponente solicita a discussão da iniciativa por arrastamento com o Projeto de Lei n.º 154/XVII/1.ª (CH), agendado para o ponto 4 da reunião plenária de 20 de fevereiro.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 16 de fevereiro de 2026
A Assessora Parlamentar, Sónia Milhano
Divisão de Apoio ao Plenário
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