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Proposta de Lei 113Em entrada
Aprova o regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2027, procedendo à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Entrada
Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
06/11/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Exposição de motivos
A Zona Franca da Madeira (ZFM) constitui um instrumento de desenvolvimento económico da Região Autónoma da Madeira, contribuindo para a atração de investimento, a diversificação do tecido produtivo e a criação de emprego.
O regime atualmente em vigor admite o licenciamento de novas entidades até 31 de dezembro de 2026, mantendo a aplicação dos respetivos benefícios fiscais até 31 de dezembro de 2033. Importa, por isso, estabelecer o enquadramento aplicável aos novos licenciamentos a partir de 2027, assegurando a continuidade deste instrumento e a previsibilidade das condições de investimento.
A presente proposta de lei visa autorizar o Governo a aprovar um novo regime fiscal, mediante alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aplicável às entidades licenciadas para operar na ZFM entre 1 de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2033, com benefícios até 31 de dezembro de 2037.
O regime mantém a taxa de 5 % de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e reformula as condições de acesso aos benefícios, substituindo os requisitos de investimento mínimo e os limites de matéria coletável associados ao número de postos de trabalho por requisitos de emprego e de substância económica, conjugados com limites anuais ao montante dos benefícios fiscais.
Prevê-se ainda o alargamento da dedução de 50 % à coleta de IRC, associado a objetivos de qualificação e diversificação da economia regional, bem como a revisão das atividades excluídas e a introdução de regras específicas para determinadas operações intragrupo. No setor marítimo, estabelecem-se condições adaptadas às suas particularidades e uma isenção de imposto do selo relativa a atos e operações respeitantes a navios e embarcações de recreio registados no Registo Internacional de Navios da Madeira.
Estas opções atendem à condição ultraperiférica da Região Autónoma da Madeira e visam conciliar a atração de investimento com as exigências de substância económica, transparência e proporcionalidade dos auxílios. A preparação do regime tem em consideração o Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho de 2014, e os trabalhos relativos à sua revisão, devendo a sua aplicação respeitar o enquadramento europeu em matéria de auxílios de Estado.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei autoriza o Governo a aprovar o regime fiscal aplicável às entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2027, mediante alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão de:
Aprovar um novo regime fiscal aplicável às entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira entre 1 de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2033, prevendo a aplicação dos respetivos benefícios fiscais até 31 de dezembro de 2037;
Prever a tributação em imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), à taxa de 5 %, dos rendimentos obtidos pelas entidades abrangidas pelo regime, definindo as atividades e os rendimentos elegíveis para a aplicação da referida taxa;
Reforçar os requisitos relativos ao exercício material e efetivo da atividade na Região Autónoma da Madeira, designadamente mediante a fixação de percentagens mínimas de custos laborais relativos a trabalhadores residentes nessa Região ou que aí exerçam a sua atividade, bem como de requisitos de criação e manutenção de postos de trabalho, prevendo regras específicas aplicáveis às atividades de transporte marítimo;
Estabelecer limites máximos anuais aos benefícios fiscais correspondentes a 35 % do valor acrescentado bruto anual, 40 % dos custos anuais com mão de obra ou 30 % do volume anual de negócios das entidades beneficiárias;
Prever uma dedução de 50 % à coleta de IRC para as entidades que contribuam para a modernização ou diversificação da economia regional, promovam a contratação de recursos humanos altamente qualificados, contribuam para a melhoria das condições ambientais, promovam a transição energética ou adotem modelos de produção com baixa ou nula emissão de carbono, estabelecendo as respetivas condições de acesso, reconhecimento, manutenção, renovação e cessação, incluindo a possibilidade de impedir o novo acesso ao benefício pelo prazo de um ano em caso de incumprimento dos requisitos legais;
Rever o elenco das atividades e entidades excluídas dos benefícios fiscais e estabelecer regras específicas aplicáveis às atividades intragrupo e às operações realizadas com entidades relacionadas, incluindo limitações à aplicação da taxa reduzida de IRC e o reforço dos deveres em matéria de preços de transferência;
Manter e adaptar os benefícios fiscais aplicáveis aos sócios ou acionistas das entidades licenciadas, bem como os benefícios fiscais em sede de imposto do selo, imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, derramas regional e municipal e taxas, estabelecendo os respetivos limites e condições;
Prever a isenção de imposto do selo relativamente aos documentos, contratos, operações, atos, garantias, seguros e demais factos tributários respeitantes a navios e embarcações de recreio registados no Registo Internacional de Navios da Madeira;
Manter a aplicação das tributações autónomas na proporção da taxa de IRC aplicável, com as exceções legalmente previstas, e estabelecer a não cumulação dos benefícios fiscais previstos no novo regime com outros benefícios da mesma natureza, bem como com o regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem dos navios;
Permitir que as entidades licenciadas ao abrigo do artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais optem pela aplicação do novo regime, estabelecendo as condições e os efeitos dessa transição.
Artigo 3.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2026
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
DECRETO-LEI AUTORIZADO
A Zona Franca da Madeira (ZFM) constitui um instrumento de desenvolvimento socioeconómico da Região Autónoma da Madeira, contribuindo para a atração de investimento externo, a diversificação do tecido produtivo e a criação de emprego qualificado.
O regime fiscal previsto no artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, abrange as entidades licenciadas até 31 de dezembro de 2026. Para assegurar a continuidade da captação de investimento, o presente decreto-lei estabelece um novo regime aplicável às entidades licenciadas entre 1 de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2033, com benefícios fiscais aplicáveis até 31 de dezembro de 2037.
Atendendo à condição ultraperiférica da Região Autónoma da Madeira, o novo regime visa compensar os constrangimentos ao desenvolvimento dela decorrentes e promover o exercício material e efetivo da atividade económica na Região, tendo em conta o enquadramento europeu dos auxílios de Estado.
O regime mantém a tributação dos rendimentos elegíveis em imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) à taxa de 5 % e reforça os requisitos relativos ao exercício material e efetivo da atividade na Região, através de percentagens mínimas de custos laborais diferenciadas por setor e de requisitos de criação e manutenção de postos de trabalho.
São estabelecidos limites máximos anuais aos benefícios fiscais, calculados com base no valor acrescentado bruto, nos custos com mão de obra ou no volume de negócios. Prevê-se ainda uma dedução de 50 % à coleta de IRC, sujeita a condições relacionadas com a modernização ou diversificação da economia regional, a contratação de recursos humanos altamente qualificados, a melhoria das condições ambientais, a transição energética ou a adoção de modelos de produção com baixa ou nula emissão de carbono.
O diploma revê igualmente as exclusões dos benefícios fiscais, estabelece limitações aplicáveis a determinadas atividades intragrupo e reforça os deveres em matéria de preços de transferência nas operações com entidades relacionadas. No setor marítimo, prevê regras específicas relativas ao exercício material e efetivo da atividade e uma isenção de imposto do selo relativa a atos e operações respeitantes a navios e embarcações de recreio registados no Registo Internacional de Navios da Madeira.
É, ainda, prevista a possibilidade de as entidades abrangidas pelo artigo 36.º-A do EBF optarem pelo novo regime, nas condições nele estabelecidas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo […] da Lei n.º […], de […], e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova o regime fiscal aplicável às entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2027, procedendo ao aditamento do artigo 36.º-B ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
Artigo 2.º
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o artigo 36.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 36.º-B
Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2027
Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2027 e até 31 de dezembro de 2033 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2037, à taxa de 5 %, nos seguintes termos:
As entidades licenciadas no âmbito da zona franca industrial relativamente aos rendimentos derivados do exercício das atividades de natureza industrial aí desenvolvidas, previstas no n.º 1 e qualificadas nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de agosto, e, bem assim, das atividades acessórias ou complementares daquelas;
As entidades devidamente licenciadas que prossigam a atividade de transportes marítimos ou aéreos, relativamente aos rendimentos derivados do exercício da atividade licenciada, excetuados os rendimentos derivados do transporte de passageiros ou de carga entre portos ou aeroportos nacionais;
As entidades referidas na alínea a), relativamente aos rendimentos derivados das atividades exercidas na zona franca industrial não abrangidos por aquela alínea, e as restantes entidades não mencionadas nas alíneas anteriores, relativamente aos rendimentos derivados das suas atividades compreendidas no âmbito institucional da zona franca, desde que, em ambos os casos, tais rendimentos respeitem a operações realizadas com entidades instaladas na Zona Franca da Madeira ou com não residentes em território português, excetuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora da Zona Franca da Madeira.
As entidades referidas no número anterior que pretendam beneficiar do presente regime devem iniciar a sua atividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de seis meses a contar da data do despacho de autorização para operar no âmbito da Zona Franca da Madeira, sob pena de caducidade do referido despacho.
O prazo referido no número anterior é de um ano, a contar do despacho de autorização, para as entidades autorizadas a instalar-se na zona franca industrial e para as que exerçam exclusivamente atividades de transporte marítimo ou aéreo.
As entidades referidas no n.º 1 que pretendam beneficiar do presente regime devem exercer a sua atividade de forma material e efetiva na Região Autónoma da Madeira.
Para efeitos do número anterior, considera-se que a atividade económica é material e efetivamente exercida na Região Autónoma da Madeira quando, em cada período de tributação, os custos laborais representem uma percentagem dos custos laborais totais da entidade igual ou superior à percentagem mínima prevista no número seguinte, determinada em função da atividade económica principal da entidade, com base nos indicadores internacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) constantes das Tabelas de Input-Output de 2025.
A percentagem mínima dos custos laborais incorridos é aferida em cada período de tributação, de acordo com o quadro seguinte:
NACE
REV.2.1
(Apurado por referência ao NACE da atividade principal da entidade)
(Por secção)
Indústria/Setor de Atividade
Percentagem mínima de custos laborais com trabalhadores residentes na RAM nos custos laborais totais incorridos pela Entidade
A
Agricultura, Floresta, Pesca e Aquacultura
62%
B
Indústrias Extrativas
30%
C
Indústrias Transformadoras incluindo produtos em papel e impressão
31%
D
Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado
90%
E
Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição
90%
F
Construção
90%
G
Comércio por grosso e a retalho
66%
H
Transportes e armazenagem
47%
I
Atividades de alojamento e restauração
90%
J
Atividades de edição; difusão e produção e distribuição de conteúdos
44%
K
Telecomunicações, programação informática, consultoria, infraestruturas de computação e outras atividades dos serviços de informação.
44%
L
Atividades Financeiras e de Seguros
7%
M
Atividades imobiliárias
90%
N
Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares
40%
O
Atividades Administrativas e dos serviços de apoio
56%
P
Administração Pública e defesa – Segurança Social Obrigatória
90%
Q
Educação
90%
R
Atividades de saúde humana e ação social
90%
S
Atividades artísticas, desportivas e recreativas.
85%
T
Outras atividades de serviços
90%
Para aferir o cumprimento da percentagem mínima prevista nos números anteriores deve considerar-se:
No numerador, todos os custos laborais com trabalhadores residentes na Região Autónoma da Madeira que se encontrem refletidos nas declarações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS; e
No denominador, a totalidade dos custos com trabalho dependente e com prestadores de serviços suportados pela entidade, independentemente do local onde os respetivos rendimentos foram colocados à disposição, considerando-se, designadamente, os elementos constantes das declarações referidas na alínea anterior e da declaração prevista no n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS.
No caso das atividades de transporte marítimo, considera-se que a atividade é material e efetivamente exercida na Região Autónoma da Madeira quando, em cada período de tributação, os custos laborais incorridos com tripulantes a bordo de navios registados no Registo Internacional de Navios da Madeira (RIN-MAR), independentemente da nacionalidade ou residência fiscal dos tripulantes, representem uma percentagem dos custos laborais totais da entidade igual ou superior à percentagem mínima prevista no n.º 6.
Para efeitos do número anterior, os contratos de trabalho dos tripulantes a bordo de navios registados no RIN-MAR devem identificar o navio em que os mesmos prestam a sua atividade.
No caso de as entidades licenciadas para o exercício de atividades de transporte marítimo exercerem a sua atividade através de navios registados no RIN-MAR e em outros registos, os custos laborais incorridos com tripulantes de navios não registados no RIN-MAR não são considerados no numerador da percentagem prevista no n.º 6, sem prejuízo da sua inclusão no denominador nos termos da alínea b) do n.º 7.
As percentagens mínimas previstas no n.º 6 são objeto de avaliação de quatro em quatro anos, tendo em conta a evolução dos indicadores da OCDE que fundamentaram a sua fixação.
Sem prejuízo do disposto no n.º 6, as entidades licenciadas para operar no âmbito da Zona Franca da Madeira devem criar, até à data do início da atividade, pelo menos, um posto de trabalho a tempo inteiro na Região Autónoma da Madeira, sob pena de não elegibilidade para o presente regime.
As entidades licenciadas devem manter, em cada período de tributação, um número médio de postos de trabalho na Região Autónoma da Madeira correspondente a, pelo menos, uma unidade de trabalho-ano (UTA), sob pena de perda dos benefícios previstos no presente regime relativamente ao período de tributação em que o requisito não seja cumprido.
As entidades referidas no n.º 1 ficam sujeitas a um dos seguintes limites máximos anuais aplicáveis aos benefícios fiscais previstos no presente regime:
35 % do valor acrescentado bruto anual (VAB); ou
40 % dos custos anuais com mão de obra suportados; ou
30 % do volume anual de negócios.
Para efeitos do presente regime entende-se por:
«VAB», a soma das vendas, das prestações de serviços, dos trabalhos para a própria entidade e da variação nos inventários da produção, deduzida do custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas e dos fornecimentos e serviços externos;
«Custos anuais com mão de obra», os custos anuais incorridos com remunerações base, variáveis e acessórias, subsídios de férias e de Natal, trabalho suplementar, encargos sociais obrigatórios e quotizações sindicais, benefícios e outros encargos de curto e longo prazo e por cessação de emprego conforme previstos no artigo 2.º do Código do IRS e na Norma Contabilística e de Relato Financeiro 28, desde que se mostrem refletidos nas declarações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS;
«Volume anual de negócios», o montante que resulta da quantia líquida das vendas e das prestações de serviços respeitantes às atividades das entidades licenciadas.
As entidades referidas no n.º 1 podem optar, em cada período de tributação, por qualquer um dos limites máximos anuais previstos no n.º 14.
Sempre que as entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira exerçam a sua atividade de forma material e efetiva na Região, nos termos previstos no presente artigo, consideram-se, para efeitos do cálculo do limite máximo previsto no n.º 14, os seguintes valores na sua totalidade:
O valor acrescentado bruto anual da entidade;
Os custos anuais com mão de obra suportados pela entidade; e
O volume anual de negócios da entidade.
Para efeitos do cálculo referido no número anterior, são excluídos o valor acrescentado bruto, os custos com mão de obra e o volume de negócios que decorram de operações com entidades em relação de grupo entre si ou com as quais existam relações especiais, nos termos do artigo 63.º do Código do IRC, bem como os custos laborais incorridos com tripulantes a bordo de navios detidos pela entidade licenciada e que não se encontrem registados no RIN-MAR.
Para efeitos do presente artigo, entende-se por «postos de trabalho»:
As pessoas que aufiram rendimentos de trabalho dependente, pagos ou colocados à disposição pela entidade licenciada, desde que sejam consideradas residentes para efeitos fiscais na Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 17.º do Código do IRS, ou aí exerçam a sua atividade;
As pessoas em regime de teletrabalho que aufiram rendimentos de trabalho dependente, pagos ou colocados à disposição pela entidade licenciada, desde que constem das respetivas declarações acessórias, designadamente das declarações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS;
As pessoas, incluindo os tripulantes, a bordo de navios ou embarcações de recreio registados no RIN-MAR que, independentemente da sua residência fiscal ou nacionalidade, exerçam a sua atividade a bordo desses navios ou embarcações, cujos registos se mantenham em vigor;
As pessoas que aufiram rendimentos de trabalho dependente, pagos ou colocados à disposição pela entidade licenciada, que se encontrem temporariamente destacados noutra jurisdição ao serviço dessa entidade;
Os trabalhadores abrangidos pelas alíneas anteriores que prestem trabalho a tempo parcial ou intermitente são contabilizados proporcionalmente ao tempo de trabalho a tempo inteiro numa situação comparável, em UTA;
Não são contabilizados como postos de trabalho:
Os trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário, relativamente às respetivas entidades utilizadoras;
Os trabalhadores em regime de cedência ocasional, relativamente à entidade cessionária;
Os trabalhadores em regime de pluralidade de empregadores, quando o empregador que representa os demais no âmbito da relação de trabalho não se encontre licenciado na Zona Franca da Madeira.
Nos períodos de tributação inferiores a um ano, o requisito de manutenção de postos de trabalho previsto no n.º 13 é aferido proporcionalmente à duração do respetivo período, considerando-se, para esse efeito, o tempo de trabalho efetivamente prestado.
As entidades referidas no n.º 1 podem beneficiar de uma dedução de 50 % à coleta de IRC, desde que tenham a sua situação fiscal e contributiva regularizada, não tenham dívidas à entidade concessionária da Zona Franca da Madeira e preencham, pelo menos, duas das seguintes condições:
Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através do desenvolvimento de atividades nas áreas da inovação tecnológica de produtos, de processos de fabrico ou de modelos de negócio, novas tecnologias e investigação e desenvolvimento científico, reconhecidas como tal pela entidade regional competente;
Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de atividades de elevado valor acrescentado;
Promovam a contratação de recursos humanos altamente qualificados;
Contribuam para a melhoria das condições ambientais;
Promovam a transição energética ou adotem modelos de produção com baixa ou nula emissão de carbono, baseados em fontes renováveis.
Para beneficiar da dedução prevista no número anterior, as entidades devem apresentar, preferencialmente através de meios eletrónicos, um requerimento dirigido ao membro do Governo Regional responsável pela tutela da Zona Franca da Madeira, no qual fundamentem o preenchimento das condições necessárias à aplicação da dedução e se comprometam a mantê-las durante o respetivo período de vigência, sob pena de cessação do benefício.
O requerimento referido no número anterior é apreciado por uma comissão de avaliação, que emite parecer sobre o cumprimento dos requisitos necessários à aplicação da dedução prevista no n.º 21, no prazo de 30 dias úteis a contar da sua apresentação, podendo consultar outras entidades públicas, que se pronunciam no prazo máximo de 10 dias úteis, não obstando a falta de pronúncia dentro desse prazo ao prosseguimento do procedimento.
A comissão de avaliação prevista no número anterior é composta por três membros, que não auferem remuneração ou abono pelo exercício dessas funções, sendo presidida por um representante designado por despacho do membro do Governo Regional responsável pela tutela da Zona Franca da Madeira e integrando ainda:
Um representante da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, designado por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças; e
Um representante designado por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da ciência, inovação e tecnologia.
A aplicação da dedução prevista no n.º 21, pelo prazo máximo de cinco períodos de tributação, incluindo aquele em que ocorra o deferimento, é aprovada pelo membro do Governo Regional responsável pela tutela da Zona Franca da Madeira, após parecer favorável da comissão de avaliação e verificados os demais requisitos legais, podendo o benefício ser renovado por períodos iguais e sucessivos, desde que se mantenham as condições previstas naquele número, sem prejuízo do termo da aplicação do regime em 31 de dezembro de 2037..
O requerimento é decidido pelo membro do Governo Regional responsável pela tutela da Zona Franca da Madeira no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da sua apresentação, sem prejuízo dos meios de tutela administrativa e jurisdicional legalmente previstos em caso de incumprimento do dever de decisão.
Quando, em sede de inspeção tributária, se verifique alguma das situações previstas nas alíneas seguintes, o benefício previsto no n.º 21 caduca automaticamente pelo período remanescente da sua vigência, ficando a entidade impedida de requerer benefício idêntico durante um ano e devendo a Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira comunicar essa situação ao membro do Governo Regional responsável pela tutela da Zona Franca da Madeira e à comissão referida no n.º 23:
Falta de exercício material e efetivo da atividade na Região Autónoma da Madeira, nos termos do presente artigo;
Falta de criação ou manutenção de, pelo menos, um posto de trabalho a tempo inteiro na Região Autónoma da Madeira; ou
Falta de regularização da situação fiscal da entidade.
Estão excluídas dos benefícios fiscais do presente regime:
As entidades que exerçam atividades intragrupo, cuja atividade principal se enquadre nas classes 70.10 («Atividades das sedes sociais») ou 70.20 («Atividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a gestão»), da secção N da NACE Rev. 2.1 («Atividades de Consultoria, Científicas, Técnicas e Similares»);
As entidades cuja atividade, principal ou secundária, se enquadre na secção L da NACE Rev. 2.1 («Atividades financeiras e de seguros»), sem prejuízo do disposto no n.º 30;
As entidades cuja atividade principal se enquadre na subclasse 64212 («Atividades das sociedades gestoras de participações sociais não financeiras») da CAE-Rev.4;
As entidades que exerçam atividades nos setores siderúrgico, da lenhite ou do carvão;
As entidades sujeitas a uma injunção de recuperação ainda pendente, na sequência de uma decisão da Comissão Europeia que tenha declarado um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira cuja atividade principal ou secundária se enquadre nas classes 70.10 («Atividades das sedes sociais») ou 70.20 («Atividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a gestão») da NACE Rev. 2.1 podem beneficiar da taxa reduzida prevista no n.º 1, desde que essas atividades não sejam exercidas num contexto intragrupo ou com entidades relacionadas, devendo entregar anualmente à Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, até ao último dia do primeiro mês seguinte ao termo do período de tributação, uma declaração na qual atestem que as referidas atividades não foram exercidas nesses termos e que foram cumpridos os demais requisitos e limites previstos no presente artigo.
As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira podem desenvolver, a título secundário, a atividade enquadrada na subclasse 64212 («Atividades das sociedades gestoras de participações sociais não financeiras») da CAE-Rev.4, sendo os rendimentos dessa atividade tributados nos termos do n.º 1, desde que sejam cumpridos os demais requisitos previstos no presente artigo.
As entidades licenciadas para operar no âmbito da Zona Franca da Madeira que exerçam atividades intragrupo ou realizem operações com entidades relacionadas, cuja atividade principal esteja prevista no número seguinte, aufiram rendimentos anuais iguais ou superiores a € 10 000 000 e realizem operações vinculadas de montante superior a € 100 000 por contraparte ou a € 500 000 no total, apenas podem beneficiar da aplicação da taxa reduzida prevista no n.º 1 sobre os primeiros € 500 000 de matéria coletável, aplicando-se a taxa normal de IRC em vigor na Região Autónoma da Madeira ao excedente, sem prejuízo dos limites máximos previstos no n.º 14.
Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se as seguintes atividades:
Atividades intragrupo de comércio por grosso de bens, incluindo as atividades de compra e venda de bens que não impliquem a modificação ou o manuseamento dos bens, o seu armazenamento nem a gestão de inventários;
Atividades de venda ou cessão de direitos de autor e de direitos de propriedade industrial, bem como quaisquer contratos ou operações através dos quais a entidade licenciada na Zona Franca da Madeira transmita ou ceda onerosamente, a título temporário ou definitivo, a propriedade ou o direito de uso de propriedade intelectual a outra entidade do grupo ou a entidade relacionada, designadamente:
A venda de propriedade intelectual, nomeadamente de patentes, marcas, direitos de autor e de outros ativos intangíveis, a outra entidade do grupo ou relacionada;
A cessão temporária dos direitos de propriedade intelectual detidos ou geridos pela entidade licenciada;
A venda, o licenciamento ou o sublicenciamento de cópias de ativos de propriedade intelectual detidos pela entidade licenciada;
Atividades de centralização ou de intermediação na aquisição de bens para outras entidades do grupo ou relacionadas, incluindo as situações em que a entidade licenciada na Zona Franca da Madeira aufere uma remuneração pela intermediação na aquisição de bens, nomeadamente pela prestação dos seguintes serviços:
Prospeção de mercado, identificação de fornecedores e comparação de condições comerciais relativas à aquisição de bens por entidades do grupo ou entidades relacionadas;
Pesquisa, recolha e comparação de preços de bens disponíveis no mercado, em função das necessidades de uma entidade do grupo ou de uma entidade relacionada;
Aquisição de bens e realização dos procedimentos e contactos necessários à aquisição de bens por uma entidade do grupo ou por uma entidade relacionada;
Serviços administrativos associados à aquisição de bens por uma entidade do grupo ou por uma entidade relacionada, incluindo a preparação e o preenchimento da documentação necessária à formalização das respetivas operações para uma entidade do grupo ou relacionada.
Não obstante o disposto no n.º 31, as entidades que exerçam atividades intragrupo e cuja atividade principal consista no desenvolvimento e na gestão de propriedade intelectual podem beneficiar da taxa reduzida prevista no n.º 1, sem a limitação prevista naquele número, desde que demonstrem que:
As despesas operacionais relacionadas, designadamente, com o desenvolvimento, a manutenção, a gestão e o financiamento do desenvolvimento da propriedade intelectual foram incorridas com atividades realizadas na Região Autónoma da Madeira e se encontram devidamente contabilizadas nas demonstrações financeiras da entidade licenciada;
Os custos laborais incorridos para o desenvolvimento, manutenção e exploração da propriedade intelectual foram incorridos com trabalhadores residentes na Região Autónoma da Madeira;
A entidade licenciada desenvolveu, melhorou, manteve e explorou, de facto, a propriedade intelectual, o que pode ser verificado através dos contratos relevantes associados à mesma, nomeadamente contratos de investigação e desenvolvimento, contratos de financiamento, contratos de exploração, bem como documentos comprovativos da titularidade e do registo dos direitos de propriedade intelectual; e
Não subcontratam a terceiros, ainda que em regime de prestação de serviços, dentro ou fora de um contexto intragrupo, a totalidade ou uma parte das atividades de desenvolvimento da propriedade intelectual.
As entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira que realizem operações com entidades relacionadas e estejam obrigadas a dispor de um processo de documentação relativa aos preços de transferência, nos termos do n.º 6 do artigo 63.º do Código do IRC e da Portaria n.º 268/2021, de 26 de novembro, devem entregar anualmente à Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira uma cópia desse processo, nos prazos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 121.º do Código do IRC.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira que efetuem operações com entidades com as quais mantenham relações especiais, nos termos do artigo 63.º do Código do IRC, devem manter sempre organizado um processo de documentação relativo a essas operações que permita demonstrar, sempre que solicitado pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, o cumprimento das regras de preços de transferência aplicáveis.
Os sócios ou acionistas das sociedades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira que beneficiem do presente regime gozam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de dezembro de 2037, relativamente:
Aos lucros colocados à sua disposição por essas sociedades, incluindo a amortização de partes sociais sem redução de capital, na proporção da soma da parte do resultado líquido do período correspondente, acrescido do valor líquido das variações patrimoniais não refletidas nesse resultado, determinado para efeitos de IRC, que beneficie da aplicação da taxa reduzida prevista no n.º 1, bem como à parte daquele resultado que, não beneficiando daquela taxa, derive de rendimentos obtidos fora do território português, com exceção dos resultantes de operações realizadas com entidades que tenham residência ou domicílio em países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes da lista aprovada pelo Estado português para esse efeito, de acordo com as melhores práticas internacionais;
Aos juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital por si feitos à sociedade ou devidos pelo facto de não levantarem as remunerações ou lucros colocados à sua disposição.
Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, observa-se o seguinte:
Caso o montante dos lucros colocados à disposição dos sócios ou acionistas inclua a distribuição de reservas, considera-se, para efeitos do cálculo da proporção a que se refere a alínea a) do número anterior, que são distribuídas em primeiro lugar as reservas mais antigas;
Não gozam da isenção prevista no número anterior:
Os sócios ou acionistas residentes em território português, com exceção dos sócios ou acionistas das sociedades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1;
Os sócios ou acionistas que tenham residência ou domicílio em países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes da lista aprovada pelo Estado português para esse efeito.
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os benefícios fiscais concedidos às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira em sede de imposto do selo, imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, derramas regional e municipal e taxas ficam sujeitos ao limite de 80 % relativamente a cada um destes tributos e a cada ato ou período a que respeitem.
Estão isentos de imposto do selo, até 31 de dezembro de 2037, os atos, contratos, documentos, operações, garantias, seguros e demais factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral do Imposto do Selo que respeitem a navios ou embarcações de recreio registados no RIN-MAR.
Às restantes situações não referidas nos números anteriores são aplicáveis, nos termos da respetiva legislação, os demais benefícios fiscais e condicionalismos em vigor na Zona Franca da Madeira.
As entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira ficam sujeitas às tributações autónomas apenas na proporção da taxa de IRC aplicável, exceto quanto às tributações autónomas previstas nos n.os 1 e 8 do artigo 88.º do Código do IRC.
Os benefícios previstos no presente regime não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza previstos em regimes locais, regionais ou nacionais, nem com o regime especial de determinação da matéria coletável baseado na tonelagem dos navios vigente em Portugal.
As entidades abrangidas pelo regime previsto no artigo 36.º-A podem optar expressamente pela aplicação do presente regime, desde que cumpram os respetivos requisitos, produzindo a opção efeitos a partir do primeiro dia do período de tributação seguinte àquele em que seja exercida.
As entidades que optem pela aplicação do presente regime nos termos do número anterior não estão obrigadas à criação de novos postos de trabalho, desde que mantenham, pelo menos, o número de postos de trabalho necessário ao cumprimento dos requisitos que lhes eram aplicáveis ao abrigo do artigo 36.º-A à data da produção de efeitos da opção e cumpram os demais requisitos previstos no presente artigo.
Para efeitos do disposto nos n.os 5 a 8, são considerados os custos laborais relativos aos trabalhadores que já se encontravam ao serviço da entidade à data em que a opção prevista no n.º 43 produz efeitos.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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