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Proposta de Lei 112Em entrada
Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas
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Estado oficial
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Apresentacao
06/11/2026
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Linha temporal
Progressão legislativa
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Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Exposição de Motivos
As tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, identificam as plantas, substâncias e preparações cujos produção, tráfico e consumo estão sujeitos a medidas de controlo e à aplicação de sanções, em cumprimento das obrigações decorrentes das Convenções das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, de 1961, sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971, e sobre o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988.
Estas tabelas, organizadas em função da tipologia das plantas, substâncias e preparações abrangidas, têm sido objeto de sucessivas atualizações, a última das quais operada pela Lei n.º 19-F/2026, de 8 de maio, que adotou as decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas, tomadas na 67.ª e 68.ª sessões anuais, de março de 2024 e 2025, respetivamente. Tais alterações têm visado, essencialmente, a inclusão de novas substâncias psicoativas que, pela rapidez com que surgem e se difundem, representam riscos significativos para a saúde pública e para a segurança da sociedade.
A Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas (CND) procede regularmente à atualização das listas de substâncias anexas à Convenção Única sobre os Estupefacientes das Nações Unidas de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972 (Convenção das Nações Unidas de 1961), à Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas das Nações Unidas de 1971 (Convenção das Nações Unidas de 1971) e à Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988, com base nas recomendações da Organização Mundial de Saúde.
As decisões adotadas neste âmbito produzem efeitos diretos sobre o quadro normativo da União Europeia em matéria de controlo das drogas e exigem a correspondente adaptação das legislações nacionais dos Estados-Membros.
Na sua 69.ª sessão, realizada entre os dias 9 e 13 de março de 2026, a CND aprovou três decisões relativas à inclusão de novas substâncias psicoativas nas referidas Convenções das Nações Unidas, determinando a sua sujeição a medidas de controlo proporcionais aos riscos identificados, bem como à aplicação de sanções penais, nos termos previstos pelos ordenamentos jurídicos nacionais.
Por seu turno, a Diretiva Delegada (UE) 2025/2062 da Comissão, de 14 de outubro de 2025, procedeu à inclusão de três novas substâncias psicoativas no conceito de «droga» para efeitos do direito da União, impondo a sua sujeição a medidas de controlo adequadas. Encontrando-se já uma dessas substâncias identificada no âmbito das tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, importa assegurar a integração das restantes substâncias no regime jurídico nacional.
Atenta a perigosidade das substâncias abrangidas pela Diretiva Delegada (UE) 2025/2062 da Comissão, de 14 de outubro de 2025, bem como os graves riscos que representam para a saúde pública e para a ordem social, torna-se necessário proceder à alteração das tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, assegurando a transposição daquela diretiva e o cumprimento das obrigações internacionais e europeias assumidas por Portugal em matéria de controlo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
A presente iniciativa legislativa aproveita igualmente para reforçar o regime de controlo aplicável à cetamina (2-(2-clorofenil)-2-(metilamino)ciclohexan-1-ona). Embora se trate de uma substância com reconhecida utilidade terapêutica, utilizada na medicina humana e veterinária como anestésico e, em formulações específicas, no tratamento da depressão resistente, tem-se verificado um aumento significativo do seu consumo para fins recreativos e do respetivo desvio dos circuitos legais de distribuição, com impacto relevante na saúde pública.
Esta evolução encontra-se documentada a nível europeu. Em particular, a Agência da União Europeia sobre Drogas – European Union Drugs Agency (EUDA), no relatório Ketamine in Europe: EMPACT Situation Report, publicado em março de 2026, identifica uma expansão do mercado ilícito da cetamina na Europa, predominantemente alimentado pelo desvio da cadeia legal de abastecimento. O mesmo relatório evidencia que a diversidade dos regimes jurídicos nacionais constitui um fator de vulnerabilidade explorado pelas redes criminosas, dificultando a cooperação entre as autoridades competentes e comprometendo a eficácia da resposta regulatória.
Neste contexto, considera-se justificado reforçar o nível de controlo da cetamina, mediante a sua inclusão na Tabela IV anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, sem prejuízo da manutenção das respetivas utilizações terapêuticas e científicas legalmente autorizadas.
A iniciativa procede igualmente à alteração do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, reforçando os requisitos de idoneidade moral e profissional das entidades autorizadas a exercer atividades abrangidas por aquele diploma. Para o efeito, alarga-se o universo de pessoas sujeitas à verificação daqueles requisitos e remete-se para diploma regulamentar a definição dos critérios e procedimentos aplicáveis, permitindo uma aplicação mais flexível e eficaz do regime.
Procede-se igualmente à atualização do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, relativo ao destino dos bens declarados perdidos a favor do Estado no âmbito da legislação de combate à droga. A redação atualmente em vigor reflete uma realidade institucional entretanto ultrapassada, ao repartir a receita entre a entidade coordenadora do Programa Nacional de Combate à Droga e o Ministério da Saúde. Com a criação do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.), pelo Decreto-Lei n.º 89/2023, de 11 de outubro, as atribuições em matéria de prevenção, tratamento, redução de riscos, minimização de danos e reinserção social passaram a estar concentradas naquele instituto público. A alteração agora introduzida adequa o regime à atual organização administrativa, concentrando no ICAD, I. P., 80 % da receita proveniente dos bens declarados perdidos a favor do Estado e clarificando o respetivo destino.
Por último, procede-se à alteração do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, reformulando os critérios de determinação das coimas aplicáveis às contraordenações previstas naquele diploma. Em particular, estabelece-se que os limites máximos das coimas aplicáveis às contraordenações graves e muito graves passam a corresponder, respetivamente, a 10% e a 15 % do volume de negócios do agente, permitindo uma graduação das sanções mais consentânea com a dimensão económica do infrator e reforçando a proporcionalidade, a equidade e a eficácia dissuasora do regime. Simultaneamente, clarificam-se as regras de determinação do volume de negócios relevante, regulando situações específicas e promovendo uma aplicação mais uniforme, transparente e segura do regime contraordenacional.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à trigésima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, procedendo:
À transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva Delegada (UE) 2025/2062 da Comissão, de 14 de outubro de 2025;
À adoção das decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas (CND), tomadas na sua 69.ª sessão;
Ao reforço do regime de controlo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
À revisão do regime de autorização para o exercício de atividades previstas no referido decreto-lei;
À atualização do regime de afetação das receitas provenientes dos bens declarados perdidos a favor do Estado;
À revisão do regime contraordenacional previsto no referido decreto-lei.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
Os artigos 7.º, 39.º e 65.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
A autorização, ou a sua manutenção, apenas pode ser concedida a entidades cujos titulares do capital social ou os seus representantes legais, respetivos titulares dos órgãos de administração, direção ou gestão, bem como responsáveis técnicos e de segurança, ofereçam suficientes garantias de idoneidade moral e profissional.
Na aferição da idoneidade moral e profissional prevista no número anterior são ponderados, designadamente, a integridade, a conduta anterior, o cumprimento das obrigações legais e regulamentares aplicáveis, a inexistência de elementos suscetíveis de evidenciar o risco de desvio de substâncias para circuitos ilícitos ou de comprometer o exercício da atividade de forma responsável, bem como a experiência e competência adequadas ao exercício das funções em causa.
As regras, critérios e procedimentos aplicáveis à verificação da idoneidade moral e profissional prevista no número anterior, incluindo os factos relevantes para a sua apreciação, as entidades competentes, os meios de obtenção de informação e as formas de articulação institucional necessárias para esse efeito, são definidos no diploma regulamentar.
Artigo 39.º
[…]
[…]
Em 80 % para o Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P., destinando-se ao financiamento de ações, medidas e programas de prevenção, tratamento, redução de riscos e minimização de danos e reinserção social no âmbito do consumo de substâncias psicoativas;
[Revogada];
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 65.º
[…]
Os factos praticados com violação dos condicionalismos e obrigações impostos nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 2.º são considerados contraordenações e sancionados com coimas, de acordo com o disposto em decreto regulamentar, no presente artigo e artigos seguintes.
Os limites mínimos das coimas aplicáveis ao abrigo do presente diploma são os previstos no RJCE.
Os limites máximos das coimas aplicáveis ao abrigo do presente diploma e do decreto regulamentar referido no n.º 1 para contraordenações graves e muito graves correspondem, respetivamente, a 10% e a 15% do volume de negócios do agente.
Considera-se volume de negócios para os efeitos previstos no número anterior a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, declarados para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
No caso de pessoa coletiva isenta de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito de audição e defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 4, é considerado o volume de negócios do segundo exercício anterior ao da prática da contraordenação.
Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores respeite a um período inferior ao do ano económico do infrator ou a infração seja praticada no primeiro exercício de atividade, são apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos nos n.ºs 2 e 3
[Anterior n.º 2].»
Artigo 3.º
Aditamento à tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
São aditadas à tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, as substâncias N-desetiletonitazeno (2-{2-[(4-etoxifenil)metil]-5-nitrobenzimidazol-1-il}-N-etil-etanamina) e N-pirrolidinoisotonitazeno ou isotonitazenopina (5-nitro-2-({4-[(propan-2-il)oxi]fenil}metil)-1-[2-(pirrolidin-1-il)etil]-1H-1,3-benzimidazole).
Artigo 4.º
Aditamento à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
São aditadas à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, as substâncias 2-metilmetcatinona ou 2-MMC (2-(Metilamino)-1-(2-metilfenil)propan-1-ona), 4-bromometcatinona ou 4-BMC (1-(4-Bromofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona) e MDMB-FUBINACA (2-({1-[(4-fluorofenil)metil]indazole-3-carbonil}amino)-3,3-dimetil-butanoato de metilo).
Artigo 5.º
Aditamento à tabela IV anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
São aditadas à tabela IV anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, as substâncias Cetamina ou (RS)-2-(2-clorofenil)-2-(metilamino)ciclo-hexan-1-ona e Escetamina ou (S)-2-(2-clorofenil)-2-(metilamino)ciclo-hexan-1-ona.
Artigo 6.º
Regime transitório aplicável à cetamina e à escetamina
As entidades que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem legalmente habilitadas a fabricar, importar, exportar, distribuir, comercializar, deter, utilizar ou administrar medicamentos, medicamentos veterinários ou outros produtos que contenham cetamina ou escetamina podem manter essas atividades durante o prazo de 90 dias.
As entidades referidas no número anterior devem, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, requerer as autorizações, os averbamentos ou as adaptações dos títulos legalmente exigíveis em resultado da inclusão da cetamina e da escetamina na tabela IV.
A apresentação tempestiva do pedido permite a continuidade da atividade até à decisão definitiva da autoridade competente, sem prejuízo da adoção de medidas cautelares quando exista risco concreto para a saúde pública, para a segurança ou para a prevenção do desvio de substâncias.
Durante o período transitório, as entidades ficam obrigadas a assegurar a rastreabilidade das existências, aquisições, transmissões e utilizações de cetamina e escetamina e a adotar medidas adequadas de prevenção de furto, perda ou desvio.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Artigo 9.º
Republicação
São republicadas em anexo à presente lei e da qual fazem parte integrante, as tabelas I-A, II-A e IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2026
O Primeiro-Ministro
A Ministra da Justiça
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
Republicação das tabelas I-A, II-A e IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
«Tabela I-A
2-Metil-AP-237 (1-{2-metil-4-[(2E)-3-fenilprop-2-en-1-il]piperazina-1-il}butan-1-ona).
3-metilfentanil (N-(3-metil-1-fenetil-4-piperidil) propionanilida e os seus dois isómeros cis e trans).
4-fluoroisobutirilfentanilo ou 4F-iBF ou 4-FIBF ou pFIBF (N-(4-fluorofenil)-N-(1-fenetilpiperidin-4-il)isobutiramida).
Acetil-alfa-metilfentanil (N-[1-(alfa) metilfenetil-4-piperidil] acetanilida).
Acetildiidrocodeína (3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metilmorfinano).
Acetilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidina-4-il]acetamida).
Acetilmetadol (3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano).
Acetorfina (3-0-acetiltetra-hidro-7(alfa)-(1-hidro-1-metilbutil)-6,14-endoetano-oripavina).
Acrilofentanilo (N-(1-fenetilpiperidina-4-il)-N-fenilacrilamida).
Alfacetilmetadol (alfa-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano).
Alfameprodina (alfa-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).
Alfametadol (alfa-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol).
Alfa-metilfentanil (N-{1-[(alfa) metilfenetil]-4-piperidil} propionanilida).
Alfa-metiltiofentanil (N-[1-metil-2-(2-tienil) etil]-4-piperidil propionanilida).
Alfentanil (monocloridrato de N-{1[2-(4-etil-4,5-di-hidro-5-oxo-1H-tetrazol-1 il) etil]-4-(metoximetil)-4-piperidinil}-N-fenilpropanamida).
Alfaprodina (alfa-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).
Alilprodina (3-alil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).
Anileridina (éster etílico do ácido 1-para-aminofene-til-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).
ANPP (4-anilino-N-fenetilpiperidina).
Benzilmorfina (3-benziloxi-4,5-epoxi-N-metil-7-morfineno-6-ol; 3-benzilmorfina).
Benzetidina (éster etílico do ácido 1-(2-benziloxietil)-4-fenilpepiridino-4-carboxílico).
Betacetilmetadol (beta-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano).
Beta-hidroxifentanil (N-{1-[(beta)-hidroxifenetil]-4-piperidil} propionanilida).
Beta-hidroxi-3-metilfentanil (N-{1-[(beta)-hidroxifenetil]-3-metil-4-piperidil} propionanilida).
Betameprodina (beta-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).
Betametadol (beta-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol).
Betaprodina (beta-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).
Bezitramida (1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-(2-oxo-3-propionil-1-benzimidazolinil)-piperid ina).
Brorfina (1-{1-[1-(4-bromofenil)etil]piperidina-4-il}-1,3-di-hidro-2H-benzimidazole-2-ona).
Butirato de dioxafetilo (etil-4-morfolino-2,2-difenilbutirato).
Butirfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-iperidinil]butanamida).
Butonitazeno (2-[(4-butoxifenil)metil]-N,N-dietil-5-nitro-1H-benzimidazole-1-etanamina).
Carfentanilo (1-(2-feniletil)-4-[fenil(propanoil)amino]piperidina-4-carboxilato de metilo).
Cetobemidona (4-meta-hidroxifenil-1-metil-4-propionilpiperidina).
Ciclopropilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]ciclopropanocarboxamida).
Clonitazeno (2-para-clorobenzil-1-dietilaminoetil-5-nitrobenzimidazol).
Codeína (3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno ou 3-metil-morfina).
Codeína N-óxido (3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno-17-oxi-ol).
Codoxina (di-hidrocodeinona-6-carboximetiloxina).
Concentrado de palha de papoila - matéria obtida por tratamento da palha de papoila em ordem a obter a concentração dos seus alcaloides, logo que esta matéria é colocada no comércio.
Crotonilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-piperidinil]-2-butenamida).
Desomorfina (3-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano; di-hidrodoximorfina).
Dextromoramida ((+)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4 (1-pirrolidinil)-butil]-morfolina).
Dextropropoxifeno ((+)-4-dimetilamino-3-metil-1,2-difenil-2-butanol propionato).
Diampromida (N-[(2-metilfenetilamino)-propil]-propionanilida).
Dietiltiambuteno (3 dietilamino-1,1-di-’2'-tienil)-1-buteno).
Difenoxilato (éster etílico do ácido 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).
Difenoxina (- ácido-1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilisonipecótico).
Diidrocodeína (- 6-hidroxi-3-metoxi-17-metil-4,5-epoximorfinano).
Diidroetorfina (7,8-diidro-7-(alfa)-[1-(R)-hidroxi-1-metilbutil]-6,14-enab-etanotetraidrooripa vina).
Di-hidromorfina (3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano).
Dimefeptano (6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol).
Dimenoxadol (2-dimetilaminoetilo-1-etoxi-1,1-difenilacetato).
Dimetiltiambuteno (3-dimetilamino-1,1-di-’2'-tienil)-1-buteno).
Dipipanona (4,4-difenil-6-piperidina-3-heptanona).
Drotebanol (3,4-dimetoxi-17-metilmorfinano-6-beta, 14-diol).
Etazeno (2-[(4-etoxifenil)metil]-N,N-dietil-1H-benzimidazol-1-etanamina).
Etilmetiltiambuteno (3-etilmetilamino-1,1-di-’2'-tienil)-1-buteno).
Etilmorfina (3-etoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno; 3-etilmorfina).
Etonitazeno (1-dietilaminoetil-2-para-etoxibenzil-5-nitrobenzimidazol).
Etonitazepino (2-[(4-etoxifenil)metil]-5-nitro-1-(2-pirrolidin-1-iletil)-1H-benzoimidazol).
Etorfina (tetra-hidro-7-(1-hidroxi-1-metilbutil)-6,14-endoetenooripavina).
Etoxeridina (éster etílico do ácido-1-[2-(2-hidroxietoxi)-etil]-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).
Fenadoxona (6-morfolino-4,4-difenil-3-heptanona).
Fenanpromida (N-(1-metil-2-piperidinoetil)-propionalida).
Fenazocina (’2'-hidroxi-5,9-dimetil-2-fenetil-6,7-benzomorfano).
Fenomorfano (3-hidroxi-N-fenetilmorfinano).
Fenopiridina (éster etílico de ácido 1-(3-hidroxi-3-fenilpropil)-fenil-piperidino-4-carboxílico).
Fentanil (1-fenetil-4-N-propionilanilinopiperidina).
Folcodina (3-(2-morfolino-etoxi)-6-hidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno ou morfoliniletilmorfina).
Furanilfentanilo (Fu-F; N-fenil-N-[1-(2-feniletil) piperidin-4-il)]furano-2-carboxamida).
Furetidina (éster etílico do ácido 1-(2-tetra-hidrofur-furiloxietil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).
Heroína (3,6-diacetoxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno ou diacetilmorfina).
Hidrocodona (3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfina ou di-hidrocodeina).
Hidromorfinol (3,6,14-triidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano ou 14-hidroxidiidromorfina).
Hidromorfona (3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano ou diidromorfinona).
Hidroxipetidin (éster etílico do ácido 4-meta-hidro-xifenil-1-metilpiperidino-4-carboxílico).
Isometadona (6-dimetilamino-5-metil-4,4-difenil-3-hexanona).
Isotonitazeno (N,N-dietil-2-[[4-(1-metiletoxi)fenil]metil]-5-nitro-1H-benzimidazole-1-etanamina).
Levofenacilmorfano ((-)-3-hidroxi-N-fenacilmorfinano).
Levometorfano ((-)-3-metoxi-N-metilmorfinano [v. nota (*)]).
Levomoramide ((-)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(1-pirrolidinil)-butil] morfina).
Levorfanol ((-)-3-hidroxi-N-metilmorfinano [v. nota (*)]).
Metadona (6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanona).
Metadona, intermediário de (4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano).
Metazocina (’2'-hidroxi-2,5,9-trimetil-6,7-benzomorfano).
Metildesorfina (6-metil-delta-6-desoximorfina ou 3-hidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetil-6-morfineno).
Metildiidromorfina (6-metil-diidromorfina ou 3,6-diidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetilmorfinano).
Metonitazeno (N,N-dietilo-2-[(4-metoxifenilo)metilo]-5-nitro-1H-benzimidazole-1-etanamina).
Metoxiacetilfentanilo (2-metoxi-N-fenil-N- [1-(2-feniletil)piperidin-4-il]acetamida).
Metopão (5-metil di-hidromorfinona ou 3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-5,17 dimetilmorfinona).
Mirofina (miristilbenzilmorfina; tetradecanoato de 3-benziloxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-6-ilo).
Morferidina (éster etílico do ácido 1-(2-morfolinoetil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).
Moramida, intermediário de (ácido 2-metil-3-morfo-lino-1,1-difenilpropano carboxílico).
Morfina (3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno).
Morfina, bromometilato e outros derivados da morfina com nitrogénio pentavalente.
Morfina (N-óxido-3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-N-óxido).
MPPP (propionato de 1-metil-4-fenil-4-piperidinol).
N-desetiletonitazeno (2-{2-[(4-etoxifenil)metil]-5-nitrobenzimidazol-1-il}-N-etil-etanamina).
N-desetilisotonitazeno (N-etil-2-{2-[(4-isopropoxifenil)metil]-5-nitro-benzimidazole-1-il}etanamina)
N-piperidinoetonitazeno ou etonitazepipno (2-[(4-etoxifenil)metil]-5-nitro-1-(2-piperidin-1-iletil)-1H-benzimidazole)
N-pirrolidinoisotonitazeno ou isotonitazenopina (5-nitro-2-({4-[(propan-2-il)oxi]fenil}metil)-1-[2-(pirrolidin-1-il)etil]-1H-1,3-benzimidazole)
N-pirrolidinometonitazeno ou metonitazepina (2-[(4-metoxifenil)metil]-5-nitro-1-(2-pirrolidin-1-iletil)-1H-benzimidazole))
N-pirrolidinoprotonitazeno ou protonitazepina (5-nitro-2-[(4-propoxifenil)metil]-1-(2-pirrolidin-1-iletil)benzimidazole)
Nicocodina (éster codeínico do ácido 3-piridinocarboxílico ou 6-nicotinilcodeína).
Nicodicodina (éster diidrocodeínico do ácido 3-piridinocarboxílico ou 6-nicotinildiidrocodeína).
Nicomorfina (3,6-dinicotilmorfina).
NPP (N-fenetil-4-piperidona).
Noracimetadol ((±)-alfa-3-acetoxi-6-metilamino-4,4-difenil-heptano).
Norcodeína (3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-7-morfineno ou N-desmetilcodeína).
Norlevorfanol ((-)-3-hidroximorfinano).
Normetadona (6-dimetilamino-4,4-difenil-3-hexanona).
Normorfina (3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-7-morfineno ou desmetilmorfina).
Norpipanona (4,4-difenil-6-peperidino-3-hexanona).
Ocfentanilo (N-(2-fluorofenil) -2-metoxi-N-[1-(2-fenetil)piperidin-4-il]acetamida).
Ópio (o suco coagulado espontaneamente obtido da cápsula da Papaver som niferum L. e que não tenha sofrido mais do que as manipulações necessárias para o seu empacotamento e transporte, qualquer que seja o seu teor em morfina).
Ópio (mistura de alcaloides sob a forma de cloridratos e brometos).
Oripavina (3-O-desmetiltebaína ou 6,7,8,14-tetradeshi-dro-4,5-(alfa)-epoxi-6-metoxi-17-metilmorfinan-3-ol).
Ortofluorofentanilo (N-(2-fluorofenil)-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]propanamida).
Oxicodona (3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-14-hidroxi-17-metilmorfinano ou 14-hidroxidiidrocodeínona).
Oximorfona (3,14-diidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano ou 14-hidroxidiidromorfinona).
Parafluorobutirilfentanilo (N-(4-fluorofenil)-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]butanamida).
Para-fluorofentanil (’4'-fluoro-N-(1-fenetil-4-piperidil)] propionanilida).
PEPAP (acetato de 1-fenetil-4-fenil-4-piperidinol).
Petidina (éster etílico do ácido 1-metil-4-fenilpiperi-dino-4-carboxílico).
Petidina, intermediário A da (4-ciano-1-metil-4-fenil-piperidina).
Petidina, intermediário B da (éster etílico do ácido-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).
Petidina, intermediário C da (ácido 1-metil-4-fenilpi-peridino-4-carboxílico).
Piminodina (éster etílico do ácido 4-fenil-1-[3-(feni-lamino)-propilpiperidino]-4-carboxílico).
Piritramida (amida do ácido 1-(3-ciano-3,3-difenil-propil)-4-(1-piperidino)-piperidino-4-carboxílico).
Pro-heptazina (1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxiazaciclo-heptano).
Properidina (éster isopropílico do ácido 1-metil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).
Propirano (N-(1-metil-2-piperidinoetil)-N-2-piridilpropionamida).
Protonitazeno (N,N-dietil-5-nitro-2-[(4-propoxifenil)metil]-1-H-benzimidazol-1-etanamina).
Racemétorfano ((±)-3-metoxi-N-metilmorfinano).
Racemoramida ((±)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(1-pirrolidinil)-butil]-morfolina).
Racemorfano ((±)-3-hidroxi-N-metilmorfinano).
Remifentanilo (1-(2-metoxicarboniletil)-4-(fenilpropionilamino)-piperidina-4-carboxilato de metilo).
Sufentanil (N-{4-metoximetil-1-[2-(2-tienil)-etil]-4-piperidil}-propionanilida).
Tabecão (3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metilmorfinano ou acetidil-hidrocodeínona).
Tapentadol (3-[(1R,2R)-3-(dimetilamino)-1-etil-2-metilpropil]fenol).
Tebaína (3,6-dimetoxi-4,5-epoxi-17-metil-6,8-morfinadieno).
Tetra-hidrofuranilfentanilo ou THF-F (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il] tetra-hidrofurano-2-carboxamida).
Tilidina ((±)-etil-trans-2-(dimetilamino)-1-fenil-3-ciclo-hexeno-1-carboxilato).
Tiofentanil (N-{1-[2-(2-tienil) etil]-4-piperidil} propionanilida).
Trimeperidina (1,2,5-trimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).
U47700 (3,4-dicloro-N-(2-dimetilaminociclo-hexil)-N-metilbenzamida).
Valerilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-piperidil]pentanamida).
Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.
Os ésteres e os éteres das substâncias inscritas na presente tabela em todas as formas em que estes ésteres e éteres possam existir, salvo se figurarem noutra tabela.
Os sais das substâncias inscritas na presente tabela, incluindo os sais dos ésteres e éteres e isómeros mencionados anteriormente sempre que as formas desses sais sejam possíveis.
(*) O dextrometorfano (+)-3-metoxi-N-metilmorfinano e o dextrorfano (+)-3-hidroxi-N-metilmorfineno estão especificamente excluídos desta tabela.
Tabela II-A
1-benzilpiperazina (1-benzil-1,4-diazacilohexano ou N-benzilpiperazina ou, de forma menos precisa, benzilpiperazina ou BZP).
2-Fluorodesclorocetamina (2-FDCK) (2-(2-fluorofenil)-2-metilamino-cicloexanona).
2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina).
2C-I (2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina).
2C-T-7 (2,5-dimetoxi-4-propiltiofenetilamina).
2-metilmetcatinona ou 2-MMC (2-(Metilamino)-1-(2-metilfenil)propan-1-ona)
25B-NBOMe ou 2C-B-NBOMe (2-(4-bromo-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil]etanamina).
25C-NBOMe ou 2C-C-NBOMe (2-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil]etanamina2C-T-2 (2,5-dimetoxi-4-etiltiofenetilamina)).
25I-NBOMe (4-iodo-2,5-dimetoxi-N-(2-metoxibenzil)fenetilamina).
3-clorometcatinona ou 3-CMC (1-(3-clorofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona)
3-metilmetcatinona ou 3-MMC (2-(metilamino)-1-(3-metilfenil)propan-1-ona).
3-metoxifenciclina (1-[1-(3-methoxifenil)ciclohexil]-piperidina).
4-bromometcatinona ou 4-BMC (1-(4-Bromofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona)
4-clorometcatinona ou 4-CMC ou clefedrona (1-(4-clorofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona).
4-fluoroanfetamina ou 4-FA (1-(4-fluorofenil)propan-2-amina).
4-MEC (2-(etilamino)-1-(4-metilfenil)propan-1-ona).
4-Metilaminorex ((±)-cis-2-amino-4-metil-5-fenil-2-oxazolina).
4-MTA (p-metiltioanfetamina ou 4-metiltioanfetamina).
4F-MDMB-BICA (2-{[1-(4-fluorobutil)-1H-indole-3-carbonil]amino}-3,3-dimetilbutanoato de metilo).
4F-MDMB-BINACA (2-(1-(4-fluorobutil)-1H-indazol-3-carboxamido)-3,3-dimetilbutanoato de metilo).
5F-ADB ou 5F-MDMB-PINACA ( 2-{[1- (5-fluoropentil)-1H-indazole-3-carbonil]amino}-3,3-dimetilbutanoato).
5F-AMB-PINACA ou 5F-AMB ou 5F-MMB-PINACA) (N-{[1-(5-fluoropentil)-1H-indazol-3-il]carbonil}valinato de metilo).
5F-APINACA ou 5F-AKB-48 (N- (adamantan-1-il)-1- (5-fluoropentil-1H-indazole-3-carboxamida).
5F-MDMB-PICA ou 5F-MDMB-2201) (2[[1(5fluoropentil)indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato de metilo).
5F-PB-22 (1-(5-fluoropentil)-1H-indole-3-carboxilato de quinolin-8-ilo).
α-PVP (1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)-pentan-1-one (α-pirrolidinovalerofenona).
α-PHP ou α-(pirrolidino-hexanofenona)-(1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)hexan-1-ona).
α-PiHP (Alfa-PiHP) (4-metil-1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)pentan-1-ona).
AB-CHMINACA (N-(1-amino-3-metil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazole-3-carboxamida).
AB-FUBINACA (N-(1-amino-3-metil-1-oxobutan-2-il)-1-(4-fluorobenzil)-1H-indazol-3-carboxamida).
AB-PINACA (N-[(2S)-1-Amino-3-metil-1-oxobutan-2-il]-1-pentil-1H-indazole-3-carboxamida).
ADB-BUTINACA (N-[1-(aminocarbonil)-2,2-dimetilpropil]-1-butil-1H-indazole-3-carboxamida).
ADB-CHMINACA (N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazo-3-carboxamida).
ADB-FUBINACA (N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(4-fluorobenzil)-1H-indazo-3-carboxamida).
AH-7921 (3,4-dicloro-N-{[1-(dimetilamino)ciclo-hexil]metil}benzamida).
AM-22015 ((2-aminopropil)índole).
Bufotenina (5-hidroxi-N-N-dimetiltripptamina).
Catinona ((-)-(alfa)-aminopropiofenona).
CUMYL-4CN-BINACA (1-(4-cianobutil)-N-(2-fenilpropan-2-il)-1H-indazole-3-carboxamida).
CUMYL-PEGACLONE (5-pentil-2-(2-fenilpropano-2-il)-2,5-dihidro-1H-pirido[4,3-b]indol-1-ona).
DET (N-N-dietiltriptamina).
Difenidina ((±)-1-(1,2-Difeniletil)piperidina).
Dipentilona (1-(1,3-benzodioxol-5-il)-2-(dimetilamina)pentan-1-ona.
DMA ((±)-2,5-dimetoxi-a-metilfeniletilamina).
DMHP (3-(1,2-dimetil-heptil)-1-hiroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo-(b,d) pirano).
DMT (N-N-dimetiltriptamina).
DOB ou 2,5 dimetoxi-4-bromoanfetamina.
DOC ou 2,5-dimetoxi-4-cloroanfetamina (1-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)propan-2-amina).
DOET ((±)-2,5-dimetoxi-4(alfa)-etil-metilfeniletilamina).
DOM ou STP (2-amino-1-(2,5-dimetoxi-4-metil)fenil-propano).
DPT (dipropiltriptamina).
Epilona (N-etilnorpentilona)
Eticiclidina ou PCE (N-etil-1-fenilciclo-hexilamina).
Etilona (1-(2H-1,3-benzodioxol-5-il)-2-(etilamino)propan-1-ona).
Etriptamina (3-(2-aminobutil)indol).
Eutilona (1-(1,3-benzodioxole-5-il)-2-(etilamino)butan-1-ona).
Fenciclidina ou PCP (1-(1-fenilciclo-hexi) piperidina).
FUB-AMB ou MMB-FUBINACA ou AMB-FUBINACA) (Metil 2-(1-(4-fluorobenzil)-1H-indazo-3-carboxamida)-3-metilbutanoato).
GHB ((gama)-ácido hidroxibutírico).
hexa-hidrocanabinol (6a,7,8,9,10,10a-hexa-hidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]piran-1-ol)
JWH-018 ((naftaleno-1-il)(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona).
Lisergida ou LSD ou LSD-25 ((±)-N-N-dietilisergamida; dietilamida do ácido dextro-lisérgico).
MDMA (3,4-metilenadioxianfetamina).
MDMB-4en-PINACA (3,3-dimetil-2-{[1-(pent-4-en-1-il)-1H-indazole-3-carbonil]amino}butanoato de metilo).
MDMB-CHMICA (Metil 2-[[1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato).
MDMB-FUBINACA (2-({1-[(4-fluorofenil)metil]indazole-3-carbonil}amino)-3,3-dimetil-butanoato de metilo).
MDPV (3,4-metilenodioxipirovalerona).
Mefedrona (4-metilmetcatinona).
Mescalina (3,4,5-trimetoxifenetilamina).
Metcatinona (2-(metilamino)-1-fenilpropan-1-ona).
Metilona (beta-ceto-MDMA).
Metoxetamina (2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino)ciclo-hexanona).
MMDA ((±)-5-metoxi-3,4-metilenodioxi-(alfa) metilfeniletilamina).
MPA ou Metiopropamina (N-metil-1-(tiofen-2-il)-propan-2-amina).
MT-45 (1-ciclo-hexil-4-(1,2-difeniletil)piperazina).
N-etil-hexedrona (2(etilamino)-1-fenil-hexan-1-ona).
Para-hexilo (3-hexilo-1-hidroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo-(b,d)-pirano).
Pentedrona ou α-metilaminovalerofenona (2-(metilamino)-1-fenilpentan-1-ona).
PMA (4 (alfa)-metoxi-metilfeniletilamina).
PMMA ou Parametoximetilanfetamina (N-metil-1-(4-metixifenil)-2-aminopropano).
Psilocibina (fosfatodiidrogenado de 3-(2-dimetila-minoetil)-4-indolilo).
Psilocina (3-(-2-dimetilaminoetil)-4-(hidroxi-indol)).
Roliciclidina ou PHP ou PCPY (1-(1-fenilciclohexil) pirrolidina).
Tenanfetamina ou MDA ((±)-3,4 N-metilenodioxi, (alfa)-dimetilfeniletilamina).
Tenociclidina ou TCP (1-[1-(2-tienil) ciclo-hexil] piperidina).
TMA ((±)-3,4,5-trimetoxi-(alfa)-metilfeniletilamina).
TMA-2 (2,4,5-trimetoxianfetamina).
UR-144 ((1-Pentil-1H-indol-3-il)(2,2,3,3-tetrametilciclopropil)metanona).
XLR-11 ([1-(5-fluoropentil)-1H-indol-3-il](2,2,3,3-tetrametilciclopropil)metanona).
Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.
Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.
TABELA IV
Alobarbital (ácido 5,5-dialilbarbitúrico).
Alprazolam (8-cloro-1-metil-6-fenil-4H-s-triazol[4,3-(alfa)][1,4]benzodiazepina).
Amfepramona (2-(dietilamino)propiofenona).
Aminorex (2-amino-5-fenil-2-oxazolina).
Barbital (ácido 5,5-dietilbarbitúrico).
Benzefetamina (N-benzil-N-dimetilfenetilamina).
Bromazepam (7-bromo-1,3-dihidro-5-(2-piridinil)-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Bromazolam (8-bromo-6-fenil-1-metil-4H-[1,2,4]triazolo[4,3-a][1,4]benzodiazepina).
Brotizolam (2-bromo-4-(0-clorofenil)-9-metil-6H-tieno[3,2-f]-s-triazolo[4,3-][1,4]diazepina).
Butobarbital (ácido 5-butil-5-etilbarbitúrico).
Camazepam (dimetilcarbamato (éster) do 7-cloro-1,3-dihidro-3-hidroxi-1-metil-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Carisoprodol (1-metiletil)carbamato de (2RS)-2-[(carbamoiloxi)metil]-2-metilpentilo).
Cetamina ou (RS)-2-(2-clorofenil)-2-(metilamino)ciclo-hexan-1-ona e Escetamina ou (S)-2-(2-clorofenil)-2-(metilamino)ciclo-hexan-1-ona.
Cetazolam (11-cloro-8,12b-dihidro-2,8-dimetil-12b-fenil-4H-[1,3]oxazino[3,2-d][1,4] benzodiazepina-4,7(6h)-diona.
Clobazam (7-cloro-1-metil-5-fenil-1H-1,5-benzodiazepina-2,4(3H,5H)-diona).
Clobenzorex ((+)-N-(o-clorobenzil)-(α)-metilfenetilamina).
Clonazepam (7-nitro-5-(2-clorofenil)-3H-1,4-benzodiazepina-2(1H)-ona).
Clonazolam (6-(2-Clorofenil)-1-metil-8-nitro-4H-[1,2,4]triazolo[4,3-a][1,4]benzodiazepina).
Clorazepato (ácido 7-cloro-2,3-dihidro-2,2-dihidroxi-5-fenil-1H-1,4-benzodiazepina-3-carboxílico).
Clordiazepóxido (7-cloro-2-metilamino-5-fenil-3H-1,4-benzodiazepina-4-óxido).
Clordesmetildiazepam (7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-dihidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Clotiazepam (5-(2-clorofenil)-7-etil-1,3-dihidro-1-metil-2H-tieno[2,3-e]-1,4-diazepina-2-ona.
Cloxazolam (10-cloro-11b-(2-clorofenil)-2,3,7,11b-tetra-hidrooxa-zolo[3,2-d][1,4]benzodiazepina-6(5H)-ona.
Delorazepam (7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-dihidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Diazepam (7-cloro-1,3-dihidro-1-1-metil-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Diclazepam (7-Cloro-5-(2-clorofenil)-1-metil-1,3-dihidro-2H-1,4-benzodiazepin-2-ona).
Estazolam (8-cloro-6-fenil-4H-s-triazolo[4,3-(alfa)][1,4]benzodiazepina).
Etclorvinol (etil-2-cloroviniletinil-carbinol).
Etilanfetamina ((±)-N-etil-(α)-metilfeniletilamina).
Etiloflazepato (7-cloro-5-(2-fluorofenil)-2,3-dihidro-2-oxo-1H-1,4-benzodiazepina-3-carboxilato de etilo).
Etinamato (carbamato-1-etinilciclo-hexanol).
Etizolam (4-(2-clorofenil)-2-etil-9-metil-6H-tieno[3,2-f][1,2,4]triazolo[4,3-a][1,4]diazepina).
Fenazepam (7-bromo-5-(2-clorofenil)-1,3-dihidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Fencanfamina ((±)-3-N-etilfenil-(2,2,1)biciclo2-heptanamina).
Fenobarbital (ácido-5-etil-5-fenilbarbitúrico).
Fenproporex ((±)-3-[(α)-metilfenitilamina]propionitrilo).
Flualprazolam (8-cloro-6-(2-fluorofenil)-1-metil-4H-[1,2,4]triazolo[4,3-a][1,4]benzodiazepina).
Flubromazolam (8-bromo-6-(2-fluorofenil)-1-metil-4H-[1,2,4]triazolo[4,3-a] [1,4]benzodiazepina).
Fludiazepam (7-cloro-5-(2-fluorofenil)-1,3-dihidro-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Flurazepam (7-cloro-1-[2-(dietilamino)etil]-5-(2-fluorofenil)-1,3-dihidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Halazepam (7-cloro-1,3-dihidro-5-fenil-1-(2,2,2-trifluoretil)-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Haloxazolam (10-bromo-11b-(2-fluorofenil)-2,3,7,11b-tetrahidrooxazol[3,2-d][1,4] benzodiazepina-6(5H)-ona).
Loprazolam (6-2(clorofenil)-2,4-dihidro-2-[(4-metil-1-piperazinil)metileno]-8-nitro-1H-imidazo-[1,2-a][1,4]benzodiazepina-1-ona).
Lorazepam (7-cloro-5(2-clorofenil)-1,3-dihidro-3-hidroxi-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Lormetazepam (7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-dihidro-3-hidroxi-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Mazindol (5-(p-clorofenil)-2,5-dihidro-3N-imidazol(2,1-a)-isoindol-5-ol).
Medazepam (7-cloro-2,3-dihidro-1-metil-5-fenil-1H-1,4-benzodiazepina).
Mefenorex ((±)-N-(3-cloropropil)-a-metilfenetilamina).
Meprobamato (dicarbamato-2-metil-2-propil-1,3-propanediol).
Mesocarbe (3-[(α)-metilfenetil]-N-(fenilcarbamoil)sidnonaimina).
Metilfenobarbital (ácido-5-etil-1-metil-5-fenilbarbitúrico).
Metiprilona (3,3-dietil-5-metil-2,4-biperidinediona).
Midazolam (8-cloro-6-(o-fluorofenil)-1-metil-4H-imidazol[1,5-(α)][1,4] benzodiazepina).
Nimetazepam (1,3-dihidro-1-metil-7-nitro-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Nitrazepam (1,3-di-hidro-7-nitro-5-fenil-2H-1,4-benzodizepina-2-ona).
Nordazepam (7-cloro-1,3-dihidro-5-fenil-1(2H)-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Oxazepam (7-cloro-1,3-dihidro-3-hidroxi-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Oxazolam (10-cloro-2,3,7,11b-tetrahidro-2-metil-11b-feniloxazolo[3,2-d][1,4] benzodiazepina-6(5H)-ona).
Pemolina (2-amino-5-fenil-2-oxazolina-4ona ou 2-imino-5-fenil-4-oxazolidinoma).
Pinazepam (7-cloro-1,3-dihidro-5-fenil-1-(2-propinil)-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Pipradol (1,1-difenil-2-piperidinometanol).
Pirovalerona ((±)-1-(4-metilfenil)-2(1-pirrolidinil)1-pentanona).
Prazepam (7-cloro-1-(ciclopropilmetil)-1,3-dihidro-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Propilhexedrina ((±)-1-ciclo-hexil-2-metilaminopropano).
Quazepan (7-cloro-5-(2-fluorofenil)-1,3-dihidro-1-(2,2,2-trifluoroetil)-2H-1,4-benzodiaze-pina-2-tiona).
Secbutabarbital (ácido secbutil-5-etilbarbitúrico).
SPA ou Lefetamina ((-)-1-dimetilamino-1,2-difeniletano).
Temazepam (7-cloro-1,3-dihidro-3-hidroxi-1-metil-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Tetrazepam (7-cloro-5-(1-ciclohexano-1-il)-1,3-dihidro-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Triazolam (8-cloro-6-(2-clorofenil)-1-metil-4H-[1,2,4]triazol[4,3-(alfa)][1,4] benzodiazepina).
Vinilbital (ácido-5-(1-metilbutil)-5-vinilbarbitúrico).
Zolpidem (N,N,6-trimetil-2-(ró)-tolilimidazol[1,2-(alfa)]piridina-3-acetamida).
Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.»
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