Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 688/XVII/1.ª
Repõe a idade legal de reforma nos 65 anos ou 40 anos de carreira contributiva, consagra a eliminação do fator de sustentabilidade das pensões e estabelece o direito à reforma antecipada para trabalhadores por turnos e pessoas com deficiência
Exposição de Motivos
A Constituição da República Portuguesa garante a proteção dos cidadãos na velhice, garantindo condições de vida dignas e adequadas. No entanto, continua a existir um número significativo de pensionistas com prestações insuficientes para fazer face ao aumento do custo de vida, particularmente no que respeita à habitação, energia, alimentação e medicamentos, que resultam de baixos salários, carreiras contributivas débeis e uma baixa taxa de substituição de rendimentos na velhice. A pobreza entre pessoas idosas continua a constituir uma realidade que exige respostas estruturais e permanentes.
Ao mesmo tempo, a idade da reforma tem vindo a aumentar devido às regras que a vinculam à esperança média de vida: até 2013, a idade legal da reforma era fixa: 65 anos; em 2026 é de 66 anos e 9 meses e aumentará para 66 anos e 11 meses, em 2027, segundo os dados oficiais do Instituto Nacional de Estatística.
Esta opção legislativa assenta numa lógica exclusivamente financeira, transferindo para os trabalhadores o ónus das alterações demográficas, sem considerar adequadamente as desigualdades sociais, as diferenças na natureza das profissões ou as condições concretas de saúde e desgaste físico e psicológico acumulado ao longo de décadas de trabalho.
A utilização da esperança média de vida como fator determinante da idade da reforma revela-se particularmente injusta. Desde logo, porque a esperança média de vida não corresponde necessariamente à esperança de vida saudável. O aumento da longevidade não significa que os trabalhadores mantenham capacidades físicas e cognitivas compatíveis com o exercício de uma atividade profissional até idades cada vez mais avançadas. Acresce que existem diferenças significativas de esperança de vida e de esperança de vida saudável entre grupos socioeconómicos, níveis de rendimento e profissões, fazendo recair um esforço desproporcionado sobre quem desempenhou trabalhos mais penosos e exigentes.
A indexação automática da idade da reforma à esperança média de vida ignora igualmente o facto de muitos trabalhadores iniciarem a sua vida laboral em idades muito jovens, acumulando carreiras contributivas de 40 ou mais anos antes de atingirem a idade legal atualmente exigida.
Apesar dos avanços que foram conseguidos na reversão dos cortes da Troika, estabelecidos pelo Governo PSD/CDS, permanecem injustiças no sistema de pensões em Portugal. O objetivo deste projeto de lei é começar a corrigir essas injustiças, definindo regras mais justas para o sistema de pensões em Portugal.
Assim, é também um ponto essencial reconhecer que existem profissões que são exercidas em condições que têm comprovadas consequências negativas na conciliação da vida profissional e familiar e na saúde dos trabalhadores, como é o caso do trabalho por turnos e noturno.
Investigações de âmbito académico têm demonstrado que o horário de trabalho por turnos, especialmente quando envolve a realização de trabalho noturno e/ou períodos muito valorizados familiar e socialmente, pode representar para o/a trabalhador/a dificuldades acrescidas do ponto de vista biológico, psicológico e/ou familiar e social. Boa parte das dificuldades experienciadas resulta, por um lado, da necessidade de inversão do ciclo sono-vigília (i.e., ter de dormir de dia e de trabalhar à noite) e, por outro, do desfasamento entre a estruturação do tempo social e certos horários de trabalho, donde se salienta os períodos ao final do dia e aos fins de semana.
Estes trabalhadores devem ter direito a um regime de acesso à reforma que tenha em consideração que o trabalho em regime noturno e em turnos é seguramente o mais penoso e desgastante de todos os regimes de trabalho e que a idade e a antiguidade em trabalho noturno constituem fatores fortemente agravantes, sendo o envelhecimento precoce uma das consequências dos trabalhadores em regime de turnos.
Por último, importa ainda garantir que às pessoas com deficiência seja também reconhecido o direito à reforma antecipada, através da redução da idade legal de reforma, em função do grau de incapacidade e da respetiva carreira contributiva.
A discriminação positiva das pessoas com deficiência vai ao encontro do princípio constitucional da igualdade e deve ser garantida também por via de uma redução da idade legal da reforma de pessoas com deficiência, tendo em conta a penosidade acrescida que decorre do exercício de uma atividade profissional de pessoas com uma incapacidade igual ou superior ou 60%.
Não se trata apenas de prevenir o agravamento das condições de saúde destas pessoas – os estudos indicam que o seu processo normal de envelhecimento é frequentemente complicado devido a uma vida inteira de limitações físicas ou cognitivas, pior estado geral de saúde, medicamentos, cirurgias, etc. – mas, com semelhante relevância, garantir condições para a vivência de um tempo de reforma com dignidade em que seja reposta justiça por todos os obstáculos (físicos e atitudinais) que estes trabalhadores e trabalhadoras enfrentam diariamente e que fazem com que as outras áreas da sua vida fiquem severamente prejudicadas.
Assim, a presente iniciativa tem como objetivos:
1) Repor a idade legal de reforma aos 65 anos e reforça o reconhecimento por longa carreira contributiva, estabelecendo a direito à pensão de velhice aos 40 anos de carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão;
2) Eliminar o fator de sustentabilidade das pensões requeridas ao abrigo dos regimes especiais de acesso a pensões de invalidez e velhice, do regime de antecipação da pensão de velhice. Importa relembrar que o chamado “fator de sustentabilidade”, foi criado pelo Partido Socialista, em 2008, e aplicava-se a todas as pensões. Depois de todas as alterações aprovadas entre 2017 e 2020, este já só tem uma aplicação residual (cerca de 10% das pensões requeridas). Para além disso, não é aceitável manter uma injustiça relativa entre pensionistas nas mesmas condições.
3) Garantir o direito à antecipação da idade legal de reforma sem penalizações, em 6 meses por cada ano de trabalho por turnos ou noturno, até ao limite dos 55 anos.
4) Garantir o direito o direito à antecipação da idade legal de reforma, sem penalizações às pessoas com idade igual ou superior a 55 anos, que tenham um grau de incapacidade igual ou superior a 60% e pelo menos 15 anos de carreira contributiva constituída com a situação de deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
A sustentabilidade financeira da Segurança Social deve continuar a ser um objetivo central das políticas públicas. Contudo, essa sustentabilidade não pode ser assegurada através do prolongamento sucessivo da vida ativa dos trabalhadores, nem pela redução efetiva do período de reforma. O reforço da sustentabilidade deve assentar na valorização dos salários, no combate à informalidade e precariedade do emprego, fatores cruciais para romper o padrão de pensões muito baixas, e pela diversificação das fontes de financiamento da Segurança Social.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Representação Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente lei repõe a idade legal de reforma aos 65 anos ou 40 anos de carreira contributiva, elimina o fator de sustentabilidade e garante o direito à reforma antecipada a trabalhadores por turnos e pessoas com deficiência, alterando, para o efeito, o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que aprova o regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social, e a Lei n.º 5/2022, de 07 de janeiro, que estabelece o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência.
2 - O presente diploma aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, designadamente ao regime de trabalho por turnos e noturno previsto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio
Os artigos 20.º, 21.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
(…)
1 – O reconhecimento do direito à pensão de velhice, sem qualquer penalização, depende de o beneficiário ter idade igual ou superior a 65 anos ou, independentemente da idade, o cumprimento de 40 anos de carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
2 - A idade normal de acesso à pensão de velhice é de 65 anos.
3 – [Revogado].
4 – [Revogado].
5 – [Revogado].
6 – [...].
7 – [...].
8 – [Revogado].
9 – [Revogado].
Artigo 21.º
(…)
1 - A flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior ou superior a 65 anos.
2 - [...].
3 - [...].
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
Artigo 26.º
(…)
1 - […].
2 - O montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão.».
Artigo 3.º
Revogação do fator de sustentabilidade e recálculo de pensões para eliminar os cortes em pensões de beneficiários com longas carreiras contributivas e profissões de desgaste rápido
1 – Os pensionistas que, no momento em que requereram a sua pensão de velhice, tinham pelo menos 40 anos de carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, têm direito ao recálculo da mesma no sentido da não-aplicação do fator de sustentabilidade.
2 - Os pensionistas que tenham requerido a sua pensão entre 1 de janeiro de 2014 e 1 de janeiro de 2019, ao abrigo dos regimes de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida, previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, têm direito ao recálculo da mesma no sentido da não aplicação do fator de sustentabilidade.
3 - O recálculo da pensão previsto nos números anteriores é efetuado mediante requerimento próprio.
4 - O montante resultante do recálculo das pensões é aplicável às pensões pagas após 1 de janeiro de 2027.
Artigo 4.º
Antecipação da idade de reforma a trabalhadores por turnos e noturno
1 - O trabalho por turnos e noturno confere o direito à antecipação da idade de reforma na proporção da contagem de seis meses por cada ano em trabalho de turnos e noturno e sem qualquer penalização, até ao limite dos 55 anos.
2 - Para a antecipação da idade de reforma acresce ainda a contagem do tempo de trabalho suplementar na proporção do referido no n.º anterior.
3 - O disposto nos números anteriores será regulamentado em legislação especial.
4 - Os encargos da aplicação deste regime são suportados pelo acréscimo na contribuição das entidades empregadoras que recorram ao regime de turnos e trabalho noturno.
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 5/2022, de 07 de janeiro
É alterado o artigo 2.º da Lei n.º 5/2022, de 07 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência
1 – […]:
Idade igual ou superior a 55 anos;
Deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
Pelo menos 15 anos de carreira contributiva constituída com a situação de deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
2 – […].».
Artigo 6.º
Norma revogatória
1 - É revogado o artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social.
2 - São revogados os n.ºs 5 a 9 do artigo 20.º e o artigo 35.º do Decreto-Lei n. º 187/2007, de 10 de maio, que aprova o regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.
Artigo 7.º
Princípio do tratamento mais favorável
Aos beneficiários que tenham requerido a pensão até à data da entrada em vigor da presente lei é aplicável o regime que se mostre mais favorável ao requerente.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado subsequente.
Assembleia da República, 26 de junho de 2026.
O Deputado do Bloco de Esquerda,
Fabian Figueiredo
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