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Proposta em foco
Projeto de Lei 636Em comissão
Altera o regime legal de prestação de depoimento, em sede de inquérito parlamentar, pelo Presidente da República e ex-Presidentes da República, Presidente da Assembleia da República e ex-Presidentes da Assembleia da República e Primeiro-Ministro e ex-Primeiros-Ministros (5.ª alteração à Lei n.º 5/93, de 1 de março – Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares)
Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
25/05/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 636/XVII-1.ª
Altera o regime legal de prestação de depoimento, em sede de inquérito parlamentar, pelo Presidente da República e ex-Presidentes da República, Presidente da Assembleia da República e ex-Presidentes da Assembleia da República e Primeiro-Ministro e ex-Primeiros-Ministros (5.ª alteração à Lei n.º 5/93, de 1 de março – Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares)
Exposição de motivos
Dispõe o artigo 1.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (Lei n.º 5/93, de 1 de março – RJIP) que os inquéritos parlamentares – uma das formas de fiscalização da atividade do Governo enquanto órgão superior da Administração Pública, e nos demais planos em que essa atividade se desenvolve – vigiam pelo cumprimento da Constituição da República Portuguesa (CRP) e das leis pelo Governo e pela Administração, podendo incidir sobre qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das atribuições da Assembleia da República.
Este poder é exercido através de comissões parlamentares de inquérito (CPI), que são órgãos próprios da Assembleia da República com finalidades investigatórias e para-judiciais, de natureza temporária e casuística (comissões eventuais).
Um dos principais poderes que a lei atribui a estas Comissões é o de convocar determinadas pessoas para serem ouvidas perante a Comissão, poder esse que vem previsto no artigo 16.º do RJIP, cujo n.º 1 permite que as CPI convoquem qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito.
As disposições dos n.ºs 2 e 3, por seu turno, conferem ao Presidente da República e ex-Presidentes da República, ao Presidente da Assembleia da República e ex-Presidentes da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro e ex-Primeiros-Ministros, a prerrogativa de deporem por escrito perante uma CPI. Apenas o Presidente da República, porém, pode recusar-se a depor.
Foi, de resto o que aconteceu no Inquérito Parlamentar n.º 4/XVI-1.ª (Comissão Parlamentar de Inquérito para verificação da legalidade e da conduta dos responsáveis políticos alegadamente envolvidos na prestação de cuidados de saúde a duas crianças (gémeas) tratadas com o medicamento Zolgensma) em que o Presidente da República em funções se recusou a depor. Já o ex-Primeiro Ministro e atual Presidente do Conselho Europeu, António Costa, optou pela prestação de depoimento escrito, ao abrigo das atrás identificadas disposições do RJIP.
Entende o Chega que não existe fundamento para que a prerrogativa da prestação de depoimento por escrito se continue a aplicar a ex-Presidentes da República, a ex-Presidentes da Assembleia da República e a ex-Primeiros-Ministros.
Assim sendo, o Chega propõe uma alteração cirúrgica e pontual, que se limita a eliminar a faculdade da prestação de depoimento por escrito, por parte de ex-Presidentes da República, ex-Presidentes da Assembleia da República e ex-Primeiros-Ministros, mantendo-a apenas para os titulares daqueles cargos políticos que estejam em funções.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais e aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, revendo as regras sobre prestação de depoimento, em sede de inquérito parlamentar, pelo Presidente da República e ex-Presidentes da República, Presidente da Assembleia da República e ex-Presidentes da Assembleia da República e Primeiro-Ministro e ex-Primeiros-Ministros.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 5/93, de 1 de março
O artigo 16.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 126/97, de 10 de dezembro, n.º 15/2007, de 3 de abril, n.º 29/2019, de 23 de abril e n.º 30/2024, de 6 de junho, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 16.º
[…]
1 – […]
2 – O Presidente da República, por factos de que teve conhecimento durante o exercício das suas funções e por causa delas, tem a faculdade, querendo, de depor perante uma comissão parlamentar de inquérito, gozando nesse caso, se o preferir, da prerrogativa de o fazer por escrito.
3 – Gozam, também, da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro, que remetem à comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos factos sobre que deve recair o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados.
4 – […]
5 – […]
6 – [...]
7 – […]”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 25 de maio de 2026
Os Deputados,
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