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Representação Parlamentar
Projeto de Lei N.º 230/XVII/1.ª
Atribui aos bombeiros o estatuto de profissão de risco e de
desgaste rápido, confere o direito ao subsídio de risco e
penosidade e à cumulação de suplementos remuneratórios e
antecipa a idade da reforma
Exposição de motivos
A profissão de bombeiro é fundamental para a segurança pública, desempenhando um
papel fundamental na proteção de vidas e bens em situações de emergência. No entanto,
as condições de trabalho a que estão sujeitos estes profissionais impõem um elevado
desgaste físico e psicológico, tornando premente a necessidade de um reconhecimento
legal da sua profissão como de desgaste rápido. A exposição a incêndios, acidentes
rodoviários, catástrofes naturais e emergências médicas exige não apenas competências
técnicas superiores, mas também impõe um elevado desgaste emocional e físico.
Os bombeiros enfrentam, de forma contínua, situações que os expõem a riscos elevados.
A inalação de fumo e substâncias tóxicas durante o combate a incêndios está associada ao
desenvolvimento de doenças respiratórias crónicas e cardiovasculares 1. Além disso, a
pressão constante e a exposição a cenários traumáticos conduzem a um aumento da
incidência de perturbações psicológicas, como o stress pós-traumático 2, ansiedade e
depressão. A forte incidência destas doenças e condições ao longo dos anos de exercício
1 Silva, P., Oliveira, M., & Costa, L. 2023. Cardiorespiratory Symptoms and Disease Among Firefighters. In:
Occupational Medicine: New Advances. Springer.
2 Oliveira, R., Pereira, A., Silva, M., & Costa, L. 2023. Mental health and post‑traumatic stress disorder in
firefighters: an action‑research study after the 2017 wildfires. Frontiers in Psychology
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da profissão de bombeiro exige uma abordagem legislativa que considere as
especificidades da profissão.
Importa sublinhar que a Direção-Geral de Saúde (DGS) reconheceu que a atividade
praticada pelos bombeiros, quer sejam voluntários ou profissionais, apresenta níveis de
exigência física e emocional muitas vezes extrema, realçando a existência de elevados
riscos de saúde a curto, médio e longo prazo3. Segundo a DGS, alguns dos riscos inerentes
são o desenvolvimento de doenças cardiovasculares, doenças do foro respiratório,
doenças músculo-esqueléticas (lombalgias, por exemplo) ou mesmo cancro. A isto acresce
uma maior probabilidade de ocorrência de acidentes de trabalho, comparativamente com
a generalidade da população, em virtude das características da sua missão. Para além
disso, no âmbito da sua atividade operacional, os bombeiros podem ser expostos a uma
variedade de exigências emocionais (ex. trabalho por turnos, excesso de
responsabilidades, podendo estas causar elevados níveis de stresse ocupacional, tomada
de decisão sob pressão) bem como a incidentes críticos potencialmente traumáticos, com
grande impacto ao nível do seu bem-estar psicológico.
O reconhecimento da profissão de bombeiro como profissão de risco e de desgaste rápido
é da mais elementar justiça, tratando-se de uma reivindicação antiga destes profissionais.
Nesse sentido, pelo presente projeto de lei, o Bloco de Esquerda propõe alterações
legislativas em três domínios:
- reconhecimento da profissão de bombeiro como de risco e desgaste rápido;
- criação de um verdadeiro subsídio de risco, devidamente autonomizado e
cumulável com outros suplementos remuneratórios; e
- alteração da idade de passagem à reforma.
Em primeiro lugar propõe-se o reconhecimento legal da profissão de bombeiro como de
risco e desgaste rápido mediante a sua inclusão no Estatuto de Pessoal dos Bombeiros
Profissionais da Administração Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de
Abril.
Em segundo lugar, propõe-se a criação de um verdadeiro subsídio de risco, devidamente
autonomizado de outros suplementos remuneratórios, indexado ao vencimento, e que
3 Direção-Geral de Saúde, 2018, “Manual de Promoção da Saúde e de um Estilo de Vida Saudável nos
Bombeiros Portugueses”, disponível em: https://alimentacaosaudavel.dgs.pt/activeapp2020/wp-
content/uploads/2020/01/Promoção-De-Um-Estilo-De-Vida-Saudável-Nos-Bombeiros-Portugueses.pdf
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deverá refletir as condições adversas a que os bombeiros estão sujeitos. Este subsídio,
tomando em consideração os riscos inerentes à atividade, a natureza do trabalho e os
impactos associados, não poderá ser inferior ao estipulado para as Forças de Segurança,
reputando-se como adequado o valor correspondente a 30% da remuneração base. Ainda
neste âmbito, estabelece-se que os suplementos remuneratórios previstos no Decreto-Lei
n.º 106/2002, de 13 de Abril, não preclude o direito a auferir outros suplementos nos
termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, nomeadamente o subsídio de turno
e o pagamento de trabalho suplementar. Desta forma, põe-se fim à discricionariedade que
imperava de autarquia para autarquia no que diz respeito ao pagamento– ou não – de
trabalho suplementar e subsídio de turno a estes profissionais.
Por fim, a proposta prevê a antecipação da idade de acesso à reforma para os bombeiros,
reconhecendo o desgaste acumulado ao longo da carreira. Com efeito, e apesar de os
bombeiros já acederem à reforma antecipadamente, a verdade é que se tem verificado
que as idades estipuladas são ainda demasiado altas tendo em consideração a natureza, o
desgaste e as especificidades da profissão. Conforme já referido, o desgaste físico e
psicológico é significativo e a exposição a cenários traumáticos que podem levar ao
desenvolvimento de perturbações de saúde mental, como o stress pós-traumático, pelo
que são riscos reais e efetivos. Nesse sentido, é necessário atuar na longevidade da própria
carreira.
A valorização do trabalho dos bombeiros deve refletir-se em políticas públicas que
assegurem não só a sua proteção, mas também o seu reconhecimento. Trata-se de uma
questão da mais elementar justiça social, sendo imperativo que as autoridades e a
sociedade em geral reconheçam o sacrifício e a dedicação destes profissionais,
garantindo-lhes os direitos e benefícios que merecem. Proteger os bombeiros é, na
verdade, proteger toda a sociedade, pois são eles que se colocam em risco para salvar
vidas e garantir a segurança de todos.
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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Bloco de
Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei atribui aos bombeiros o estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido,
confere o direito ao subsídio de risco e penosidade e à cumulaça ̃ o de suplementos
remunerato ́ rios e antecipa a idade da reforma, procedendo a ̀ alteraça ̃ o:
a) do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, que atualiza a idade de acesso às
pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de
pensão de velhice do regime geral de segurança social;
b) do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos
bombeiros profissionais da administração local; e
c) do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos
bombeiros portugueses no território nacional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro
São alterados os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, que
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes regimes de antecipação da idade de pensão
de velhice:
a) [...];
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b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [NOVO] Quanto aos bombeiros de associações humanitárias e aos sapadores
florestais, nos termos a definir em legislação especial.
Artigo 3.º
Idade de acesso antecipado à pensão de velhice
1 - A idade de acesso à pensão de velhice dos trabalhadores abrangidos pelos regimes de
antecipação previstos nas alíneas a), b), c), e), f), i), j) e k) do artigo anterior, corresponde
à idade de acesso para cada um daqueles regimes à data de produção de efeitos do
presente decreto-lei, atualizada de acordo com a evolução da esperança média de vida aos
65 anos de idade, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10
de maio, na sua redação atual, refletindo anualmente a variação verificada na idade
normal de acesso à pensão de velhice.
2 - [...].».
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Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
São alterados os artigos 19.º, 25.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
Direitos e Deveres
1 - […].
2 – Com fundamento nas particulares condições de exigência relacionadas com o
exercício concreto das suas funções, os bombeiros profissionais gozam do estatuto
de profissão de risco e de desgaste rápido, que lhes confere, designadamente, o
direito à atribuição de um suplemento remuneratório de risco, penosidade e
insalubridade, nos termos previstos no artigo 29.º, e o direito a condições especiais
de acesso e cálculo das pensões, previstas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º
87/2019, de 2 de julho.
3 – [Anterior número 2].
Artigo 29.º
Escalas salariais e suplementos remuneratórios
1- […].
2- […].
3 - [Revogado pelo DL n.º 51/2025, de 27/03].
4- [Revogado pelo DL n.º 51/2025, de 27/03].
5- [Revogado pelo DL n.º 51/2025, de 27/03].
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6- [Revogado pelo DL n.º 51/2025, de 27/03].
7- [NOVO] Os bombeiros profissionais têm direito à atribuição de um suplemento
remuneratório de risco, penosidade e insalubridade correspondente a um
acréscimo de 30% relativamente àrespetiva remuneração base, pago em 14 meses.
8- [NOVO] Os suplementos específicos da profissão de bombeiro, designadamente
o previsto no número anterior, não prejudicam o direito destes trabalhadores a
auferirem quaisquer outros suplementos remuneratórios, nos termos da lei geral
do trabalho em funções públicas, nomeadamente o subsídio de turno e o
pagamento de trabalho suplementar.».
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho
É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, que
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5º
Direitos
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
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f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [NOVO] C om fundamento nas particulares condições de exigência relacionadas
com o exercício concreto das suas funções, os bombeiros profissionais gozam do
estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido, que lhes confere o direito à
passagem à reforma de forma antecipada, sem qualquer penalização, nos termos
do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de Abril, que
estabelece o Estatuto de Pessoal dos Bombeiros Profissionais da Administração
Local.
j) [NOVO] Os direitos conferidos na alínea anterior aplicam-se também a os
trabalhadores dos corpos de bombeiros detidos por Associações Humanitárias de
Bombeiros, que desempenhem as funções de bombeiro previstas no presente
diploma.».
Artigo 5.º
Repristinação
É repristinado o artigo 28º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril com a seguinte
redação:
«Artigo 28º
Limites de idade para passagem à aposentação
A passagem à aposentação dos bombeiros profissionais da Administração Local, sem
qualquer penalização e desde que possuam 30 anos de serviço, está sujeita aos seguintes
limites de idade:
a) Chefes principais e chefes - 60 anos;
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b) Subchefes principais - 56 anos;
c) Subchefes de 1.ª classe - 54 anos;
d) Subchefes de 2.ª classe e bombeiros sapadores - 50 anos.».
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 28º-A, o artigo 35º e o artigo 38º do Decreto-Lei n.º
106/2002, de 13 de abril.
Artigo 7.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior
à sua aprovação.
Assembleia da República, 19 de setembro de 2025
A Deputada do Bloco de Esquerda,
Mariana Mortágua
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-54 - 26/09/2025
26 DE SETEMBRO DE 2025
O Sr. Presidente: — Boa tarde. Peço aos Srs. Agentes da autoridade que abram as portas das galerias, para que o público possa assistir aos nossos trabalhos.
Eram 15 horas e 2 minutos. Pausa. Vamos dar início à nossa sessão. Peço ao Sr. Secretário da Mesa o favor de ler o expediente que tiver. O Sr. Secretário (Francisco Figueira): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, anuncio à Câmara que deu
entrada na Mesa, e foi admitido pelo Sr. Presidente, o Projeto de Lei n.º 232/XVII/1.ª (BE). O Sr. Presidente: — Muito obrigado. Então, vamos entrar no primeiro ponto dos nossos trabalhos, que
consiste numa fixação da ordem do dia, requerida pelo Chega, de discussão, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 124/XVII/1.ª (CH) — Atribui a qualificação de profissão de desgaste rápido, bem como a atribuição de subsídio de risco, aos bombeiros de associações humanitárias e aos sapadores florestais, 144/XVII/1.ª (CH) — Define o regime de horário de trabalho dos bombeiros sapadores das autarquias locais, e reconhece a profissão como de risco e de desgaste rápido, bem como o regime de aposentação ou reforma, 168/XVII/1.ª (CH) — Determina a proibição da comercialização de madeira ardida, resultante dos incêndios florestais, 169/XVII/1.ª (CH) — Aprova medidas de proteção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios, 173/XVII/1.ª (CH) — Aumenta a moldura penal do crime de incêndio florestal e equipara os incendiários a terroristas, 211/XVII/1.ª (CH) — Estrutura dos quadros das associações humanitárias de bombeiros, carreira e estatuto remuneratório dos bombeiros voluntários, do Projeto de Resolução n.º 252/XVII/1.ª (CH) — Recomenda a criação de um fundo nacional de proteção às famílias dos bombeiros das associações humanitárias, destinado a apoiar os agregados afetados por morte ou incapacidade em serviço, dos Projetos de Lei n.os 133/XVII/1.ª (PCP) — Reconhece a profissão de bombeiro como de risco e desgaste rápido (oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril), 163/XVII/1.ª (PAN) — Torna obrigatória a imposição de pulseira eletrónica aos condenados pela prática do crime de incêndio florestal que estão em liberdade, alterando o Código Penal, 172/XVII/1.ª (PCP) — Reforça os direitos e regalias dos bombeiros, procedendo à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, e à quarta alteração à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, 230/XVII/1.ª (BE) — Atribui aos bombeiros o estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido, confere o direito ao subsídio de risco e penosidade e à cumulação de suplementos remuneratórios, e antecipa a idade da reforma, bem como dos Projetos de Resolução n.os 305/XVII/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a criação de uma unidade de missão para a reorganização estrutural do setor operacional dos bombeiros, 306/XVII/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que, no âmbito da reforma do Estado, simplifique e reorganize a defesa da floresta contra os incêndios, e 307/XVII/1.ª (PS) — Recomenda a valorização profissional dos bombeiros e o reforço do investimento na proteção civil e nos corpos de bombeiros.
Para a intervenção inicial, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Pinto. Dispõe de 27 minutos. O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Gostaria também, nesta tarde, de
cumprimentar a Sr.ª Ministra da Administração Interna, mas, mais uma vez, quando se fala de bombeiros nesta Casa, a Sr.ª Ministra prima pela ausência.
Nós percebemos porquê. É difícil a este Governo falar nos bombeiros portugueses, porque nós, normalmente, só nos lembramos da importância dos bombeiros quando chegamos ao verão, quando as terras ardem, quando as populações ficam em risco, quando ficamos todos em sobressalto.
O Chega mostra aqui que é um partido diferente. Trazemos hoje este debate, que é muito importante para os bombeiros portugueses.
E permita-me, Sr. Presidente, que lamente que hoje, mais uma vez, tenham sido impedidos de entrar nesta Casa os bombeiros fardados. Os bombeiros, com aquela farda que se orgulham de envergar e que gostariam
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