Documento integral
Projeto de Lei n.º 108/XVII/1.ª
Altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estabelecendo uma exceção à
reprodução de partituras musicais para fins de estudo, ensino e execução em contexto
associativo e filantrópico
Exposição de motivos
O Direito de Autor constitui um dos pilares fundamentais da proteção das criações
intelectuais, assegurando aos criadores o justo reconhecimento e a remuneração pelo
seu trabalho.
Esta proteção é essencial para fomentar a criatividade e a inovação, pilares da identidade
cultural e do progresso das sociedades.
Contudo, a legislação que regula esta matéria deve também garantir um equilíbrio entre
os direitos dos titulares e o interesse público, particularmente no que respeita ao acesso
ao conhecimento, à educação e à cultura, elementos basilares para uma cidadania plena
e participativa.
A música desempenha um papel essencial na formação cultural e artística da sociedade,
sendo um dos pilares fundamentais da identidade nacional e da coesão social.
No entant o, o atual regime jurídico da propriedade intelectual, ao não prever uma
exceção específica para a reprodução de partituras musicais para fins educativos, de
estudo e de execução, por bandas filarmónicas, orquestras e outras entidades de
natureza associati va ou filantrópica , cria entraves significativos ao ensino musical e à
atividade de bandas filarmónicas e associações culturais sem fins lucrativos.
Esta situação não só dificulta o acesso à formação artística , como também impõe
encargos desproporcionais às referidas instituições que, como se sabe, desempenham
um papel crucial na preservação e divulgação da música em Portugal.
Ora, a presente iniciativa visa corrigir essa lacuna, garantindo um equilíbrio adequado
entre a proteção dos direitos de autor e a necessidade de acessibilidade à música e à
cultura, nomeadamente através da criação de uma exceção ao direito de reprodução de
partituras musicais para fins de estudo, ensino e execução em contexto educativo, bem
como para uso de bandas filarmónicas e associações culturais sem fins lucrativos.
Com esta medida, assegura-se, sem prejuízo do conteúdo do direito de autor, elemento
essencial na proteção da criação intelectual e na valorização do trabalho de compositores
e editores musicais , que a utilização legí tima de partituras musicais não seja
indevidamente onerada e que os objetivos educativos e culturais destas entidades
possam continuar a ser cumpridos sem entraves administrativos ou financeiros
desnecessários.
Será de referir, neste passo, que a Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito
de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação estabelece um conjunto de
exceções e limitações ao direito de reprodução, nomeadamente no seu artigo 5.º, que
permite que os Estados -Membros introduzam exceções ou limitações específicas ao
direito de reprodução previsto no artigo 2.º, para determinados fins legítimos.
O artigo 5.º, n.º 3, alínea a), da referida Diretiva autori za os Estados-Membros a prever
exceções para utilizações exclusivamente para fins de ensino ou investigação científica,
desde que indicada, sempre que possível, a fonte, incluindo o nome do autor.
Esta disposição legitima plenamente a criação de uma exceção que permita a reprodução
limitada de partituras musicais para fins educativos e de estudo, desde que respeitadas
determinadas condições, como a necessidade de aquisição prévia da obra original e a
proibição de exploração comercial.
Parece, assim, que a mesma disposição abre, portanto, a possibilidade de uma isenção
específica para a reprodução de partituras por bandas filarmónicas e associações
culturais, assegurando que estas possam desempenhar a sua missão sem barreiras
excessivas e sem comprometer a sustentabilidade financeira dos titulares de direitos.
A introdução desta exceção respeita integralmente o princípio do “three step test ” da
Convenção de Berna, incorporado no artigo 5.º, n.º 5, da Diretiva 2001/29/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que determina que qualquer
limitação ao direito de autor deve respeitar três critérios fundamentais.
Em primeiro lugar, a exceção deve aplicar-se apenas em certos casos especiais, e, no caso
presente, a exceção limita -se a fins educativos e de execução musical em co ntexto não
comercial, não permitindo uma utilização indiscriminada da reprodução de partituras.
Em segundo lugar, a exceção não pode prejudicar a exploração normal da obra, sendo
que a exigência de que a entidade beneficiária possua a partitura original a dquirida
legalmente garante que os direitos dos criadores são protegidos e que a comercialização
de partituras não é prejudicada.
Por fim, a exceção não pode causar prejuízo injustificado aos titulares de direitos, e ao
restringir a isenção a contextos esp ecíficos de ensino e atividade cultural sem fins
lucrativos, assegura-se, na presente iniciativa, que não há impacto negativo significativo
na economia do setor editorial musical.
Ora, a música desempenha, como está bem de ver, um papel insubstituível na educação
e no desenvolvimento cultural de um país, sendo certo que, no caso português, as escolas
de música, conservatórios, universidades e bandas filarmónicas são responsáveis por
formar sucessivas gerações de músicos, compositores e intérpretes, contribuindo para a
riqueza do património musical nacional.
No entanto, estas instituições enfrentam dificuldades financeiras significativas, e a s
atuais tarifas de licenciamento da AD EDIT – Associação de Editores de Partituras e
Compositores, entidade de gestão coletiva de direitos de autor nesta área em Portugal,
impõem encargos assinaláveis, especialmente no que se refere à reprodução de
partituras para estudo e execução.
Ora, as bandas filarmónicas e orquestras associativas desempenham um papel crucial na
vida cultural e social de muitas comunidades, especialmente em regiões do interior do
país.
Efetivamente, e stas organizações, muitas vezes compostas por músicos amadores e
voluntários, dependem de parcerias, apoios municipais e trabalho asso ciativo para
garantir a sua sobrevivência.
Neste quadro, a imposição de taxas elevadas sobre a reprodução de partituras pode
comprometer a sua atividade, limitando o acesso à música e penalizando de forma injusta
as associações que mais fazem pela preservação da cultura musical portuguesa.
A presente iniciativa legislativa visa, assim, neste contexto, garantir uma solução
equilibrada que proteja o ensino da música e a atividade das bandas filarmónicas,
assegurando que estas entidades possam continuar a dese mpenhar a sua missão sem
encargos desproporcionais ou obstáculos burocráticos desnecessários.
A introdução destas exceções no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
permite isentar a reprodução de partituras musicais para estudo e execução em contexto
educativo, garantindo que alunos, professores e músicos possam utilizar cópias de
trabalho sem infringir a legislação de direitos de autor.
Por outro lado, permite que bandas filarmónicas e associações culturais sem fins
lucrativos utilizem cópias d e partituras para ensaios e execuções públicas, assegurando
que a música continue acessível a todas as comunidades, evita ndo custos excessivos e
injustificados, que poderiam comprometer a continuidade da atividade de escolas de
música e bandas associativas , mas protegendo os direitos dos compositores e editores
musicais, garantindo, assim, que qualquer reprodução autorizada seja baseada na posse
de um exemplar original adquirido legalmente, e promover a cultura e democratizar o
acesso à música, permitindo que o ensino e a prática musical continuem a florescer sem
barreiras artificiais.
Deste modo, a presente iniciativa legislativa não só respeita integralmente a Diretiva
2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001 , e os
princípios do direito de autor, como também garante um justo equilíbrio entre a proteção
dos titulares de direitos e o interesse público na promoção do ensino artístico e da
atividade cultural comunitária.
Pelos motivos expostos, urge a adoção desta medida, asseguran do que o ensino da
música e a atividade das bandas filarmónicas possam continuar a desempenhar um papel
essencial na vida cultural do país, sem entraves desproporcionais e garantindo um acesso
equitativo à música para todas as gerações.
Assim, nos termos c onstitucionais e regimentais aplicáveis, o s deputados do Grupo
Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa introduzir uma nova utilização lícita de obras protegidas, procedendo,
em conformidade, à 17.ª alteração do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março , de forma a permitir a
reprodução de partituras musicais para fins de estudo, ensino e execução por bandas
filarmónicas, orquestras e outras entidades de natureza associativa ou filantrópica,
garantindo o acesso à cultura e à música , sem prejuízo dos legítimos interesses dos
autores e editores.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
O artigo 75.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 63/85 , de 14 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 75.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) A reprodução de obra, para fins exclusivamente privados, em papel ou suporte similar,
realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados
semelhantes, com exceção das partituras,salvo quando se tratar da sua reprodução total
ou parcial para fins exclusivos de estudo individual, ensino, ensaio e execução pública ,
em contexto de formação musical, por bandas filarmónicas, escolas de música,
conservatórios e outras instituições culturais sem fins lucrativos , desde que sem fins
comerciais diretos ou indiretos , e que a entidade detenha a partitura original adquirida
legalmente, bem como a reprodução em qualquer meio realizada por pessoa singular
para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Pedro Pinto – Patrícia Carvalho – Jorge Galveias – Daniel Teixeira – Sónia Monteiro –
Marcus Santos
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