Documento integral
1
Projeto de Lei n.º 195/XVII/1.ª
Garante aos trabalhadores do sector privado o direito ao subsídio de refeição
Exposição de motivos
Trabalhar em Portugal tem de compensar. Num país que se deve orgulhar da sua gente
trabalhadora, não é aceitável que o esforço e a dedicação de milhões de portugueses
continuem a valer cada vez menos. O salário tem de chegar para viver com dignidade,
sustentar a família e construir futuro, não pode ser um convite à resignação nem um
bilhete só de ida para a emigração. A economia ergue -se todos os dias com quem
cumpre horários, produz riqueza e paga impostos; cabe ao Estado garantir que esse
trabalho é recompensado de forma justa, em vez de ser corroído por um custo de vida
asfixiante e por omissões legais que deixam demasiados para trás.
Uma dessas omissões é a ausência de um direito universal ao subsídio de refeição no
setor privado. Hoje, o subsídio de refeição não decorre da lei como direito geral; existe
apenas quando resulta de contratação coletiva ou de cláusula expressa no contrato.
Quem está fora desses instrumentos e, em especial, quem vive de vínculos mais frágeis,
suporta as despesas para alimentação.
Não é uma execução pontual: é uma lacuna sistémica que, na prática, transfere para o
trabalhador um custo básico e previsível do desempenho da atividade diária. A lei fecha
os olhos; o trabalhador paga a conta. Ao mesmo tempo, a Administração Pública
mantém uma referência mínima diária, clara e estável, e há empresas, muitas delas com
capitais públicos ou estratégicas para o país, que já reconhecem, na prática, a
necessidade de valores mais elevados. O resultado é um mapa de desigualdades que
não tem q ualquer justificação substantiva: o custo de uma refeição fora de casa é o
mesmo para quem veste a farda do Estado ou para quem trabalha no privado; a
diferença está apenas em quem tem o direito assegurado e quem fica entregue ao acaso
das negociações.
2
A r ealidade económica recente expôs ainda mais a injustiça. Mesmo quando as
estatísticas gerais apontam para abrandamentos conjunturais, os bens essenciais e, em
particular, os alimentos e a restauração, mantêm -se persistentemente caros face ao
período pré-crise. Quem vive do seu trabalho sabe-o melhor do que qualquer gráfico: a
conta do supermercado e a fatura do almoço não voltaram atrás. Sem um direito
universal ao subsídio de refeição, cada refeição tomada fora de casa torna -se um fator
silencioso de empob recimento; sobretudo para os rendimentos mais baixos, para as
famílias com filhos e para quem trabalha em zonas urbanas onde os preços são mais
elevados. A isto junta-se o peso dos transportes, das rendas e de outras despesas fixas,
compondo um quadro em q ue o rendimento líquido é comprimido todos os meses. A
promessa de ascensão pelo mérito desfaz-se se, no fim, trabalhar não permitir viver com
dignidade.
Não estamos perante um privilégio nem perante uma cedência. O subsídio de refeição
é um instrumento bá sico de justiça laboral, com efeitos diretos na qualidade de vida e
reflexos positivos na produtividade. Uma alimentação regular e adequada durante a
jornada de trabalho reduz a fadiga, diminui erros, melhora a concentração e traduz -se
em menos absentismo e menos acidentes. A economia de serviços e de turnos
prolongados, do comércio aos transportes, da indústria aos cuidados, exige que a lei
reconheça o óbvio: quem trabalha tem custos de alimentação acrescidos, inerentes ao
desempenho da função, e esses cus tos devem ser acautelados. A universalização do
subsídio não reduz a negociação coletiva; pelo contrário, estabelece um piso de
dignidade igual para todos e deixa espaço para que os setores mais dinâmicos possam
ir além desse mínimo, tal como já fazem. A lei define o patamar de justiça; a contratação
coletiva continua a ser o palco para a melhoria contínua.
Há, também, fundamentos jurídicos e constitucionais claros. O ordenamento português
afirma o direito a uma remuneração que assegure existência condigna, bem como a
proteção especial das condições de trabalho. O subsídio de refeição, enquanto
componente habitual e reconhecida do pacote remuneratório, inscreve -se no espírito
desses princípios. A sua ausência como direito geral não decorre de uma opção técni ca
inevitável, mas de uma escolha política ultrapassada pelo tempo. O precedente histórico
3
existe e é inequívoco: o subsídio de Natal começou por ser conquista de convenções
coletivas e foi, justamente, universalizado por lei quando o legislador reconheceu que a
sua natureza tinha evoluído de benefício setorial para direito comum dos trabalhadores
por conta de outrem. A mesma evolução ocorreu com o subsídio de refeição: aquilo que
durante décadas foi um elemento de diferenciação negocial transformou -se num
requisito básico de equidade entre trabalhadores que enfrentam o mesmo custo,
cumprem deveres semelhantes e contribuem, por igual, para a riqueza nacional.
Do ponto de vista económico e orçamental, a medida é responsável e equilibrada. Ao
alinhar o valor mínimo com o praticado na Administração Pública e ao assegurar a
atualização regular por referência a indicadores objetivos, a lei cria previsibilidade para
empresas e trabalhadores, evitando saltos erráticos. Essa previsibilidade é essencial
para a boa gestão: permite às empresas planear custos, às famílias organizarem o
orçamento e ao Estado calibrar o enquadramento fiscal com estabilidade.
A universalização do subsídio de refeição atua, ainda, como um fator de coesão entre o
setor público e o setor privado. Num país onde tantos sentem que há cidadãos de
primeira e de segunda, nivelar por cima este direito elementar é uma forma concreta de
recompor a confiança social: o Estado deixa de exigir ao privado aquilo que não garante,
e o trabalhador do privado deixa de ser “o parente pobre” quando se trata de assegurar
a refeição do dia. O sinal político é importante: Portugal não pode construir
competitividade à cu sta da compressão silenciosa dos rendimentos do trabalho.
Competitividade não é cortar na dignidade, é investir na qualificação, na produtividade
e na justiça das regras do jogo.
Importa, também, rebater de antemão os argumentos do costume. Dir -se-á que e sta
obrigação pode pesar mais nas micro e pequenas empresas. Responde -se com
seriedade: uma regra clara, estável e universal evita distorções e concorrência desleal
entre empresas que operam nos mesmos mercados; reduz litígios sobre quem tem
direito e em que termos; e substitui a incerteza por previsibilidade. Além disso, o mínimo
legal não impede soluções setoriais mais ajustadas, quando a saúde económica do setor
o permita, nem obsta a que o legislador, no plano fiscal, mantenha mecanismos de
4
neutralidade que impedem que o subsídio se transforme em mais um pretexto para
tributar quem trabalha. A experiência das próprias empresas que já praticam valores
superiores demonstra que este investimento é compatível com a sustentabilidade
económica e com ganhos de produtividade.
Por tudo isto, a presente iniciativa consagra no Código do Trabalho o direito universal
ao subsídio de refeição, alinhando o patamar mínimo com a referência pública . É uma
opção moral — porque ninguém deve ter de escolher entre almoçar e pag ar as contas,
e é uma opção política, porque o Estado não pode continuar a lavar as mãos de um custo
objetivo associado ao ato de trabalhar, sendo que há empresas que não dispõe de local
para os trabalhadores tomar as suas refeições ou aquecer a sua comida, obrigando-os a
comer fora ou a comer refeições mais ligeiras.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma garante aos trabalhadores do sector privado o direito ao subsídio
de refeição.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código do Trabalho
É aditado o artigo 264.º -A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 264.º-A
5
Subsídio de refeição
1 - O trabalhador por conta de outrem tem direito a subsídio de refeição de montante
diário igual e nos mesmos termos ao definido para os trabalhadores da Administração
Pública, sem prejuízo:
a) Das entidades empregadoras poderem definir um valor de subsídio de
alimentação superior àquele;
b) Resultar de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho um valor
superior.
2 - O montante mínimo referido no n.º 1 é automaticamente atualizado em 1 de janeiro
de cada ano, pela variação média anual do índice de preços no consumidor, rubrica
“Alimentação e bebidas não alcoólicas”, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística,
fazendo prevalecer sempre o valor fixado para a Administração Pública quandoeste seja
superior.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 12 de setembro de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Abrir texto oficial