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Projeto de Lei 155Em entrada
Implementa medidas de proteção e socorro animal em situações de emergência, alterando a Lei n.º 27/2006 de 3 de julho e o Decreto-Lei n.º 45/2019 de 1 de abril
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1
Projeto de Lei n.º 155/XVII/1.ª
Implementa medidas de proteção e socorro animal em situações de emergência,
alterando a Lei n.º 27/2006 de 3 de julho e o Decreto-Lei n.º 45/2019 de 1 de Abril
Exposição de motivos
A proteção animal tem assumido, nos últimos anos, especial relevância político -
normativa e social, quer em Portugal como em toda a Europa por todo o mundo.
Assim o revela, aliás, o Eurobarómetro publicado em março de 2023, que, centrado nas
condutas dos c idadãos europeus relativamente ao bem -estar animal, apresentou
entendimentos de 84% dos cidadãos no sentido de urgir aumentar substancialmente a
proteção e bem-estar dos animais de criação1.
Nesse sentido, tem conjeturado o legislador europeu e português r egimes legais de
proteção aos animais, com especial expressão no que concerne aos estatutos e
reconhecimento dos animais de companhia.
Com efeito, já previne o legislador europeu, ex vi da Diretiva n.º2010/63/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que consagra o regime
relativo à proteção dos animais utilizados para fins científicos, a salvaguarda do bem
estar dos animais utilizados ou destinados a ser utilizados.
Do mesmo modo, também o legislador português instituiu no Código Penal a
criminalização de condutas prejudiciais ao bem -estar dos animais, especificamente
consagrando os crimes de maus-tratos e abandono de animais de companhia.
Inexiste, todavia, um regime planeado e articulado com a proteção civil que regule os
procedimentos de resgate e auxílio a animais em situação de emergência, como
incêndios ou outras catástrofes. Tais situações, em rigor, afetam não só populações e
1 Cfr. Barómetro da União Europeia, “Attitudes of Europeans towards animal welfare”, disponível in
https://europa.eu/eurobarometer/surveys/detail/2996
2
bens, como também, de forma devastadora animais de várias tipologias - selvagens,
assilvestrados, de pecuária ou de companhia.
Consequência dos inúmeros incêndios, ocorridos de norte a sul do país, os últimos anos
ficaram marcados pela confirmação de que existe uma total ausência de respostas
programadas quer de socorro em caso de emergência, quer de re sposta àqueles que
mesmo resgatados sofreram graves ferimentos.
Em 2017, ano que será recordado como o ano dos grandes incêndios do Pinhal Interior,
primeiramente em junho em Pedrógão Grande 2, distrito de Leiria, e posteriormente
em Outubro, na região cent ro e norte do país, assistimos ao sofrimento de milhares 3
de animais feridos pelas chamas, à recolha de milhares de cadáveres, à destruição de
ecossistemas, e aos pedidos de ajuda de clínicas veterinárias, associações e voluntários
para dar resposta. Meio milhão de animais perderam a vida.
O ano de 2018, ficou marcado pelo grande incêndio da Serra de Monchique a Sul do
país, que correspondeu a 75%4 da área total ardida nesse ano. Alastrou para concelhos
vizinhos, essencialmente explorações suinícolas e de p ecuária, e atingiu o Centro
Nacional de Reprodução do Lince Ibérico, obrigando à retirada de 29 felinos para
Espanha. Resultaram deste incêndio, mortos ou feridos 1.737 5 animais de criação, a
morte de centenas de animais de companhia, a destruição de milha res de colmeias e
um número incalculável de animais selvagens perderam também a vida.
Em 2020, em Santo Tirso, um incêndio propagou -se atingindo dois abrigos ilegais,
resultando na carbonização de 73 6 animais. Muitos populares, voluntários e
associações d e defesa dos animais acusam a GNR de não ter permitido que se
salvassem os animais, em nome da propriedade privada.
2 Centenas de animais terão morrido no incêndio de Pedrógão Grande | Tragédia em Pedrógão Grande
| PÚBLICO (publico.pt)
3 Morreram mais de 500 mil animais nos incêndios de Outubro - Agricultura e Pescas - Jornal de
Negócios (jornaldenegocios.pt)
4 Incêndios: Maior fogo de 2018 foi em Monchique há seis meses e lavrou oito dias (dn.pt)
5 1737 animais feridos ou mortos pelo fogo de Monchique - Portugal - Correio da Manhã (cmjornal.pt)
6 Tudo o que se sabe sobre o incêndio que matou 73 animais em Santo Tirso (dn.pt)
3
Em 2021 o incêndio que deflagrou em Castro Marim e que se alastrou a outros dois
concelhos, consumiu a vida de pelo menos 147 animais que seencontravam num abrigo
ilegal em Vila Real de Santo António.
No ano de 2022, os fogos foram devastadores, sobretudo na Serra da Estrela. Ao
número incalculável de animais carbonizados, acrescenta -se a devastação de
comunidades pastoris, resultando na necessidade de apoio alimentar de emergência a
mais de 5.000 animais. Valeu a boa vontade e dedicação daqueles que se sensibilizaram
com a causa em defesa da continuidade da pastorícia e das comunidades de montanha,
que distribuíram 123,2 toneladas de alimentação.
A sucessão destes eventos ao longo dos anos, evidencia um padrão constante de falhas
estruturais e ausência de mecanismos eficazes de resposta. Assim sendo, acumulam -
se não apenas mortes e sofrimento, mas também alertas claros, relatórios públicos,
apelos da sociedade civil e propostas legislativas – todos ignorados ou recusados. A
omissão não se demonstra apenas passiva, mas ativa e irresponsável.
Ora, até à presente data nada mudou. Nenhuma medida estrutural foi implementada
eficazmente, nenhum plano consistente foi executado, nenhuma atenção foi atribuída
à proteção dos animais em contexto de emergência. Manteve -se, assim, uma inércia
incompreensível e eticamente inadmissível, que perpétua os mesmos erros e
aprofunda o fosso entre a crescente import ância da proteção animal e a realidade no
terreno.
Desta forma, em 2025, o cenário permanece idêntico. Os incêndios florestais sucedem-
se e, com eles, repete-se o sofrimento. Perante o elevado número de ocorrências, veja-
se, a título exemplificativo, os incêndios em Ponte da Barca8, onde centenas de animais
voltaram a morrer sem qualquer socorro em virtude das limitações existentes.
Também em Alcanede, Concelho de Santarém, cerca de 350 suínos foram deixados à
7 Incêndio de Castro Marim. Câmara desconhecia abrigo onde morreram animais no Algarve -
Renascença (sapo.pt)
8 Incêndio em Ponte da Barca descontrola-se e ameaça habitações e chamas já consumiram anexos e
mataram vários animais - TVI Notícias (tvi.iol.pt)
4
mercê das chamas, fechados num pavilhão que ardeu por completo9, ou seja, mais um
episódio de desproteção absoluta.
Estes acontecimentos não podem continuar a ser tratados como inevitabilidades ou
exceções. São consequências diretas de uma estrutura que insiste em excluir os
animais do seu raio de ação. É o reflexo de um Estado que falha reiteradamente naquilo
que deveria ser parte das suas funções elementares.
Estamos perante erros de décadas de um país que arde repetidamente, mas inerte na
execução de medidas preventivas, onde impera a descoordenação, as falhas de
comunicação, a insuficiência de meios, e uma crónica sensação de impotência vivida
pelas populações que ficam ano após ano sem auxílio. Em todas as situações foi a
sociedade civil que se uniu, organizou e deu a resposta possíve l às lacunas de um
Estado que falhou em toda a linha com os seus cidadãos e animais.
Destarte, Espanha e França preveem regimes em cuja estrutura da proteção civil, não
obstante não contemplar a presença de veterinários municipais, definem as figuras,
respetivamente, de veterinário oficial e do profissional veterinário , concebidas ao
abrigo das Ley 8/2003 e Ley 10/2019 e o Decrét n.º 2013 -728, du 12 août 10, os quais
preconizam o dever do médico veterinário empenhar esforços e uma atuação idêntica
à do agente de Proteção Civil, nomeadamente de assistência em virtude da ocorrência
de uma emergência ou da sua prevenção, com a finalidade de evitar danos, resgatar e
proteger as pessoas, os bens e os animais11.
Pelo exposto, é imperativo estruturar medidas de resgat e animal, que permitam a
criação, ao nível municipal, de equipas especiais de socorro animal e incluir a
obrigatoriedade de constituição destas equipas no Plano Municipal de Proteção Civil,
alargando as competências da Proteção Civil no que ao resgate e auxílio de animais diz
respeito, em estreita articulação com municípios adaptando estas medidas às
necessidades locais com base no seu contexto específico, atendendo ao conhecimento
9 Cerca de 350 animais mortos no incêndio de Santarém (sicnotícias.pt)
10 Cfr. www.interieur.gouv.fr.
11 Ley 10/2019, disponível in interior.gob.es.
5
da fauna e da especificidade geográfica, numa abordagem intersectorial e
multidisciplinar, nomeadamente através dos planos municipais de proteção civil.
Ao nível municipal, o Médico Veterinário Municipal deverá, obrigatoriamente, estar
envolvido na preparação ou revisão desses planos municipais de proteção civil, e
deverá ser reconhecido como agente de proteção civil. Na base do sucesso de qualquer
medida estará a análise de risco, o planeamento, a necessária formação aos agentes
de proteção civil, uma estratégia de comunicação, integração e coordenação
interdisciplinar, os simulac ros, assim como uma efetiva cooperação com partes
interessadas do sector privado e não governamentais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do
Chega apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da
Proteção Civil e o Decreto -Lei n.º 45/2019, de 1 de Abril, que aprova a orgânica da
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, procedendo à inclusão de
medidas especiais que permitam a criação de Equipas Municipais de Socorro Animal e
reconhecendo os Médicos Veterinários Municipais como agentes de proteção civil.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho
São alterados os artigos 46.º e 50.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei
Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de Agosto, os
quais passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 46.º
[…]
1 – […]:
6
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Os médicos vet erinários municipais e, na sua impossibilidade, médico veterinário
que exerça funções ao serviço do município.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 50.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
7
10 - […].
11 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito municipal devem prever,
obrigatoriamente, as medidas especiais aplicáveis ao resgate, socorro e assistência a
animais de companhia e de espécies pecuárias, nomeadamente a definição da
constituição e organização das Equipas Municipais de Socorro Animal.
12 - Os parques e as reservas naturais devem ter planos de emergência e socorro para
animais selvagens, os quais devem ser articulados entre a ANEPC, os municípios, o ICNF
e os centros de recuperação de animais selvagens.”
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho
É aditado o artigo 43.º - A à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica
n.º 1/2011, de 30 de novembro e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de Agosto, com a seguinte
redação:
“Artigo 43.º-A
Equipa Municipal de Socorro Animal
As comissões municipais de proteção civil devem determinar a existência de uma
Equipa Municipal de Socorro Animal, a respetiva constituição, objetivos e domínios de
atuação, nomeadamente procedimentos em caso de emergência, devendo esta incluir
obrigatoriamente médicos veterinários, preferencialmente municipais.”
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
É alterado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-
Lei n.º 43/2020, de 21 de Julho, o qual passa a ter a seguinte redação:
8
“Artigo 8.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) As autarquias locais, os seus serviços de segurança e socorro, incluindo as suas
equipas municipais de socorro animal;
l) Os médicos veterinários municipais e, na sua impossibilidade, os médicos veterinários
que exerçam funções ao serviço das autarquias locais.
4 – […].
5 – […].”
9
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado
subsequente.
Palácio de São Bento, 5 de Agosto de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Pedro Pinto - Cristina Rodrigues – Vanessa Barata - Idalina Durães - Nuno Gabriel -
Madalena Cordeiro - Pedro dos Santos Frazão -
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