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Proposta de Lei 43Em comissão
Reforça o apoio aos trabalhadores com doenças oncológicas, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, que define o regime jurídico de proteção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial
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07/11/2025
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Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete do Presidente
PROPOSTA DE LEI N.º 43/XVII/1.ª
Reforça o apoio aos trabalhadores com doenças oncológicas, procedendo à alteração do
Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, que define o regime jurídico de proteção social na
eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial
As doenças oncológicas constituem uma das maiores provações a que um ser humano pode
ficar sujeito. O impacto físico, emocional e psicológico é profundo e prolongado, afetando não só o
doente, mas também a sua família, os seus rendimentos disponíveis e a sua qualidade de vida.
Não obstante, o atual regime de proteção social na eventualidade doença não impede que os
rendimentos dos trabalhadores com doenças oncológicas sofram reduções e, consequentemente, que
os mesmos fiquem sujeitos a uma deterioração da sua situação financeira, precisamente, quando mais
necessitam de estabilidade e do máximo conforto possível.
Neste contexto, e à imagem do que já sucede com os doentes com tuberculose, afigura-se
justificado reforçar a proteção dispensada aos trabalhadores com doenças oncológicas, garantindo
uma majoração do montante do respetivo subsídio de doença e eliminando os limites temporais,
iniciais e totais, de atribuição do mesmo.
Esta opção reconhece a necessidade de medidas específicas para proteger quem se encontra em
situação de fragilidade prolongada, garante a igualdade de tratamento entre doentes com patologias
de especial gravidade, bem como a respetiva dignidade, criando condições para que os doentes
oncológicos e as respetivas famílias se concentrem no seu tratamento e na sua recuperação, e não na
sua sobrevivência económica.
Para além do mais, configura um sinal claro de humanidade e de justiça social, bem como uma
evolução do sistema de proteção social, nomeadamente, através do reconhecimento da necessidade
de implementação de políticas justas, equitativas e sensíveis à situação concreta do cidadão doente.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete do Presidente
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Assim, nos termos e ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República
Portuguesa, conjugada com a alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas
Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho , a Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma reforça o apoio aos trabalhadores com doenças oncológicas, procedendo à
alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004 , de 4 de fevereiro, na sua redação atual, que define o regime
jurídico de proteção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro
Os artigos 16.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente
de tuberculose ou de doença oncológica é calculado pela aplicação das percentagens de 80 % ou
100 %, consoante o agregado familiar do beneficiário integre até dois ou mais familiares a seu
cargo.
Artigo 21.º
[…]
1 - […]
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete do Presidente
3
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
a) […]
b) Tuberculose ou doença oncológica;
c) […]
7 - […]
Artigo 23.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - A concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose ou de doença
oncológica não se encontra sujeita aos limites temporais estabelecidos no n.º 1, mantendo-se a
concessão do subsídio enquanto se verificar a incapacidade.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se às situações
de incapacidade temporária para o trabalho iniciadas ou renovadas a partir da data da entrada em
vigor do próximo Orçamento do Estado.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete do Presidente
4
Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em
30 de outubro de 2025.
A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
_____________________________________________
Rubina Maria Branco Leal Vargas
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete do Presidente
5
NOTA JUSTIFICATIVA
Sumário a publicar:
Reforça o apoio aos trabalhadores com doenças oncológicas, procedendo à alteração do Decreto-Lei
n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, que define o regime jurídico de proteção na eventualidade doença no
âmbito do subsistema previdencial.
Síntese da proposta:
Reforça a proteção social dos trabalhadores com doenças oncológicas, através da alteração ao
Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico de
proteção na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial, equiparando as doenças
oncológicas à tuberculose.
Em concreto, a proposta de lei prevê:
O aumento do montante do subsídio de doença para 80 % ou 100 % da remuneração de
referência, consoante a composição do agregado familiar;
A eliminação dos limites temporais de concessão do subsídio aplicáveis a situações de
incapacidade decorrentes de doença oncológica.
Estas medidas reconhecem a natureza prolongada, física e psicologicamente incapacitante e
financeiramente penalizadora das doenças oncológicas, visando garantir condições de maior
dignidade, segurança e justiça para quem enfrenta estes contextos.
Necessidade da forma da proposta:
A presente iniciativa reveste a natureza de proposta de um ato legislativo. Nestes termos, e de acordo
com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa, o órgão competente para a sua aprovação é, exclusivamente,
a Assembleia da República, a qual tem competência legislativa própria para o efeito.
Impacto financeiro:
O presente diploma pode comportar impactos financeiros no orçamento da Segurança Social,
decorrentes do aumento do valor e da duração do subsídio de doença atribuído a doentes oncológicos.
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