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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 133/XVII/1ª
Recomenda ao Governo da República a operacionalização da
plataforma digital do Subsídio Social de Mobilidade, de forma a
garantir a aplicação integral do novo modelo vertido no Decreto-Lei n.º
37-A/2025, de 24 de março para os residentes na Região Autónoma da
Madeira
O Subsídio Social de Mobilidade (SSM) foi criado pelo Decreto -Lei n.º
134/2015, de 24 de julho, com o objetivo de garantir a continuidade territorial
e o princípio da igualdade entre todos os cidadãos portugueses,
independentemente do local de residência, nomeadamente no acesso aos
transportes aéreos entre as Regiões Autónomas e o continente português.
Este regime viria a ser posteriormente alterado com a publicação em Diário
da República da Lei n. º105/2019 que previa no seu artigo 4.º que os
beneficiários só pagavam, no ato da compra, nas viagens entre a Região
Autónoma da Madeira e continente, os máximos de 86 euros tratando-se de
residentes e equiparados e de 65 euros tratando -se de estudantes. Porém,
entre 2019 e 2024, na vigência dos Governos da República liderados pelo
PS, esta alteração nunca foi regulamentada , o que impossibilitou a sua
aplicação e atualização, ao longo dos anos subsequentes, mantendo-se em
vigor o regime constante d o Decreto -Lei nº134/2015 de 24 de março,
republicado pelo Decreto-Lei nº 28/2022 de 24 de março.
Durante os últimos anos, foi reiteradamente solicitada a revisão do modelo ,
através de requerimentos e correspondência, conforme previsto no Decreto-
Lei n.º 134/2015, quer pelo Governo Regional da Madeira quer por deputados
sociais-democratas eleitos à Assembleia Legislativa da Madeira e à
Assembleia da República.
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Em 2017 o Governo da República, pela voz do Ministro das Infraestruturas
anunciou, sem concretizar, a constituição de um grupo de trabalho para rever
o modelo de subsídio social de mobilidade.
Em 2024, os deputados do Partido Social Democrata apresentaram o projeto
de resolução n.º 65/XVI/1ª que teve a sua eficácia através do Despacho n.º
7613/2024 que c riou um grupo de trabalho visando o estudo, a análise e a
revisão do subsídio social de mobilidade.
Em setembro de 2024, o Grupo de Trabalho produziu um relatório final que
reconhece que os beneficiários enfrentam um processo de reembolso que
exige a entrega de documentação vasta nos balcões da entidade pagadora
(CTT), a prova repetitiva de elegibilidade e o adiantamento do valor total do
bilhete, por vezes, durante meses entre o momento da compra e a realização
do voo. No referido relatório é apresentado um modelo que cria as condições
necessárias ao pagamento, por parte dos beneficiários, apenas dos valores
líquidos finais, já deduzido o montante do subsídio, aquando da compra do
bilhete.
Com a aprovação d o Decreto -Lei n.º 37 -A/2025, de 24 de março, que
reformulou o regime jurídico do Subsídio Social de Mobilidade, e da Portaria
n.º 138/2025/1, de 28 de março, o Governo da República procurou dar
resposta às preocupações das Regiões Autónomas, relativamente aos
tempos de espera dos passageiros pelos respetivos reembolsos.
Este novo quadro legal, vem precisamente prever a possibilidade do
pagamento do valor líquido final da viagem, já deduzido o montante
correspondente ao SSM, conforme previsto no artigo 9º do referido decreto-
lei e da sua aplicabilidade através da entrada em funcionamento da
plataforma eletrónica prevista no artigo 7.º.
Importa ainda assinalar que o novo modelo introduz muitas outras melhorias
face ao que vigorou até o passado dia 2 de abri l de 2025, nomeadamente e
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desde já, nesta fase transitória, enquanto não fica operacional a plataforma
eletrónica, o seguinte:
- Montantes de referência, a suportar pelos beneficiários, mais reduzidos e
uniformizados nas ligações RAM -Continente e RAM -RAA: 79 EUR
(residentes) (antes 86 e 119 EUR, respetivamente) e 59 EUR (estudantes
deslocados) (antes 65 EUR e 89 EUR, respetivamente);
- Montante máximo do custo elegível majorado nas ligações RAM -RAA: 600
EUR (antes 400 EUR);
- Montante máximo do custo ele gível majorado nas ligações PXO -
Continente: 500 EUR (antes 400 EUR);
- Elegibilidade de todas as tarifas de classe económica (antes, apenas tarifas
de classe económica com restrições);
- Elegibilidade de todos os percursos com voos de ligação dentro do espaço
nacional, desde que contidos num único bilhete (antes apenas certos
percursos eram elegíveis);
- Elegibilidade dos percursos marítimos inter -ilhas na Madeira e Açores,
quando interligados com bilhetes de transporte aéreo de/para o exterior da
RAM ou da RAA (não previsto anteriormente);
- Beneficiários na condição de estudantes deixam de ter limite de idade
(antes 26 anos).
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Por outro lado, quando estiver operacional a plataforma eletrónica, todos os
beneficiários poderão obter o SSM num prazo muito curto, logo após a data
emissão do bilhete, não sendo necessário aguardar pela realização dos
voos, como acontece atualmente, o que constitui uma grande vantagem face
à situação atual.
Assim, considera -se que o atual quadro legal aplicável ao SSM comporta
inúmeras vantagens face ao preconizado na Lei nº 105/2019 de 6 de
setembro, as quais são já visíveis nesta fase transitória, tornando -se ainda
mais evidentes na fase seguinte, quando estiver em funcionamento a
plataforma eletrónica, estando garantida e pr evista legalmente a
possibilidade de o beneficiário não ter de adiantar o montante
correspondente ao SSM.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do
Partido Social Democrata, adiante assinados, subscrevem o presente projeto
de Resolução.
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no nº 5 do artigo
166º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 – O Governo da República conclua, com a maior celeridade possível,
a implementação da plataforma digital única de gestão do Subsídio
Social de Mobilidade para residentes na Região Autónoma da Madeira,
garantindo que, no momento da compra do bilhete, o passageiro
pague apenas o valor líqu ido da tarifa legalmente fixada sem
necessidade de adiantamento ou de reembolso posterior.
2 - Acompanhe e avalie a aplicação prática do novo modelo, ouvindo
periodicamente os representantes da Região Autónoma da Madeira,
os operadores de transporte e os ute ntes, com vista a introduzir
melhorias sempre que se justifique.
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Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025
As/Os Deputados,
Hugo Soares
Pedro Coelho
Vânia Jesus
Paulo Neves
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