Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 611/XVII/1.ª
Cria a Comissão para a Desclassificação e Estudo dos Arquivos relativos à Violência Política do Pós-25 de Abril, estabelece um regime especial de acesso aos documentos relativos às Forças Populares 25 de Abril e à rede bombista
Exposição de motivos
Cinquenta anos volvidos sobre o 25 de Abril de 1974, a democracia portuguesa já superou o número de anos vividos em ditadura. Esta maturidade da nossa democracia reforça-se pela capacidade de o Estado de Direito olhar com lucidez e rigor para os episódios mais sombrios da sua própria história, garantindo o direito dos cidadãos à informação, o direito dos investigadores à fonte primária, o direito das vítimas e dos seus familiares à verdade, e o direito das gerações futuras a uma memória pública que não oculta nenhum facto relevante da nossa história coletiva.
A transparência institucional é reconhecida pela doutrina constitucional e administrativista - nomeadamente por Jorge Reis Novais e Jorge Miranda - como dimensão essencial do princípio republicano, do princípio democrático e do direito de acesso à informação consagrado nos artigos 37.º, 48.º, n.º 2, e 268.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. A reserva e a classificação são, em regime democrático, sempre exceção, e exceção temporalmente limitada - não regra, e muito menos regra perpétua.
A presente iniciativa legislativa parte deste pressuposto. Trinta e oito anos após o termo da atividade das Forças Populares 25 de Abril, quase meio século após o início da vaga terrorista contrarrevolucionária do pós-25 de Abril, e nove anos passados sobre a publicação da obra de referência sobre o tema, Quando Portugal Ardeu, do jornalista Miguel Carvalho, é manifesto que o ordenamento jurídico português falha em garantir, sobre estes dois capítulos da história contemporânea nacional, condições mínimas e razoáveis de acesso documental, de investigação histórica e de escrutínio público.
Entre maio de 1975 e abril de 1977, Portugal foi palco de uma vaga de violência política que se destaca na história da democracia europeia do pós-guerra. De acordo com a investigação documental e arquivística desenvolvida por Miguel Carvalho em Quando Portugal Ardeu - Histórias e Segredos da Violência Política no Pós-25 de Abril (Casa das Letras, 2017, edição já na sua sexta tiragem), os "vários exércitos da contrarrevolução foram responsáveis por 566 ações violentas no país", numa "média de 24 atos de terrorismo por mês, quase um por dia, causando mais de dez mortes e prejuízos incalculáveis no património de vítimas e instituições", sendo que "os partidos de esquerda, com o PCP à cabeça, foram os alvos preferenciais de quase 80% das bombas incendiárias, espancamentos, apedrejamentos e atentados a tiro".
A mesma factualidade é confirmada e aprofundada por Fernando Cavaleiro Ângelo, oficial da Marinha e investigador, em As Bombas que Aterrorizaram Portugal - Os Bastidores do Terrorismo Contrarrevolucionário no Pós-25 de Abril (Casa das Letras, 2023), bem como pela documentação produzida pela Polícia Judiciária Militar, pela Polícia Judiciária e pelos arquivos do extinto Conselho da Revolução.
A rede operava através de várias organizações com estruturas, fontes de financiamento e operacionais parcialmente sobrepostos:
a) O Movimento Democrático de Libertação de Portugal (MDLP), formalmente constituído em 5 de maio de 1975, presidido a partir do exílio pelo General António de Spínola e tendo o Comandante Alpoim Calvão como responsável pela componente operacional militar a partir de Madrid;
b) O Exército de Libertação de Portugal (ELP), criado em 6 de janeiro de 1975 por Agostinho Barbieri Cardoso, ex-subdiretor-geral da Polícia Internacional e de Defesa do Estado / Direção-Geral de Segurança (PIDE/DGS);
c) O Movimento Maria da Fonte (ou Plano Maria da Fonte), articulado em torno de Jorge Pereira Jardim, ex-secretário de Estado de Salazar e ex-administrador do grupo Champalimaud, do major Sanches Osório e do jornalista Paradela de Abreu, e contando com o apoio orgânico da Igreja Católica do Norte através, designadamente, do cónego Eduardo Melo Peixoto, por indicação do Arcebispo de Braga D. Francisco Maria da Silva;
d) Outras estruturas conexas como os Comandos Operacionais de Defesa da Civilização Ocidental (CODECO) e o Movimento Anticomunista Português (MAP).
Paralelamente à atividade da rede continental, atuaram nos arquipélagos a Frente de Libertação dos Açores (FLA) e a Frente de Libertação do Arquipélago da Madeira (FLAMA), ambas constituídas em 1975 - organizações armadas insulares de natureza separatista que reivindicaram atentados nos respetivos territórios durante o denonimado período do Processo Revolucionário em Curso (PREC) e cuja atividade se inscreveu, no plano dos circuitos operativos, das fontes de financiamento e dos quadros de mobilização, no mesmo continuum político-militar das estruturas continentais. A documentação relativa a estas duas organizações encontra-se hoje dispersa entre os arquivos das forças e serviços de segurança, os arquivos governamentais regionais e o Arquivo Nacional Torre do Tombo, em condições de acessibilidade ainda mais precárias do que as que afetam a documentação relativa às organizações continentais.
A rede integrava ex-funcionários da PIDE/DGS, antigos elementos da Legião Portuguesa, militares descontentes com o processo de descolonização, mercenários internacionais e operacionais comuns. O seu financiamento, conforme documentação criminal e investigação histórica disponíveis, provinha de setores do patronato português, de comunidades emigrantes em França, nos Estados Unidos da América, no Canadá e na África do Sul, de banqueiros e empresários portugueses sediados em Madrid, e de setores da hierarquia eclesiástica do Norte do país.
Da factualidade já estabelecida em sede judicial e historiográfica resultam, entre outras, as seguintes vítimas mortais:
a) O Padre Maximino Barbosa de Sousa ("Padre Max") e a estudante Maria de Lurdes Correia, mortos por bomba colocada na viatura do primeiro, na Cumieira, concelho de Vila Real, a 2 de abril de 1976. O Padre Max era candidato a deputado pela União Democrática Popular (UDP) pelo círculo de Vila Real;
b) Os cidadãos cubanos Adriana Corço Callejas e Efrén Monteagudo Rodríguez, mortos no atentado bombista contra a Embaixada da República de Cuba em Lisboa, a 22 de abril de 1976, atentado reivindicado pelo Movimento Anticomunista Português;
c) Rosinda Teixeira, morta em São Martinho do Campo, Santo Tirso, a 21 de maio de 1976, em atentado dirigido ao seu marido, sindicalista têxtil, e cuja autoria material envolveu Ramiro Moreira, tendo o atentado sido encomendado, segundo a investigação criminal, pelo comendador Abílio de Oliveira;
d) O empresário Joaquim Ferreira Torres, financiador documentado do MDLP, abatido a tiro em agosto de 1979, em circunstâncias nunca esclarecidas, no contexto da sua ameaça pública de divulgar informação sobre as estruturas de financiamento da rede.A responsabilidade do Movimento Democrático de Libertação de Portugal pelo atentado da Cumieira foi judicialmente estabelecida pelo Tribunal Judicial de Vila Real, em sentença de 21 de janeiro de 1999, no processo que correu termos durante 23 anos. O coletivo de juízes deu como provado que os arguidos "pertenceram ao MDLP, fundado por António de Spínola e Alpoim Calvão" e que este movimento "visava o derrube pela luta política armada do Governo e das demais instituições de natureza política emergentes da Revolução de 25 de Abril". Os arguidos individualmente identificados foram, contudo, absolvidos por insuficiência de prova - desfecho determinado, em substancial medida, pelas dificuldades probatórias decorrentes do "comportamento tendencioso intimidatório" e dos "meios artesanais" que marcaram a investigação na sua fase inicial, conforme expressamente consignado em sede de inquérito.
A estes casos somam-se centenas de atentados a sedes partidárias, sindicais e cooperativas, ataques à propriedade, ações intimidatórias e operações de tráfico de armas e de divisas, conexas com aquelas, como veio a ser admitido pelo próprio operacional Ramiro Moreira em depoimento à Polícia Judiciária após a sua detenção.
Ramiro Manuel Reis Moreira, ex-segurança do Partido Popular Democrático (de cujos quadros foi expulso por iniciativa de Francisco Sá Carneiro em novembro de 1975 em virtude da sua atividade no MDLP), passando depois a desempenhar funções análogas junto do Centro Democrático Social (CDS), foi um dos operacionais mais ativos da rede bombista, sendo-lhe atribuída a participação em mais de oitenta atentados, incluindo as mortes referidas nas alíneas a) e c) do número anterior.
A sua trajetória judicial constitui, ela própria, uma cartografia das insuficiências do sistema de justiça em matéria de violência política. Condenado a 21 anos de prisão pelo Tribunal Judicial de Vila Real em 6 de julho de 1978, viu a sentença anulada pelo Supremo Tribunal Militar a 20 de abril de 1979. Foi recondenado a 16 anos no verão de 1981 e a 20 anos em março de 1982, vindo a fugir para Espanha sem cumprir pena. Regressou a Portugal por força de indulto presidencial concedido pelo Presidente da República Mário Soares a 19 de dezembro de 1991, com referenda do Governo então chefiado pelo primeiro-ministro Aníbal Cavaco Silva, integrado no enquadramento mais vasto que conduziria, em 1996, à Lei da Amnistia.
A factualidade processual relativa a Ramiro Moreira e aos coarguidos da rede bombista do Norte encontra-se documentada, entre outros, no processo n.º 569/76 do 5.º Tribunal Militar Territorial de Lisboa.
Eduardo da Costa Oliveira, conhecido pela alcunha de "Corrécio", operacional sediado em Braga, é arquetípico de uma segunda dimensão do problema: a interpenetração entre operativa contrarrevolucionária e criminalidade comum, e a cumplicidade de setores das forças e serviços de segurança da época. Liderando, a partir do bairro Araújo Carandá, uma quadrilha de familiares e cúmplices que, desde fevereiro de 1975, atuou como guarda-costas de dirigentes do CDS do distrito de Braga, Costa Oliveira protagonizou ações de intimidação, agressão e atentado contra militantes e instituições da esquerda - documentadas pela Polícia Judiciária Militar e relatadas, entre outros, pelo então Capitão António Ferreira da Silva, responsável pela coordenação da investigação à rede bombista do Norte e cujo testemunho se encontra publicado em Quando Portugal Ardeu. Em declarações coevas, Costa Oliveira sintetizou a sua atividade na frase: "Defendo os que me pagam". A documentada permeabilidade da Polícia de Segurança Pública local à atuação da quadrilha - testemunhada por investigadores da Polícia Judiciária e jornalistas que cobriram a região no período - foi apurada em sede de investigação criminal mas não produziu condenações dos agentes da autoridade envolvidos.
A investigação científica, jornalística e judicial relativa a esta página da História de Portugal tem-se desenvolvido em condições de severa restrição documental. Como sintoma elucidativo, refira-se que o Arquivo Histórico Militar, em ofício n.º 667/16, de 12 de julho de 2016, dirigido ao jornalista Miguel Carvalho da revista Visão, indeferiu o pedido de consulta do processo n.º 569/76 do 5.º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, invocando cumulativamente o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro, e os artigos 6.º e 8.º da então vigente Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto. O ofício informava que o acesso pressupunha "expurgo prévio" da documentação, "sem previsão de data" para a sua conclusão. Volvidos quase dez anos, o expurgo continua por concluir e o acesso por viabilizar.
A obra Quando Portugal Ardeu, de Miguel Carvalho - hoje referência incontornável da historiografia portuguesa contemporânea sobre o tema, citada em sentenças, em pareceres académicos e em iniciativas parlamentares - foi escrita, na sua quase totalidade, sem acesso oficial ao processo principal da rede bombista, suprindo o autor a falha institucional através de fontes judiciais e policiais informais, depoimentos e documentação dispersa. Análoga situação se verifica com As Bombas que Aterrorizaram Portugal, de Fernando Cavaleiro Ângelo (2023), e com diversos trabalhos académicos produzidos no âmbito do Instituto de História Contemporânea da Universidade Nova de Lisboa, do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa e do Centro de Documentação 25 de Abril da Universidade de Coimbra.
A circunstância de obras de referência sobre a violência política no Estado democrático português terem sido escritas sem acesso oficial à sua principal fonte documental constitui uma anomalia institucional grave e - sublinhe-se - desnecessária, na medida em que a salvaguarda dos direitos fundamentais dos visados se garante, modernamente, por técnicas de anonimização e expurgo seletivo, e não por restrição absoluta de acesso.
Análoga necessidade de transparência se impõe quanto às Forças Populares 25 de Abril, organização armada de extrema-esquerda ativa entre 20 de abril de 1980 e o seu desmantelamento na sequência da Operação Orion, desencadeada pela Polícia Judiciária a 19 de junho de 1984, e cujas ações se prolongaram, residualmente, até 1987.
A organização foi judicialmente responsabilizada, entre outros, pelos seguintes factos: associação terrorista; assaltos com violência; e responsabilidade material por 13 a 18 mortes, segundo a contagem variável das fontes, incluindo a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana, agentes das forças de segurança em serviço, empresários sujeitos ao chamado "imposto revolucionário", o arrependido José Manuel Barradas e, num episódio particularmente grave, uma criança de quatro meses, vítima colateral de um atentado a um suposto "grande proprietário rural" que, comprovou-se post mortem, era apenas um pequeno arrendatário.
A factualidade relativa às FP-25 está cuidadosamente reconstituída pelos seguintes trabalhos de referência: Viver e Morrer em Nome das FP-25, de António José Vilela (Casa das Letras, 2005); Por Um Fio - Portugal e as FP-25 de Abril, de Nuno Gonçalo Poças (Casa das Letras, 2021); e a série de investigação jornalística "Os Anos de Chumbo das FP-25 de Abril", do Observador (2021-2025), das jornalistas Sónia Simões e Tânia Pereirinha.
A 20 de maio de 1987, o 5.º Tribunal Militar Territorial de Lisboa condenou Otelo Saraiva de Carvalho a 15 anos de prisão por crime de associação terrorista, sentença posteriormente apreciada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 231/2004. A 19 de dezembro de 1991, sete dos detidos beneficiaram de indulto presidencial. A Assembleia da República aprovou, a 2 de março de 1996, com os votos do Partido Socialista e do Partido Comunista Português, e com o aval do Presidente da República Mário Soares, a Lei n.º 9/96, de 23 de março, que amnistiou os crimes de associação terrorista. O subsequente julgamento dos crimes de sangue, em 2001, terminou com absolvições generalizadas por insuficiência de prova, à exceção dos arrependidos confessos.
Em 29 de maio de 2025, o Serviço de Informações de Segurança (SIS), na pessoa do seu diretor, Adélio Torres Neiva da Cruz, anunciou estar a proceder à análise de centenas de documentos classificados produzidos entre 1985 e 1990 com vista à sua desclassificação parcial, no que constituirá, segundo a própria informação oficial, "a primeira vez" que Portugal procede à desclassificação de documentação dos seus serviços de informações, com horizonte de conclusão em 2026, ano em que o SIS perfaz quarenta anos de existência.
Trata-se de um passo positivo, mas insuficiente em três dimensões. Primeira: o âmbito temporal anunciado (1985-1990) exclui precisamente os anos formativos das FP-25 (1980-1984), bem como toda a documentação relativa à rede bombista contrarrevolucionária do pós-25 de Abril (1975-1977), à atividade da FLA e da FLAMA nos arquipélagos, ao Plano Operacional do 25 de Novembro de 1975 e ao período final do Conselho da Revolução. Segunda: a desclassificação fica circunscrita aos arquivos de um só serviço, ignorando-se a dispersão da documentação relevante por dezenas de outras entidades. Terceira: o processo carece de enquadramento legal estável, de regime de acesso público, de mecanismos institucionalizados de articulação interministerial e de garantias de independência face ao executivo.
O ordenamento jurídico português dispõe, atualmente, de quatro regimes principais com incidência nesta matéria: o Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro (regime geral dos arquivos do Estado); a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (regime de acesso à informação administrativa e ambiental, que sucedeu à Lei n.º 46/2007); a Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto (regime do segredo de Estado); e o Regulamento (UE) 2016/679 e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto (proteção de dados pessoais). A estes acresce o regime sectorial dos Serviços de Informações da República Portuguesa.
A coexistência destes regimes, conjugada com a dispersão arquivística da documentação relevante por inúmeras entidades - Arquivo Histórico Militar, Arquivo Nacional Torre do Tombo (incluindo o fundo PIDE/DGS), Arquivos da Polícia Judiciária, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Procuradoria-Geral da República, Ministério dos Negócios Estrangeiros, Arquivo Histórico Parlamentar, Arquivos do extinto Conselho da Revolução - produz, na prática, um efeito de bloqueio cruzado: cada entidade invoca o regime que lhe é mais restritivo, sem que exista coordenação institucional para a desclassificação sistemática, expurgo seletivo e disponibilização integrada.
A criação de uma Comissão dotada de competências específicas, autonomia orgânica e financeira, prazo definido e composição interinstitucional - abrangendo a Procuradoria-Geral da República, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, e personalidades designadas pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista - constitui a resposta jurídica e institucional adequada a este quadro de dispersão. A composição plural assegura a observância dos imperativos de proteção de dados pessoais, de salvaguarda de segredo de justiça e de respeito pelos direitos fundamentais dos visados, sem permitir, contudo, que tais imperativos continuem a operar como instrumento de obstrução cumulativa e indefinida ao acesso público à documentação histórica.
A presente iniciativa não dispensa, em paralelo, uma intervenção cirúrgica no Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março. O artigo 15.º, n.º 3, deste diploma estabelece que "a transcrição dos depoimentos prestados perante as comissões de inquérito em reuniões não públicas só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores". A redação consagra, na prática, uma reserva ad aeternum: na ausência de autorização do depoente - ou após a sua morte, quando os herdeiros não a concedam ou não sejam localizáveis - a transcrição permanece definitivamente inacessível ao escrutínio histórico, científico e público.
Esta lacuna afigura-se particularmente gravosa quando aplicada aos depoimentos prestados ao longo das dez Comissões Parlamentares de Inquérito à Tragédia de Camarate, em cujos trabalhos foram referidos, por testemunhas e pelos próprios deputados, factos e personagens diretamente conexos com a rede bombista do pós-25 de Abril, designadamente o operacional Ramiro Moreira. Uma parte substancial destas referências consta de depoimentos prestados em reuniões não públicas, ficando assim sujeita ao regime de reserva acima descrito.
A solução proposta pelo presente projeto de lei consiste no aditamento de novos n.os 4 a 6 ao artigo 15.º, fixando, em sintonia com os prazos consagrados no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 16/93 e na Lei Orgânica n.º 2/2014, um prazo geral de 30 anos para acesso livre, com salvaguarda alargada a 50 anos pós-morte do titular dos dados ou 75 anos sobre a data do depoimento quando estejam em causa dados pessoais sensíveis, e prevendo ainda a possibilidade de autorização antecipada pelo Presidente da Assembleia da República, mediante demonstração de interesse público relevante.
O regime introduzido pela presente lei opera em complemento, e não em substituição, dos regimes relativos aos arquivos do Estado, ao acesso à informação administrativa, ao segredo de Estado e à proteção de dados pessoais. Em caso de conflito normativo, a presente lei estabelece como critério de resolução o princípio do acesso mais favorável, salvo quando estejam em causa direitos fundamentais de terceiros - solução que se afigura adequada à natureza historiográfica da documentação visada e proporcional aos interesses em presença.
O regime da Comissão articula-se ainda com a anunciada desclassificação parcial pelo Serviço de Informações de Segurança, alargando o seu âmbito temporal e material e dotando-a de enquadramento legal e institucional permanentes - em vez de exercício pontual e administrativo cuja sustentabilidade depende da vontade política conjuntural.
Nos termos do artigo 9.º, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, é tarefa fundamental do Estado "defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais". Nos termos do artigo 78.º, n.º 2, alínea c), incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais, promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, do qual os arquivos contemporâneos constituem dimensão incontornável.
Cinquenta anos depois do 25 de Abril, a democracia portuguesa não é hoje um regime que precise de proteger-se de si mesma escondendo o seu próprio passado. É um regime suficientemente sólido para olhar de frente os anos em que foi atacada pelo extremismo político violento e para pôr ao serviço dos seus cidadãos, dos seus historiadores, dos seus jornalistas, das suas vítimas e das suas universidades, a documentação que regista esses ataques e a reação institucional aos mesmos. A presente iniciativa pretende dar a Portugal o instrumento legal adequado para o fazer.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Cria a Comissão para a Desclassificação e Estudo dos Arquivos relativos à Violência Política do Pós-25 de Abril;
b) Estabelece um regime especial de acesso aos documentos, registos, arquivos e demais suportes documentais relativos às Forças Populares 25 de Abril e às organizações que praticaram violência política em território nacional entre 25 de Abril de 1974 e 31 de dezembro de 1991;
c) Procede à alteração à Lei n.º 5/93, de 1 de março, que estabelece o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei aplica-se a todos os documentos, registos, arquivos, dossiers, processos, autos, fichas, relatórios, comunicações, gravações e demais suportes documentais, em qualquer suporte material ou eletrónico, na posse de qualquer entidade pública ou de entidade privada que receba ou tenha recebido financiamento público para a sua conservação, relativos a:
a) As Forças Populares 25 de Abril (FP-25), desde a sua fundação até 31 de dezembro de 1991;
b) O Movimento Democrático de Libertação de Portugal (MDLP), o Exército de Libertação de Portugal (ELP), o Movimento Maria da Fonte, os Comandos Operacionais de Defesa da Civilização Ocidental (CODECO), o Movimento Anticomunista Português (MAP), a Frente de Libertação dos Açores (FLA), a Frente de Libertação do Arquipélago da Madeira (FLAMA) e demais organizações ou estruturas, formais ou informais, que tenham praticado atos de violência política em território nacional entre 25 de Abril de 1974 e 31 de dezembro de 1991;
c) Os processos criminais, militares ou comuns, instaurados em conexão com os factos referidos nas alíneas anteriores, designadamente o processo n.º 569/76 do 5.º Tribunal Militar Territorial de Lisboa e demais processos relacionados;
d) As atividades de informações, contraespionagem e segurança interna desenvolvidas em território nacional no período referido na alínea b), em particular as relacionadas com as organizações aí mencionadas e com a atividade de potências estrangeiras em Portugal.
2 - Estão abrangidos, designadamente, os arquivos na posse das seguintes entidades:
a) Serviço de Informações de Segurança e Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;
b) Arquivo Histórico Militar e demais arquivos do Ministério da Defesa Nacional;
c) Polícia Judiciária e respetivo arquivo histórico;
d) Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional Republicana;
e) Procuradoria-Geral da República e demais arquivos do Ministério Público;
f) Arquivo Nacional Torre do Tombo, designadamente o fundo da Polícia Internacional e de Defesa do Estado / Direção-Geral de Segurança e o fundo da Comissão de Extinção da PIDE/DGS e Legião Portuguesa;
g) Arquivo Histórico Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
h) Arquivo Histórico Parlamentar, incluindo os fundos relativos ao Conselho da Revolução;
i) Arquivos de outros órgãos do Estado que detenham documentação abrangida.
3 - A entidade que detenha materialmente o documento é a entidade obrigada para os efeitos da presente lei, sem prejuízo da identificação da entidade que originalmente o produziu ou classificou.
CAPÍTULO II
Comissão
Artigo 3.º
Criação e natureza
1 - É criada a Comissão para a Desclassificação e Estudo dos Arquivos relativos à Violência Política do Pós-25 de Abril, doravante designada por «Comissão».
2 - A Comissão é dotada de autonomia administrativa, financeira e técnica, funcionando junto da Assembleia da República.
3 - A Comissão exerce as suas funções com independência face ao Governo, à Administração Pública e a quaisquer interesses públicos ou privados, sem prejuízo dos deveres de cooperação institucional previstos na presente lei.
Artigo 4.º
Atribuições
São atribuições da Comissão:
a) Identificar, inventariar e catalogar os documentos abrangidos pelo artigo 2.º;
b) Proceder à análise técnica, arquivística e jurídica dos documentos identificados, com vista à sua desclassificação, expurgo de dados sensíveis e disponibilização ao público;
c) Propor à entidade competente a desclassificação dos documentos abrangidos, nos termos do artigo 14.º;
d) Garantir o expurgo dos dados pessoais que devam permanecer protegidos, nos termos do artigo 15.º;
e) Constituir e manter um repositório digital público dos documentos desclassificados, nos termos do artigo 16.º;
f) Apoiar a investigação científica, histórica e académica sobre as matérias abrangidas;
g) Apoiar as vítimas e os seus familiares no acesso à documentação que lhes diga respeito;
h) Cooperar com a Assembleia da República, designadamente com os seus órgãos e comissões, no exercício das suas competências em matéria conexa com o objeto da presente lei;
i) Elaborar e publicar os relatórios previstos no artigo 21.º;
j) Outras atribuições conexas que lhe sejam cometidas por lei.
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos da Comissão:
a) O Coordenador;
b) O Conselho Consultivo;
c) A equipa técnica.
Artigo 6.º
Coordenador
1 - O Coordenador é designado pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, de entre personalidades de reconhecido mérito e idoneidade, com formação adequada e experiência relevante nas áreas da história contemporânea, do direito ou da arquivística.
2 - O mandato do Coordenador tem a duração de quatro anos, coincidente com a duração da Comissão prevista no artigo 12.º, n.º 1, sendo prorrogável uma vez nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
3 - O Coordenador é independente no exercício das suas funções, não estando sujeito a instruções nem orientações, e só pode ser destituído, por incumprimento grave dos seus deveres ou impossibilidade duradoura para o seu exercício, mediante despacho fundamentado do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.
4 - Compete ao Coordenador:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar e presidir ao Conselho Consultivo;
c) Dirigir a equipa técnica e assegurar a sua contratação;
d) Decidir, ouvido o Conselho Consultivo nos termos da presente lei, sobre as propostas de desclassificação e os critérios de expurgo;
e) Autorizar as despesas correntes;
f) Apresentar à Assembleia da República os relatórios anuais e final.
Artigo 7.º
Conselho Consultivo
1 - O Conselho Consultivo é o órgão de orientação estratégica e de articulação institucional da Comissão.
2 - O Conselho Consultivo é composto por:
a) Um representante da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área da Justiça;
c) Um representante do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional;
d) Um representante do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna;
e) Um representante do membro do Governo responsável pela área da Cultura;
f) Um representante do membro do Governo responsável pela área dos Negócios Estrangeiros;
g) Um representante do Procurador-Geral da República, por este designado;
h) Um representante do Conselho Superior da Magistratura, por este designado;
i) Um representante do Conselho Superior do Ministério Público, por este designado;
j) Um representante da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos;
k) Um representante da Comissão Nacional de Proteção de Dados;
l) Um representante da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, com intervenção do Arquivo Nacional Torre do Tombo;
m) Uma personalidade indicada pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista;
n) Cinco personalidades de reconhecido mérito científico nas áreas da história contemporânea, da arquivística ou do direito, designadas pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.
3 - Os membros do Conselho Consultivo são designados pelo período de duração da Comissão e exercem o cargo gratuitamente, sem prejuízo do pagamento de despesas de deslocação.
4 - O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo Coordenador ou requerido por um terço dos seus membros.
5 - O Conselho Consultivo emite parecer prévio sobre:
a) As propostas de desclassificação que envolvam documentos classificados como segredo de Estado;
b) Os critérios gerais de expurgo de dados pessoais;
c) O regulamento interno e o plano anual de atividades;
d) Os pedidos de quebra de segredo a deduzir nos termos do artigo 11.º, n.º 4.
6 - O parecer previsto no número anterior é não vinculativo, exceto na matéria a que se refere a sua alínea d), em que tem natureza vinculativa.
7 - As reuniões do Conselho Consultivo são confidenciais, salvo deliberação em contrário.
Artigo 8.º
Equipa técnica
1 - A Comissão dispõe de uma equipa técnica permanente, multidisciplinar, composta por arquivistas, historiadores, juristas, peritos em segurança da informação e demais técnicos necessários à execução da sua missão.
2 - A contratação dos membros da equipa técnica processa-se por uma das seguintes modalidades, a definir pelo Coordenador em função das necessidades da Comissão:
a) Designação em comissão de serviço, por despacho fundamentado do Coordenador, de entre pessoas com qualificações e experiência profissional adequadas, mediante publicação prévia do perfil curricular exigido para cada lugar;
b) Cedência de interesse público ou requisição de pessoal pertencente aos quadros da Administração Pública, dos institutos públicos, das entidades administrativas independentes ou das instituições do ensino superior público, com a anuência do respetivo dirigente máximo;
c) Mobilidade interna, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
3 - A comissão de serviço prevista na alínea a) do número anterior tem a duração do mandato em curso da Comissão e é renovável em caso de prorrogação desta, sem prejuízo do regime geral de cessação previsto na lei.
4 - Para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na Comissão é contado como tempo de serviço efetivo no exercício de funções públicas, sendo aplicável aos respetivos titulares o estatuto remuneratório correspondente ao cargo de origem ou, na sua ausência, o fixado por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Coordenador.
5 - Os membros da equipa técnica estão sujeitos ao dever de sigilo previsto no artigo 9.º.
6 - Sempre que a missão o exija, a Comissão pode contratar peritos externos, nacionais ou estrangeiros, mediante autorização do Coordenador, ouvido o Conselho Consultivo.
Artigo 9.º
Dever de sigilo
1 - Os membros do Conselho Consultivo, o Coordenador, os membros da equipa técnica e quaisquer outras pessoas que tenham acesso, no exercício das suas funções, a documentos abrangidos pela presente lei e ainda não desclassificados estão sujeitos ao dever de sigilo, sob pena de responsabilidade civil, criminal e disciplinar.
2 - A violação do dever de sigilo constitui crime punível nos termos do artigo 195.º do Código Penal, sem prejuízo, quando aplicável, do crime de violação de segredo de Estado previsto no artigo 316.º do Código Penal.
Artigo 10.º
Autonomia financeira e administrativa
1 - A Comissão dispõe de autonomia administrativa e financeira.
2 - A Comissão tem dotação orçamental própria, inscrita no Orçamento do Estado, em rubrica autónoma da Assembleia da República, sem prejuízo da possibilidade de receber transferências de outras entidades públicas e doações privadas, ouvido o Conselho Consultivo.
3 - A Comissão pode adjudicar serviços de digitalização, conservação, tradução e demais atividades técnicas necessárias à sua missão, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
4 - As instalações da Comissão e os meios técnicos necessários ao seu funcionamento são assegurados pela Assembleia da República.
Artigo 11.º
Dever de cooperação
1 - Todas as entidades públicas, e bem assim as entidades privadas que recebam ou tenham recebido financiamento público para fins de conservação ou divulgação documental, estão obrigadas ao dever de cooperação com a Comissão.
2 - A Comissão tem direito de acesso a todos os arquivos e documentos abrangidos pelo artigo 2.º, independentemente do seu grau de classificação, no respeito pelo dever de sigilo previsto no artigo 9.º.
3 - A recusa ou o entorpecimento do acesso constitui crime de desobediência qualificada, nos termos do artigo 348.º, n.º 2, do Código Penal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar dos titulares dos órgãos ou agentes responsáveis.
4 - Quando o acesso for recusado com fundamento em segredo de Estado, e o Conselho Consultivo concorde com a relevância do documento para a missão, a Comissão pode requerer a desclassificação ou a quebra do segredo nos termos da Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto.
Artigo 12.º
Duração
1 - A Comissão é criada por um período de quatro anos a contar da entrada em vigor da presente lei.
2 - A duração da Comissão pode ser prorrogada, por uma única vez, por igual período, mediante resolução da Assembleia da República, sob proposta fundamentada do Coordenador ao Presidente da Assembleia da República, apresentada com a antecedência mínima de seis meses relativamente ao termo do prazo previsto no número anterior.
3 - A prorrogação prevista no número anterior, quando aprovada, determina a renovação automática do mandato do Coordenador por igual período, salvo se este, por escrito dirigido ao Presidente da Assembleia da República, declarar não pretender prosseguir funções, caso em que se inicia novo procedimento de designação nos termos do artigo 6.º
4 - Findo o seu mandato, a Comissão entrega o seu acervo, incluindo o repositório digital, à Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, salvo deliberação em contrário da Assembleia da República.
CAPÍTULO III
Regime especial de acesso
Artigo 13.º
Princípio do acesso
1 - Os documentos abrangidos pela presente lei são públicos, salvo quando se aplique alguma das exceções previstas no artigo 15.º.
2 - A reserva é uma exceção que carece de fundamentação especial e específica para cada documento ou conjunto documental, nos termos da presente lei.
Artigo 14.º
Critérios de desclassificação
1 - A Comissão propõe a desclassificação dos documentos abrangidos sempre que se verifique uma das seguintes condições:
a) Ter decorrido o prazo máximo de classificação previsto na Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, ou em legislação especial;
b) A manutenção da classificação não ser justificada por razões atuais de proteção da segurança nacional, da ordem democrática constitucional ou de direitos fundamentais de terceiros;
c) Tratar-se de documentos cuja matéria deixou de revestir natureza de segurança nacional pela passagem do tempo ou pela publicidade entretanto adquirida.
2 - A decisão de desclassificação compete à entidade que originalmente classificou o documento ou a quem por lei a tenha sucedido, no prazo de 60 dias a contar da proposta da Comissão.
3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenha sido proferida decisão expressa, considera-se tacitamente deferida a proposta de desclassificação.
4 - Da decisão expressa de manutenção da classificação cabe recurso, nos termos da Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, ou, sendo caso disso, dos tribunais administrativos.
Artigo 15.º
Expurgo de dados pessoais sensíveis
1 - Antes da disponibilização pública dos documentos, a Comissão procede ao expurgo dos dados pessoais cuja divulgação possa, à data presente:
a) Afetar a segurança das pessoas neles mencionadas;
b) Afetar de forma desproporcionada a sua honra ou a intimidade da sua vida privada e familiar;
c) Pôr em risco terceiros não envolvidos nos factos documentados.
2 - Não estão abrangidos pelo número anterior, por regra, os dados relativos a pessoas que tenham exercido funções públicas, políticas, militares, judiciais, eclesiásticas, empresariais de relevo ou outras de natureza pública, no que respeite ao exercício dessas funções.
3 - O expurgo é feito por anonimização ou pseudonimização, sem prejuízo da legibilidade histórica do documento.
4 - Decorridos 50 anos sobre a data da morte da pessoa a que respeitam os dados, ou, não sendo esta data conhecida, 75 anos sobre a data do documento, o expurgo deixa de ser obrigatório, alinhando-se com os prazos previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro, para acesso a documentos com dados pessoais sensíveis.
5 - Os critérios gerais de expurgo são fixados pelo Coordenador, ouvido o Conselho Consultivo e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 16.º
Repositório público
1 - A Comissão constitui e mantém um repositório digital público, acessível através do portal do Estado, contendo os documentos desclassificados.
2 - O repositório é organizado segundo critérios arquivísticos profissionais, garantindo a pesquisa, a citação, a integridade e a preservação digital dos documentos.
3 - Os documentos disponibilizados podem ser livremente consultados, descarregados e reproduzidos para fins não comerciais, com obrigação de citação da fonte.
4 - O Coordenador estabelece, mediante regulamento aprovado, ouvido o Conselho Consultivo, as regras aplicáveis à reprodução para fins comerciais.
Artigo 17.º
Articulação com outros regimes
1 - O regime previsto na presente lei aplica-se sem prejuízo, e em complemento, dos regimes constantes:
a) Do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro;
b) Da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto;
c) Da Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto;
d) Do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
2 - Em caso de conflito entre os regimes referidos no número anterior e o regime da presente lei, prevalece o regime mais favorável ao acesso, salvo quando estejam em causa direitos fundamentais de terceiros.
Artigo 18.º
Direito de acesso e recurso
1 - Qualquer interessado, designadamente investigadores, jornalistas, vítimas e familiares, pode requerer à Comissão a desclassificação ou disponibilização de documento abrangido pela presente lei.
2 - O Coordenador decide o pedido no prazo de 90 dias.
3 - Da decisão de indeferimento, total ou parcial, cabe reclamação para o Conselho Consultivo, no prazo de 30 dias.
4 - Da decisão final cabe recurso para os tribunais administrativos, nos termos gerais.
CAPÍTULO IV
Alteração ao Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares
Artigo 19.º
Alteração à Lei n.º 5/93, de 1 de março
O artigo 15.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […].
2 - […].
3 - […].
4 - A autorização prevista no número anterior é dispensada, podendo as transcrições ser livremente consultadas e publicadas, decorridos 30 anos sobre a data do depoimento.
5 - Sempre que os depoimentos contenham dados pessoais de carácter judicial, policial ou clínico, dados pessoais não públicos, ou dados de qualquer índole que possam afetar a segurança das pessoas neles mencionadas, a sua honra ou a intimidade da vida privada e familiar, o prazo previsto no número anterior é alargado para 50 anos sobre a data da morte da pessoa a que respeitam os dados ou, não sendo esta data conhecida, 75 anos sobre a data do depoimento, aplicando-se com as devidas adaptações o regime do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro.
6 - Independentemente dos prazos previstos nos números anteriores, o Presidente da Assembleia da República pode autorizar, por despacho fundamentado, o acesso antecipado a transcrições de depoimentos a investigadores, jornalistas e outros interessados, mediante demonstração de interesse público relevante e desde que se assegure a proteção dos dados pessoais sensíveis.».
Artigo 20.º
Aplicação no tempo
O regime previsto nos n.os 4 a 6 do artigo 15.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, na redação dada pela presente lei, aplica-se a todos os depoimentos prestados perante comissões parlamentares de inquérito, ainda que anteriores à entrada em vigor da presente lei.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Relatórios
1 - A Comissão apresenta à Assembleia da República:
a) Um relatório anual dos trabalhos realizados;
b) Um relatório final, no termo do seu mandato, contendo um inventário dos arquivos analisados, uma síntese dos documentos desclassificados e recomendações relativas à preservação, divulgação e estudo da documentação.
2 - Os relatórios são publicados no portal da Assembleia da República e no portal da Comissão, e são apreciados pela comissão parlamentar competente em razão da matéria, no prazo de 60 dias após a sua receção pelo Presidente da Assembleia da República.
Artigo 22.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições legais e regulamentares contrárias ao disposto na presente lei.
Artigo 23.º
Regulamentação
1 - A regulamentação necessária à execução da presente lei é aprovada pelo Governo, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor.
2 - Compete ao Coordenador, ouvido o Conselho Consultivo, aprovar o regulamento interno e demais normas técnicas de funcionamento da Comissão, bem como os critérios técnicos de identificação, análise, expurgo e disponibilização documental, no prazo de 60 dias a contar da sua instalação.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - A Comissão é instalada no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
3 - A dotação orçamental da Comissão é inscrita no Orçamento do Estado para o exercício imediatamente subsequente à entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo da inscrição de transferências extraordinárias para a sua instalação.
Assembleia da República, 05 de mqio de 2026.
O Deputado do Bloco de Esquerda,
Fabian Figueiredo
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Admissão — Nota de Admissibilidade - 12/05/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
611/XVII/1ª
Proponente(s):
Deputado Único Representante do Bloco de Esquerda (BE)
Título:
“Cria a Comissão para a Desclassificação e Estudo dos Arquivos relativos à Violência Política do Pós-25 de Abril, estabelece um regime especial de acesso aos documentos relativos às Forças Populares 25 de Abril e à rede bombista”
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Sim.
A iniciativa parece acarretar um aumento de despesas orçamentais, ao prever a criação de uma comissão para a desclassificação e estudo dos arquivos relativos à violência política do pós-25 de abril.
Apesar de ressalvar que a dotação orçamental da comissão é inscrita no Orçamento do Estado para o exercício imediatamente subsequente à entrada em vigor da presente lei, exceciona a inscrição de transferências extraordinárias para a sua instalação, que deve ser efetuada no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor. Não obstante, o limite da «norma-travão» pode ser analisado e, se for necessário, salvaguardado no decurso do processo legislativo.
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
O proponente solicita a sua discussão para a sessão plenária de 20 de maio de 2026, por arrastamento com o Projeto de Resolução n.º 217/XVII/1.ª (CH)
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 11 de maio de 2026
A Assessora Parlamentar,
Teresa Pina
Divisão de Apoio ao Plenário
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