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Projecto de Lei n.º 76/XVI/1.ª
Alarga a todas as famílias a possibilidade de dedução de gastos com a
prestação de crédito à habitação em sede de IRS, alterando o Código do IRS
Exposição de motivos
Nos últimos anos devido ao contexto de crise provocado pela guerra na Ucrânia e pelos
últimos impactos da COVID -19, e a uma postura dura adotada pelo Banco Central
Europeu, as famílias foram sujeitas a sucessivos aumentos em flecha das taxas de juro,
que levaram a aumentos das prestações em muitos ca sos superiores a 50% e que se
traduziram em aumentos com valores monetários de 200, 300 e até 600 euros. Mesmo
que, entretanto, se esteja num contexto de descida das taxas de juro, a verdade é que
os valores das prestações permanecem muito elevados e conso mem uma parcela
significativa do orçamento familiar.
Este contexto difícil foi ainda mais agravado pelo facto de não ser possível às famílias
mais afetadas pelo aumento da sua prestação deduzir em sede de IRS os encargos com
juros de dívidas contraídas no âmbito seus contratos de crédito à habitação – algo que
permitiria recuperar em sede de reembolso do IRS parte do aumento das prestações
registado. Tal sucede porque na sequência do Orçamento do Estado de 2012, aprovado
pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, esta dedução prevista nas alíneas b), c) e d)
do número 1 do artigo 78.º -E do Código do IRS, ficou com o seu âmbito de aplicação
limitado aos contratos celebrados até ao dia 31 de Dezembro de 2011 – excluindo, por
conseguinte, todos os contratos posteriores.
Esta é uma desigualdade injusta e de duvidosa constitucionalidade, que tem prejudicado
principalmente os jovens e as famílias que têm contraído crédito à habitação mais
recentemente, mas também as famílias que por força dos efeitos da crise fin anceira de
2011 e/ou do aumento galopante das taxas de juro em 2022-2023 tiveram de renegociar
os seus contratos de crédito à habitação (celebrados antes de 2012).
Ciente da gravidade da desigualdade em apreço e da necessidade de se aliviarem os
encargos das famílias com os seus créditos à habitação, com a presente iniciativa o PAN
pretende garantir o alargamento da dedução de encargos com juros de dívidas
contraídas no âmbito de contratos de crédito à habitação, prevista nas alíneas b), c) e d)
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do número 1 do artigo 78.º -E do Código do IRS, por forma a abranger contratos
celebrados após 31 de dezembro de 2011.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a
abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, a presenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro,
na sua redacção actual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de IRS
É alterado o artigo 78.º-E do Código do IRS, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 78.º-E
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Com juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas
com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente
ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até
ao limite de (euro) 296;
c) Com prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011
com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a
aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para
habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a
juros das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 296; ou
d) Com importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até
31 de dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuadas
ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital, até ao limite de
(euro) 296.
2 - [...]:
a. [...]; ou
b. [...];
c. [...].
3 - [...].
4 - [...]:
3
a. [...];
b. [...].
5 - [...]:
a. [...];
b. [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9- [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 30 de junho de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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